ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDE ELETRÔNICA. LAVAGEM E OCULTAÇÃO DE BENS E VALORES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVANTE FORAGIDA. ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. ACUSADA MÃE DE DUAS CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE BENEFICIOU A CORRÉ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. Consta dos autos que a agravante seria integrante de organização criminosa estruturada e com alto grau de sofisticação tecnológica, voltada à prática reiterada do crime de estelionato eletrônico por meio de sites falsos de leilões de veículos, com expressivo prejuízo já identificado, que ultrapassa 18 milhões de reais.<br>Tais circunstâncias autorizam a decretação da prisão preventiva pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).<br>A mais disso, o mandado de prisão encontra-se em aberto, já que a agravante está foragida.<br>Diante desse contexto, justificada está a necessidade de segregação cautelar para garantir a ordem pública, bem como a aplicação da lei penal e a instrução criminal.<br>3. Quanto ao pleito de concessão da prisão domiciliar, a agravante, além de integrar de maneira ativa organização criminosa estruturada e com alto grau de sofisticação tecnológica, não foi encontrada após a decretação da prisão, estando o mandado de prisão em aberto, razão pela qual não faz jus à prisão domiciliar.<br>4. A extensão dos efeitos de decisão favorável à corré não é cabível, pois as situações fático-jurídicas entre a agravante e a outra acusada não guardam identidade, especialmente em razão da sua condição de foragida.<br>5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente porque o mandado de prisão encontra-se em aberto, já que a agravante encontra-se em local incerto e não sabido.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ISABELA SCRIMIN contra decisão de e-STJ fls. 116/130, na qual deneguei a ordem impetrada em seu benefício.<br>Depreende-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva da ora agravante pela suposta prática dos delitos de organização criminosa, fraude eletrônica, lavagem e ocultação de bens e valores.<br>Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 24):<br>"HABEAS CORPUS" - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - FRAUDE ELETRÔNICA - LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS E VALORES - PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA DOS CRIMES - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA ORDEM ECONÔMICA - GRAVIDADE CONCRETA - APLICAÇÃO DA LEI PENAL - PACIENTE FORAGIDA - PRISÃO DOMICILIAR - PACIENTE IMPRESCINDÍVEL AOS CUIDADOS DE FILHO MENOR DE 12 ANOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - APLICAÇÃO DA LEI PENAL E GRAVIDADE CONCRETA - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL - EXTENSÃO DE EFEITOS - IMPOSSIBILIDADE - IDENTIDADE FÁTICA E JURÍDICA NÃO EVIDENCIADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.<br>A decretação da prisão preventiva sustenta-se na comprovação da materialidade e na existência de indícios suficientes de autoria dos crimes, associadas à necessidade da custódia para garantia da ordem pública e da ordem econômica bem como para assegurar a aplicação da lei penal, diante dos indicativos de que a paciente busca furtar-se da justiça, mantendo-se foragida, e da gravidade concreta das condutas, demonstrada pela existência, em tese, de organização criminosa voltada à prática de fraudes eletrônicas, com atuação reiterada e estruturada, a qual teria ocasionado elevado prejuízo a inúmeras vítimas. A substituição da prisão preventiva por domiciliar não é apropriada quando ausente prova de que a paciente é imprescindível aos cuidados do filho menor de 12 anos. A caracterização de situação excepcional, notadamente a condição de foragida da paciente e as evidências de que integra organização criminosa estruturada, afasta a concessão de prisão domiciliar a mulher com filho de até doze anos de idade incompletos. Não há falar em extensão de efeitos de uma decisão proferida em favor de outra acusada quando ausente identidade fática em relação à paciente.<br>Nesse writ, a defesa alegou que o decreto prisional carecia de fundamentação idônea, já que pautado em argumentos genéricos e na gravidade abstrata dos delitos, além de não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Asseriu que, ao contrário do pontuado pelo Tribunal local, a paciente não está foragida, pois, "ao constituir advogado que se apresentou em juízo, a Paciente submeteu-se voluntariamente à jurisdição estatal, manifestando sua intenção de se defender" (e-STJ fl. 5).<br>Ressaltou ser a paciente mãe de duas crianças menores de 12 anos de idade e que dependem de seus cuidados, razão pela qual faz jus à prisão domiciliar, nos moldes do disposto nos arts. 318, V e 318-A do citado diploma processual.<br>Aduziu ser o caso de concessão à paciente da decisão proferida em benefício da corré Nathália dos Santos, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, tendo em vista que se encontram na mesma situação fático-processual.<br>Destacou as condições pessoais da acusada e afirmou ser suficiente a aplicação de outras medidas cautelares.<br>Requereu, assim, liminarmente e no mérito a substituição da prisão preventiva pela domiciliar (e-STJ fls. 2/10).<br>A ordem foi denegada sob o argumento de que a prisão preventiva foi decretada pelo fato de a paciente ser integrante de organização criminosa estruturada e com alto grau de sofisticação tecnológica, voltada à prática reiterada do crime de estelionato eletrônico por meio de sites falsos de leilões de veículos, com expressivo prejuízo já identificado, que ultrapassa 18 milhões de reais, além de ela encontrar-se em local incerto e não sabido (e-STJ fls. 116/130).<br>No presente agravo regimental, a defesa reitera que "o mandado de prisão foi expedido, mas jamais cumprido. A paciente, ao contrário de se ocultar, constituiu advogado, apresentou defesa técnica e se coloca à disposição da Justiça para o cumprimento de medidas cautelares" (e-STJ fl. 137).<br>Ressalta que a agravante possui duas filhas menores de 12 anos de idade e que dependem de seus cuidados, razão pela qual faz jus à prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal.<br>Reafirma, ainda, que "a corré Nathalia dos Santos e a paciente Danuza de Araújo Cayres (HC 1026228/MG), ambas investigadas no mesmo contexto fático, obtiveram a prisão domiciliar" (e-STJ fls. 139), e a agravante encontra-se na mesma situação fático processual das duas corrés, o que enseja a possibilidade de extensão à ela da decisão proferida em benefício das outras acusadas, nos moldes do art. 580 do citado diploma processual.<br>Diante disso, postula (e-STJ fls. 140/141):<br>a) A concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para suspender imediatamente os efeitos do mandado de prisão preventiva expedido contra a paciente, determinando-se a expedição de contramandado de prisão ou de salvo- conduto, até o julgamento de mérito do presente agravo;<br>b) Ao final, o conhecimento e integral provimento do presente Agravo Regimental para o fim de reformar integralmente a r. decisão monocrática, e, por conseguinte:<br>b.1) Revogar em definitivo o mandado de prisão preventiva expedido em desfavor da paciente ISABELA SCRIMIN;<br>b.2) Determinar a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, cumulada com a aplicação de monitoração eletrônica (arts. 318-A e 319, IX, do CPP);<br>d) Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento, que seja estendida à paciente a ordem de prisão domiciliar já concedida à corré Nathalia dos Santos e à paciente Danuza de Araújo Cayres (HC 1026228/MG), nos exatos termos do art. 580 do CPP.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDE ELETRÔNICA. LAVAGEM E OCULTAÇÃO DE BENS E VALORES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVANTE FORAGIDA. ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. ACUSADA MÃE DE DUAS CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE BENEFICIOU A CORRÉ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. Consta dos autos que a agravante seria integrante de organização criminosa estruturada e com alto grau de sofisticação tecnológica, voltada à prática reiterada do crime de estelionato eletrônico por meio de sites falsos de leilões de veículos, com expressivo prejuízo já identificado, que ultrapassa 18 milhões de reais.<br>Tais circunstâncias autorizam a decretação da prisão preventiva pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).<br>A mais disso, o mandado de prisão encontra-se em aberto, já que a agravante está foragida.<br>Diante desse contexto, justificada está a necessidade de segregação cautelar para garantir a ordem pública, bem como a aplicação da lei penal e a instrução criminal.<br>3. Quanto ao pleito de concessão da prisão domiciliar, a agravante, além de integrar de maneira ativa organização criminosa estruturada e com alto grau de sofisticação tecnológica, não foi encontrada após a decretação da prisão, estando o mandado de prisão em aberto, razão pela qual não faz jus à prisão domiciliar.<br>4. A extensão dos efeitos de decisão favorável à corré não é cabível, pois as situações fático-jurídicas entre a agravante e a outra acusada não guardam identidade, especialmente em razão da sua condição de foragida.<br>5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente porque o mandado de prisão encontra-se em aberto, já que a agravante encontra-se em local incerto e não sabido.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Não obstante os argumentos defensivos, tenho que o recurso de agravo regimental não merece prosperar.<br>Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>No caso, esses foram os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 81/85, grifei):<br>Constitui-se o presente inquérito policial do desdobramento da operação denominada "Martelo Virtual", inicialmente processada sob o no 0006576- 32.2023.8.13.0271, visando apurar a crime de estelionato eletrônico, perpetrado por meio de falsos sites de leilões de veículos.<br>Durante o curso da investigação, através do afastamento dos sigilos telefônico, bancário e fiscal nos autos do inquérito fundador, foi possível verificar a existência de uma organização criminosa estruturalmente complexa e sofisticada, voltada não apenas para a obtenção de vantagem ilícita, mas também para a lavagem de capitais provenientes de fraudes bancárias.<br>A análise dos elementos de prova colhidos no decorrer da apuração permitiu identificar de forma minuciosa a papel desempenhado por cada investigado, sendo verificado do relatório de investigação aqueles empenhados em receber recursos espúrios, bem como fracioná-los e delegá-los a outros indivíduos responsáveis pelo saque bancário, ou, ainda, por conferir aparência licita ao montante por intermédio de empresas de fachada.<br>Nesse sentido, no tocante ao pedido de decretação da prisão preventiva formulado pela Autoridade Policial, após análise detida dos elementos colhidos nos autos, tenho que a representação formulada merece ser parcialmente acolhida, conforme passo a expor.<br> ..  Marcos Vinicius de Oliveira Santos, Marcus Vinicius Gomes Le o, Isabela Scrimin, Wilian Arlado Gomes, Lohane Lima Gomes, Leticia Batista do Rosário, Alexandre Mota Oliveira, Joâo Vittor Mesquita, Fabiana Saruva dos Santos, Victor Branco Andrade, Nathalia dos Santos, Guilherme Martins da Silva, Guilherme de Lima Cardoso, Wellington Trocrato dos Santos, Daniel de Souza Bueno associaram-se a Orcrim com a finalidade de recepcionar valores provenientes da prática de estelionato eletrônico e transferi-los para contas bancárias de própria titularidade, bem como de titulares ligados ao grupo criminoso, com intuito de auferir vantagem ilícita e obstar a origem dos recursos.<br> .. <br>Destaca-se o modus operandi empregado pelos agentes, titulares de inúmeras contas bancárias, recrutados para receber recursos superiores a capacidade financeira declarada, transferindo-os por meio do sistema de "pulada", consistente no dissimulação de recursos obtidos de forma ilícita, por meio de sucessivas transferências bancárias.<br>Verifica-se, portanto, que os agentes não apenas participam da prática delitiva corno "laranjas", sujeitos que emprestam suas contas para que outros criminosos possam movimenta-las, mas auxiliam ativamente no fracionamento e pulverização dos valores para outros indivíduos associados a organização criminosa.  .. <br>Os pressupostos e fundamentos para decretação da prisão preventiva dos investigados supramencionados são manifestos, sendo a medida cautelar corporal a mais indicada para o caso em análise.<br>Restou demonstrada a materialidade criminosa e existem indícios suficientes de que as averiguados praticaram os crimes em tela, notadamente através dos Relatórios Investigativos e de Análise Financeira (RIAF), das declarações colhidas e do afastamento dos sigilos telefônico, bancário e fiscal determinado nos autos do inquérito inaugurador.<br>Verifico também que a pena máxima cominada aos crimes concomitantes de estelionato eletrônico e organização criminosa superam a patamar de 04 (quatro) anos de privação da liberdade, enquadrando-se na condição prevista no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.<br>Além disso, em respeito ao artigo 312, do Código de Processo Penal, aponto que não restam dúvidas de que a liberdade dos investigados compromete seriamente a ordem pública, econômica e a aplicação da lei penal. Conforme apontado pela Autoridade Policial, os agentes tem se valido de artifícios tecnológicos para, reiteradamente, obter vantagem ilícita em detrimento de diversas vitimas, inclusive em outros estados da Federação. Para a êxito da empreitada criminosa, o grupo utiliza de coordenadas estratégicas que são incorporadas a dificultar o rastreamento e destino de ao menos R$ 18.869.927,21 (dezoito milhões, oitocentos e sessenta e nave mil, novecentos e vinte e sete reais e vinte e um centavos), movimentados pelos agentes ate o presente momento. Além disso, conquanto as práticas delitivas em análise não envolvam o emprego de violência ou grave ameaça, mostra-se imperioso o desmantelamento e repressão das condutas ora delineadas, que não só oneram diversas vitimas, coma também geram danos significativos ao sistema econômico como um todo. Nesse sentido, verifico que a segregação cautelar dos investigados é medida que se impõe, sendo as demais medidas cautelares previstas na Iegislação insuficientes para garantir a paz social e econômica e coibir a perpetuação das condutas.<br>O pleito de revogação da prisão cautelar foi indeferido, nos termos a seguir transcritos (e-STJ fl. 109, grifei):<br>Consoante dispõe o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.<br>No caso concreto, a decisão que decretou a prisão preventiva de Isabela Scrimin encontra-se devidamente fundamentada, havendo elementos concretos que indicam a materialidade delitiva e indícios suficientes de sua autoria.<br>Ademais, a prisão se mostra necessária à garantia da ordem pública e, sobretudo, para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que, até o presente momento, o mandado de prisão expedido não foi cumprido, revelando que a investigada vem se esquivando da atuação do Estado e dificultando o regular andamento da persecução penal.<br>Tal conduta, por si só, já é bastante para evidenciar o risco concreto de não aplicação da lei penal, justificando a manutenção da segregação cautelar.<br>No que tange ao pedido subsidiário de prisão domiciliar, inexistem nos autos elementos que demonstrem a presença de qualquer das hipóteses previstas no art. 318 do CPP, não havendo, portanto, justificativa legal para substituição da prisão preventiva por medida menos gravosa.<br>Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de Isabela Scrimin, bem como nego a concessão da prisão domiciliar, mantendo-se íntegras as razões que ensejaram a decretação da custódia cautelar.<br>O Tribunal de origem, ao vislumbrar que a soltura da agravante caracterizaria risco à ordem pública, denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 49/52, grifei):<br> ..  verifica-se que a custódia, no caso, mostra-se indispensável para assegurar a aplicação da lei penal bem como garantir a ordem pública e a ordem econômica, tendo em vista o fato de que a paciente encontra-se foragida, que a gravidade concreta dos crimes supera aquela inerente aos tipos penais e a magnitude da lesão, em tese, causada ao Sistema Financeiro Nacional.<br>A análise dos autos revela a existência de uma organização criminosa estruturada e com alto grau de sofisticação tecnológica, voltada à prática reiterada do crime de estelionato eletrônico por meio de "sites" falsos de leilões de veículos.<br>As investigações, desencadeadas no bojo da operação "Martelo Virtual", demonstraram que os denunciados valiam-se de múltiplas camadas operacionais para dificultar a rastreabilidade dos valores ilicitamente obtidos, movimentando quantias expressivas e afetando significativamente o sistema econômico.<br>O "modus operandi" identificado caracteriza-se pelo emprego do chamado sistema de "pulada", no qual os recursos financeiros provenientes das fraudes são pulverizados por meio de sucessivas transferências entre contas bancárias de diferentes titulares, muitos deles recrutados como "laranjas". Tais condutas, embora não envolvam o uso de violência ou grave ameaça, revelam alto potencial lesivo, não apenas aos indivíduos diretamente vitimados, mas também à ordem econômica e à credibilidade do sistema bancário.<br>No que se refere especificamente à paciente, conforme destacado na decisão de decretação da prisão preventiva, ela integrava a organização criminosa de forma ativa, mediante o recebimento de valores oriundos de fraudes eletrônicas, os quais eram posteriormente transferidos para contas de outros integrantes do grupo criminoso.<br>A atuação de Isabela, nessa análise provisória, contribuiu objetivamente para o fracionamento e a dispersão dos recursos, conferindo aparência de licitude às quantias desviadas. A título exemplificativo, conforme apurado no âmbito do golpe de leilão ocorrido na Cidade de Frutal/MG, em 06/12/2022, a paciente foi destinatária de dois depósitos via PIX de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada, correspondentes a parte da quantia transferida pela vítima Michel Fernandes, induzida a erro por meio de site fraudulento, com a falsa promessa de aquisição de veículo.<br>Nesse contexto, a prisão preventiva impõe-se como medida necessária para interromper a atuação da paciente no grupo e resguardar a ordem pública e econômica, especialmente diante do expressivo prejuízo já identificado, que ultrapassa R$ 18 milhões de reais. .. <br>Não se pode ignorar, ainda, a necessidade da custódia para aplicação da lei penal, haja vista que, desde a determinação da custódia (24/04/2025), decorram mais de três meses sem qualquer informação sobre o paradeiro da acusada, sendo certo que, ao menos até a data das informações (22/07/2025), o mandado de prisão permanecia pendente de cumprimento.<br>Diante desse cenário, afigura-se relevante consignar que o risco detalhado acima é expressivo, motivo pelo qual, entendo que não poderá ser coibido com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, mesmo considerando o caráter subsidiário e excepcional da máxima restrição de liberdade, revelado no art. 282, § 6º, do CPP.<br>De mais a mais, a situação em análise subsome-se à hipótese de admissibilidade da prisão preventiva prevista no art. 313, I, do CPP, visto que os crimes imputados à paciente são dolosos e puníveis com pena privativa de liberdade máxima que, somadas, superam 4 (quatro) anos.<br>Vê-se que a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva consistente, em tese, na prática dos delitos de organização criminosa, fraude eletrônica, lavagem e ocultação de bens e valores.<br>Consta dos autos que a agravante seria integrante de organização criminosa estruturada e com alto grau de sofisticação tecnológica, voltada à prática reiterada do crime de estelionato eletrônico por meio de "sites" falsos de leilões de veículos, com expressivo prejuízo já identificado, que ultrapassa 18 milhões de reais.<br>Na espécie, a acusada "integrava a organização criminosa de forma ativa, mediante o recebimento de valores oriundos de fraudes eletrônicas, os quais eram posteriormente transferidos para contas de outros integrantes do grupo criminoso. A atuação de Isabela, nessa análise provisória, contribuiu objetivamente para o fracionamento e a dispersão dos recursos, conferindo aparência de licitude às quantias desviadas" (e-STJ fls. 49/50).<br>Tais circunstâncias autorizam a decretação da prisão preventiva pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).<br>A mais disso, o mandado de prisão encontra-se em aberto, já que a agravante está foragida.<br>Diante desse contexto, justificada está a necessidade de segregação cautelar para garantir a ordem pública, bem como a aplicação da lei penal e a instrução criminal.<br>Nesse mesmo sentido, guardadas as devidas peculiaridades:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDES ELETRÔNICAS. LAVAGEM DE CAPITAIS. PAPEL DE LIDERANÇA. NECESSIDADE PARA RESGUARDAR ORDEM PÚBLICA. RÉU FORAGIDO. RISCO PARA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, apontado como líder de organização criminosa especializada em estelionato mediante fraude eletrônica e lavagem de dinheiro.<br>2. A Corte local denegou a ordem de habeas corpus por considerar a prisão preventiva necessária para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas delituosas, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, em risco diante das evidências de que o réu estaria foragido em outro país.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante configura constrangimento ilegal, considerando: (i) a alegação de que a prisão se baseia na gravidade abstrata dos delitos; (ii) a suposta ausência de indícios suficientes de autoria; (iii) a alegação de que não estaria intencionalmente de furtando à aplicação da lei penal; (iv) as condições pessoais favoráveis do agravante; e (v) a possibilidade de extensão de benefício concedido à corré.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas delituosas, pois, segundo as investigações, seria o agravante líder de organização criminosa que, durante anos, estaria praticando, em prejuízo de diversas vítimas, crimes de estelionato mediante fraude eletrônica, assim como ocultando e dissimilando os valores ilícitos decorrentes de sofisticada empreitada criminosa.<br>5. Segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva."<br>6. A evasão do distrito da culpa, evidenciada pela viagem do agravante para o exterior na véspera da operação policial, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal.<br> .. <br>8. Eventuais condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para revogar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais.<br>9. Ausente identidade do contexto fático-processual, em especial diante do papel de liderança exercido pelo agravante, bem como por ainda encontrar-se foragido, torna inviável a extensão do benefício concedido à corré<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo regimental desprovido. ..  (AgRg no RHC n. 204.575/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FRAUDE ELETRÔNICA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE NÃO CONSTATADA. INSTAURAÇÃO SUPERVENIENTE DE OUTRA AÇÃO PENAL. RÉU PRESO EM REGIME FECHADO POR FATOS POSTERIORES. REQUISITOS DA DENÚNCIA PRESENTES. RETIFICAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br>2. Prisão preventiva fundamentada na gravidade concreta das condutas praticadas, diante do modus operandi do agravante e sua reiteração delitiva, pois apontado que há razoável probabilidade de envolvimento em "organização criminosa especializada em praticar golpes através de telefones e ações presenciais consistentes em obter os cartões das vítimas e vantagens indevidas, induzindo-as a erro. Verifica-se que o agravante possui acesso à informações privilegiadas das vítimas, sendo que sua permanência em liberdade tende a ensejar a continuidade no cometimento de infrações penais".<br>3. Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas (AgRg no HC n. 573.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020).<br> .. <br>7. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 906.024/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "GÊNESIS". PRISÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COMPLEXA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA. INSUFICIÊNCIA DAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO ART. 580 DO CPP. NÃO VERIFICADA SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO IDENTIFICADA. FUGA QUE CONSTITUI O FUNDAMENTO DO JUÍZO DE CAUTELARIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Extraiu-se dos autos, sobretudo da decisão que decretou a custódia cautelar, que há fundamentação idônea para o decreto em apreço, uma vez que "se trata de uma verdadeira organização criminosa estruturalmente ordenada, que possui uma nítida divisão de tarefas distribuídas entre seus membros, instalada para a prática de fraudes eletrônicas, e que se vale de técnicas tipificadas como lavagem de capitais para dissimular a origem ilícita dos valores ilegalmente auferidos", fraudes essas que atingiram o valor exorbitante de R$ 789.171,90 (fl. 39).<br>2. Pacífico é o entendimento nesta Corte Superior de que a periculosidade do agente e " a  necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95024/SP, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/02/2009, sem grifos no original), (HC n. 371.769/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 15/05/2017). Nesse sentido: AgRg no HC n. 759.520/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.<br>3. Outrossim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: HC n. 325.754/RS - 5ª T. - unânime - Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) - DJe 11/09/2015 e HC n. 313.977/AL - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 16/03/2015.<br>4. Não há falar-se na incidência do art. 580 do CPP, isso porque ausentes as similitudes fática e processual diante da fuga do réu, ora agravante, do distrito da culpa, tendo destacado a Corte de origem que não foi cumprido "o mandado de prisão expedido em seu desfavor, apresentando-se nos autos somente por intermédio de seu advogado" (fl. 202).<br>5. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que "a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (HC n. 484.961/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/2/2019, DJe 15/3/2019).<br>6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 182.227/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FRAUDE ELETRÔNICA E LAVAGEM DE DINHEIRO PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE E PERICULOSIDADE. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA A CORRÉU. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. PACIENTE INVESTIGADO POR SER UM DOS LÍDERES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DO DISTRITO DA CULPA. FUGA. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA. LAUDOS ANTIGOS. IMPOSSIBILIDADE AVALIAR ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>3. No caso em exame, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade e a gravidade da conduta delituosa praticada, em que se apurou que, sob o comando do Agravante, a organização criminosa passou a atuar, pelo menos, desde dezembro de 2020, criando falsos sítios eletrônicos de leilões, obtendo relevantes vantagens financeiras das vítimas induzidas a erro, cooptando terceiros chamados "bicos", para receber os valores ilícitos e, ao final, dissimulando a origem das quantias obtidas mediante o uso de diversas pessoas jurídicas e fachada".<br>4. Quanto à alegada violação ao princípio da isonomia, tendo em vista que, a alguns corréus foi concedida liberdade provisória, verifica-se que a manutenção da prisão preventiva do Paciente foi justificada pelas instâncias primevas em razão de ser ele um dos comandantes da organização criminosa e por estar foragido, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da isonomia.<br>5. Ao acusado que comete delitos, o Estado deve propiciar meios para o processo alcançar um resultado útil. Assim, determinadas condutas, como a ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, assim, a custódia.<br> .. <br>7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 758.928/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)<br>Quanto ao pleito de concessão da prisão domiciliar, o Tribunal a quo assim decidiu (e-STJ fls. 52/55, grifei):<br>Do pedido de prisão domiciliar<br>Sustenta-se, na impetração, que a paciente faz jus à prisão domiciliar, pois possui filhas menores, as quais necessitam de seus cuidados.<br>Na decisão de indeferimento de substituição da custódia preventiva por domiciliar, a autoridade apontada como coatora consignou (ordem 19, p. 12):<br>"(..) No que tange ao pedido subsidiário de prisão domiciliar, inexistem nos autos elementos que demonstrem a presença de qualquer das hipóteses previstas no art. 318 do CPP, não havendo, portanto, justificativa legal para substituição da prisão preventiva por medida menos gravosa (..)".<br> .. <br>Ao conceder a ordem no "Habeas Corpus" coletivo n.º 143.641, por sua vez, entendeu o Supremo Tribunal Federal que a substituição da prisão preventiva pela domiciliar é devida a todas as mulheres presas grávidas e mães de crianças com até 12 (doze) anos de idade, com exceção apenas daquelas que tenham cometido crimes mediante violência ou grave ameaça, contra os próprios filhos, ou, ainda, em situações excepcionalíssimas adequadamente fundamentadas.<br> .. <br>No caso em epígrafe, embora esteja demonstrado que a paciente é genitora de duas crianças menores de 12 anos (ordem 5-6), verifica-se que não há nos autos comprovação da imprescindibilidade de seus cuidados para as filhas.<br>Entendo, ainda, estar caracterizada a situação excepcional supracitada, mormente em razão do fato de Isabela encontrar-se foragida e da gravidade concreta dos delitos, sendo a paciente acusada de integrar organização criminosa estruturada e com alto grau de sofisticação tecnológica.<br>Tem-se que a agravante, além de integrar de maneira ativa organização criminosa estruturada e com alto grau de sofisticação tecnológica, não foi encontrada após a decretação da prisão, estando o mandado de prisão em aberto, razão pela qual não faz jus à prisão domiciliar, conforme entendimento firmado por esta Corte, senão vejamos:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FORAGIDA. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INDEFERIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta das condutas imputadas, incluindo a participação ativa da paciente em organização criminosa, com tarefas voltadas à comercialização de drogas e lavagem de dinheiro, além da condição de foragida desde 2023, o que configura risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.<br>4. O benefício da prisão domiciliar, previsto no art. 318, V, do CPP, não é automático e deve ser avaliado em cada caso concreto, sendo afastado quando há risco de reiteração delitiva, grave ameaça à ordem pública ou envolvimento em organização criminosa, conforme precedentes do STJ e do STF.<br>5. A reanálise do acervo fático-probatório para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias é inviável na via estreita do habeas corpus.<br>IV. RECURSO DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 908.698/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR, ROUBO E FURTO DE VEÍCULOS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPOSSÍVEL DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SUPOSTA INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESPOSA DE SUPOSTO LÍDER DA ORGANIZAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES GRAVES. AGRAVANTE FORAGIDA. FILHO COM IDADE FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 318, DO CPP. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>6. Sobre a domiciliar, a novel legislação estabelece um poder-dever para o juiz substituir a prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor de 12 anos e mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma (art. 318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais. Todavia, a normatização de apenas duas das exceções não afasta a efetividade do que foi decidido pelo Supremo no Habeas Corpus n. 143.641/SP, nos pontos não alcançados pela nova lei. O fato de o legislador não ter inserido outras exceções na lei não significa que o magistrado esteja proibido de negar o benefício quando se deparar com casos excepcionais.<br>7. In casu, como bem ponderado pela Corte a quo, a requerente não faz jus à prisão domiciliar, eis que sua prisão preventiva é necessária para a garantia das tutelas processuais almejadas no artigo 312 do Código de Processo Penal, e, pelo fato de que as circunstâncias concretas do caso denotam uma situação extremamente excepcional: trata-se de paciente, que, em tese, integra organização criminosa e sequer teria sido encontrada para cumprimento da ordem de prisão (e-STJ fls. 57), situação excepcional passível de afastar o benefício da prisão domiciliar, segundo alguns precedentes do STJ.<br> .. <br>11. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 880.538/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)<br>No que tange ao pleito de extensão à paciente da decisão proferida em benefício da corré Nathália Santos, o colegiado estadual destacou que (e-STJ fls. 56/57, grifei):<br>Por fim, não cuidou o impetrante de comprovar a identidade da situação fático-processual, entre Isabela e a corré Nathália, de modo a justificar a extensão dos efeitos das decisões de substituição da custódia preventiva por domiciliar (ordem 1).<br>Não olvido que ambas exerciam funções semelhantes na organização criminosa. Entretanto, a paciente, diferentemente da corré, encontra-se foragida desde a data do decreto constritivo.<br>Dessa forma, não há falar em extensão dos efeitos da decisão que concedeu a domiciliar à corré Nathália, visto que se trata de situação fático-processual distinta.<br>O art. 580 do Código de Processo Penal prescreve que, "no caso de concurso de agentes  .. , a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".<br>Assim, a extensão dos efeitos de benefício concedido a um réu depende da demonstração de que não houve particularização dos fundamentos que não se apliquem aos demais, o que não é o caso dos autos.<br>Neste caso, não há similitude fático-processual entre as acusadas, pois, ao contrário da corré Nathália, a agravante está em local incerto e não sabido, o que impede a extensão dos efeitos por obediência ao preceito legal insculpido no art. 580 do Código de Processo Penal.<br>Confiram-se:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.  ..  EXTENSÃO DO BENEFÍCIO A CORRÉU. SITUAÇÕES PROCESSUAIS DISTINTAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. A condição de foragido afasta a extensão de medida menos gravosa deferida a corréu, nos termos do art. 580 do CPP, em razão da inexistência de identidade fático-processual.<br> .. <br>6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 213.307/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Prisão preventiva. Condição de foragido. Agravo regimental desprovido.<br> .. <br>6. A extensão dos efeitos de decisão favorável a corréus não é cabível, pois as situações fático-jurídicas entre o paciente e os corréus não guardam identidade, especialmente em razão da condição de foragido do paciente.<br> .. <br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido. ..  (AgRg no HC n. 856.769/ES, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>No mais, frise-se que as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente porque o mandado de prisão encontra-se em aberto, já que a paciente encontra-se em local incerto e não sabido.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO INTERNACIONAL E INTERESTADUAL DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULUM LIBERTATIS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM DENEGADA.<br> .. <br>4. A paciente permanece foragida e há risco concreto à ordem pública, à aplicação da lei penal e à instrução criminal, o que justifica a necessidade da prisão preventiva, conforme requisitos do art. 312 do CPP.<br>5. A jurisprudência desta Corte reafirma que a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade da organização criminosa inviabilizam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas, conforme art. 282, § 6º, do CPP.<br> .. <br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 876.824/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. AGRAVANTE QUE PERMANECEU FORAGIDO APÓS A PRÁTICA DELITIVA. REITERAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da possibilidade de reiteração delitiva e do fato de o agravante ter permanecido foragido após o crime em tela.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 978.749/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)<br>Não vislumbro, portanto, constrangimento ilegal apto a justificar a retificação da decisão combatida, razão pela qual a mantenho por seus próprios fundamentos.<br>Ante todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator