ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. DIREÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO. CONCURSO FORMAL. AUSÊNCIA DE PRESQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF E 7/STJ. PENA PECUNÁRIA. QUANTUM. PROPORCIONALIDADE. PENA DE INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, como se infere da redação do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, o que não se verifica no caso.<br>2. No que diz respeito ao pleito de aplicação do concurso formal, conforme assentado no acórdão embargado, a tese defensiva, da forma como trazida no recurso especial, não foi tratada de forma específica na origem, o que evidencia a ausência do necessário requisito do prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356/STF). E, ainda que se ultrapassasse tal óbice, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado quanto à existência de desígnios autônomos exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal de origem é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF).<br>3. Ainda, quanto às penas pecuniária e de inabilitação para dirigir veículo automotor, o ora embargante deixou de impugnar, nas razões do agravo regimental, fundamento da decisão agravada, atraindo a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182 desta Corte, em tais pontos.<br>4. A mera irresignação com o resultado do julgamento, visando, assim, à reversão do que já foi regularmente decidido, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MAICON RAFAEL DOS SANTOS contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 475):<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. CRIME AMBIENTAL. DIREÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO. CONCURSO FORMAL. AUSÊNCIA DE PRESQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF E 7/STJ. PENA PECUNÁRIA. QUANTUM. PROPORCIONALIDADE. PENA DE INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283/STF. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA N. 7/STJ E 282 E 356/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.<br>1. No que diz respeito ao pleito de aplicação do concurso formal, a tese defensiva, da forma como trazida no recurso especial, não foi tratada de forma específica na origem, o que evidencia a ausência do necessário requisito do prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356/STF). E, ainda que se ultrapassasse tal óbice, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado quanto à existência de desígnios autônomos exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal de origem é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF).<br>2. Quanto às penas pecuniária e de inabilitação para dirigir veículo automotor, o agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182 desta Corte Superior. Precedentes.<br>3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.<br>O embargante alega, em resumo, que (e-STJ fl. 489):<br>Emérito Ministro, com o devido respeito a Vossa Excelência, verifica-se omissão na r. decisão que negou provimento ao Agravo Regimental.<br>Isso porque, data máxima vênia, a referida decisão limitou-se a reproduzir os fundamentos constantes na decisão que não conheceu o Recurso Especial, sem, contudo, enfrentar de forma específica as alegações trazidas pela defesa no Agravo Regimental. Trata-se de omissão relevante, com a devida vênia, na medida em que os pontos suscitados foram ignorados, apesar de sua pertinência e potencial aptidão para infirmar os fundamentos anteriormente adotados.<br>Importa destacar que o Agravo Regimental rebateu todos os argumentos da decisão que não conheceu o Recurso Especial, na medida em que:<br>a) Demonstrou a efetiva realização do cotejo analítico, com a colação de trechos do Recurso Especial, comprovando a divergência entre o Acórdão recorrido e os paradigmas indicados. Mais a mais, restou pontuado que tais comparações foram desenvolvidas de maneira mais ampla e detalhada no tópico destinado ao mérito do Recurso Especial.<br>b) Evidenciou que os pedidos realizados não esbarram no óbice às Súmulas nº 282 e 386 do STF, eis que todas as alegações estão consignadas no Acórdão vergastado.<br>Assim, "requer sejam conhecidos e providos os presentes embargos, corrigindo-se a referida omissão, oportunidade em que o Agravo Regimental deverá ser analisado novamente" (e-STJ fl. 495).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. DIREÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO. CONCURSO FORMAL. AUSÊNCIA DE PRESQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF E 7/STJ. PENA PECUNÁRIA. QUANTUM. PROPORCIONALIDADE. PENA DE INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, como se infere da redação do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, o que não se verifica no caso.<br>2. No que diz respeito ao pleito de aplicação do concurso formal, conforme assentado no acórdão embargado, a tese defensiva, da forma como trazida no recurso especial, não foi tratada de forma específica na origem, o que evidencia a ausência do necessário requisito do prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356/STF). E, ainda que se ultrapassasse tal óbice, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado quanto à existência de desígnios autônomos exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal de origem é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF).<br>3. Ainda, quanto às penas pecuniária e de inabilitação para dirigir veículo automotor, o ora embargante deixou de impugnar, nas razões do agravo regimental, fundamento da decisão agravada, atraindo a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182 desta Corte, em tais pontos.<br>4. A mera irresignação com o resultado do julgamento, visando, assim, à reversão do que já foi regularmente decidido, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, que não se fazem presentes no caso em análise.<br>Essa é a vocação legal do recurso, sempre enfatizada nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, como se percebe no aresto a seguir:<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  ..  ART. 619 DO CPP. AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de haver ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no acórdão prolatado (artigo 619 do Código de Processo Penal).<br>2. No caso, percebe-se claramente a oposição do recurso tão somente para rediscutir o mérito do que fora decidido. Sob o pretexto da alegação de omissão ou inexatidão, pretende o embargante apenas renovar a discussão com os mesmos argumentos com os quais a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça não concordou.<br> .. <br>5. As Cortes Superiores já pacificaram que os efeitos infringentes nos embargos de declaração dependem da premissa de que haja algum dos vícios a serem sanados (omissão, contradição ou obscuridade) e, por decorrência, a conclusão deve se dar no sentido oposto ao que inicialmente proferido. Precedentes.<br>6. Não há vício de embargabilidade quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada.<br>7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na APn 613/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe 03/02/2016)<br>Pois bem. Conforme assentado no acórdão ora embargado, no que tange ao concurso formal, a argumentação de que, "quando os tipos de produtos são diversos, mas o ato de transportar é um mesmo e único, não há falar em existência de duas condutas, mas de uma única", do modo como ora debatida no apelo extremo, não foi tratada de forma específica na origem e não houve a oportuna provocação do exame da quaestio por meio de embargos de declaração, sendo patente a falta de prequestionamento. Destarte, no ponto, tem incidência a vedação prescrita nas Súmulas n. 282 e 356/STF.<br>Ademais, a mudança da conclusão alcançada pela instância ordinária quanto à existência de desígnios autônomos exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 279/STF).<br>Por fim, repiso que, nas razões do agravo regimental outrora interposto, o embargante não se insurgiu, de forma específica, contra os fundamentos delineados na decisão monocrática outrora agravada acerca das penas pecuniária e de inabilitação para dirigir veículo automotor, a atrair a incidência da Súmula n. 182/STJ, por analogia .<br>Desse modo, não há que se falar em omissão no julgado.<br>Percebe-se, ist o sim, uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator