ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA E DESOBEDIÊNCIA. NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA. TESE DE ATIPICIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Não há nulidade a ser reconhecida no auto de prisão em flagrante, pois, consoante concluiu o Tribunal de origem, "em que pese o impetrante tenha argumentado que não foi conferido ao paciente o direito de ser assistido por um Advogado na Delegacia, verifica-se que, ao ser interrogado perante a Autoridade Policial, LUIZ foi cientificado quanto a este direito e: "pediu que fosse contatado uma advogada de nome Natalia, que se fez presente nesta unidade, contudo, após cerca de vinte minutos de diálogo não houve contratação, não indicando o indiciado, outro advogado para acompanha-lo" (fls. 10/11 na origem). Ainda, consta que, por ocasião da audiência de custódia, o ora impetrante o representou, bem como aos demais coindiciados, não se inferindo qualquer nulidade".<br>Não se pode perder de vista, ainda, o afirmado pelo Magistrado de primeiro grau no sentido de que "o custodiando, ao final de sua fala, afirmou que houve tentativa de contato com ambas as famílias durante à noite e com uma advogada. E hoje, pela manhã, os custodiados constituiriam advogado particular, Dr. Luis Carlos Leite. Não há, assim, qualquer nulidade do auto de prisão em flagrante". Logo, inexiste nulidade a ser reconhecida.<br>2. Como cediço, m atéria não enfrentada pelo Tribunal a quo não pode ser examinada por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>4. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Magistrado singular, sobretudo, a reiteração delitiva do paciente, asseverando que ele é reincidente e "ostenta várias condenações, por crimes patrimoniais, inclusive práticas com violência ou grave ameaça e outros delitos (fls. 75 - Processo nº 0000275-20.2016.8.26.0185, fls. 80/81 - Processo nº 0010892-42.2007.8.26.0189 e fls. 81 - Processo nº 0001082-83.2021.8.26.0696)".<br>Corroborando com a compreensão de primeiro grau, consignou o Tribunal de origem que, "após informações, policiais militares surpreenderam o paciente conduzindo um veículo, ocasião em que ele desobedeceu a ordem de parada e, realizada a abordagem, foi localizada, no interior do automóvel, 1 arma de fogo da marca Taurus, calibre 38, carregada com 06 munições, além de dinheiro de origem desconhecida. Ressalte-se também que o paciente é reincidente (fls. 75/82 na origem: processos nº 0000275-20.2016.8.26.0185, 0010892-42.2007.8.26.0189 e 0001082-83.2021.8.26.0696), o que denota reiteração delitiva".<br>5. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por LUIZ ANTONIO CARVALHO contra a decisão deste relator que conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem (e-STJ fls. 239/245).<br>Consta dos autos "que o paciente foi preso em flagrante, no dia 28/06/2025, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 14 da Lei nº 10.826/03 e no art. 330 do CP" (e-STJ fl. 45).<br>Em suas razões, reitera a defesa as alegações formuladas na inicial do writ.<br>Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou provido o presente recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA E DESOBEDIÊNCIA. NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA. TESE DE ATIPICIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Não há nulidade a ser reconhecida no auto de prisão em flagrante, pois, consoante concluiu o Tribunal de origem, "em que pese o impetrante tenha argumentado que não foi conferido ao paciente o direito de ser assistido por um Advogado na Delegacia, verifica-se que, ao ser interrogado perante a Autoridade Policial, LUIZ foi cientificado quanto a este direito e: "pediu que fosse contatado uma advogada de nome Natalia, que se fez presente nesta unidade, contudo, após cerca de vinte minutos de diálogo não houve contratação, não indicando o indiciado, outro advogado para acompanha-lo" (fls. 10/11 na origem). Ainda, consta que, por ocasião da audiência de custódia, o ora impetrante o representou, bem como aos demais coindiciados, não se inferindo qualquer nulidade".<br>Não se pode perder de vista, ainda, o afirmado pelo Magistrado de primeiro grau no sentido de que "o custodiando, ao final de sua fala, afirmou que houve tentativa de contato com ambas as famílias durante à noite e com uma advogada. E hoje, pela manhã, os custodiados constituiriam advogado particular, Dr. Luis Carlos Leite. Não há, assim, qualquer nulidade do auto de prisão em flagrante". Logo, inexiste nulidade a ser reconhecida.<br>2. Como cediço, m atéria não enfrentada pelo Tribunal a quo não pode ser examinada por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>4. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Magistrado singular, sobretudo, a reiteração delitiva do paciente, asseverando que ele é reincidente e "ostenta várias condenações, por crimes patrimoniais, inclusive práticas com violência ou grave ameaça e outros delitos (fls. 75 - Processo nº 0000275-20.2016.8.26.0185, fls. 80/81 - Processo nº 0010892-42.2007.8.26.0189 e fls. 81 - Processo nº 0001082-83.2021.8.26.0696)".<br>Corroborando com a compreensão de primeiro grau, consignou o Tribunal de origem que, "após informações, policiais militares surpreenderam o paciente conduzindo um veículo, ocasião em que ele desobedeceu a ordem de parada e, realizada a abordagem, foi localizada, no interior do automóvel, 1 arma de fogo da marca Taurus, calibre 38, carregada com 06 munições, além de dinheiro de origem desconhecida. Ressalte-se também que o paciente é reincidente (fls. 75/82 na origem: processos nº 0000275-20.2016.8.26.0185, 0010892-42.2007.8.26.0189 e 0001082-83.2021.8.26.0696), o que denota reiteração delitiva".<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Não há como acolher a insurgência.<br>Quanto ao primeiro ponto, não vejo como me desvencilhar da compreensão do Tribunal de origem no sentido de que, "em que pese o impetrante tenha argumentado que não foi conferido ao paciente o direito de ser assistido por um Advogado na Delegacia, verifica-se que, ao ser interrogado perante a Autoridade Policial, LUIZ foi cientificado quanto a este direito e: "pediu que fosse contatado uma advogada de nome Natalia, que se fez presente nesta unidade, contudo, após cerca de vinte minutos de diálogo não houve contratação, não indicando o indiciado, outro advogado para acompanha-lo" (fls. 10/11 na origem). Ainda, consta que, por ocasião da audiência de custódia, o ora impetrante o representou, bem como aos demais coindiciados, não se inferindo qualquer nulidade" (e-STJ fl. 46, grifei).<br>Não se pode perder de vista, ainda, o afirmado pelo Magistrado de primeiro grau no sentido de que "o custodiando, ao final de sua fala, afirmou que houve tentativa de contato com ambas as famílias durante à noite e com uma advogada. E hoje, pela manhã, os custodiados constituiriam advogado particular, Dr. Luis Carlos Leite. Não há, assim, qualquer nulidade do auto de prisão em flagrante" (e-STJ fl. 151).<br>Logo, inexiste nulidade a ser reconhecida.<br>Prosseguindo, no tocante à tese de que não houve o crime de desobediência, mas apenas infração administrativa, verifico que a matéria não teve o seu mérito examinado pelo Tribunal a quo, o que impede o enfrentamento da questão por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>No mais, o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>No caso, confira-se o que consta do decreto prisional (e-STJ fls. 151/152, grifei):<br>No tocante ao pedido de prisão preventiva formulada pelo Ministério Público, denota-se que o delito de porte de arma de fogo é punido com pena privativa de liberdade máxima de 4 anos de reclusão, mas somado ao delito de desobediência supera tal patamar. De toda forma, os custodiados são reincidentes em crimes dolosos, o que permite a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 313, II do Código de Processo Penal. Em observância ao previsto no art. 312 do Código de Processo Penal, reputo haver indícios suficientes de autoria e provas da materialidade. Diante dos fatos narrados, reputo prematura a soltura dos autuados, diante as circunstâncias do caso que somadas denotam a periculosidade concreta necessária para decretação da prisão cautelar.<br>Insta salientar que a abordagem se deu em contexto de verificação da prática do crime de tráfico de drogas e, com os autuados e a indiciada foi apreendida alta quantia em dinheiro (superior a dez mil reais), sem demonstração da origem lícita, além de uma arma de fogo. Vilmar, ainda, admitiu a porte de arma de fogo municiada e esta foi encontrada embaixo do banco do motorista, sendo Luiz que estava dirigindo o veículo.<br>Tais circunstâncias são totalmente anormais nesta circunscrição judiciária e nos arredores da pequena cidade de Dolcinópolis, com cerca de 2 mil habitantes.<br>Assim, na espécie, as imputações delitivas por crimes de perigo abstrato assume periculosidade concreta diante da imputação de coautoria.<br>Obtempero, outrossim, que Vilmar é reincidente (fls. 85 - Processo nº 1500424-53.2019.8.26.0696), assim como Luiz, que ostenta várias condenações, por crimes patrimoniais, inclusive praticas com violência ou grave ameaça e outros delitos (fls. 75 - Processo nº 0000275-20.2016.8.26.0185, fls. 80/81 - Processo nº 0010892-42.2007.8.26.0189 e fls. 81 - Processo nº 0001082-83.2021.8.26.0696).<br>Nesse passo, a colocação dos autuados em liberdade representa risco à ordem pública, de sorte que a segregação cautelar deles se presta a acautelá-la.<br>De igual modo, a segregação dos autuados se faz imperiosa em prol da instrução processual e por conveniência da instrução penal, a qual poderá ser dificultada e até obstada pela influência negativa que ele poderá exercer sobre eventuais testemunhas.<br>Por conseguinte, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e ineficientes, conforme fundamentação supra.<br>Desta forma, presentes estão os requisitos da prisão preventiva, com o atendimento do disposto nos artigos 312 e 313, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Posto isto, CONVERTO a prisão em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA em face dos autuados LUIZ ANTONIO CARVALHO e VILMAR FRANCISCO ALVES, nos termos do artigo 310, I e II, e artigo 313, II do Código de Processo Penal. Expeçam-se mandados de prisão.<br>Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Magistrado singular, sobretudo, a reiteração delitiva do paciente, asseverando que ele é reincidente e possui "várias condenações, por crimes patrimoniais, inclusive práticas com violência ou grave ameaça e outros delitos (fls. 75 - Processo nº 0000275-20.2016.8.26.0185, fls. 80/81 - Processo nº 0010892-42.2007.8.26.0189 e fls. 81 - Processo nº 0001082-83.2021.8.26.0696)" - e-STJ fl. 152.<br>Corroborando com a compreensão de primeiro grau, consignou o Tribunal de origem que, "após informações, policiais militares surpreenderam o paciente conduzindo um veículo, ocasião em que ele desobedeceu a ordem de parada e, realizada a abordagem, foi localizada, no interior do automóvel, 1 arma de fogo da marca Taurus, calibre 38, carregada com 06 munições, além de dinheiro de origem desconhecida. Ressalte-se também que o paciente é reincidente (fls. 75/82 na origem: processos nº 0000275-20.2016.8.26.0185, 0010892-42.2007.8.26.0189 e 0001082-83.2021.8.26.0696), o que denota reiteração delitiva" (e-STJ fl. 47).<br>Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública.<br>Em casos análogos, em relação especificamente à contumácia criminosa, guardadas as devidas particularidades, o Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE CONDENADO. REGIME FECHADO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. DUPLA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>II - A segregação cautelar está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, em razão de o paciente ostentar dupla reincidência específica, circunstância que revela a periculosidade concreta do agente e a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas tudo a demonstrar a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. Precedentes.<br>III - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC e, ainda, pelo enunciado da Súmula n. 568 do STJ, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 837.564/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. TRANCAMENTO. INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIMES PATRIMONIAIS. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>2. Na espécie, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, pois, independentemente do valor atribuído à res furtiva, consta dos autos que o recorrente possui duas condenações anteriores definitivas pela prática de crimes de roubo e furto, circunstância que demonstra a prática de crimes de forma habitual e reiterada, reveladora de personalidade voltada para o crime, ficando afastado o requisito do reduzido grau de reprovabilidade da conduta para aplicação do princípio da insignificância ora pretendido. Precedentes.<br>3. Com relação à prisão preventiva, sabe-se que a validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>4. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.<br>5. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva destacou que o recorrente é multirreincidente em crimes patrimoniais, evidenciando sua reiterada atividade delitiva. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública.6. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 161.967/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.)<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do ora recorrente, que, na dicção do juízo de primeiro grau, "já foi preso em data anterior e recente por delito de igual natureza, tendo recebido liberdade provisória em 25.06.2016" (pouco mais de um mês antes da prisão em flagrante no processo que deu origem ao presente recurso ordinário). Ressaltou-se, ainda, a gravidade in concreto do delito, cifrada na considerável quantidade de substância entorpecente apreendida (148,7 gramas de maconha), tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema.<br>2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>3. "Não prospera a assertiva de que a custódia cautelar é desproporcional à futura pena do paciente, pois só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de Habeas Corpus" (HC 187.669/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 27/06/2011).<br>4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 77.701/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 6/12/2016, DJe 15/12/2016.)<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. COLABORAÇÃO COM O TRÁFICO DE DROGAS. INFORMANTE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PREJUDICIALIDADE. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITIVO. REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO MAIS, DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do ora recorrente, que, na dicção do juízo de primeiro grau, além de possuir pretérita condenação pelo crime de roubo, encontrava-se ".. em gozo de liberdade provisória que lhe foi recentemente concedida em 26/09/2015 e em prisão domiciliar desde 09/04/2015..", quando foi apanhado em flagrante pela prática, em tese, do crime de colaboração com o tráfico de drogas.<br>3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>4. Recurso parcialmente prejudicado e, no mais, desprovido. (RHC n. 70.788/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2016, DJe 14/6/2016.)<br>PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada no envolvimento frequente dos sentenciados na delinquência, inclusive com reiteração delitiva após ser o paciente beneficiado com liberdade provisória, não há falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.<br>2. Habeas corpus denegado. (HC n. 318.339/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 17/12/2015.)<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE PRESA EM FLAGRANTE DURANTE A LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA EM OUTRO PROCESSO. RISCO À ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PARECER ACOLHIDO.<br>1. Diz a nossa jurisprudência que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade. Nem a gravidade abstrata do delito nem meras conjecturas servem de motivação em casos que tais. É esse o entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 122.788/SP, Ministro Nilson Naves, Sexta Turma, DJe 16/8/2010).<br>2. O Juízo de origem, ao decretar a prisão da paciente, fê-lo com base na probabilidade concreta de reiteração da conduta criminosa, uma vez que, conforme consta do próprio decreto prisional, quando da prisão em flagrante, a indiciada estava em gozo de liberdade provisória concedida em outro processo, também pelo cometimento de tráfico de drogas.<br> .. <br>4. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 327.690/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 1º/10/2015, DJe 26/10/2015.)<br>Ademais, é cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020).<br>Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator