ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS DECORRENTES DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA E DEFINITIVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O caso dos autos refere-se à unificação de penas, regida pelo art. 111 da Lei de Execução Penal, e não à fixação de regime inicial de cumprimento das reprimendas, no caso de concurso de infrações, situação em que são aplicáveis os arts. 69 e 76 do Código Penal.<br>2. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "as penas de reclusão e de detenção devem ser somadas para fins de unificação da pena, tendo em vista que ambas são modalidades de pena privativa de liberdade e, portanto, c onfiguram sanções de mesma espécie"(AgRg no HC n. 473.459/SP, relator o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 1º/3/2019).<br>3. Admitida a execução provisória, deve-se, igualmente, permitir que seja realizada a unificação provisória da pena, ainda que não haja trânsito em julgado da sentença penal condenatória.<br>4. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JULIANO MENDONÇA JORGE contra a decisão na qual neguei provimento ao recurso especial interposto pelo ora agravante.<br>Por oportuno, transcrevo o relatório do parecer ministerial (e-STJ fl. 847):<br>Cuida-se de Recurso Especial interposto contra o acórdão da 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao agravo em execução da defesa para manter a unificação das penas de reclusão e de detenção pela prática das condutas previstas nos arts. 1º do DL 201/1967, 288, 328 e 333, todos do Código Penal e 99 da Lei nº 8.666/1993.<br>No recurso especial (e-STJ fls. 781/804), com fundamento no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, o executado sustenta violação aos arts. 33, caput, 69 e 76, todos do Código Penal, 681 do Código de Processo Penal e 111 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984). Sustenta o recorrente a impossibilidade de se unificar as penas de reclusão com as de detenção, bem como as decorrentes de execução definitiva com as de execução provisória, porquanto viola o princípio da presunção de inocência. Ao final pretende o afastamento da unificação das penas da ação penal nº 0000104-13.2017.8.26.0352, diante da falta de trânsito em julgado da condenação, bem como da ação penal nº 0000060- 91.2017.8.26.0352, em se fixou pena de detenção.<br>Contrarrazões às fls. 817/822 e-STJ.<br>O recurso foi admitido pelo Presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (e-STJ fls. 825/826).<br>Nas razões do agravo regimental, a defesa alega, em síntese, que "a jurisprudência do STJ tem ressaltado que, mesmo para fins administrativos ou de eventual concessão de benefícios, a execução provisória de pena privativa de liberdade não pode ser utilizada para prejudicar o sentenciado, sobretudo quanto à contagem de prazos para progressão de regime, livramento condicional ou detração" (e-STJ fl. 874).<br>Sustenta, ainda, que "a unificação de penas de reclusão e detenção impostas em regimes iniciais distintos, de forma automática, viola o princípio constitucional da individualização da pena, pois impede que cada pena seja cumprida conforme sua natureza, finalidade e regime próprio, gera um regime final de cumprimento mais severo do que o legalmente previsto para cada pena isoladamente, compromete a proporcionalidade e a racionalidade da resposta penal do Estado e impõe ao condenado um agravamento indevido de sua situação, em afronta direta à Constituição Federal" (e-STJ fl. 883).<br>Aduz que não houve o enfrentamento do "fundamento autônomo do Recurso Especial contido no tópico 3.3 (e-STJ fls. 781/804), no qual o agravante demonstrou, de forma minuciosa e devidamente comprovada, a existência de dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e diversos julgados desta Egrégia Corte Superior e de outros tribunais pátrios, notadamente quanto à (im)possibilidade de unificação das penas de reclusão e detenção impostas em regimes iniciais distintos" (e-STJ fl. 884).<br>Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso mantida, o provimento do agravo regimental pelo colegiado, para se prover o recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS DECORRENTES DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA E DEFINITIVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O caso dos autos refere-se à unificação de penas, regida pelo art. 111 da Lei de Execução Penal, e não à fixação de regime inicial de cumprimento das reprimendas, no caso de concurso de infrações, situação em que são aplicáveis os arts. 69 e 76 do Código Penal.<br>2. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "as penas de reclusão e de detenção devem ser somadas para fins de unificação da pena, tendo em vista que ambas são modalidades de pena privativa de liberdade e, portanto, c onfiguram sanções de mesma espécie"(AgRg no HC n. 473.459/SP, relator o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 1º/3/2019).<br>3. Admitida a execução provisória, deve-se, igualmente, permitir que seja realizada a unificação provisória da pena, ainda que não haja trânsito em julgado da sentença penal condenatória.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Não obstante as razões recursais, entendo que o agravo regimental não merece prosperar, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>De início, transcrevo os seguintes trechos do acórdão no qual o Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução defensivo (e-STJ fls. 771/776):<br>Conforme o disposto no art. 111 da LEP: "Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição. Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime".<br>Sendo assim, nota-se que a lei não faz distinção entre as penas de detenção ou reclusão na unificação das penas, pois devem ser consideradas cumulativamente para efeito de fixação de regime prisional, uma vez que ambas são penas privativas de liberdade, ou seja, constituem penas de mesma espécie.<br> .. <br>Além disso, saliente-se que não se aplica ao caso as regras contidas nos arts. 69 e 76 do Código Penal, por tratar-se de hipótese de unificação de penas e não de fixação de regime inicial de cumprimento das reprimendas, como alhures lecionado.<br>Tampouco cabe a alegação de ofensa ao art. 33 do Código Penal, pois o mesmo artigo admite a possibilidade de transferência a regime mais gravoso, se necessário.<br>De outra banda, em que pese a extensa argumentação defensiva, não se observa desacerto na unificação promovida em relação à execução provisória.<br>Destarte, a ausência do trânsito em julgado de condenações é prescindível já que não há óbice para a unificação de penas a teor do artigo 2º, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, o qual dispõe que a lei executória será aplicada igualmente ao preso provisório.<br>Ademais, o art. 111 da LEP também não faz distinção entre as condenações provisórias e definitivas. Dessa forma, não se vislumbra incompatibilidade entre ambas no âmbito da unificação de penas, nem tampouco ofensa ao princípio da presunção de inocência.<br>Não se desconhece do entendimento consolidado das Cortes Superiores de que a expedição de guia provisória e unificação de penas é legítima desde que haja garantias ao condenado a eventuais benefícios executórios e o não agravamento da sua situação, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência.<br> .. <br>Ocorre que, o prolongamento do lapso para a obtenção de benefícios é consequência aritmética natural do cálculo elaborado após a unificação das penas e não agravamento da situação do apenado, como sustenta a Defesa.<br>No presente caso, observa-se que o direito ao gozo dos benefícios próprios à execução penal está assegurado ao agravante, como se verifica no cálculo de penas elaborado (fls. 50/54).<br> .. <br>Inviável, portanto, o deferimento da retificação de cálculo almejada.<br>Escorreita, assim, a r. decisão proferida, que fica mantida por seus próprios fundamentos.<br>Conforme destacado na decisão ora agravada, o presente recurso cuida de unificação de penas, regida pelo art. 111 da Lei de Execução Penal, e não de fixação de regime inicial de cumprimento das reprimendas, no caso de concurso de infrações, situação em que são aplicáveis os arts. 69 e 76 do CP.<br>Assim, o entendimento adotado pela Corte estadual não destoa da orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual "as penas de reclusão e de detenção devem ser somadas para fins de unificação da pena, tendo em vista que ambas são modalidades de pena privativa de liberdade e, portanto, configuram sanções de mesma espécie" (AgRg no HC n. 473.459/SP, relator o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 1º/3/2019).<br>Com efeito, os julgados apresentados pela defesa são mais antigos do que aqueles citados na decisão recorrida, que indico novamente a seguir:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS DE DETENÇÃO E DE RECLUSÃO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168 DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS.<br>1. Decidiu o acórdão embargado que ""As reprimendas de reclusão e de detenção devem ser somadas para fins de unificação da pena, haja vista que ambas são modalidades de pena privativa de liberdade e, portanto, configuram sanções de mesma espécie. Precedentes do STF e desta Corte Superior de Justiça" (AgRg no HC 538.896/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 02/03/2020)."<br>2. Incidência da Súmula n. 168 do STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado."<br>3. Embargos de divergência não conhecidos.<br>(EDv nos EAREsp n. 1.666.761/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 25/11/2020, DJe de 2/12/2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UNIFICAÇÃO DE PENAS. DETRAÇÃO E RECLUSÃO. PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese, " a  conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a unificação das penas com o fito de fixação do regime prisional, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça, no sentido de que o art. 111 da Lei n. 7.210/1984, que trata da unificação das penas, não faz a distinção pretendida pelo impetrante, razão pela qual devem ser consideradas cumulativamente tanto as penas de reclusão quanto as de detenção para efeito de fixação do regime prisional, porquanto constituem reprimendas de mesma espécie, ou seja, ambas são penas privativas de liberdade, exatamente como determinado pelo magistrado, já na sentença condenatória. Precedentes" (AgRg no HC n. 667.544/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 8/6/2021).<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 947.693/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.)<br>AGRAVO REGIMETAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO. ART. 111 DA LEP. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES.<br>1. As razões trazidas no regimental não são suficientes para infirmar a decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>2. O acórdão impugnado está perfeita harmonia com a orientação jurisprudencial desta Corte, no sentido de que as penas de reclusão e as de detenção constituem reprimendas de mesma espécie, e, portanto, para efeito de fixação do regime prisional, devem ser consideradas cumulativamente, a teor do art. 111 da Lei n. 7.210/1984.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 869.324/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>AGRAVO REGIMETAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO. ART. 111 DA LEP. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES.<br>1. As razões trazidas no regimental não são suficientes para infirmar a decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>2. O acórdão impugnado está perfeita harmonia com a orientação jurisprudencial desta Corte, no sentido de que "as reprimendas de reclusão e de detenção de vem ser somadas para fins de unificação da pena, tendo em vista que ambas são modalidades de pena privativa de liberdade e, portanto, configuram sanções de mesma espécie" (AgRg no HC n. 473.459/SP, relator o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/3/2019) - (AgRg nos EDcl no HC n. 551.980/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 2/3/2021).<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 777.156/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.)<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 111 DA LEP. UNIFICAÇÃO DE PENAS. RECLUSÃO COM DETENÇÃO. REPRIMENDAS DA MESMA NATUREZA. SOMATÓRIO. POSSIBILIDADE.<br>I - "A teor do art. 111 da Lei n. 7.210/1984, na unificação das penas, devem ser consideradas cumulativamente tanto as reprimendas de reclusão quanto as de detenção para efeito de fixação do regime prisional, porquanto constituem penas de mesma espécie, ou seja, ambas são penas privativas de liberdade" (AgRg no HC n. 473.459/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 01/03/2019). Precedentes do STF e desta Corte Superior de Justiça;<br>II - O Recurso Especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a enunciado sumular, por não estar este compreendido na expressão "lei federal". Nesse sentido, a Súmula 518 /STJ: "Para fins do artigo 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.007.173/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 22/2/2023.)<br>Em relação à tese de impossibilidade de unificação de penas decorrentes de execuções definitiva e provisória, embora ainda paire controvérsia na jurisprudência pátria, entendo que também não merece prosperar o recurso.<br>Isso, porque, uma vez admitida a execução provisória, deve-se, igualmente, permitir que seja realizada a unificação provisória da pena, ainda que não haja trânsito em julgado da sentença condenatória, devendo ser considerado o dia da última prisão ou da última falta disciplinar como data-base para a concessão de novos benefícios.<br>No tocante ao tema, ressalto os seguintes precedentes:<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. UNIFICAÇÃO DE PENAS. EXECUÇÃO DEFINITIVA E EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ALTERAÇÃO DE DATA-BASE. ORDEM CONCEDIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado contra a decisão da Décima Quinta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo que determinou a retificação dos cálculos da pena, mantendo a data de prisão em flagrante como termo inicial para livramento condicional.<br>2. O paciente foi preso em flagrante em 16/9/2020 e condenado em 9/11/2021, com a primeira execução extinta em 24/11/2021. A defesa alega que a superveniência de condenação no curso de execução enseja a unificação das penas e a alteração da data-base para livramento condicional.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a unificação das penas e a alteração da data-base para livramento condicional, considerando a superveniência de nova condenação durante a execução provisória.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a unificação das penas e a execução provisória quando há prisão cautelar, mesmo sem o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.<br>5. A decisão recorrida não está em conformidade com o entendimento do STJ, que autoriza a unificação da execução definitiva e da execução provisória, considerando a data da última prisão ou da última falta disciplinar como marco inicial para novos benefícios.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Ordem concedida para determinar a unificação das penas e a alteração do cálculo das penas.<br>Tese de julgamento: "1. É possível unificar execução definitiva e execução provisória. 2. A data-base para novos benefícios deve considerar a última prisão ou falta disciplinar como marco inicial".<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 111.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 493.163/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 17/12/2021; STJ, AREsp 2.331.147/GO, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 24/12/2024.<br>(HC n. 971.163/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "Uma vez admitida a execução provisória, deve-se, igualmente, permitir que seja realizada a unificação provisória da pena, ainda que não haja trânsito em julgado da sentença penal condenatória." (EDcl no HC n. 379.829/ES, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 12/8/2020).<br>2. "A decisão recorrida está em conformidade com o entendimento do STJ, que autoriza a unificação das penas e a execução provisória, considerando a data da última prisão ou da última falta disciplinar como marco inicial para novos benefícios" (AREsp n. 2.331.147/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 24/12/2024).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.063.820/BA, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025, grifei.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE NO CURSO DO CUMPRIMENTO DE PENA DEFINITIVA PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. UNIFICAÇÃO DE PENAS. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual o agravante busca impedir a unificação de condenação pendente de trânsito em julgado com condenações anteriores já transitadas em julgado, alegando violação ao princípio da presunção de inocência.<br>2. O agravante sustenta que a condenação pendente está em fase de embargos de declaração de recurso de apelação, não havendo decisão definitiva, e que a unificação das penas não deveria ocorrer.<br>3. O Tribunal a quo determinou a unificação das penas, fixando o regime fechado para cumprimento, com nova previsão de progressão para o semiaberto em 13/1/2030, considerando a superveniência de nova condenação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a unificação de penas e a execução provisória de condenação penal que ainda não transitou em julgado, em razão da existência de prisão cautelar.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a execução provisória da pena quando há prisão cautelar, permitindo também a unificação provisória das penas, mesmo sem o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.<br>6. A decisão recorrida está em conformidade com o entendimento do STJ, que autoriza a unificação das penas e a execução provisória, considerando a data da última prisão ou da última falta disciplinar como marco inicial para novos benefícios.<br>IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>(AREsp n. 2.331.147/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 24/12/2024, grifei .)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. UNIFICAÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE.<br>1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a ausência de trânsito em julgado impede a fixação da data-base para concessão de benefícios, mas não a unificação de penas.<br>2. Assim, "sobrevindo nova condenação no curso da execução, deverá o Juízo da execução realizar a unificação das penas impostas ao sentenciado, no entanto, não poderá, diante da ausência de previsão legal, considerar o trânsito em julgado dessa nova condenação - ou como no caso dos presentes autos, a data da última sentença penal condenatória - como marco inicial para novos benefícios, devendo, em casos como o presente, observar, como estabelecido pela Terceira Seção (REsp n. 1.557.461/SC), a data da última prisão ou da última falta disciplinar" (EDcl no HC 379.829/ES, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 12/08/2020).<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AgRg no REsp n. 1.941.373/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022, grifei.)<br>Por fim, não se constata a apontada omissão acerca do alegado dissídio jurisprudencial, uma vez que, na decisão agravada, ficaram expressamente evidenciadas as orientações que merecem prevalecer quanto aos pontos controvertidos, com ampla exposição de julgados recentes no mesmo sentido.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator