ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E TORTURA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A competência do STJ  para  processar  e  julgar  revisão  criminal  limita-se  às  hipóteses  de  seus  próprios  julgados.  A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação, a fim de que seja revista a dosimetria da pena. Desse modo , não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito.<br>2. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>TIAGO FERNANDO FERNANDES interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 302-304, em que não conheci do habeas corpus impetrado em seu favor.<br>Consta nos autos que o acusado foi condenado como incurso nas sanções dos arts. 159, §1º, do Código Penal, e 1º, II, da Lei n. 9.455/1997, à pena de 16 anos de reclusão.<br>O agravante sustenta que "mesmo sem a interposição de recurso especial, que certamente, teria sido a medida mais correta, ou até mesmo do ajuizamento de revisão criminal o que poderia ter inaugurado novamente a lógica recursal para satisfação da pretensão do agravante, fato é que sua defesa na origem não o fez e, muito tempo depois da ilegalidade, sua carta chega ao STJ, como forma de ver satisfeito seu direito. Situação que a flagrante ilegalidade permite superar vícios processuais para a concessão da ordem" (fl. 315).<br>Requer, dessa forma, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do feito à turma julgadora.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E TORTURA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A competência do STJ  para  processar  e  julgar  revisão  criminal  limita-se  às  hipóteses  de  seus  próprios  julgados.  A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação, a fim de que seja revista a dosimetria da pena. Desse modo , não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>A despeito dos argumentos despendidos pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>A parte pleiteia a revisão da dosimetria da pena. Todavia, tal como registrei na decisão monocrática,  o  habeas  corpus  foi  impetrado contra  acórdão  de  apelação  transitado  em  julgado  em  13/9/2024 (fl. 255).  Cerca  de 8 meses  depois  do  trânsito  em  julgado  da  condenação,  a  defesa  impetrou  este  writ,  que  é,  portanto,  substitutivo  de  revisão  criminal.<br>Por  força  do  art.  105,  I,  "e",  da  Constituição  Federal,  a  competência  desta  Corte  para  processar  e  julgar  revisão  criminal  limita-se  às  hipóteses  de  seus  próprios  julgados.  Como  não  existe  no  STJ  julgamento  de  mérito  passível  de  revisão  em  relação  à  condenação  sofrida  pelo  paciente,  forçoso  reconhecer  a  incompetência  deste  Tribunal  para  o  processamento  do  presente  pedido.<br>Nessa  perspectiva:<br> .. <br>2.  O  habeas  corpus  foi  impetrado  contra  acórdão  já  transitado  em  julgado.  Verifica-se,  assim,  a  inadmissibilidade  do  writ,  manejado  como  substitutivo  de  revisão  criminal,  em  hipótese  na  qual  não  houve  inauguração  da  competência  desta  Corte  Superior  (art.  105,  inciso  I,  alínea  e,  da  Constituição  da  República).  Precedentes.<br> .. <br>(AgRg  no  HC  n.  883.695/SP,  Rel.  Ministro  Teodoro  Silva  Santos,  6ª T.,  DJe  18/3/2024.)<br> .. <br>1. "O trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, 6ª T., julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).<br>2. No caso, após o trânsito em julgado da condenação, a defesa impetra habeas corpus sem antes solicitar ao Tribunal de origem a revisão criminal. Assim, não está em curso processo que o Superior Tribunal de Justiça possa dele conhecer (art. 105 da CF), com a possibilidade de, durante o seu julgamento, deparar-se com irregularidade e conceder ordem de ofício (art. 654, § 2º, do CPP).<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 905.791/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 12/6/2024.)<br>Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. A propósito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).<br>À vista do exposto, nego p rovimento ao agravo regimental.