ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONALÍSSIMA CAPAZ DE AFASTAR A BENESSE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O afastamento da prisão domiciliar para mulher gestante ou mãe de filho menor de 12 anos exige fundamentação idônea e casuística, independentemente de comprovação de indispensabilidade da sua presença para prestar cuidados ao filho, sob pena de infringência ao art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, inserido pelo Marco Legal da Primeira Infância (Lei n. 13.257/2016).<br>2. No caso, o decreto prisional e a decisão que negou o pedido de prisão domiciliar não trazem qualquer situação excepcionalíssima que justificaria a negativa do benefício à acusada, que é primária e mãe de criança menor de 12 anos de idade, diagnosticada com transtorno do espectro autista.<br>3. Ademais, a comprovação de a agravada ser genitora de criança diagnosticada com transtorno do espectro autista, nível 2 de suporte, ameniza seu status de foragida, razão por que tal contexto não é circunstância excepcional suficiente para afastar a jurisprudência consolidada pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento colegiado do HC n. 143.641/SP.<br>4. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão em que concedi a prisão domiciliar à ora agravada.<br>No presente agravo, alega o Parquet estadual ser descabida a prisão domiciliar concedida, pontuando as circunstâncias delitivas a ela imputadas de tráfico de drogas e da associação para tal fim, status de foragida e que, "muito embora os delitos ora apurados não sejam praticados mediante violência ou grave ameaça, isso não afasta a necessidade da medida cautelar mais gravosa, considerando que há envolvimento ativo e relevante da agravada em grande associação voltada para a prática do crime de tráfico de drogas, juntamente com outros investigados, o que denota sua periculosidade" (e-STJ fl. 2.092).<br>Pontua, por fim, ser "certo que da situação evidenciada nos autos verifica-se excepcionalidade apta a revelar a inadequação da prisão domiciliar à agravada, o que justifica a reforma da decisão monocrática para se restabelecer o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, que denegou a ordem impetrada e manteve sua prisão preventiva" (e-STJ fl. 2095).<br>Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONALÍSSIMA CAPAZ DE AFASTAR A BENESSE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O afastamento da prisão domiciliar para mulher gestante ou mãe de filho menor de 12 anos exige fundamentação idônea e casuística, independentemente de comprovação de indispensabilidade da sua presença para prestar cuidados ao filho, sob pena de infringência ao art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, inserido pelo Marco Legal da Primeira Infância (Lei n. 13.257/2016).<br>2. No caso, o decreto prisional e a decisão que negou o pedido de prisão domiciliar não trazem qualquer situação excepcionalíssima que justificaria a negativa do benefício à acusada, que é primária e mãe de criança menor de 12 anos de idade, diagnosticada com transtorno do espectro autista.<br>3. Ademais, a comprovação de a agravada ser genitora de criança diagnosticada com transtorno do espectro autista, nível 2 de suporte, ameniza seu status de foragida, razão por que tal contexto não é circunstância excepcional suficiente para afastar a jurisprudência consolidada pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento colegiado do HC n. 143.641/SP.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Ambas as turmas criminais desta Corte Superior já firmaram o entendimento, por unanimidade, de que o afastamento do benefício da prisão domiciliar para mulher gestante ou mãe de filho menor de 12 anos exigiria fundamentação idônea e casuística, sob pena de infringência ao art. 318, V, do Código de Processo Penal.<br>Não bastasse referida compreensão já sedimentada no âmbito desta Casa, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 143.641/SP, concedeu habeas corpus coletivo cujo teor, publicado no Informativo n. 891/STF, passo a colacionar:<br>A Segunda Turma, por maioria, concedeu a ordem em "habeas corpus" coletivo, impetrado em favor de todas as mulheres presas preventivamente que ostentem a condição de gestantes, de puérperas ou de mães de crianças sob sua responsabilidade. Determinou a substituição da prisão preventiva pela domiciliar  sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP (1)  de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, nos termos do art. 2º do ECA (2) e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas nesse processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício. Estendeu a ordem, de ofício, às demais mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e de pessoas com deficiência, bem assim às adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas em idêntica situação no território nacional, observadas as restrições previstas acima. Quando a detida for tecnicamente reincidente, o juiz deverá proceder em atenção às circunstâncias do caso concreto, mas sempre tendo por norte os princípios e as regras acima enunciadas, observando, ademais, a diretriz de excepcionalidade da prisão. Se o juiz entender que a prisão domiciliar se mostra inviável ou inadequada em determinadas situações, poderá substituí-la por medidas alternativas arroladas no já mencionado art. 319 do CPP. Para apurar a situação de guardiã dos filhos da mulher presa, dever-se-á dar credibilidade à palavra da mãe. Faculta-se ao juiz, sem prejuízo de cumprir, desde logo, a presente determinação, requisitar a elaboração de laudo social para eventual reanálise do benefício. Caso se constate a suspensão ou destituição do poder familiar por outros motivos que não a prisão, a presente ordem não se aplicará. (HC n. 143.641/SP, relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, julgamento em 20/2/2018, processo eletrônico DJe-215, divulg. 8/10/2018, public. 9/10/2018, grifei)<br>Cumpre noticiar, ainda, que, em 24/10/2018, sobreveio decisão da lavra do Ministro Ricardo Lewandowski em acompanhamento do cumprimento do acórdão acima colacionado, cujo excerto aplicável ao presente caso passo a colacionar, in verbis:<br>Documentos eletrônicos 471 e 550: não configura situação excepcionalíssima, apta a evitar a concessão da ordem no caso concreto, o fato de o flagrante ter sido realizado pela suposta prática de tráfico de entorpecentes na residência da presa, porque não é justo nem legítimo penalizar a presa e aos que dela dependem por eventual deficiência na capacidade de fiscalização das forças de segurança.<br>Efetivamente, a suspeita de que a presa poderá voltar a traficar caso retorne à sua residência não tem fundamento legal e tampouco pode servir de escusa para deixar de aplicar a legislação vigente, que protege a dignidade da mulher e da sua prole. (HC n. 143.641/SP, relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, julgamento em 24/10/2018, processo eletrônico DJe-228, divulg. 25/10/2018, public. 26/10/2018, grifei.)<br>No caso específico dos presentes autos, foram estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 87/90):<br>No caso em análise, trata-se da apuração da suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, tráfico de drogas e associação para o tráfico, cuja pena máxima excede, e muito, 04 (quatro) anos de reclusão, o que atrai a incidência do art. 313, inciso I, do CPP. Além da gravidade abstrata dos delitos, a gravidade concreta da conduta também se revela patente, especialmente ao se considerar o reduzido quantitativo populacional da cidade de Formoso/MG, o que potencializa o impacto social da atividade criminosa e a influência dos agentes sobre a comunidade local, evidenciando, assim, a insuficiência da fixação de medidas cautelares diversas da prisão. Em continuidade, verifico que as Certidões de Antecedentes Criminais (CACs) anexadas aos autos indicam que os denunciados são primários, razão pela qual não incide o disposto no art. 313, inciso do CPP. II, Todavia, conforme bem pontuado pelo Ministério Público, verifico que os acusados figuram como autores em diversos Registros Policiais, inclusive com suposto envolvimento em delitos de mesma natureza, o que demonstra a habitualidade delitiva e reforça a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública.<br> .. <br>Por sua vez, figura como autora/suspeita MARIA APARECIDA BARBOSA PEREIRA, nos REDS: 2023-007683850-001 (cumprimento de busca e apreensão) e 2016-008366484-001 (suprimir/alterar sinal de identificação de arma de fogo).<br> .. <br>Diante disso, os elementos constantes dos autos sinalizam para a suposta reiteração delitiva dos acusados, especialmente na prática de crimes da mesma natureza - tráfico de drogas. Essa circunstância reforça a insuficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, tornando necessária a decretação da medida extrema da prisão preventiva, notadamente para evitar a continuidade das atividades criminosas e resguardar a ordem pública. Nessa linha de raciocínio, ressalto que o Supremo Tribunal Federal (STF) tem entendimento consolidado de que a habitualidade delitiva no tráfico de drogas configura fundamento idôneo para a prisão preventiva. Em corroboração, cito o seguinte precedente:  .. <br>Por tais razões, é patente a necessidade da decretação da prisão preventiva dos acusados, como medida essencial para a garantia da ordem pública, uma vez que os delitos supostamente praticados atingem diretamente a saúde e a tranquilidade da sociedade, além de possuírem elevado potencial de fomentar a prática de novos crimes. Ressalto que o conceito de ordem pública, para fins de decretação da prisão preventiva, não se limita à prevenção da reiteração delitiva, mas também visa resguardar o meio social e assegurar a credibilidade da Justiça, demonstrando à coletividade que condutas dessa natureza não serão toleradas pelo ordenamento jurídico. Ademais, a conveniência do acautelamento provisório deve ser analisada com sensibilidade e prudência pelo magistrado, levando-se em conta a reação da comunidade frente à ação criminosa e os reflexos que a manutenção dos acusados em liberdade poderia gerar no meio social.<br>Diante de todo o acima exposto, verifico que estão presentes os pressupostos e requisitos previstos nos artigos 312 e 313, inciso I do Código de Processo Penal, visto que o denunciados, caso sejam colocados em, poderiam atentar contra a ordem pública e contra a aplicação da lei, com probabilidade de continuar a nociva prática do tráfico ilícito de entorpecente e associação para o mesmo fim, afora não serem cabíveis na espécie quaisquer medidas cautelares diversas da prisão, pois insuficientes para fazer cessar eventual prática criminosa, tampouco para neutralizar o grau de periculosidade do comportamento revelado pelas circunstâncias concretas acima destacadas.<br>Por fim, cito que o art. 282, II, do CPP, prevê expressamente que, na aplicação das medidas cautelares, deverá se observar a "adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado". Impende salientar, ainda, que eventuais condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e trabalho honesto) não podem ser analisadas individualmente, sem que seja considerado todo o contexto dos autos, sob pena de se trazer prejuízos à tranquilidade social e à manutenção da ordem pública, fundamentos essenciais à análise da necessidade da manutenção de qualquer prisão processual.<br>O pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar em razão de ser a agravada mãe de criança autista, menor de 12 anos, foi indeferido na origem (e-STJ fl. 32):<br>Noutro giro, o pedido de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar não merece acolhimento, pois encontrando-se a paciente foragida, fragiliza a alegação de necessidade de seus cuidados em relação ao filho menor. Ademais, a paciente foi denunciada por suposta participação em organização criminosa composta por diversos indivíduos associados para o tráfico de drogas, o que constitui indício veemente da periculosidade da sua periculosidade e de sua ação no meio social.<br>Quanto ao tema, o colegiado assim consignou (e-STJ fls. 32/33):<br>Noutro giro, o pedido de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar não merece acolhimento, pois encontrando-se a paciente foragida, fragiliza a alegação de necessidade de seus cuidados em relação ao filho menor. Ademais, a paciente foi denunciada por suposta participação em organização criminosa composta por diversos indivíduos associados para o tráfico de drogas, o que constitui indício veemente da periculosidade da sua periculosidade e de sua ação no meio social.<br> .. <br>Pelas mesmas razões acima expendidas, verifico que é incabível, "in casu", a substituição da prisão por alguma outra medida cautelar, conforme disposto no artigo 282, §6º, do Código de Processo Penal, pois, além de estarem presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, as circunstâncias específicas narradas acima demonstram a inadequação de tais medidas ao caso concreto. Também não há que se falar em extensão dos efeitos do Habeas Corpus da corré Sarah de Araújo Fontenele, no qual esta 3ª Câmara Criminal concedeu a ordem, substituindo a prisão preventiva pela domiciliar, vez que ela se encontrava presa preventivamente, enquanto a paciente, diga-se novamente, se encontra foragida.<br>Como se vê, o decreto prisional e a decisão que negou o pedido de prisão domiciliar não trazem qualquer situação excepcionalíssima que justificaria a negativa do benefício à acusada, que é primária e mãe de criança menor de 12 anos de idade (e-STJ fl. 93), diagnosticada com transtorno do espectro autista (e-STJ fls. 105/108).<br>O Colegiado a quo acrescenta a informação de que a acusada encontra-se foragida, circunstância que, ao meu ver, não impede a concessão do benefício e que, em verdade, facilitaria o regular trâmite da instrução criminal.<br>Aliás, entendo que o fato de a agravada estar foragida é amenizado pela comprovação de ser ela genitora de criança diagnosticada com transtorno do espectro autista, nível 2 de suporte, razão por que tal contexto não é circunstância excepcional suficiente para afastar a jurisprudência consolidada pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento colegiado do HC n. 143.641/SP.<br>Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator