ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. O agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182 desta Corte Superior. Precedentes.<br>2. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUCIANO BARBIN contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento.<br>A controvérsia tratada nos autos foi bem relatada no parecer ministerial às e- STJ fls. 734/736, in verbis:<br>Luciano Barbin foi condenado como incurso nas penas art. 171, caput, c. c o art. 69, ambos do Código Penal (por 09 vezes), às penas de 09 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 90 dias-multa, porque entre 12 de julho de 2019 e 24 de janeiro de 2020, em Votuporanga-SP, por 09 vezes, em concurso material de crimes, obteve, para si, vantagem ilícita no valor total de R$ 22.663,00, em prejuízo da empresa Azul Companhia de Seguros Gerais, cujos funcionários foram induzidos em erro mediante ardil e utilização de meio fraudulento.<br>O Tribunal local rejeitou a preliminar de prescrição e negou provimento ao recurso de apelação da defesa, mantendo integralmente a sentença condenatória, em acórdão assim ementado:<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. CONDENAÇÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que condenou o apelante à pena de 09 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 90 (noventa) dias-multa, por nove vezes, na forma do art. 69 do Código Penal. Também foi fixada indenização mínima de R$ 22.663,00.<br>O réu interpôs duas apelações, que foram consideradas como um único recurso, em razão do princípio da ampla defesa.<br>A vítima não apresentou contrarrazões, alegando não ter sido intimada para tanto, mas a intimação foi devidamente publicada.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em (i) saber se há prescrição da pretensão punitiva; e (ii) a possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva, bem como a dosimetria da pena.<br>III. Razões de decidir<br>5. A preliminar de prescrição não prospera, pois o prazo prescricional de 12 anos não foi ultrapassado.<br>6. A materialidade e autoria do delito de estelionato estão comprovadas por diversos documentos e depoimentos, evidenciando a prática de fraudes por parte do réu.<br>7. A condenação é justificada pela robustez das provas, sendo insuficientes os argumentos defensivos que alegam ausência de dolo.<br>8. A dosimetria foi correta, considerando os critérios legais e a caracterização da reiteração criminosa, não havendo que se falar em continuidade delitiva.<br>9. O regime inicial fechado é adequado, não cabendo a substituição da pena ou sursis.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Preliminar rejeitada e recurso improvido, mantendo-se a sentença condenatória.<br>11. Tese de julgamento: "1. A prescrição não se verifica. 2. A condenação é legítima e deve ser mantida. 3. Não há continuidade delitiva, mas sim reiteração criminosa."<br>Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas:<br>Legislação CP, arts. 171, 33, § 2º, "a", 44, 77, 109, III, e 115.<br>Jurisprudência<br>STJ, AgRg no HC 712.788/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 08/03/2022.<br>TJSP, Agravo de Execução Penal 0007712-42.2022.8.26.0496; Relator(a): Andrade Sampaio; j. em 11/01/2023.<br>Os embargos de declaração opostos contra essa decisão foram rejeitados.<br>No recurso especial, a defesa de Luciano Barbin busca a reforma integral da condenação por estelionato, sob as alegações de atipicidade da conduta e ausência de dolo, bem como de insuficiência probatória e de valoração desproporcional das provas produzidas, o que teria violado o art. 155 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requer a aplicação do instituto do crime continuado em detrimento do concurso material de crimes, visando à redução da pena e ao abrandamento do regime inicial de cumprimento para o aberto ou semiaberto, além da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Pleiteia também a aplicação do arrependimento posterior e aponta a omissão e contradição no acórdão recorrido em não enfrentar devidamente suas teses, o que caracterizaria violação do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Recurso parcialmente admitido na origem.<br>O Parquet opinou pelo parcial provimento do recurso especial (e-STJ fls. 734/739).<br>Conclusos os autos a esta relatoria, conheci parcialmente do recurso especial para, nesta extensão, negar-lhe provimento (e-STJ fls. 615/623).<br>Contra a decisão a defesa interpõe o presente agravo regimental (e-STJ fls. 758/768). Em suas razões, alega que (e-STJ fls. 765/766):<br>A decisão agravada incorre em equívoco ao afirmar que o Agravante não teria impugnado de forma específica os fundamentos que ensejaram o não conhecimento do Recurso Especial.<br>O agravo interposto, contudo, cumpriu rigorosamente o requisito da dialeticidade, enfrentando, de maneira direta e fundamentada, todos os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade.<br>No que tange à alegada ausência de prequestionamento, o Agravante demonstrou que as matérias federais ventiladas, notadamente a violação aos artigos 619 e 621, § 1º, do Código de Processo Penal, foram objeto de apreciação pelo acórdão recorrido, ainda que de forma implícita, conforme admitido pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ademais, foram opostos embargos de declaração com a finalidade de suscitar o necessário debate sobre os dispositivos legais invocados, nos termos exigidos pela Súmula 211/STJ.<br>Quanto à suposta deficiência na fundamentação recursal, o Agravante apresentou detalhado quadro analítico, expondo claramente os dispositivos de lei tidos por violados, os fundamentos do acórdão recorrido e a tese jurídica divergente, em conformidade com o art. 1.042, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>A fundamentação, portanto, foi clara, objetiva e suficiente para demonstrar a violação ao direito federal, afastando a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Ainda, no que se refere à aplicação da Súmula 7/STJ, é importante destacar que o Recurso Especial não pretende o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, mas apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos, sobretudo quanto à aplicação dos requisitos típicos do crime imputado e à dosimetria da pena. Trata-se, portanto, de matéria eminentemente de direito, perfeitamente cognoscível na via especial, conforme precedentes reiterados desta Corte Superior.<br>De igual modo, o Agravante indicou divergência jurisprudencial relevante sobre a correta aplicação da lei federal, com a transcrição de julgados paradigmáticos e confronto analítico entre as teses adotadas pelo acórdão recorrido e aquelas consolidadas pelo Superior Tribunal de Justiça. A decisão agravada, porém, silenciou-se quanto a esses elementos, deixando de examinar a admissibilidade recursal sob esse prisma.<br>Assim, requer seja reconsiderada a decisão agravada ou seja levado o presente recurso para apreciação da Turma competente.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. O agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182 desta Corte Superior. Precedentes.<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Com efeito, o presente inconformismo não se dirige contra todos os fundamentos do decisum recorrido, que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, nos seguintes termos (e-STJ fls. 744/753):<br>O recurso não merece prosperar.<br>De início, no que se refere à alegação de violação ao art. 619 do CPP, como cediço, "não está o juiz obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nas hipóteses em que o Tribunal deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial (REsp n. 1.259.899, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJ de 7/4/2014)" (AgRg no REsp n. 1.189.155/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 2/2/2016), o que não ocorreu no caso.<br>Ora, tendo o Tribunal de origem enfrentado todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia nos acórdãos da apelação e dos embargos de declaração, adotando solução jurídica contrária aos interesses do recorrente, não se evidencia ofensa ao dispositivo processual, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.<br> .. <br>No mais, a defesa pleiteia a absolvição do réu, alegando que as provas carreadas aos autos não corroboram a acusação.<br>O Tribunal de origem, no entanto, analisando os elementos probatórios colhidos nos autos, sob o crivo do contraditório, entendeu comprovadas a autoria e a materialidade do delito de estelionato, manifestando-se nos seguintes termos (e-STJ fls. 615/620):<br>Em que pesem bem lançados argumentos defensivos, a r. sentença está suficientemente motivada no que diz respeito ao decreto condenatório, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>A materialidade está evidenciada pelo auto de pelo boletim de ocorrência (fl. 08), pelas apólices de seguros (fls. 83/14), pelas solicitações de assistência realizadas pelo réu em nome dos segurados (fls. 19/28), pelas gravações das ligações feitas pelo réu (fl. 38), pelos registros dos serviços de assistência prestados pela seguradora (fls. 39/56), pelos pagamentos efetuados pela seguradora aos prestadores de serviços de guincho e táxi (fls. 57/66), pelas declarações dos segurados negando a solicitação dos serviços prestados pela seguradora (fls. 29/37) e pela prova oral produzida.<br>A autoria também é inconteste.<br>Inicialmente, no que concerne aos esclarecimentos prestados em Juízo, reproduzo as transcrições que constaram da r. sentença, a fim de preservar a fidedignidade das falas, eis que bem compilada a prova oral produzida nos autos (fls. 499/500):<br>"O representante da vítima, Sr. Edney de Almeida, ouvido em Juízo, corroborou os fatos constantes na representação de p. 09/13 e, em acréscimo, disse que os acionamentos eram feitos pelo mesmo número de telefone, e que os guinchos eram solicitados normalmente para dois postos de gasolina, onde os veículos eram coletados. Confirma que os clientes foram contatados e não acionaram o seguro, nem autorizaram que fosse acionado por terceiro. O prejuízo não foi ressarcido. Os chamados eram para guincho e táxi.<br>Os segurados Douglas Dias Martins (p. 37 e 168), Celso de Paula Chagas (p. 33 e 172), Ricardo de Moraes Yorgos (p. 36 e 179), Geraldo Oriône da Silva (p. 30 e 238), Carlos Gomes da Silva (p. 35), Ademar Pinheiro (p. 34), José Arimar de Sousa (p. 31), Valcinei Tavares Machado (p. 29) e Rosimeire da Silva Chausse Xavier (p. 32), ouvidos na fase inquisitiva, negaram a solicitação de serviços da seguradora por eles contratados e negaram, também, terem autorizado terceiros a utilizar quaisquer serviços referentes às apólices.<br>Em Juízo, Douglas Dias Martins disse que vendeu um veículo Ônix para o réu, mas não acionou o seguro, nem autorizou que o réu o fizesse. O depoente era segurado da azul. O contato com o réu para a venda do veículo foi através de uma companheira de trabalho que indicou o réu como comprador, pois o depoente queria vender seu carro na época. O réu foi à cidade de São Paulo, viu o carro e disse que este seria levado para o interior. Combinaram o negócio, foi feito pagamento e combinaram a retirada do veículo. O veículo não tinha qualquer problema mecânico. Não recebeu nenhuma ligação do réu no dia. Não informou ao réu que o carro era segurado.<br>Em Juízo, Celso de Paula Chaga disse que vendeu um carro para uma empresa multimarcas (Donizete Multimarcas), que vendeu para o réu. O carro da testemunha era segurado pela Azul, mas não solicitou, nem autorizou qualquer serviço de socorro pela seguradora. Também não falou para o comprador que seu carro era segurado. O carro da testemunha era seminovo e não tinha qualquer problema mecânico.<br>A testemunha Adailton Nascimento de Souza disse que não sabe de nada que desabone a conduta do réu. Trabalha no mesmo ramo que o réu, comprando carros na capital para levar para o interior. Pedem que o vendedor deixe o carro segurado até chegarem no destino.<br>O réu, interrogado em Juízo, disse que é intermediário na compra de carros. Os carros podem dar problema. Os carros que intermediou a compra apresentaram problemas. Alguns deram problema de bateria e bastou uma simples carga, sem necessidade de transportar o veículo. Não vê que fez de maldade ou que quis tirar vantagem, até porque se trata de valores irrisórios. Pedia aos vendedores se o carro tinha seguro e qual a seguradora. Em algumas vezes não conseguia falar com o dono ou com o intermediário, razão pela qual ligava diretamente para a seguradora. Os veículos costumavam apresentar os mesmos problemas, na bomba de combustível. Não há nenhuma comprovação de que os veículos foram consertados e sobre quem arcou com os prejuízos, por causa do tempo transcorrido. Não vê coincidência no fato de praticamente todos os veículos terem dado defeito nos mesmos dois postos de combustíveis".<br>Eis a prova oral colhida.<br>O estelionato, previsto no artigo 171 do Código Penal, consiste em "obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento"<br>Segundo elucida Guilherme Nucci1, "induzir quer dizer incutir ou persuadir e manter significa fazer permanecer ou conservar. Portanto, a obtenção da vantagem indevida deve-se ao fato de o agente conduzir o ofendido ao engano ou quando deixa que a vítima permaneça na situação de erro na qual se envolveu sozinha. É possível, pois, que o autor do estelionato provoque a situação de engano ou apenas dela se aproveite. De qualquer modo, comete a conduta proibida".<br>No caso dos autos, a conduta imputada ao apelante é de, como intermediário na comercialização de carros, induzir a erro a vítima, empresa seguradora de veículos, fazendo-se passar por segurado ou agindo a suposto mando deste para noticiar defeito inexistente em carros segurados, permitindo que tanto o veículo quanto o próprio acusado fossem transportados gratuitamente por guincho e táxi, respectivamente, para o destino pretendido por ele, obtendo, com isso, vantagem patrimonial indevida.<br>Em juízo, o réu negou os fatos, alegando que de fato se utilizou dos serviços gratuitos oferecidos pela seguradora, mas que não o fez de forma fraudulenta, pois os veículos que recorreu à seguradora efetivamente apresentaram problemas, em geral na bomba de combustível, sendo necessário o transporte via guincho.<br>Em que pese a negativa de dolo do apelante, sua versão se encontra isolada nos autos, desacompanhada de qualquer elemento de prova.<br>Por outro lado, os diversos documentos e ofícios juntados aos autos demonstram que, por ao menos nove oportunidades, o réu, utilizando-se dos telefones (17) 997150100 e (11) 99473-4055, acionou a seguradora vítima e, identificando- se como sendo o contratante do seguro ou alguém a mando deste, solicitou os serviços de táxi e/ou guincho, conforme se verifica das gravações disponíveis a fl. 38 e do relatório juntado a fls. 19/28.<br>Os serviços de táxi e/ou guincho foram efetivamente prestados pela vítima (fls. 39/56), que, suspeitando da grande frequência de casos em um curto intervalo de tempo (06 meses), sempre envolvendo os mesmos destinos (os mesmos postos de gasolinas de Jundiaí para São Paulo, e de São Paulo para Jundiaí), indagou aos efetivos segurados, que em uníssono negaram ter acionado o seguro ou autorizado que terceiros o acionassem (fls. 29/37).<br>Ademais, os dois segurados ouvidos em juízo atestaram categoricamente que não havia qualquer defeito nos veículos.<br>Portanto, é patente o dolo da conduta do acusado, que se passava falsamente por terceiros visando enganar a seguradora, obtendo, com isso, vantagem indevida de R$ 22.663,00, sendo a mera alegação em sentido contrário insuficiente para afastar todo o conjunto probatório colhido.<br>A condenação, portanto, era desfecho inevitável.<br>Desse modo, tenho que a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver o ora recorrente, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF).<br> .. <br>No que se refere à alegada violação ao art. 71 do CP, com o pleito de reconhecimento da continuidade delitiva, assim decidiu o Colegiado Estadual (e-STJ fls. 621/627):<br>O nobre Magistrado sentenciante entendeu haver concurso material entre as nove condutas delituosas, somando as penas, que culminaram 09 (nove) anos de reclusão, e 90 (noventa) dias-multa, no valor unitário mínimo.<br>A Defesa se insurge quanto a isso alegando que a hipótese é de continuidade delitiva, no que foi acompanhada pela pela D. Procuradoria de Justiça Criminal.<br>A despeito do entendimento de ambos, é mister se entender que o MM. Juiz de Direito sentenciante agiu com acerto, pois, para a caracterização da continuidade delitiva é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução e subjetiva unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos (Teoria Mista ou Objetivo-subjetiva).<br> .. <br>No caso dos autos, ainda que o apelante tenha praticado delitos da mesma espécie, em um curto intervalo de tempo e com modus operandi e circunstâncias fáticas semelhantes, não se verifica presente o requisito de natureza subjetiva, isto é, a motivação global.<br>Em outras palavras, não há qualquer ligação entre os delitos, não se continuando a primeira conduta na segunda, e assim sucessivamente, pois a oportunidade para a prática de cada crime aparecera pontualmente, e uma em nada beneficiou a posterior.<br>Como se percebe, cuida-se, em verdade, de desígnios autônomos do apelante, consubstanciados em reiterados exercícios de sua vontade de delinquir, jamais em continuação à conduta anterior.<br>Vale destacar que continuidade delitiva não se confunde com reiteração criminosa, não se podendo atribuir àquele que faz do crime seu meio de vida e, portanto, cuja culpabilidade é mais elevada, um tratamento penal menos rigoroso do que àquele que o pratica isoladamente, até porque, frise-se, o crime continuado nada mais é do que uma fictio iuirs de política criminal.<br> .. <br>Assim, sendo o caso de reiteração criminosa, e não de continuidade delitiva, bem aplicadas as penas.<br>Esse entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "a habitualidade e a reiteração delitivas impedem o reconhecimento do crime continuado" (HC n. 803.631/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024).<br>Outrossim, anota-se que a pretensão da defesa esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, pois o Tribunal de origem fundamentou o afastamento do instituto com base na ausência dos requisitos legais, especificamente quanto à unidade de desígnios, conclusão que demandaria necessariamente o reexame de matéria fático-probatória, vedado na via excepcional.<br> .. <br>Por fim, conforme bem observado pelo em seu parecer, Parquet "incabível o benefício do arrependimento posterior (art. 16 do Código Penal), o qual pressupõe um ato voluntário do agente que visa reparar o dano ou restituir a coisa após a consumação do crime. Na hipótese, a alegação de Luciano Barbin de que não cometeu o delito e sua persistente negação de qualquer irregularidade ou dolo em suas ações são incompatíveis com a voluntariedade e o reconhecimento do erro necessários para que se configure o arrependimento. Ademais, ao contrário da pretensão defensiva, exige-se que a reparação do dano ou restituição da coisa, para fins de reconhecimento do arrependimento posterior, ocorra até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário, não se estendendo o prazo para além desse marco temporal" (e-STJ fls. 738/739).<br> .. <br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, nego-lhe provimento.<br>O ora agravante, por sua vez, alegou, genericamente, que "não se pede a reapreciação da prova, mas sim o reconhecimento que o valor dado as provas produzidas no presente feito, foram desproporcionais entre a acusação e a defesa" (e-STJ fl. 763). Sustentou, ainda, que teria enfrentado todos os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, que não há se falar na incidência das Súmulas n. 211/STJ e 284/STF e que demonstrou a existência de divergência jurisprudencial.<br>Ora, o presente agravo regimental apresenta fundamentação dissociada das razões expostas na decisão agravada, o que impede o conhecimento do recurso.<br>Destarte, é de rigor a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. FUNDAMENTO DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDO. SÚMULA N. 182 DO STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A agravante deixou de impugnar a causa específica de inadmissão do agravo em recurso especial. Incidência, por analogia, do enunciado sumular n. 182 do STJ.<br>2. O pedido de declaração da prescrição punitiva estatal constitui inovação de tese recursal e não pode ser acolhido de ofício, haja vista o entendimento consolidado pela Terceira Seção nos EAREsp n. 386.266/SP, relacionado à retroatividade do trânsito em julgado da condenação em caso de não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 1.126.384/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 6/2/2018, DJe 15/2/2018, grifei.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator