ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos da orientação sedimentada por esta Corte, é incabível agravo regimental contra decisão que, fundamentadamente, concede ou rejeita pedido de liminar em habeas corpus.<br>2. No caso, o acolhimento do pedido de soltura do agravante - acusado de participar de organização criminosa voltada à grilagem de terrenos de terceiros, atuando para "obstruir as investigações, tanto no procedimento administrativo disciplinar instaurado, quanto buscando contato direto com as vítimas, a fim de influenciar ou conter eventuais colaborações com os órgãos de persecução penal, ampliando a rede de obstrução da Justiça" (e-STJ fl. 99) - pressupõe a plausibilidade do direito vindicado, o que, em razão das peculiaridades da espécie, não se constata de forma indene a dúvidas, motivo pelo qual se mostra necessário um exame minucioso dos elementos de convicção existentes nos autos.<br>3. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por THIAGO CRUZ CASSIANO DA SILVA contra a decisão que indeferiu o pedido liminar (e-STJ fls. 319/321).<br>Depreende-se dos autos que o agravante encontra-se preso preventivamente, porquanto foi instaurado "procedimento investigatório criminal a fim de apurar denúncias recebidas acerca da atuação de uma organização criminosa constituída por Servidores Públicos Municipais de Coxim/MS e particulares, os quais, com o propósito de obter vantagens indevidas, praticaram os crimes de corrupção passiva e ativa, inserção de dados falsos em sistema de informação, falsidade ideológica e lavagem de capitais, através de atos administrativos visando à transferência ilegal de imóveis urbanos de seus legítimos proprietários (identificados nas respectivas matrículas) para terceiros, subtraindo-lhe a propriedade original" (e-STJ fl. 89).<br>Em suas razões, reitera a defesa que não houve demonstração de imprescindibilidade da medida extrema, em frontal violação ao art. 282 do Código de Processo Penal.<br>Repisa que o acusado possui condições pessoais favoráveis.<br>Salienta as condições precárias do cárcere, da alimentação e de tratamento à saúde.<br>Busca:<br> ..  a reconsideração da r. decisão agravada, sendo a liminar deferida; não sendo este o entendimento, que o agravo seja recebido e remetido para submissão a julgamento colegiado pela col.<br>6ª Turma eg. STJ, a fim de que, no prazo legal, por irrecusável, seja deferida, com a consequente reforma da decisão agravada para que seja concedida a liminar requerida, substituindo-se a prisão preventiva por prisão domiciliar ou pelas medidas cautelares do art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos da orientação sedimentada por esta Corte, é incabível agravo regimental contra decisão que, fundamentadamente, concede ou rejeita pedido de liminar em habeas corpus.<br>2. No caso, o acolhimento do pedido de soltura do agravante - acusado de participar de organização criminosa voltada à grilagem de terrenos de terceiros, atuando para "obstruir as investigações, tanto no procedimento administrativo disciplinar instaurado, quanto buscando contato direto com as vítimas, a fim de influenciar ou conter eventuais colaborações com os órgãos de persecução penal, ampliando a rede de obstrução da Justiça" (e-STJ fl. 99) - pressupõe a plausibilidade do direito vindicado, o que, em razão das peculiaridades da espécie, não se constata de forma indene a dúvidas, motivo pelo qual se mostra necessário um exame minucioso dos elementos de convicção existentes nos autos.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>O recurso não ultrapassa a barreira da admissibilidade, porquanto incabível.<br>Com efeito, nos termos da orientação sedimentada por esta Corte Superior, é incabível agravo regimental contra decisão que, fundamentadamente, concede ou rejeita pedido liminar em habeas corpus.<br>Confiram-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. NÃO CABIMENTO DE RECURSO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. É incabível o agravo regimental contra a decisão proferida em habeas corpus (ou em seu respectivo recurso) que, fundamentadamente, defere ou indefere o pedido liminar.<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 906.919/ES, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. DESCABIMENTO DA INSURGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Com efeito, é iterativa a jurisprudência desta Corte Superior de que não cabe agravo regimental contra decisão proferida em habeas corpus que, fundamentadamente defere ou indefere o pedido liminar.<br>II - No caso, considerando as alegações expostas na inicial, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. Ademais, observa-se que a pretensão se confunde com o mérito, motivo pelo qual ela deve ser submetida à análise do órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das alegações relatadas após manifestação do Parquet.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 848.812/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 12/9/2023.)<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO À PENA DE 10 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL ABERTO. LIMINAR. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não cabe agravo regimental contra a decisão do relator que, em habeas corpus, defere ou indefere a liminar, de forma motivada.<br>2. Ademais, à luz do art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal, não se identifica plausibilidade jurídica na pretendida fixação do regime inicial aberto a réu condenado à pena de 10 anos de reclusão.<br>3. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, do qual não se conhece.<br>(RCD no HC 407.709/ES, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 3/10/2017, DJe 9/10/2017.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO RATATOUILLE. DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO INTERNO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RAZÕES INEFICIENTES. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.<br>1. Conforme pacífico entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, não cabe agravo regimental contra decisão de deferimento ou indeferimento de liminar em habeas corpus ou em recurso em habeas corpus.<br>2. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no RHC 87.490/RJ, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/8/2017, DJe 28/8/2017.)<br>No caso, o acolhimento do pedido de soltura do agravante - acusado de participar de organização criminosa voltada à grilagem de terrenos de terceiros, atuando para "obstruir as investigações, tanto no procedimento administrativo disciplinar instaurado, quanto buscando contato direto com as vítimas, a fim de influenciar ou conter eventuais colaborações com os órgãos de persecução penal, ampliando a rede de obstrução da Justiça" (e-STJ fl. 99) - pressupõe a plausibilidade do direito vindicado, o que, em razão das peculiaridades da espécie, não se constata de forma indene a dúvidas, motivo pelo qual se mostra necessário um exame minucioso dos elementos de convicção existentes nos autos.<br>À vista do exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator