ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>2. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie.<br>3. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ELVIS FERREIRA DE SANT ANNA contra decisão em que indeferi liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 1325/1328).<br>Depreende-se dos autos que o ora agravante foi condenado definitivamente à pena de 15 anos e 04 meses de reclusão, acrescidos de 2.792 (dois mil, setecentos e noventa e dois) dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes dos arts. 288 do Código Penal; 35, c/c o art. 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 70 do CP; 18, c/c o art. 19 da Lei n. 10.826/2003; 33, caput, c/c o art. 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006, por duas vezes; e 273, § 1º-B, incisos I e V, do CP, todos c/c o art. 70 do CP.<br>Com o trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou revisão criminal, à qual foi negado provimento, assim ementado (e-STJ fl. 14):<br>PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ARMAS, DROGAS E MEDICAMENTOS. NULIDADES. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÕES. CONTRARIEDADE À LEI PENAL OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. PROVA NOVA. NÃO CARACTERIZADA. REVALORAÇÃO DAS PROVAS. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DAS HIPÓTESES DO ART. 621 DO CPP. MERA REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO FINDO. AÇÃO REVISIONAL NÃO PROVIDA.<br>1. A atuação judicial na fase investigativa, conforme prevista no ordenamento jurídico vigente à época dos fatos, não caracteriza nulidade, tampouco afronta ao sistema acusatório.<br>2. O contexto dos autos não permite acolher a alegação de que as vistorias policiais foram baseadas exclusivamente em denúncia anônima. Ademais, restando a defesa inerte nesse ponto ao longo de toda a instrução, não cabe provocar tal dúvida mais de 3 anos depois do trânsito em julgado da ação penal<br>3. A revisão criminal não é via para inovação argumentativa da defesa. Ou seja, não se trata de oportunidade para que a defesa apresente novas teses argumentativas que poderiam ter sido suscitadas no curso regular do processo penal. Para que a revisão criminal seja admitida, é imperativo que haja a presença de elementos novos, substanciais e objetivos, que não estavam disponíveis e que tenham o potencial de alterar o desfecho da decisão condenatória.<br>4. A prova nova para fins do art. 621, III, do CPP deve se tratar de prova substancialmente nova - isto é, desconhecidas até então do condenado/interessado e do Estado - e, ainda, ter caráter de possível alteração dos fatos, ou seja, elementos probatórios que desfaçam o fundamento da condenação, isto é, que detenham poder conclusivo de demonstrar cabalmente a inocência do condenado ou a circunstância que o favoreça, não bastando aquelas que apenas debilitam a prova dos autos ou causam dúvidas nos julgadores.<br>5. A hipótese de cabimento da revisão criminal prevista no inciso I do art. 621 do Código de Processo Penal exige que haja contradição cristalina entre a condenação e o texto expresso de lei ou a prova carreada aos autos, o que não ocorre no presente caso, no qual a decisão foi fruto do livre convencimento motivado do julgador monocrático, que embasou sua convicção no substrato probatório processual. Improcedência do pedido.<br>Nesta Corte Superior, sustentou a defesa nulidade das provas derivadas de busca veicular ilegal, bem como de violação do domicílio, porquanto realizadas com base em denúncia anônima.<br>Ao final, requereu, inclusive liminarmente, o reconhecimento das nulidades apontadas e, por consequência, a absolvição do acusado pelo art. 386, VII, Código de Processo Penal.<br>No presente recurso, alega o agravante que "a impetração buscou atacar nulidades absolutas decorrentes de busca veicular e ingresso em domicílio realizados exclusivamente com base em denúncia anônima, sem diligências preliminares ou autorização judicial, situação que configura flagrante ilegalidade e permite a análise da matéria mesmo após o trânsito em julgado, como reiteradamente reconhecem esta Corte e o Supremo Tribunal Federal" (e-STJ fl. 1337).<br>Requer, por fim, a reconsideração da decisão agravada ou julgamento pelo órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>2. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A despeito dos argumentos apresentados pelo agravante, não vislumbro motivos para alterar a decisão ora impugnada, a qual deve ser integralmente mantida.<br>O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023).<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS. HABITUALIDADE DELITIVA. NECESSIDADE REVOLVIMENTO DO ACERVO FATICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que para o reconhecimento da continuidade delitiva, exige-se, além da comprovação dos requisitos objetivos, a unidade de desígnios, ou seja, o liame volitivo entre os delitos, a demonstrar que os atos criminosos se apresentam entrelaçados. Dessa forma, a conduta posterior deve constituir um desdobramento da anterior (Precedentes).<br>3. Na espécie, a Corte local concluiu que os crimes perpetrados não possuíam um liame a indicar a unidade de desígnios, verificando-se, assim, a habitualidade e não a continuidade delitiva. Desconstituir tais premissas demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 853.767/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 819.537/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)<br>No caso, a condenação do recorrente transitou em julgado, de maneira que não se pode conhecer do writ que pretende a desconstituição do acórdão proferido pela Corte local, olvidando-se a parte de interpor o competente recurso especial.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator