ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ASSISTÊNCIA À DEFESA. INTERVENÇÃO NO PROCESSO PENAL. PRERROGATIVAS DOS ADVOGADOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LEGITIMIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior é firme em assinalar que "a assistência no processo penal apenas se dá na condição de assistente do Ministério Público, nos termos do art. 268 do Código de Processo Penal, inexistindo a figura do assistente como parte autônoma" e que "a qualidade de advogado ostentada por qualquer das partes, por si só, não legitima o CFOAB à assistência" (AgRg na PET no REsp n. 1.739.693/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 5/4/2019).<br>2. A jurisprudência desta Corte vem indeferindo pedidos de ingresso da OAB em diferentes procedimentos processuais, como habeas corpus, seja na qualidade de assistente, seja como amicus curiae, por ausência de previsão legal e incompatibilidade com o rito processual, o que reforça a interpretação de que a legitimidade prevista no parágrafo único do art. 49 do Estatuto da OAB deve ser compreendida em consonância com o sistema processual vigente, não prevalecendo apenas por sua especialidade.<br>3. Mesmo na esfera civil e administrativa, esta Corte exige a demonstração do interesse jurídico para intervenção de terceiros, que se verifica, no caso da OAB, apenas quando a demanda envolve prerrogativas da advocacia ou as "disposições ou fins" do Estatuto da Advocacia, conforme se extrai do caput do art. 49 da Lei n. 8.906/1994.<br>4. No caso concreto, não se identifica o alegado "potencial reflexo" do julgamento a ser proferido na ação penal em questão sobre as prerrogativas da advocacia como um todo. A acusação contra os advogados refere-se a condutas individuais relacionadas a supostos desvios de honorários sucumbenciais, que não transcendem o interesse subjetivo dos réus e não têm o condão de afeta r a dignidade e as prerrogativas dos demais membros da categoria.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DE MINAS GERAIS agrava da decisão de fls. 352/355, na qual neguei provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.<br>Nas razões recursais, a OAB/MG sustentou que o art. 49, parágrafo único, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) expressamente lhe confere legitimidade para intervir como assistente em processos em que advogados sejam acusados, tratando-se de modalidade de intervenção distinta daquela prevista no art. 268 do CPP, e que os honorários sucumbenciais objeto da acusação constituem prerrogativa profissional protegida pelo Estatuto.<br>Na decisão monocrática, entendi que a jurisprudência do STJ permanecia consolidada quanto à inexistência da figura do assistente de defesa no processo penal, sendo a assistência apenas da acusação, nos termos do art. 268 do CPP.<br>No regimental, a OAB/MG sustenta que a questão envolve interpretação de lei federal especial (Lei n. 8.906/94) que prevalece sobre a norma geral do CPP, que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar reconhecida pelo STF (Súmula Vinculante n. 47), e que há entendimento diverso do STF admitindo a figura do assistente de defesa quando envolvidas prerrogativas da advocacia.<br>Requer a reforma da decisão para dar provimento ao recurso ordinário, reconhecendo sua legitimidade para intervir como assistente nos autos do processo criminal que tramita na Vara Criminal da Comarca de Caratinga-MG, onde advogados são acusados de desvio de verbas públicas relativas a honorários sucumbenciais.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ASSISTÊNCIA À DEFESA. INTERVENÇÃO NO PROCESSO PENAL. PRERROGATIVAS DOS ADVOGADOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LEGITIMIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior é firme em assinalar que "a assistência no processo penal apenas se dá na condição de assistente do Ministério Público, nos termos do art. 268 do Código de Processo Penal, inexistindo a figura do assistente como parte autônoma" e que "a qualidade de advogado ostentada por qualquer das partes, por si só, não legitima o CFOAB à assistência" (AgRg na PET no REsp n. 1.739.693/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 5/4/2019).<br>2. A jurisprudência desta Corte vem indeferindo pedidos de ingresso da OAB em diferentes procedimentos processuais, como habeas corpus, seja na qualidade de assistente, seja como amicus curiae, por ausência de previsão legal e incompatibilidade com o rito processual, o que reforça a interpretação de que a legitimidade prevista no parágrafo único do art. 49 do Estatuto da OAB deve ser compreendida em consonância com o sistema processual vigente, não prevalecendo apenas por sua especialidade.