ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. DOSIMETRIA. QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTO APTO PARA JUSTIFICAR A ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".<br>2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).<br>3. No caso em exame, não se verifica violação ao art. 157 do CPP, porquanto, após informações específicas indicando a ocorrência de tráfico de drogas na residência do agravante, "inclusive, de que os entorpecentes ficavam armazenados no quintal da propriedade atrás de uma pilha de tijolos", os policiais para lá se dirigiram e "procederam à vigilância em frente ao local e perceberam a existência da pilha de tijolos mencionados na delação como o local onde as drogas eram armazenadas", além de ter sido autorizado o ingresso pelo morador, o que configurou a justa causa para a entrada no imóvel.<br>4. Sobre a dosimetria, a persuasão racional dos julgadores para fixar o aumento da pena-base não revela ilegalidade, haja vista a quantidade de entorpecente apreendido. E, segundo o entendimento firmado neste Tribunal Superior, "a apreciação negativa dos vetores contidos no art. 42 da Lei de Drogas (quantidade e natureza do entorpecente) justifica a exasperação da pena-base  .. " (AgRg no AREsp n. 625.887/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe 19/10/2016).<br>5. A análise desfavorável das circunstâncias judiciais e a reincidência justificam a fixação do regime inicial fechado, ainda que a pena imposta ao réu seja inferior a 8 anos de reclusão.<br>6. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXANDRE BISPO DE ALMEIDA contra decisão em que neguei provimento ao recurso especial.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 7 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 791 dias-multa, pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de aproximadamente 904g (novecentos e quatro gramas) de maconha - e-STJ fl. 668.<br>A apelação criminal manejada pela defesa foi parcialmente provida, para readequar a sanção definitiva para 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, além de 729 dias-multa, nos termos da ementa de e-STJ fls. 667/668:<br>CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33, "CAPUT", DA LEI N. 11.343/06) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PLEITO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS - SUPOSTA INVASÃO DE DOMICILIO - ART. 5º, XI, DA CF - INVIABILIDADE - EXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA ACERCA DO CRIME EM COMENTO - DENÚNCIAS ANÔNIMAS APONTANDO QUE NO LOCAL OCORRIA A PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA, BEM COMO ONDE AS DROGAS ESTARIAM - ENTORPECENTES ARMAZENADOS NO QUINTAL DA PROPRIEDADE, MAIS PRECISAMENTE, ATRÁS DE UMA PILHA DE TIJOLOS, A QUAL FORA AVISTADA ASSIM QUE OS POLICIAIS CHEGARAM EM FRENTE AO LOCAL - JUSTA CAUSA EVIDENCIADA - ENTRADA AUTORIZADA PELO APELANTE - PRELIMINAR AFASTADA - MÉRITO - PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 28, DA LEI Nº 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS IDÔNEOS A INDICAR A FINALIDADE DE USO PRÓPRIO - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS - MEIO DE PROVA VÁLIDO, AINDA MAIS QUANDO CORROBORADOS COM O RESTANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS - APREENSÃO DE 904G (NOVECENTOS E QUATRO GRAMAS) DE MACONHA - ÁLIBI DO ACUSADO NÃO VALIDADO - CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DA TRAFICÂNCIA - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE COMPROVAM O DELITO EM COMENTO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE SE IMPÕE - DOSIMETRIA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DA PENA-BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL - INVIABILIDADE - CULPABILIDADE ACERTADAMENTE VALORADA EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - ARTIGO 42, DA LEI Nº 11.343/06 - GRAU DE AUMENTO DENTRO DO JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR - CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS - MOTIVAÇÃO IDÔNEA - SEGUNDA FASE - AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA APLICADA EM PATAMAR SUPERIOR AO RECOMENDADO, SEM A DEVIDA JUSTIFICATIVA - ALTERAÇÃO NECESSÁRIA PARA A FRAÇÃO DE 1/6 - REPRIMENDA REDIMENSIONADA - MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO PARA INICIAL CUMPRIMENTO DA PENA, MESMO QUE OPERADA A DETRAÇÃO - "QUANTUM" DE REPRIMENDA IMPOSTO, RÉU REINCIDENTE E POSSUIDOR DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - ADEMAIS, ESTEVE RECLUSO POR APENAS 01 (UM) DIA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA BENESSE PREVISTA NO ARTIGO 44, DO CÓDIGO PENAL, ANTE O NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA TANTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso especial, alegando violação aos arts. 157 do Código de Processo Penal, 42 da Lei n. 11.343/2006 e 33 do Código Penal.<br>Argumentou a ilicitude das provas obtidas a partir da invasão do domicílio do agravante, uma vez que não foram indicadas fundadas suspeitas para a sua realização. Ressaltou a inexistência de consentimento válido do morador para o ingresso dos policiais na residência.<br>Sustentou ilegalidade na dosimetria quanto à fixação da pena-base e ao recrudescimento do regime inicial para o desconto da reprimenda.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento parcial do recurso e, nessa extensão, pelo seu provimento (e-STJ fls. 734/738).<br>No presente agravo, reitera a parte os argumentos deduzidos no recurso especial, requerendo a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. DOSIMETRIA. QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTO APTO PARA JUSTIFICAR A ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".<br>2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).<br>3. No caso em exame, não se verifica violação ao art. 157 do CPP, porquanto, após informações específicas indicando a ocorrência de tráfico de drogas na residência do agravante, "inclusive, de que os entorpecentes ficavam armazenados no quintal da propriedade atrás de uma pilha de tijolos", os policiais para lá se dirigiram e "procederam à vigilância em frente ao local e perceberam a existência da pilha de tijolos mencionados na delação como o local onde as drogas eram armazenadas", além de ter sido autorizado o ingresso pelo morador, o que configurou a justa causa para a entrada no imóvel.<br>4. Sobre a dosimetria, a persuasão racional dos julgadores para fixar o aumento da pena-base não revela ilegalidade, haja vista a quantidade de entorpecente apreendido. E, segundo o entendimento firmado neste Tribunal Superior, "a apreciação negativa dos vetores contidos no art. 42 da Lei de Drogas (quantidade e natureza do entorpecente) justifica a exasperação da pena-base  .. " (AgRg no AREsp n. 625.887/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe 19/10/2016).<br>5. A análise desfavorável das circunstâncias judiciais e a reincidência justificam a fixação do regime inicial fechado, ainda que a pena imposta ao réu seja inferior a 8 anos de reclusão.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A irresignação não merece prosperar, devendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>Sobre a nulidade das provas decorrentes da violação do domicílio, cumpre frisar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". Confira-se, oportunamente, a ementa do acórdão proferido no referido processo:<br>Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio - art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos - flagrante delito, desastre ou para prestar socorro - a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso.<br>(RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, DJe 10/5/2016, grifei.)<br>O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação, no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).<br>Pontuou o Ministro que "tal compreensão não se traduz, obviamente, em transformar o domicílio em salvaguarda de criminosos, tampouco um espaço de criminalidade", mas que "há de se convir, no entanto, que só justifica o ingresso no domicílio alheio a situação fática emergencial consubstanciadora de flagrante delito, incompatível com o aguardo do momento adequado para, mediante mandado judicial, legitimar a entrada na residência ou local de abrigo".<br>Cinge-se a controvérsia, portanto, a verificar a existência de "fundadas razões" que, consoante o entendimento da Suprema Corte, autorizem a entrada forçada em domicílio, prescindindo-se de mandado de busca e apreensão.<br>Conforme consignado no acórdão que julgou o recurso de apelação (e-STJ fls. 669/674, grifei):<br>2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, de se conhecer do presente recurso de apelação. Quanto ao mérito, seu parcial provimento se impõe, como adiante será exposto.<br>Preliminarmente, busca o reconhecimento da nulidade das provas, sob a alegação de que foram obtidas mediante violação de domicílio, alegando a ausência de autorização e/ou mandado judicial para a entrada dos policiais na residência.<br>Entretanto, razão não lhe assiste.<br>No caso, ao que se extrai dos autos, não há como se falar na ocorrência de ilegalidade quando da prisão do acusado.<br>Isso porque, conforme extrai-se dos depoimentos prestados pelos policiais, em razão da existência de denúncias anônimas apontando o local como ponto de venda de drogas, onde, inclusive, de que os entorpecentes ficavam armazenados no quintal da propriedade atrás de uma pilha de tijolos, iniciaram patrulhamento afim de averiguar as informações, momento em que avistaram a referida pilha de tijolos no local e questionaram o proprietário - Alexandre - se poderiam fazer uma vistoria em seu quintal, o que foi por ele permitido.<br>Ao realizarem as buscas, obtiveram êxito em flagrar significativa quantidade de droga - 01 (uma) porção de maconha, pesando cerca de 904g - exatamente no local apontado nas denúncias anônimas, ou seja, entre a pilha de tijolos.<br>Ao ser questionado, o acusado em fase inquisitiva, negou a propriedade do entorpecente, afirmando que o terreno de sua casa não é murado e que existe apenas uma cerca de arame farpado circundando a propriedade. Disse que não acompanhou as buscas e sequer autorizou a entrada dos policiais no local, permanecendo o tempo todo dentro de sua casa aguardando, na companhia dos filhos, até que eles, algum tempo depois, retornaram com a droga e disseram tê-la encontrado nos fundos, logo na divisa do terreno onde tem um bananal.<br>Por outro lado, em juízo, alterou sua versão, declarando que, "(..) a droga apreendida lhe pertencia, pontuando que a deixava do lado de fora de sua casa para fumar, pois têm filhos menores e sua esposa não sabe do seu vício. Relatou que é usuário de maconha desde os quinze anos de idade e fuma de 15 a 20 cigarros por dia. Mencionou que usa a droga na frente de casa, em um canto. Explicou que fazia três dias que havia adquirido a droga, tendo pago a quantia de R$ 250,00 e que ela duraria cerca de 30 dias. Afirmou que não fornecia a droga para outras pessoas e que seu irmão não sabia da existência do entorpecente, pois tinha recém-chegado para ver sua mãe. Confirmou que os policiais encontraram a substância nos fundos da casa, em uma pilha de tijolos, mas que não autorizou a equipe a ingressar no imóvel. (..).".<br>Veja-se que o policial Fernando Ternus Winter, em fase inquisitiva, afirmou que (mov. 1.4), "(..) nesta data sua equipe recebeu denúncia anônima pelo COPOM que estaria ocorrendo a venda de entorpecentes na Travessa Dourado, nº 23, Vila dos Pescadores. Que a guarnição então deslocou até o local e após o morador e proprietário do imóvel identificado como sendo ALEXANDRE BISPO DE ALMEIDA, RG nº 2490027 autorizar a busca no seu quintal, a equipe adentrou e localizou nos fundos da propriedade, precisamente atrás de uma pilha de tijolos, 01 (um) tablete e 11 (onze) porções contendo substância entorpecente análoga à MACONHA, que tudo pesou aproximadamente 904 g (novecentos e quatro gramas). Que no local também estava presente JULIO CESAR DOS SANTOS, RG nº 245413, irmão de ALEXANDRE, pelo que feito consulta aos sistemas de investigação policial verificou-se a existência de dois Mandados de Prisão vigente em seu desfavor. Diante dos fatos e da materialidade, foi dado voz de prisão para os indivíduos.".<br>José Valter, em fase judicial, relatou que "(..) a equipe recebeu uma denúncia via COPOM que em uma rua sem saída, nos fundos da última casa, havia uma pilha de tijolos com alguma coisa escondida, mas não relatava o que escondia. Relatou que o denunciante visualizou essa movimentação e chegaram ao local, onde viram que a pilha de tijolos estava no quintal da casa. Afirmou que identificaram um morador e conversaram com ele, o qual disse que poderiam olhar o quintal, local onde acabaram encontrando uma porção de droga, com aproximadamente 500g. Mencionou que o morador disse que a substância não era dele, mas lhe explicou que se estava nas dependências da sua casa teria de ser encaminhado. Narrou que havia uma pessoa no imóvel, a qual apresentou certo nervosismo, sendo que depois verificaram que havia um mandado de prisão em aberto, motivo pelo qual ambos foram encaminhados para as providências cabíveis. Esclareceu que receberam uma denúncia anônima via Centro de Comunicações e que não havia autorização do morador juntada ao feito porque conversaram com ele, o qual se apresentou "bem tranquilo" e falou: "pode olhar". Afirmou que não foi feita busca na residência.".<br>Com efeito, pela narrativa dos agentes públicos acostadas ao presente caderno processual, restou evidenciado que além do acusado ter autorizado o ingresso dos policiais no local, mais precisamente, no quintal do seu terreno, também haviam previas informações de que a residência era utilizada como ponto de venda de drogas.<br>Com efeito, assim como bem fundamentado pela d. Procuradoria-Geral de Justiça em seu respeitável parecer de mov. 23.1, "(..) restou claro que houve suficiente justificativa para chancelar o ingresso dos policiais na residência, já que: a) os policiais receberam denúncias sobre o tráfico de drogas no local; b) os policiais procederam vigilância em frente ao local e perceberam a existência da pilha de tijolos mencionados na delação como o local onde as drogas eram armazenadas; c) os policiais não adentraram a residência, mas somente no quintal, cujo interior foi autorizado pelo acusado; e d) os policiais adentraram o quintal da residência e encontraram as drogas, o que se prestou a embasar a prisão em flagrante delito do acusado, ora apelante. Vê-se que a situação em apreço denota o cometimento de crime de caráter permanente, inexistindo ofensa à inviolabilidade do domicilio, ainda que tenha ocorrido o ingresso dos policiais sem o respectivo mandado judicial. Além do mais, as substâncias apreendidas foram constatadas, de fato, como sendo de caráter ilegal, o que, junto com a quantidade e condições de armazenamento vieram a materializar a ocorrência do delito de tráfico de entorpecentes, restando assim, plenamente justificado o ingresso dos agentes no quintal do domicílio do apelante, como também sua prisão em flagrante. (..).".<br>Sendo assim, diante das peculiaridades do caso em comento, não há como se falar em violação de domicilio ou nulidade da prova, até porque o crime de tráfico de entorpecentes, na modalidade "guardar/ter em depósito" é permanente, incidindo a hipótese de exceção do direito fundamental insculpido no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.<br>Destaca-se que não se desconhece o entendimento firmado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, no Habeas Corpus n. 598.051/SP, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti, fixou as teses de que "as circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude "suspeita", ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente", e de que até mesmo o consentimento, registrado nos autos, para o ingresso das autoridades públicas sem mandado deve ser comprovado pelo Estado.<br>Como antes analisado, no caso em exame, não se verifica violação ao art. 157 do CPP, porquanto, após informações específicas indicando a ocorrência de tráfico de drogas na residência do agravante , "inclusive, de que os entorpecentes ficavam armazenados no quintal da propriedade atrás de uma pilha de tijolos", os policiais para lá se dirigiram e "procederam à vigilância em frente ao local e perceberam a existência da pilha de tijolos mencionados na delação como o local onde as drogas eram armazenadas" (e-STJ fl. 671), além de ter sido autorizado o ingresso pelo morador, o que configurou a justa causa para a entrada no imóvel.<br>Estão hígidas, em vista disso, as provas produzidas.<br>Ilustrativamente:<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito.<br>2. No caso concreto, o ingresso no imóvel e a consequente busca e apreensão domiciliar empreendida foram evidentemente precedidas de fundadas razões. Isso porque os policiais receberam denúncia específica de violência doméstica e, ao chegar no local, conseguiram visualizar os indícios da ocorrência do delito permanente ainda no exterior da residência, o que justificou o ingresso no domicílio.<br>3. No imóvel, foram localizadas 19 porções de cocaína pesando o total de 74,14 gramas, 2 balanças de precisão, 3 aparelhos celulares, um simulacro de arma de fogo e R$ 134,55 em dinheiro.<br>4. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via.<br>5. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 961.248/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME PATRIMONIAL. ILEGALIDADE DE INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA COM DADOS ESPECÍFICOS DO RÉU. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. FLAGRANTE DELITO. PROVA LÍCITA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS. VULTOSO PREJUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A denúncia de suspeito, quando acompanhada de outras informações específicas e verificáveis sobre referida pessoa e os fatos, é suficiente para legitimar a diligência policial de entrada em domicílio, não havendo ilegalidade na coleta da prova, notadamente em situação de flagrante delito.<br>2. A dosimetria da pena é sujeita a certa discricionariedade, porquanto se adequada às particularidades de cada caso concreto. Por isso, sua revisão no âmbito dos reclamos endereçados a esta Corte somente é cabível quando verificada a inobservância de parâmetros legais ou manifesta desproporcionalidade.<br>3. A exasperação da pena-base em razão das consequências foi justificada de forma concreta (vultoso prejuízo patrimonial), com lastro em dados não inerentes à estrutura do tipo penal.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.159.233/PR, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025, grifei.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, alegando violação de domicílio sem autorização judicial e sem flagrante delito, com base em denúncia anônima.<br>2. A agravante sustenta que a entrada dos policiais na residência da paciente foi ilegal, pois não houve autorização judicial nem flagrante delito, e que os entorpecentes foram apreendidos em imóvel diverso.<br>3. A agravante também pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, alegando ausência de dedicação habitual a atividades criminosas ou vinculação com organização criminosa.<br>II. Questão em discussão<br>4. A discussão consiste em saber se a entrada dos policiais na residência da paciente, sem mandado judicial e com base em denúncia anônima especificada, configura violação da garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio.<br>5. Outro ponto é verificar a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, considerando a condenação por associação para o tráfico.<br>III. Razões de decidir<br>6. A jurisprudência do STJ admite a entrada em domicílio sem mandado judicial em casos de flagrante delito, desde que haja fundadas razões, como denúncia anônima especificada, que justifiquem a diligência.<br>7. A condenação por associação para o tráfico impede a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é válida quando há fundadas razões, como denúncia anônima especificada, que justifiquem a diligência. 2. A condenação por associação para o tráfico impede a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 244.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, AgRg no HC 828.672/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15.10.2024; STJ, AgRg no REsp 1.610.224/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13.11.2024.<br>(AgRg no HC n. 827.281/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025, grifei.)<br>Não se vislumbra, portanto, a existência de nenhuma violação ao disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, tendo em vista a devida configuração, na hipótese, de fundadas razões, extraídas com base em elementos concretos e objetivos do contexto fático, a permitir a exceção à regra da inviolabilidade de domicílio prevista no referido dispositivo constitucional.<br>Dessarte, entendo configurados os elementos mínimos a permitir a atuação dos policiais e a exceção ao postulado constitucional da inviolabilidade de domicílio.<br>De mais a mais, verifica-se a existência de situação emergencial que inviabilizaria o prévio requerimento de mandado judicial, evidenciando-se a existência de razões suficientes para mitigar a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, estando atendidas a contento as premissas jurisprudenciais estabelecidas pelos tribunais superiores quanto à questão da entrada forçada de agentes de segurança em domicílio, afastando-se a ilicitude de prova apontada pela defesa.<br>Logo, não há se falar em nulidade das provas obtidas por invasão de domicílio, porquanto justificada esta em fundadas razões prévias.<br>Fixação da pena-base<br>Cumpre ressaltar que, na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório.<br>Acerca da dosimetria, confiram-se os seguintes excertos do acórdão recorrido (e-STJ fls. 679/684, grifei):<br>Portanto, escorreita a r. decisão, sendo inexequível qualquer tipo de reforma.<br>De outro norte, insurge-se a defesa quanto a dosimetria penal imposta.<br>Pois bem, quando da análise da primeira fase da operação dosimétrica, o magistrado sentenciante entendeu de forma acertada pela existência de uma circunstância judicial desfavorável ao ora apelante - culpabilidade - estabelecendo assim a pena-base um pouco acima do seu mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e o pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Veja-se:<br>"(..) A culpabilidade, ou seja, o grau de reprovabilidade da conduta do réu, assim entendido como especial juízo de reprovabilidade que recai sobre a conduta praticada pelo particular, é desfavorável, nos moldes do art. 42 da Lei nº. 11.343/06, já que a quantidade da droga envolvida na traficância, manifesta a maior reprovabilidade do delito.(..) Diante desses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção dos crimes, havendo uma circunstância judicial a ser valorada, estabeleço a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. (..).".<br>Sabe-se que os critérios de qualidade e quantidade da droga devem ser utilizados para a definição da pena-base, conforme interpretação do artigo 42, da Lei nº 11.343/06.<br>No caso em exame, conforme se extrai do caderno processual, o ora apelante fora flagrado em posse de quase 1 quilo, mais precisamente 904 gramas da droga vulgarmente conhecida como maconha, ou seja, quantidade sem dúvida, relevante para o juízo de reprovação.<br> .. <br>Assim, de se ver que o nobre Magistrado bem fundamentou e aplicou a regra contida no artigo 42, da Lei de Drogas, exasperando a pena-base, em razão da quantidade da droga apreendida sob a posse do ora recorrente, agindo em estrita observância ao disposto nos artigos 93, inciso IX, da Constituição federal e 42, da Lei no 11.343/2006, o qual preceitua que: "O juiz, na fixação das penas, considerara", com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.".<br>Outrossim, levando-se em consideração que a pena cominada para o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, vai de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão, a fundamentação utilizada pelo Magistrado, para justificar a circunstância judicial tida como desfavoráveis, e" idônea e respeitou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.<br>Acerca do tema:<br> .. <br>Ademais, de se destacar que o Magistrado não está vinculado a regras objetivas para aumentar a pena na primeira fase, pois faz parte do exercício de discricionariedade, após análise das circunstâncias judiciais negativas, fixar o patamar de aumento.<br>Destarte, o aumento empregado pelo magistrado sentenciante se mostrou adequado ao caso concreto, haja vista a considerável quantidade de droga apreendida em poder do acusado, o que por certo acarreta maior reprovabilidade do delito perpetrado, não havendo assim, que se falar em alterações.<br>Já na segunda fase da operação dosimétrica, entendeu pela inexistência de atenuantes, porém, considerando o fato do acusado ter em seu desfavor condenação definitiva nos Autos nº 0001804-69.2010.8.16.0086, reconheceu a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, agravando a pena em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão. Veja-se (mov. 254.1):<br> .. <br>Quanto ao regime inicial para cumprimento da reprimenda, considerando o "quantum" de pena aplicado, bem como o fato de ser o ora acusado reincidente, de se manter o fechado, nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, do Código Penal.<br>Rememoro, a propósito, que o legislador ordinário não estabeleceu percentuais fixos para nortear o cálculo da pena-base, deixando a critério do julgador encontrar parâmetros suficientes a desestimular o acusado e a própria sociedade a praticarem condutas reprováveis semelhantes, bem como a garantir a aplicação da reprimenda necessária e proporcional ao fato praticado.<br>Entretanto, atento às peculiaridades relacionadas aos crimes previstos na Lei n. 11.343/2006, o art. 42 anuncia parâmetros outros para o cálculo da pena-base, esclarecendo que o magistrado, ao estabelecer a sanção, considerará, com preponderância sobre os critérios previstos no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade do produto ou da substância apreendida. De fato, como se trata de crime contra a saúde pública, quanto mais nociva a substância entorpecente ou quanto maior a quantidade de droga apreendida, maior será o juízo de censura a recair sobre a conduta delituosa.<br>Na espécie, reparem que as instâncias de origem, respeitando os critérios acima referidos, bem como os pormenores da situação em desfile, fixaram a pena-base em 6 anos e 3 meses de reclusão e 625 dias-multa, destacando que o recorrente foi "flagrado em posse de quase 1 quilo, mais precisamente 904 gramas da droga vulgarmente conhecida como maconha, ou seja, quantidade sem dúvida, relevante para o juízo de reprovação". Tal o contexto, sobretudo por se tratar de circunstância preponderante na fixação da reprimenda, não observo ilegalidade no cálculo dosimétrico.<br>A respeito:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA. SEGUNDA FASE. FRAÇÃO DE 1/6 USUALMENTE ADOTADA PELAS CORTES SUPERIORES. RESSALVA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.<br>2. Ao contrário do que sustenta o impetrante, não se mostra desarrazoado, excessivo ou desproporcional o aumento da pena-base em 1 ano e 6 meses, tendo em vista a elevada quantidade e o grau deletério da droga apreendida - 1kg de maconha - que seria disseminada no interior de estabelecimento prisional. Inteligência do art. 42 da Lei n. 11.343/06.<br>3. A fração de 1/6 tem sido a usualmente adotada pela jurisprudência desta Corte, ressalvada fundamentação concreta que justifique outro patamar. Precedentes.<br>Na hipótese dos autos, inexistem elementos concretos a justificar a diminuição da pena em patamar inferior a 1/6, por incidência da confissão espontânea.<br>4. O Tribunal a quo negou a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas com base nas circunstâncias do fato delituoso, as quais evidenciaram que a paciente estava se dedicando ao tráfico de drogas. O reexame dessa questão demanda a incursão aprofundada em matéria fática, inviável de ser revista em habeas corpus. Precedentes.<br>5. A quantidade e natureza da droga apreendida demonstram a gravidade concreta do delito, justificando, por força do princípio da individualização da pena, o agravamento do aspecto qualitativo (regime) da pena. Precedentes.<br>6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para aplicar a fração de 1/6, pela confissão espontânea, reduzindo a pena final para 5 anos e 5 meses de reclusão, além de 541 dias-multa, mantidos os demais termos do decreto condenatório.<br>(HC n. 538.694/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 25/11/2019, grifei.)<br>Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do CP, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a primariedade e, em se tratando dos crimes previstos na Lei n. 11.343/2006, como no caso, deverá levar em conta a quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida (art. 42 da Lei n. 11.343/2006).<br>Nesse tear, não se verifica ilegalidade na imposição do regime inicial fechado, tendo em vista a quantidade de sanção definitiva estipulada, a reincidência do agravante e a presença de circunstância judicial negativa.<br>Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator