ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhime nto de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de primeiro grau a reiteração delitiva do recorrente, o qual, nos dizeres do Juiz, "se revela contumaz na prática de furtos nos últimos meses na cidade de Araxá".<br>Corroborando a compressão do Juízo singular, pontuou o Tribunal de origem que "o delito em tese praticado pelo paciente se revela de especial e concreta gravidade, mormente, considerando o fato do increpado ter subtraído coisa móvel mediante rompimento de obstáculo, sem pudor das represálias, sendo, inclusive, segundo relato dos policiais, conhecido pela prática repetida de furtos, conforme Auto de Prisão em Flagrante (fls. 148/159 - doc. único). Além disso, infere-se da FAC do inculpado (fls. 32/44 - doc. único), que, de fato, em harmonia com o depoimento policial, ele possui inquéritos em aberto pela suposta prática do delito de furto, repetidas vezes, além de um apontamento por receptação, o que demonstra a real periculosidade do paciente e reforça a necessidade de sua segregação cautelar, tendo em vista a tendência de reiteração delitiva".<br>3. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por VALDICIO PIRES DOS SANTOS contra a decisão deste relator que negou provimento ao recurso em habeas corpus (e-STJ fls. 318/323).<br>Consta dos autos que o agravante foi "preso e denunciado, pela suposta prática do crime previsto no artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal" (e-STJ fl. 284).<br>Em suas razões, reitera a defesa as alegações formuladas na inicial do recurso, asseverando que inexiste justificativa idônea para a segregação antecipada.<br>Pontua que "a prisão preventiva constitui medida absolutamente excepcional e não deve ser baseada em conjecturas, sob o risco de transformar-se em verdadeira antecipação da pena. No caso em tela, o réu é primário, possui endereço fixo e há apenas um inquérito aberto em sua CAC (e-STJ fl. 196). Antes desse inquérito, o último registro de crime contra o patrimônio ocorreu há mais de 20 anos. Portanto, não existe atualidade e contemporaneidade aptas a caracterizar suposta conduta criminosa habitual" (e-STJ fl. 333).<br>Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou provido o presente recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhime nto de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de primeiro grau a reiteração delitiva do recorrente, o qual, nos dizeres do Juiz, "se revela contumaz na prática de furtos nos últimos meses na cidade de Araxá".<br>Corroborando a compressão do Juízo singular, pontuou o Tribunal de origem que "o delito em tese praticado pelo paciente se revela de especial e concreta gravidade, mormente, considerando o fato do increpado ter subtraído coisa móvel mediante rompimento de obstáculo, sem pudor das represálias, sendo, inclusive, segundo relato dos policiais, conhecido pela prática repetida de furtos, conforme Auto de Prisão em Flagrante (fls. 148/159 - doc. único). Além disso, infere-se da FAC do inculpado (fls. 32/44 - doc. único), que, de fato, em harmonia com o depoimento policial, ele possui inquéritos em aberto pela suposta prática do delito de furto, repetidas vezes, além de um apontamento por receptação, o que demonstra a real periculosidade do paciente e reforça a necessidade de sua segregação cautelar, tendo em vista a tendência de reiteração delitiva".<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Não há como acolher a insurgência.<br>O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>No caso, confira-se o que consta do decreto prisional (e-STJ fls. 241/242, grifei):<br>Nas circunstâncias observadas na fluente espécie, verifico ser hipótese de conversão da prisão flagrancial em preventiva.<br>A uma, porque está presente a regra constante no art. 313, I e II, do Código de Processo Penal, vez que se trata de crime cuja pena máxima ultrapassa quatro anos.<br>A duas, porque há prova da materialidade, consubstanciada no boletim de ocorrência, e indícios de autoria do delito, conforme depoimentos colhidos.<br>Inclusive o autuado confessou a prática e levou os policiais nos locais em que se encontravam as res furtivas que foram restituídas às vítimas.<br>A três, pela periculosidade real do agente, que, segundo informado pelos policiais, se revela contumaz na prática de furtos nos últimos meses na cidade de Araxá, fator que coloca em risco a ordem pública.<br>Há, assim e diante dos reportados registros, efetivo perigo gerado pelo estado de liberdade do autuado, de modo que sua soltura não se mostra recomendável à espécie.<br>Desse modo, à vista da periculosidade real do autuado e da conduta delitiva reiterada, tem-se como adequada, razoável e necessária a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública.<br>Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de primeiro grau a reiteração delitiva do recorrente, o qual, nos dizeres do Juiz, "se revela contumaz na prática de furtos nos últimos meses na cidade de Araxá" (e-STJ fl. 242).<br>Corroborando a compressão do Juízo singular, pontuou o Tribunal de origem que "o delito em tese praticado pelo paciente se revela de especial e concreta gravidade, mormente, considerando o fato do increpado ter subtraído coisa móvel mediante rompimento de obstáculo, sem pudor das represálias, sendo, inclusive, segundo relato dos policiais, conhecido pela prática repetida de furtos, conforme Auto de Prisão em Flagrante (fls. 148/159 - doc. único). Além disso, infere-se da FAC do inculpado (fls. 32/44 - doc. único), que, de fato, em harmonia com o depoimento policial, ele possui inquéritos em aberto pela suposta prática do delito de furto, repetidas vezes, além de um apontamento por receptação, o que demonstra a real periculosidade do paciente e reforça a necessidade de sua segregação cautelar, tendo em vista a tendência de reiteração delitiva" (e-STJ fl. 287).<br>Aliás, extrai-se da denúncia o seguinte (e-STJ fl. 225, grifei):<br>Consta dos inclusos autos de inquérito policial que no dia 01 de abril de 2025, por volta das 10h, na residência localizada na rua Caetano Barbosa Silva, nº 47, bairro Vila Silvéria, o denunciado, mediante rompimento de obstáculo, subtraiu para si coisas alheias móveis, consistentes em 01 (um) botijão de gás, 01 (um) notebook, 01 (um) acordeon da marca Todeschini, modelo Super 5, 01 (um) rádio HT, 01 (um) capacete, 01 (uma) televisão de 16 polegadas, 01 (um) ventilador, 01 (um) carrinho de mão e diversos produtos de maquiagem, avaliados em R$ 10.380,00 (dez mil, trezentos e oitenta reais), conforme Laudo Pericial ID 10439577754, de propriedade da vítima Alessandro Benone Botelho.<br>Outrossim, no dia 19/04/2025, por volta das 22h10, na Rua Ouro, nº 82, Centro, na cidade de Araxá/MG, o denunciado, também mediante rompimento de obstáculo e durante o repouso noturno, subtraiu para si coisas alheias móveis, consistentes em 02 (duas) roçadeiras laterais 65cc, 01 (um) relógio de pulso, 02 (dois) tweeters, 01 (uma) corneta, 04 (quatro) alto-falantes, 80 (oitenta) metros de cabeamento do padrão de energia, ralos e tubos de alumínio, ferramentas, joias de prata e roupas, avaliados em R$ 3.135,00 (três mil, cento e trinta e cinco reais), conforme Laudo Pericial ID 10439577752, de propriedade da vítima Silson de Oliveira Ribeiro.<br>Portanto, a despeito dos argumentos defensivos, a prisão cautelar é imprescindível para a garantia da ordem pública.<br>Em casos análogos, em relação especificamente à contumácia criminosa, guardadas as devidas particularidades, esta Corte Superior assim se pronunciou:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE CONDENADO. REGIME FECHADO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. DUPLA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>II - A segregação cautelar está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, em razão de o paciente ostentar dupla reincidência específica, circunstância que revela a periculosidade concreta do agente e a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas tudo a demonstrar a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. Precedentes.<br>III - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC e, ainda, pelo enunciado da Súmula n. 568 do STJ, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante.<br>Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 837.564/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. TRANCAMENTO. INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIMES PATRIMONIAIS. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>2. Na espécie, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, pois, independentemente do valor atribuído à res furtiva, consta dos autos que o recorrente possui duas condenações anteriores definitivas pela prática de crimes de roubo e furto, circunstância que demonstra a prática de crimes de forma habitual e reiterada, reveladora de personalidade voltada para o crime, ficando afastado o requisito do reduzido grau de reprovabilidade da conduta para aplicação do princípio da insignificância ora pretendido. Precedentes.<br>3. Com relação à prisão preventiva, sabe-se que a validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>4. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.<br>5. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva destacou que o recorrente é multirreincidente em crimes patrimoniais, evidenciando sua reiterada atividade delitiva. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública.<br>6. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 161.967/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.)<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do ora recorrente, que, na dicção do juízo de primeiro grau, "já foi preso em data anterior e recente por delito de igual natureza, tendo recebido liberdade provisória em 25.06.2016" (pouco mais de um mês antes da prisão em flagrante no processo que deu origem ao presente recurso ordinário). Ressaltou-se, ainda, a gravidade in concreto do delito, cifrada na considerável quantidade de substância entorpecente apreendida (148,7 gramas de maconha), tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema.<br>2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>3. "Não prospera a assertiva de que a custódia cautelar é desproporcional à futura pena do paciente, pois só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de Habeas Corpus" (HC 187.669/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 24/5/2011, DJe 27/6/2011).<br>4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 77.701/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 6/12/2016, DJe 15/12/2016.)<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. COLABORAÇÃO COM O TRÁFICO DE DROGAS. INFORMANTE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PREJUDICIALIDADE. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITIVO. REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO MAIS, DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do ora recorrente, que, na dicção do juízo de primeiro grau, além de possuir pretérita condenação pelo crime de roubo, encontrava-se ".. em gozo de liberdade provisória que lhe foi recentemente concedida em 26/09/2015 e em prisão domiciliar desde 09/04/2015..", quando foi apanhado em flagrante pela prática, em tese, do crime de colaboração com o tráfico de drogas.<br>3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>4. Recurso parcialmente prejudicado e, no mais, desprovido. (RHC n. 70.788/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2016, DJe 14/6/2016.)<br>PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada no envolvimento frequente dos sentenciados na delinquência, inclusive com reiteração delitiva após ser o paciente beneficiado com liberdade provisória, não há falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.<br>2. Habeas corpus denegado. (HC n. 318.339/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 17/12/2015.)<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE PRESA EM FLAGRANTE DURANTE A LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA EM OUTRO PROCESSO. RISCO À ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PARECER ACOLHIDO.<br>1. Diz a nossa jurisprudência que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade. Nem a gravidade abstrata do delito nem meras conjecturas servem de motivação em casos que tais. É esse o entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 122.788/SP, Ministro Nilson Naves, Sexta Turma, DJe 16/8/2010).<br>2. O Juízo de origem, ao decretar a prisão da paciente, fê-lo com base na probabilidade concreta de reiteração da conduta criminosa, uma vez que, conforme consta do próprio decreto prisional, quando da prisão em flagrante, a indiciada estava em gozo de liberdade provisória concedida em outro processo, também pelo cometimento de tráfico de drogas.<br> .. <br>4. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 327.690/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 1º/10/2015, DJe 26/10/2015.)<br>Ademais, é cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020).<br>Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator