ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.<br>2. Percebe-se uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por VALTER ARAÚJO GONÇALVES contra acórdão prolatado pela Sexta Turma desta Corte Superior, de minha relatoria, no julgamento do agravo regimental que ficou assim ementado (e-STJ fl. 331):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  é  uníssona  no  sentido  de  que  não  cabe  a  utilização  de  habeas  corpus  como  sucedâneo  de  recurso  próprio  ou  de  revisão  criminal,  sob  pena  de  desvirtuamento  do  objeto  ínsito  ao  remédio  heroico,  qual  seja,  o  de  prevenir  ou  remediar  lesão  ou  ameaça  de  lesão  ao  direito  de  locomoção.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>O embargante sustenta a presença de omissão no julgado quanto à apreciação da tese de prescrição da pretensão punitiva, porquanto "consta expressamente no relatório do acórdão embargado que o ora Embargante: "interpôs agravos em recurso especial e extraordinário, por meio dos quais buscava a determinação de remessa do feito ao Ministério Público de primeiro grau para fins de ANPP ou o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva"" (e-STJ fl. 342, grifei).<br>Alega, ainda, a presença de erro material no julgado, uma vez que, "a decisão que acolheu a manifestação do Ministério Público pelo não interesse no oferecimento do ANPP foi prolatada em 26/08/2024 (fls. 44-47) e o ora Embargante requereu em 30/08/2024 à remessa ao Órgão Superior de revisão do Ministério Público (fls. 49-66). Logo, a defesa na primeira oportunidade requereu a remessa dos autos na forma do § 14 do art. 28-A do CPP, conforme se comprova do seu petitório as fls. 49-66 e-STJ" (e-STJ fl. 345).<br>Requer o acolhimento dos aclaratórios "para que sejam sanadas (i) a omissão quanto a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, porque entre a publicação da sentença condenatória em 19/12/2013 e a data de acolhimento dos aclaratórios em 13/12/2023, decorreu-se lapso superior à 8 (oito) anos nos termos do art. 109, IV, do Código Penal; e (ii) o erro material porque a defesa requereu, na primeira oportunidade, a remessa dos autos ao Órgão Superior de revisão do Ministério Público na forma do § 14 do art. 28-A do CPP. " (e-STJ fl. 346).<br>É, em síntese, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.<br>2. Percebe-se uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.<br>No caso, o acórdão embargado foi claro ao concluir que a  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  é  uníssona  no  sentido  de  que  não  cabe  a  utilização  de  habeas  corpus  como  sucedâneo  de  recurso  próprio  ou  de  revisão  criminal,  sob  pena  de  desvirtuamento  do  objeto  ínsito  ao  remédio  heroico,  qual  seja,  o  de  prevenir  ou  remediar  lesão  ou  ameaça  de  lesão  ao  direito  de  locomoção.<br>Observa-se que inexiste vício no julgado.<br>Nesse ponto, percebe-se uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada.<br>Ademais, verifica-se que o causídico não observa o princípio da boa-fé objetiva. Nestes embargos alega omissão quanto à tese de prescrição da pretensão punitiva, nem sequer mencionada na petição inicial do habeas corpus. Vai além, e afirma haver omissão no julgado embargado, tendo em vista o que foi alegado em outros autos, em verdadeiro descompasso com as normas processuais.<br>Quanto à alegação de erro material, aduz o embargante que "a decisão que acolheu a manifestação do Ministério Público pelo não interesse no oferecimento do ANPP foi prolatada em 26/08/2024 (fls. 44-47) e o ora Embargante requereu em 30/08/2024 à remessa ao Órgão Superior de revisão do Ministério Público (fls. 49-66). Logo, a defesa na primeira oportunidade requereu a remessa dos autos na forma do § 14 do art. 28-A do CPP, conforme se comprova do seu petitório as fls. 49-66 e-STJ" (e-STJ fl. 345).<br>Contudo, conforme pontuado no acórdão embargado, após ciência da defesa sobre a manifestação do Ministério Público pelo não interesse no oferecimento do ANPP, olvidou-se a defesa de se manifestar, na primeira oportunidade, quanto à remessa ao Órgão uperior de revisão do Ministério Público, ficando sanado eventual vício pela preclusão.<br>Como visto, o acórdão embargado zelosamente indicou a primeira manifestação do advogado da defesa, após ciência sobre a manifestação do Parquet Federal, nos autos da ação principal (AREsp n. 2.776.836/RO, conexo a este), em que foi requerida tão somente "a remessa dos autos ao Ministério Público de primeiro grau aos fins de ANPP, de modo, a garantir a autoridade da decisão proferida pela Eg. 1ª Câmara Especial do TJRO. Pede deferimento. Porto Velho/RO, em 16 de agosto de 2024." (e-STJ fls. 2.166/2. 168 do AREsp n. 2.776.836/RO, conexo a este).<br>Por mais uma oportunidade, a defesa técnica altera a verdade dos fatos, indicando outras decisões com datas diversas, sem, contudo, rebater especificamente os argumentos expostos no acórdão ora impugnado, causando tumulto processual.<br>Dessa forma, a infundada irresignação revela-se ato atentatório à dignidade da justiça e compromete o regular andamen to processual, o que não pode ser admitido.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator