ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A FLORA E ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL. FURTO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. USO DE DOCUMENTO FALSO. COMPETÊNCIA. DESMEMBRAMENTO DE PROCESSO. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. No caso concreto, o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 155, 288, 299, 304, todos do CP, 38, 39, 50, 50-A, 68, 69-A, todos da Lei n. 9.605/1998, no contexto da denominada "Operação Jurupari", que apurava uma organização criminosa voltada para a prática de delitos relacionados à extração e comércio ilegal de madeiras retiradas de áreas públicas federais. A denúncia foi distribuída ao Juízo da 5ª Vara Federal de Mato Grosso e posteriormente o processo foi redistribuído à Vara Especializada do Meio Ambiente de Cuiabá/MT.<br>2. A matéria referente à nulidade da decisão de recebimento da denúncia não foi previamente analisada pela Corte de origem no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal não foi nem sequer provocado a se manifestar acerca da nulidade ora arguida, não podendo esta Corte Superior conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância, óbice suficiente para inviabilizar a análise de eventual concessão de ordem de habeas corpus de ofício.<br>3. Considerando a excepcionalidade do foro por prerrogativa de função, firmou-se a orientação segundo a qual a regra deve ser o desmembramento das ações penais em relação aos réus que não detenham cargos que atraiam a competência da Corte Superior (QO na Pet n. 16.718/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 24/2/2025).<br>4. É prerrogativa do tribunal, em investigações e ações penais de competência originária, determinar a cisão e declinar da competência para a primeira instância em relação a implicados sem prerrogativa de foro (AgRg no Inq n. 1.349/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 10/12/2024, DJEN de 13/12/2024).<br>5. Não há constrangimento ilegal a ser reconhecido quanto à competência do Juízo de primeiro grau para processar e julgar o insurgente, considerando que o desmembramento do processo busca racionalizar os trabalhos do Poder Judiciário e processar os réus que não gozem de prerrogativa de foro, preservando o princípio constitucional do juiz natural.<br>6.Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>MARCELO MENDONÇA GARCIA interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 1.844-1.849, por meio da qual conheci parcialmente do recurso ordinário, para julgá-lo prejudicado em parte e, na parte remanescente, negar-lhe provimento.<br>Em suas razões, o agravante esclarece que se insurge tão somente quanto aos pontos referentes à competência e nulidade da decisão que recebeu a denúncia.<br>Aduz que não teria havido desmembramento das investigações, mesmo identificada a participação de pessoas com foro por prerrogativa de função, "pelo contrário, concluiu-se a investigação e ofereceu-se denúncia, burlando o devido processo legal e as regras de fixação de competência" (fl. 1.877).<br>No que tange à apontada ilegalidade da decisão de recebimento da peça de acusação, ratifica o entendimento da decisão impugnada quanto à ausência de análise da tese pelo Tribunal de origem. Entretanto, formula pedido de concessão de habeas corpus de ofício.<br>Requer a reconsideração do decisum agravado e, subsidiariamente, o acolhimento do regimental, a fim de que seja reconhecida a nulidade do recebimento da denúncia por violação do foro por prerrogativa de função ou por ausência de fundamentação do ato.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A FLORA E ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL. FURTO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. USO DE DOCUMENTO FALSO. COMPETÊNCIA. DESMEMBRAMENTO DE PROCESSO. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. No caso concreto, o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 155, 288, 299, 304, todos do CP, 38, 39, 50, 50-A, 68, 69-A, todos da Lei n. 9.605/1998, no contexto da denominada "Operação Jurupari", que apurava uma organização criminosa voltada para a prática de delitos relacionados à extração e comércio ilegal de madeiras retiradas de áreas públicas federais. A denúncia foi distribuída ao Juízo da 5ª Vara Federal de Mato Grosso e posteriormente o processo foi redistribuído à Vara Especializada do Meio Ambiente de Cuiabá/MT.<br>2. A matéria referente à nulidade da decisão de recebimento da denúncia não foi previamente analisada pela Corte de origem no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal não foi nem sequer provocado a se manifestar acerca da nulidade ora arguida, não podendo esta Corte Superior conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância, óbice suficiente para inviabilizar a análise de eventual concessão de ordem de habeas corpus de ofício.<br>3. Considerando a excepcionalidade do foro por prerrogativa de função, firmou-se a orientação segundo a qual a regra deve ser o desmembramento das ações penais em relação aos réus que não detenham cargos que atraiam a competência da Corte Superior (QO na Pet n. 16.718/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 24/2/2025).<br>4. É prerrogativa do tribunal, em investigações e ações penais de competência originária, determinar a cisão e declinar da competência para a primeira instância em relação a implicados sem prerrogativa de foro (AgRg no Inq n. 1.349/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 10/12/2024, DJEN de 13/12/2024).<br>5. Não há constrangimento ilegal a ser reconhecido quanto à competência do Juízo de primeiro grau para processar e julgar o insurgente, considerando que o desmembramento do processo busca racionalizar os trabalhos do Poder Judiciário e processar os réus que não gozem de prerrogativa de foro, preservando o princípio constitucional do juiz natural.<br>6.Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>I. Contextualização<br>Infere-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 155, 288, 299, 304, todos do CP, 38, 39, 50, 50-A, 68, 69-A, todos da Lei n. 9.605/1998 (fl. 905)..<br>A denúncia foi distribuída ao Juízo da 5ª Vara Federal de Mato Grosso e recebida no dia 19/11/2012. Na oportunidade, determinou-se o desmembramento do feito, tendo em vista que foram denunciadas 171 pessoas, que originou a Ação Penal n. 0000432-64.2013.4.01.3600.<br>Conforme consignou o Ministério Público Federal, "no caso, a denúncia descreve esquema criminoso com centenas de envolvidos, incluindo membros da Câmara dos Deputados, do Governo e da Assembleia Legislativa do Estado do Mato Grosso, de prefeituras e câmaras de vereadores de municípios mato-grossenses, culminando na denominada "Operação Jurupari". Apura-se uma organização criminosa voltada para a prática de delitos relacionados à extração e comércio ilegal de madeiras retiradas de áreas públicas federais, submetidas a regime especial de proteção ambiental (floresta amazônica no Mato Grosso e áreas próximas ou próprias de terras indígenas)" (fl. 1.753).<br>Esclareceu que, "quanto ao recorrente, ele e corréus coordenavam um esquema ilícito de compra, venda e transporte de madeira na região norte do estado. Com efeito, restou amplamente demonstrado na denúncia que o recorrente supostamente praticou as condutas criminosas na condição de responsável pelas atividades da Fazenda Conquista, "esquentando" madeiras retiradas ilegalmente de áreas de preservação permanente (reserva indígena Kayabi) e áreas próximas" (fl. 1.753).<br>A instrução criminal foi encerrada e, por meio de despacho proferido em 18/9/2017, foi determinada a intimação das partes, para os fins do art. 402 do CPP. Ainda no curso do prazo para tal fim, o Juízo da 5ª Vara Federal de Mato Grosso reconheceu a incompetência superveniente para o processamento e julgamento do feito, sob o argumento de que "não demonstrado durante a instrução processual que ocorreu ofensa direta e especifica a interesse federal, a despeito da proximidade da propriedade rural com a terra indígena" (fl. 1.786).<br>O processo foi redistribuído, então, à Vara Especializada do Meio Ambiente de Cuiabá/MT, passando a tramitar sob o n. 0001672-81.2018.8.11.0082.<br>O Tribunal estadual, em prévio writ, afastou a pretensão defensiva de trancamento do processo.<br>Daí este recurso ordinário, no qual a defesa busca o trancamento da persecução penal ou a declaração de nulidade da decisão que recebeu a denúncia. Para tanto, argumenta, em síntese, que a) haveria violação das regras de competência por investigação e recebimento da denúncia por juízo de primeiro grau; b) a denúncia seria inepta, por não trazer descrição de conduta do recorrente; c) não haveria justa causa, por falta de elementos probatórios; d) haveria excesso acusatório, com tipos penais incompatíveis, e e) a decisão de recebimento da denúncia seria carente de fundamentação.<br>Em 7/7/2022, foi proferida sentença declarando a extinção da punibilidade dos réus em relação a diversos delitos, remanescendo somente a imputação da suposta prática do crime tipificado no art. 69-A, § 2º, da Lei n. 9.605/1998.<br>Por meio do ofício de fls. 1.851-1.854, o Juízo de origem informou que o feito ainda não foi sentenciado.<br>II. Nulidade da decisão de recebimento da denúncia<br>Não obstante os argumentos da defesa, o ato ora agravado deve ser mantido por seus próprios fundamentos, não sendo possível a concessão de habeas corpus de ofício.<br>A matéria em questão não foi previamente analisada pela Corte de origem no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, o Tribunal não foi nem sequer provocado a se manifestar acerca da nulidade ora arguida. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.<br>Nesse sentido, cito os seguintes julgados: AgRg no RHC n. 147.698/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 7/3/2025, e AgRg no RHC n. 206.657/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.<br>Esse óbice, inclusive, impede que seja avaliada a possibilidade de concessão de ofício de ordem de habeas corpus, conforme já decidido por esta Sexta Turma:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TESE DE INCOMPATIBILIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR COM O REGIME INICIAL FIXADO NA SUPERVENIENTE SENTENÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. No âmbito do agravo regimental, não se admite que a parte amplie objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição inicial ou no recurso. Ainda que assim não fosse, a ausência de exame do Tribunal a quo sobre a matéria, no caso, impede a manifestação originária desta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. "(N)ão se pode confundir a possibilidade de concessão de ofício da ordem, isto é, sem prévia provocação por parte do interessado, com a concessão per saltum, que se verifica quando a matéria não foi sequer submetida à análise do Tribunal a quo e, por isso, é vedada pela jurisprudência pacífica desta Corte" (AgRg no HC n. 670.966/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022) (AgRg no HC n. 914.979/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024).<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 910.345/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024, grifei)<br>III. Competência<br>Veja-se o que disse a instância a quo acerca do tema (fls. 1.216-1.217):<br> ..  entendo que o desmembramento do processo busca racionalizar os trabalhos do Poder Judiciário e processar os réus que não gozem de prerrogativa de fora, preservando, desse modo, o princípio constitucional do juiz natural.<br>Ademais, o fato de algum dos indiciados ser agente público - deputado federal ou estadual - não implica na unificação dos feitos para serem analisados pelo mesmo órgão julgador, eis que o instituto do foro privilegiado, além de não se aplicar a todos os réus, com estes não se comunica.<br>Por outro lado, não se verifica prejuízo à defesa, considerando a cindibilidade da atuação de cada um no fato imputado, que consistiu, em tese, nos delitos previsto no Código Penal: furto (art. 155), associação criminosa (art. 288), falsidade ideológica (art. 299) e uso de documento falso (art. 304); e na Lei 9.605/98: dos crimes contra a flora ( artigos 38 e 39, 50 e 50-A), dos crimes contra a administração ambiental (artigos 68 e 69-A); todos em concurso de pessoas (art. 29 do Código Penal).<br>O acórdão recorrido vai ao encontro de entendimento firmado nesta Corte Superior, de que, "considerando a excepcionalidade do foro por prerrogativa de função, firmou-se a orientação segundo a qual a regra deve ser o desmembramento das ações penais em relação aos réus que não detenham cargos que atraiam a competência da Corte Superior" (QO na Pet n. 16.718/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 24/2/2025).<br>No mesmo sentido:<br> .. <br>3. Hipótese na qual o desmembramento dos autos foi realizado tão logo surgiram elementos concretos indicando a possível participação de autoridade com foro por prerrogativa de função, preservando-se a competência do juízo de primeiro grau em relação aos demais investigados.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 944.565/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 28/3/2025)<br> .. <br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve incompetência do Juízo de primeiro grau para conduzir o processo, considerando a condição de prefeito do coinvestigado, e se as provas obtidas por meio de quebra de sigilo telemático são válidas.<br> .. <br>4. O Tribunal de origem convalidou a separação do processo, não havendo nulidade por incompetência, pois a competência plena do Magistrado de 1º grau foi superveniente.<br> .. <br>8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Como o Tribunal determinou implicitamente a cisão do processo entre o réu com prerrogativa de foro e o paciente, mostra-se correta a competência do Juízo de primeiro grau para julgar este último. 2. A quebra de sigilo telemático de dados estáticos não requer os requisitos da Lei 9.296/96. 3. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto para ser reconhecida".<br> .. <br>(AgRg no HC n. 899.839/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025, grifei)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM INQUÉRITO. DESMEMBRAMENTO DE INQUÉRITO QUANTO A INVESTIGADOS SEM PRERROGATIVA DE FORO. PRERROGATIVA DA CORTE. JUÍZO DECLINADO.<br>1. É prerrogativa do tribunal, em investigações e ações penais de competência originária, determinar a cisão e declinar da competência para a primeira instância em relação a implicados sem prerrogativa de foro.<br>2. A indicação do Juízo de primeira instância declinado é apenas provisória. Eventual equívoco poderá ser contestado no foro declinado.<br>3. Negado provimento ao agravo regimental.<br>(AgRg no Inq n. 1.349/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 10/12/2024, DJEN de 13/12/2024, destaquei)<br>Dessa forma, não há constrangimento ilegal a ser reconhecido quanto à competência do Juízo de primeiro grau para processar e julgar o insurgente.<br>Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. A propósito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.