ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Roubo Majorado. Restrição da Liberdade das Vítimas. Súmula 7/STJ. Agravo REGIMENTAL IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial da acusação, em caso de roubo majorado, por entender que a análise do período de restrição da liberdade das vítimas demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, inviável segundo a Súmula 7/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se, no caso em exame, a restrição da liberdade das vítimas configura a majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso V, do Código Penal.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada deve ser mantida, pois as razões do agravo regimental não são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão recorrida.<br>4. A incidência da majorante de restrição da liberdade exige que a privação seja por período juridicamente relevante, superior ao necessário para a consumação do delito.<br>5. O Tribunal de origem manteve o entendimento de que a restrição da liberdade das vítimas ocorreu apenas para a consumação do delito, não sendo juridicamente relevante para configurar a majorante.<br>6. A análise do tempo de restrição da liberdade das vítimas demanda revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável segundo a Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: 1. A majorante de restrição da liberdade das vítimas no crime de roubo exige que a privação seja por período superior ao necessário para a consumação do delito. 2. A análise do período de restrição da liberdade das vítimas que demanda revolvimento do acervo fático-probatório é inviável segundo a Súmula 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, inciso V.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.715.226/PB, Sexta Turma, Min. Laurita Vaz, DJe 6/10/2020; STJ, HC 461.471/SC, Quinta Turma, Min. Jorge Mussi, DJe 27/9/2018; STJ, AgRg no AREsp 1.142.854/DF, Sexta Turma, Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 13/11/2017.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO contra a decisão de minha lavra (fls. 658/659), com a seguinte ementa:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DA ACUSAÇÃO. ROUBO MAJORADO. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. PERÍODO NECESSÁRIO PARA A CONSUMAÇÃO DO DELITO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>Em suas razões (fls. 667/672), o agravante sustenta não se tratar de reexame de prova, mas de revaloração jurídica das premissas firmadas nas instâncias ordinárias. Requer, portanto, o provimento do agravo, com o conhecimento e provimento do recurso especial, reconhecendo-se a causa de aumento da restrição da liberdade das vítimas ao caso presente.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Roubo Majorado. Restrição da Liberdade das Vítimas. Súmula 7/STJ. Agravo REGIMENTAL IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial da acusação, em caso de roubo majorado, por entender que a análise do período de restrição da liberdade das vítimas demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, inviável segundo a Súmula 7/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se, no caso em exame, a restrição da liberdade das vítimas configura a majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso V, do Código Penal.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada deve ser mantida, pois as razões do agravo regimental não são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão recorrida.<br>4. A incidência da majorante de restrição da liberdade exige que a privação seja por período juridicamente relevante, superior ao necessário para a consumação do delito.<br>5. O Tribunal de origem manteve o entendimento de que a restrição da liberdade das vítimas ocorreu apenas para a consumação do delito, não sendo juridicamente relevante para configurar a majorante.<br>6. A análise do tempo de restrição da liberdade das vítimas demanda revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável segundo a Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: 1. A majorante de restrição da liberdade das vítimas no crime de roubo exige que a privação seja por período superior ao necessário para a consumação do delito. 2. A análise do período de restrição da liberdade das vítimas que demanda revolvimento do acervo fático-probatório é inviável segundo a Súmula 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, inciso V.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.715.226/PB, Sexta Turma, Min. Laurita Vaz, DJe 6/10/2020; STJ, HC 461.471/SC, Quinta Turma, Min. Jorge Mussi, DJe 27/9/2018; STJ, AgRg no AREsp 1.142.854/DF, Sexta Turma, Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 13/11/2017.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. A bem da verdade, as razões do agravo regimental não detêm o condão de infirmar os fundamentos da decisão recorrida.<br>Pretende o Ministério Público o reconhecimento da majorante relativa à restrição da liberdade das vítimas, sob o argumento de que tal premissa fática foi efetivamente reconhecida pelas instâncias ordinárias.<br>Relativamente à majorante, restou assentado na decisão impugnada que sua incidência é necessária quando essa privação se dê por período de tempo juridicamente relevante, ou seja, superior ao necessário para a consumação do delito, consoante se extrai dos seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 1.715.226 /PB, Sexta Turma, Ministra Laurita Vaz, DJe de 6/10/2020; HC n. 461.471/SC, Quinta Turma, Ministro Jorge Mussi, DJe de 27/9/2018; e AgRg no AREsp n. 1.142.854/DF,2 Sexta Turma, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 13/11/2017.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem manteve o entendimento do Juízo sentenciante de que as vítimas tiveram sua liberdade restringida unicamente para que os autores do crime concluíssem a empreitada criminosa (fl. 559):<br>Na hipótese, nota-se, pelo depoimento prestado pela própria vítima, que a restrição de liberdade perdurou tão somente até que os infratores deixassem a residência, ou seja, permaneceu mantido em vigilância somente até que os agentes concluíssem a empreitada criminosa, amoldando-se o caso ao posicionamento que é adotado pela Corte Cidadã, sendo, pois, correto o afastamento da incidência da causa de aumento delineada pelo art. 157, § 2º, inciso V, do CP.<br>Por sua vez, o Juízo sentenciante utilizou-se dos seguintes fundamentos (fl. 394) :<br> ..  Já no que se refere à qualificadora de restrição à liberdade da vítima( art. 157, § 2º, inciso V do Código Penal ), a sua incidência exige que a vítima seja mantida em poder do agente por tempo superior ao mínimo indispensável para assegurar o sucesso da subtração . No caso em concreto, conforme podemos extrair de confissão em juízo do acusado ITALO, e pelo depoimento da vítima na fase policial, a liberdade da vítima foi restringida apenas pelo tempo necessário à consumação do delito, de forma que após a consumação do delito os réus empreenderam fuga, ocasião em que cessou a dita restrição da liberdade. Com efeito, o tempo em que a vítima foi ceifada de suas liberdades foi justamente o lapso necessário à consumação do delito, sendo este período inerente ao crime de roubo, não sendo juridicamente relevante.  .. <br>Dessa forma, a análise acerca do tempo em que as vítimas tiveram suas liberdades restringidas - se o suficiente para a prática delitiva, se superior - demanda inevitável revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável a teor do disposto na Súmula 7/STJ.<br>Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.