<br>3. Mesmo na esfera civil e administrativa, esta Corte exige a demonstração do interesse jurídico para intervenção de terceiros, que se verifica, no caso da OAB, apenas quando a demanda envolve prerrogativas da advocacia ou as "disposições ou fins" do Estatuto da Advocacia, conforme se extrai do caput do art. 49 da Lei n. 8.906/1994.<br>4. No caso concreto, não se identifica o alegado "potencial reflexo" do julgamento a ser proferido na ação penal em questão sobre as prerrogativas da advocacia como um todo. A acusação contra os advogados refere-se a condutas individuais relacionadas a supostos desvios de honorários sucumbenciais, que não transcendem o interesse subjetivo dos réus e não têm o condão de afeta r a dignidade e as prerrogativas dos demais membros da categoria.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pela Ordem dos Advogados do Brasil, entendo que não lhe assiste razão.<br>Conforme consignei na decisão monocrática, esta Corte Superior é firme em assinalar que "a assistência no processo penal apenas se dá na condição de assistente do Ministério Público, nos termos do art. 268 do Código de Processo Penal, inexistindo a figura do assistente como parte autônoma" e que "a qualidade de advogado ostentada por qualquer das partes, por si só, não legitima o CFOAB à assistência" (AgRg na PET no REsp n. 1.739.693/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 5/4/2019). Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO PELO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA ATUAR COMO ASSISTENTE DE DEFESA.<br>1. Carece de legitimidade o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil para interposição de recurso em favor de advogado denunciado em ação penal, porquanto, no processo penal, a assistência é apenas da acusação, não existindo a figura do assistente de defesa. Precedentes.<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg na PET no REsp n. 1.739.693/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 5/4/2019.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO.INTERVENÇÃO NA AÇÃO DE HABEAS CORPUS. INCABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. Em tema de liberdade, a interpretação há de ser sempre em seu obséquio e, portanto, restritiva, excluindo, por certo, qualquer outra, assim como a aplicação analógica ou subsidiária de norma, devendo ser afirmada, por isso, a inadmissibilidade da assistência de acusação, no processo de habeas corpus.<br>2. A qualidade de advogado ostentada por qualquer das partes, por si só, não legitima a Ordem dos Advogados do Brasil à assistência.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 55.631/DF, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJe 29/9/2008)<br> .. <br>VI - "A pretendida intervenção, em sede de habeas corpus, seja na qualidade de assistente ou de amicus curiae, além de não possuir amparo legal, é refutada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Assim, não obstante a impetração tenha por escopo o trancamento da ação penal em relação a dois advogados inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, por ter sido formulado em sede de habeas corpus, a hipótese é de indeferimento do pedido de ingresso do Conselho Federal da OAB na qualidade de assistente dos pacientes." (HC 377.453/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 05/04/2017, grifei).<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 90.446/PB, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 5/3/2018)<br> .. <br>2. Carece de legitimidade a Ordem dos Advogados do Brasil para interposição de recurso em favor do réu porquanto a assistência é apenas da acusação, não existindo a figura do assistente de defesa no processo penal, mais ainda quando não se constata qualquer outorga de procuração à referida instituição. Precedente.<br>3. Agravos regimentais de fls. 1315/1324 e de fls. 1325/1335 não conhecidos.<br>(AgInt no AREsp n. 584.962/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 1º/8/2017)<br> .. <br>3. No sistema do Código de Processo Penal, não há a figura do assistente como parte autônoma, que poderia livremente dirigir sua atuação em amparo a qualquer uma das partes litigantes. A assistência é apenas da acusação, inexistindo assistente da defesa. 4. Correta a exclusão da recorrente da condição de assistente do Ministério Público quando, publicamente e por meio da imprensa local, passou a defender a inocência dos acusados. 5. Recurso ordinário em mandado de segurança improvido.<br>(RMS n. 32.235/PE, relator Ministro Sebastiao Reis Junior, Sexta Turma, DJe 11/4/2014)<br>Importante registrar que esta Corte vem indeferindo pedidos de ingresso da OAB em diferentes procedimentos processuais, como habeas corpus, seja na qualidade de assistente, seja como amicus curiae, por ausência de previsão legal e incompatibilidade com o rito processual. Tal entendimento reforça a interpretação de que a legitimidade prevista no parágrafo único do art. 49 do Estatuto da OAB deve ser compreendida em consonância com o sistema processual vigente, não prevalecendo apenas por sua especialidade.<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. FRAUDE PARA RECEBIMENTO DO SEGURO DPVAT. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERVENÇÃO DO CFOAB. ASSISTENTE DA DEFESA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO. (..) VI - "A pretendida intervenção, em sede de habeas corpus, seja na qualidade de assistente ou de amicus curiae, além de não possuir amparo legal, é refutada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Assim, não obstante a impetração tenha por escopo o trancamento da ação penal em relação a dois advogados inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, por ter sido formulado em sede de habeas corpus, a hipótese é de indeferimento do pedido de ingresso do Conselho Federal da OAB na qualidade de assistente dos pacientes." (HC 377.453/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 05/04/2017, grifei). Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 90.446/PB, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 05/03/2018, grifei)<br>Cabe destacar também que, mesmo na esfera civil e administrativa, esta Corte exige a demonstração do interesse jurídico para intervenção de terceiros, que se verifica, no caso da OAB, apenas quando a demanda envolve prerrogativas da advocacia ou as "disposições ou fins" do Estatuto da Advocacia, conforme se extrai do caput do art. 49 da Lei n. 8.906/1994.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. ASSISTÊNCIA. INTERVENÇÃO NEGADA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA A SER AFETADA PELO RESULTADO DA DEMANDA. 1. Em Ação de Improbidade Administrativa cujo objeto é a contratação ilegal de serviços advocatícios, o Tribunal de origem determinou a indisponibilidade dos bens do réu e indeferiu o ingresso da OAB como assistente por entender: a) não versando a demanda sobre prerrogativas de advogado, inexiste repercussão na esfera jurídica da entidade; b) o alegado interesse em defender o direito à contratação de serviços advocatícios sem licitação não guarda pertinência com a hipótese dos autos, que se funda na desnecessidade da contratação realizada; c) não há interesse jurídico da OAB no caso, pois nenhuma relação jurídica entre esta e o assistido sofrerá abalo com o resultado da demanda. 2. A OAB, em suas razões, aponta, entre outros, ofensa ao art. 49 da Lei 8.906/1994 com base no argumento de haver interesse jurídico em intervir como assistente dos réus para demonstrar a licitude da inexigibilidade de licitação para contratação de seus inscritos, pois o caso supostamente fere as prerrogativas da advocacia. 3. A jurisprudência do STJ exige a demonstração do interesse jurídico na intervenção de terceiro, e "as condutas de Advogados que, em razão do exercício de seu múnus venham a ser incluídos em pólo passivo de ações cíveis, não estão a significar, diretamente, que a OAB seja afetada, porque, admitida tal possibilidade, qualquer advogado que cause dano material ou moral a outrem, poderia suscitar intervenção sob argumento de defesa de prerrogativa, o que contraria a razoabilidade". Precedentes: EREsp 1.351.256/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014; AgRg nos EREsp 1.019.178/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJe 20/5/2013; RCD nos EREsp 448.442/MS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 13/06/2018, DJe 22/6/2018; EDcl nos EREsp 650.246/PR, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, DJe 6/8/2012; AgInt no MS 15.828/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 19/12/2016. 4. Se a demanda não trata das prerrogativas dos advogados, nem das "disposições ou fins" do Estatuto da Advocacia (art, 49, caput, da Lei 8.906/1994), descabe a intervenção da OAB em Ação de Improbidade Administrativa, como em qualquer outra. 5. Recurso Especial não provido. (REsp 1.793.268/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 30/05/2019)<br>No caso em análise, não vislumbro o alegado "potencial reflexo" do julgamento a ser proferido na ação penal em questão sobre as prerrogativas da advocacia como um todo. A acusação contra os advogados refere-se a condutas individuais relacionadas a supostos desvios de honorários sucumbenciais, que não transcendem o interesse subjetivo dos réus e não têm o condão de afetar a dignidade e as prerrogativas dos demais membros da categoria.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.