ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DE TENTATIVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.<br>1. No tocante à citação por edital, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a citação por edital só é admitida em casos excepcionais, quando não é possível a citação pessoal. Esgotadas as tentativas de encontrar o acusado, a citação por edital é medida legalmente prevista" (AgRg no HC n. 713.598/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022).<br>2. No presente caso não há que se falar em nulidade da citação por edital, visto que o recorrente foi notificado pessoalmente sobre a ação penal e todas as diligências intimatórias posteriores foram realizadas no endereço fornecido por ele, tendo fracassada sua localização em razão de ter rompido sua tornozeleira eletrônica, advinda de feito distinto, encontrando-se foragido naquele momento processual.<br>3. Sobre a deficiência na defesa técnica, firmou-se, no âmbito da jurisprudência pátria, o entendimento segundo o qual apenas a ausência de defesa, ou situação equivalente, com prejuízo demonstrado, é apta a macular a prestação jurisdicional, na forma do que preconiza o enunciado 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual, "no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu".<br>4. No caso, não há que se falar em nulidade por deficiência na defesa técnica, na medida em que, com o recebimento da denúncia, e informação de sua reclusão na penitenciária, o recorrente foi citado pessoalmente e constituiu defensor de sua confiança, que também não requereu o arrolamento de testemunhas, deixando transcorrer o prazo devido.<br>5. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO RAFAEL BULGACOW contra decisão em que neguei provimento ao recurso em habeas corpus (e-STJ fls. 173/179).<br>Depreende-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas.<br>Impetrado prévio writ na origem, da ordem não se conheceu (e-STJ fls. 43/48).<br>No Superior Tribunal de Justiça, sustentou a defesa que "não houve a tentativa de intimação no único telefone de contato pelo qual já havia sido realizada a intimação de João Rafael anteriormente na ação penal, bem como a acusação não se atentou ao fato de que à época o acusado respondia a outra ação penal, estando monitorado por tornozeleira eletrônica por força de decisão proferida aos 06/08/2018, ou seja, sua localização era acompanhada em tempo real pela central de monitoramentos, modo pelo qual não há como se dizer que o Estado não detinha controle e conhecimento da localização exata do acusado em todas as tentativas de intimação realizadas" (e-STJ fl. 61).<br>Argumentou, outrossim, que "a defensora nomeada protocolou Defesa Prévia (Ev. 139) sem o arrolamento de testemunhas imprescindíveis para a ampla defesa do acusado, citando como exemplo a pessoa de Lucas Gentil, citado por diversos momentos na fase policial. Assim, sem o arrolamento de suas testemunhas, como João Rafael se defenderá das acusações que sofre se as únicas testemunhas são justamente as que lhe acusam !" (e-STJ fl. 65).<br>No presente agravo, reitera, a defesa, as razões recursais.<br>Requer, por fim, a reconsideração da decisão agravada ou julgamento pelo órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DE TENTATIVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.<br>1. No tocante à citação por edital, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a citação por edital só é admitida em casos excepcionais, quando não é possível a citação pessoal. Esgotadas as tentativas de encontrar o acusado, a citação por edital é medida legalmente prevista" (AgRg no HC n. 713.598/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022).<br>2. No presente caso não há que se falar em nulidade da citação por edital, visto que o recorrente foi notificado pessoalmente sobre a ação penal e todas as diligências intimatórias posteriores foram realizadas no endereço fornecido por ele, tendo fracassada sua localização em razão de ter rompido sua tornozeleira eletrônica, advinda de feito distinto, encontrando-se foragido naquele momento processual.<br>3. Sobre a deficiência na defesa técnica, firmou-se, no âmbito da jurisprudência pátria, o entendimento segundo o qual apenas a ausência de defesa, ou situação equivalente, com prejuízo demonstrado, é apta a macular a prestação jurisdicional, na forma do que preconiza o enunciado 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual, "no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu".<br>4. No caso, não há que se falar em nulidade por deficiência na defesa técnica, na medida em que, com o recebimento da denúncia, e informação de sua reclusão na penitenciária, o recorrente foi citado pessoalmente e constituiu defensor de sua confiança, que também não requereu o arrolamento de testemunhas, deixando transcorrer o prazo devido.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A despeito dos argumentos apresentados pelo agravante, não vislumbro motivos para alterar a decisão ora impugnada, a qual deve ser integralmente mantida.<br>Inicialmente, no tocante à citação do paciente por edital, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a citação por edital só é admitida em casos excepcionais, quando não é possível a citação pessoal. Esgotadas as tentativas de encontrar o acusado, a citação por edital é medida legalmente prevista" (AgRg no HC n. 713.598/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022).<br>No caso em tela, o aresto atacado assim consignou quanto ao tema ora versado (e-STJ fls. 45/47):<br>Como visto, há idoneidade na notificação via editalícia que ensejou a nomeação da defesa dativa, cujo exercício não pode ser compreendido como nulidade pela falta de apresentação do rol de testemunhas, nem mesmo pelo mero erro material constante da referida peça - mencionou a incursão no art. 28 da Lei 11.343/2006, ao invés do art. 33 da mesma legislação.<br>O caso denota que a postura desidiosa do próprio paciente para com o compromisso que assumiu com o Judiciário foi o que motivou a condução do processo na forma como se deu, não podendo agora, por meio de defesa constituída depois da citação, invocar nulidade para a qual há indicativo de ter havido concurso do paciente.<br>É oportuno revisitar o caderno processual.<br>Da denúncia, o paciente foi pessoalmente notificado (evento 104, CERT1), momento em que ele próprio declinou seu novo endereço (Rua Laurindo Elias de Oliveira, 210, apto. 301, Ingleses do Rio Vermelho) e seu novo celular (final 9999).<br>As diligências intimatórias posteriores, tendo como base os dados fornecidos pelo paciente, resultaram inexitosas (evento 107, MAND1, evento 109, CERT1), inclusive contou com pedido do Ministério Público para renovação do ato (evento 112, PROMOÇÃO1), o que foi deferido (evento 114, DESPADEC1), mas sem sucesso (evento 115, MAND1 e evento 117, CERT1).<br>Contrariamente ao exposto pela defesa, a acusação foi diligente quanto à busca pelo paradeiro do paciente, tanto que mencionou a impossibilidade de localização, porque ele teria quebrado as regras do monitoramento eletrônico advindo de feito distinto, encontrando-se foragido (evento 120, PROMOÇÃO1).<br>De fato, ao consultar os dados do i-Pen via SISP, é possível confirmar que, em 07/08/2018, o paciente foi agraciado com prisão domiciliar com tornozeleira eletrônica, porém, em 16/09/2022 há informação de rompimento do objeto e não atendimento das ligações telefônicas. O reingresso do paciente aconteceu apenas em 04/10/2023.<br>Foi justamente nesse interregno que aquelas tentativas de localização ocorreram, cujo insucesso era justificável pela evasão perpetrada pelo paciente. A defesa busca agora invocar nulidade baseada, contudo, na própria torpeza do paciente que demonstrou descaso para com o Judiciário, já que devidamente cientificado da persecução instaurada em seu desfavor.<br>A regra geral acerca do tratamento das nulidades no processo penal é clara:<br> .. <br>Ultrapassado esse ponto, o processo precisava seguir. Ou seja, a notificação pessoal válida já havia sido efetivada, mas mesmo assim foi promovida nova notificatória via edital, à luz das circunstâncias acima exploradas. Com o decurso do prazo, promoveu-se a nomeação da defensora dativa para oferta da defesa preliminar, a qual atendeu ao comando a tempo e modo, ainda que tenha reservado sua estratégia de defesa para a instrução criminal (evento 139, DEFESA PRÉVIA1).<br>Nesse quadro, não se vê mácula na condução do feito, tampouco na atuação da defesa dativa, muito embora tenha incorrido em mero erro material, como acima esclarecido, e deixado de arrolar testemunhas de defesa.<br>Esta Corte já assentou:<br> .. <br>Com o recebimento da denúncia, foi ordenada a citação do paciente, a qual resultou exitosa, porquanto o mandado teve como destino a Penitenciária de Florianópolis, diante de informação da sua reclusão (evento 150, CERT1).<br>O paciente, então, constituiu advogado, o qual se manifestou nos autos, postulando a diligência consistente na juntada de uma mídia referida na fase indiciária (evento 152, PET2), o que foi acolhido (evento 153, DESPADEC1, em 19/12/2023). Dada nova vista ao advogado, tal como postulado por ele, deixou transcorrer em branco o prazo devido (evento 161).<br>Em 28/02/2024, foi designada, então, a solenidade instrutória para 13/02/2025 (evento 163). Somente em 16/12/2024, o referido defensor passou substabelecimento sem reservas à advogada ora impetrante (evento 178), a qual apresentou na origem as teses de nulidade ora examinadas (evento 179, PET1).<br>Novamente, nenhuma ilegalidade ficou constatada no contexto apresentado.<br>O paciente foi citado pessoalmente e constitui defensor de sua confiança. A advogada constituída posteriormente recebeu o processo no estado em que se encontrava. As teses exploradas por ela não constituem, como visto, nulidades absolutas, a ponto de flexibilizar a preclusão consumativa verificada quanto ao arrolamento das testemunhas de defesa.<br>O STJ tem compreendido:<br> .. <br>De qualquer modo, nada impede que a defesa busque, a título de diligências durante a instrução criminal, convencer o Juízo da necessidade de ouvir eventuais testemunhas referidas, em sendo conveniente ao destinatário da prova, na esteira do que é assegurado pelos arts. 209, § 1º, 401 e 402, do CPP.<br>Depreende-se do excerto acima que o recorrente foi notificado pessoalmente sobre a ação penal e todas as diligências intimatórias posteriores foram realizadas no endereço fornecido por ele, tendo fracassada sua localização em razão de ter rompido sua tornozeleira eletrônica, advinda de feito distinto, encontrando-se foragido naquele momento processual.<br>Assim, o acórdão consoou com o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, não estando, portanto, caracterizada a indigitada eiva.<br>Ademais, " é  inviável o exame do pedido de reconhecimento da nulidade da citação do agravante por edital, ao argumento de que o Juízo de primeira instância não teria esgotado todas as possibilidades de localizar o citando, pois a análise da matéria exigiria dilação probatória, o que é incompatível com o rito do habeas corpus" (AgRg no AgRg no RHC n. 210.821/MT, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CITAÇÃO POR EDITAL. CABIMENTO. RÉU NÃO LOCALIZADO NO ENDEREÇO INDICADO. TESE DE QUE NÃO HOUVE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA ENCONTRAR O ACUSADO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CITAÇÃO PESSOAL ANTES DE INICIADA A INSTRUÇÃO. EVENTUAL CONSTRANGIMENTO SUPERADO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Tem-se por válida a citação editalícia realizada nos autos, diante da informação de que foram empreendidas as diligências necessárias à localização do denunciado, bem assim de que havia indícios da sua ocultação para não ser citado.<br>2. A análise da arguição de que não teriam sido esgotados todos os meios de localização do Réu ou de que não foi evidenciada a intenção de ocultação, constitui matéria que depende de dilação probatória, imprópria na via estreita do writ.<br>3. De todo modo, não procede o alegado vício na citação do Acusado pois, embora tenha sido citado por edital em razão de não encontrado no endereço constante nos autos - o que também determinou, nos termos do art. 366, do Código de Processo Penal, a suspensão do processo e do prazo prescricional -, foi citado pessoalmente por carta precatória e nomeou a Defensoria Pública para patrociná-lo, restando, portanto, sanada eventual irregularidade.<br>4. Reconhecida a regularidade da citação editalícia, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva, pois suspenso o processo e o curso do prazo prescricional, não transcorreu o lapso necessário para o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 826.922/RO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CITAÇÃO EDITALÍCIA. TESE DE NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO RÉU. VIA IMPRÓPRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.<br>1. Esgotados os meios disponíveis para a localização do agravado, é cabível sua citação por edital.<br>2. Entendimento diverso, no sentido de que não houve o esgotamento das tentativas de localização, demandaria dilação probatória, incompatível com o rito de habeas corpus.<br>3. Reconhecida a evasão do distrito da culpa pelas instâncias ordinárias, tem-se por justificada a segregação cautelar.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 886.094/AL, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024, grifei.)<br>Quanto à alegação de deficiência na defesa, firmou-se, no âmbito da jurisprudência pátria, o entendimento segundo o qual apenas a ausência de defesa, ou situação equivalente, com prejuízo demonstrado, é apta a macular a prestação jurisdicional, na forma do que preconiza o enunciado 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual, "no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu".<br>A propósito:<br>PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA NA DEFESA TÉCNICA. ALEGAÇÕES VAGAS E GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. ENTENDIMENTO DA CORTE LOCAL QUANTO À LEGALIDADE DO JULGAMENTO. CONCLUSÃO INVERSA. REEXAME DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso próprio, seja a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.<br>2. Analisando o acórdão hostilizado, não se verifica que o paciente tenha sido defendido de maneira insuficiente, porquanto em plenário, tanto a defesa como a acusação puderam manifestar as respectivas teses.<br>3. Por outro lado, inexistente demonstração de prejuízo para o paciente que justifique a nulidade da sentença, quanto à insuficiência em sua defesa, mas sim alegações vagas e genéricas, mostrando o inconformismo por parte do impetrante, a respeito do trâmite processual e o resultado do julgamento, que parece ter corrido de forma normal.<br>4. Habeas corpus não conhecido. (HC 347.032/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 21/11/2016.)<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CITAÇÃO POR EDITAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO. QUESTÃO NÃO ALEGADA NO MOMENTO PRÓPRIO. PRECLUSÃO. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. SÚMULA 523/STF. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE RAZÕES. NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. JULGAMENTO PELO JÚRI. FASES SUPERADAS.<br>1. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a bem de<br>se prestigiar a lógica do sistema recursal, notadamente porque as hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição a apelos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal.<br>2. In casu, inexiste manifesta ilegalidade a ser reconhecida, sobretudo porque a nulidade com relação à citação não foi arguida em momento oportuno.<br>3. Transcorrido o prazo recursal para impugnar o julgamento do recurso em sentido estrito, bem assim, sobrevindo o julgamento do Conselho de Sentença, não se mostra possível reconduzir discussão acerca de nulidades pretéritas.<br>4. Segundo reiterado entendimento jurisprudencial albergado na Súmula 523 do STF, a alegada deficiência de defesa técnica, para o fim de anular o processo, deve demonstrar o efetivo prejuízo, o que, na espécie, não se comprova.<br>5. Habeas corpus não conhecido. (HC 345.732/GO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,<br>julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016.)<br>No caso, mais uma vez, não há que se falar em nulidade por deficiência na defesa técnica, na medida em que, consoante bem asseverado pelo Tribunal de origem, com o recebimento da denúncia, e informação de sua reclusão na penitenciária, o recorrente foi citado pessoalmente e constituiu defensor de sua confiança, que também não requereu o arrolamento de testemunhas, deixando transcorrer o prazo devido.<br>No mesmo sentido o parecer do Ministério Público Federal, do qual extraio o seguinte excerto (e-STJ fl. 171):<br> ..  ainda que haja discordância na condução do feito, restou consignado pela Corte de origem que "não se vê mácula na condução do feito, tampouco na atuação da defesa dativa, muito embora tenha incorrido em mero erro material, como acima esclarecido, e deixado de arrolar testemunhas de defesa. (..) De qualquer modo, nada impede que a defesa busque, a título de diligências durante a instrução criminal, convencer o Juízo da necessidade de ouvir eventuais testemunhas referidas, em sendo conveniente ao destinatário da prova, na esteira do que é assegurado pelos arts. 209, § 1º, 401 e 402, do CPP. (..) O paciente, então, constituiu advogado, o qual se manifestou nos autos, postulando a diligência consistente na juntada de uma mídia referida na fase indiciária (evento 152, PET2), o que foi acolhido (evento 153, DESPADEC1, em 19/12/2023). Dada nova vista ao advogado, tal como postulado por ele, deixou transcorrer em branco o prazo devido (evento 161). Em 28/02/2024, foi designada, então, a solenidade instrutória para 13/02/2025 (evento 163). Somente em 16/12/2024, o referido defensor passou substabelecimento sem reservas à advogada ora impetrante (evento 178), a qual apresentou na origem as teses de nulidade ora examinadas (evento 179, PET1)." (e-STJ fls. 46/47).<br>Como se vê, a despeito da ausência de apresentação de rol de testemunhas na defesa prévia por defensora dativa, foi perpetuada pelos demais advogados nomeados pelo réu. E, de igual modo, não demonstrado prejuízo à defesa, aplicável ao caso sob exame o entendimento dessa Corte Superior de Justiça de que "A deficiência da defesa técnica só anula o processo quando comprovado o efetivo prejuízo para o réu, o que não foi demonstrado no caso em tela." (AgRg no AR Esp n. 2.825.855/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)<br>Dessarte, não se observando prejuízo, que não se presume, não há que se falar em nulidade por violação à ampla defesa do recorrente.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator