ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. HEARSAY TESTEMONY. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal. Entretanto, não é o caso de se reconhecer a possibilidade de concessão da ordem, ainda que de ofício, a uma, porque o pleito aqui deduzido pode ser oportunamente analisado por ocasião do exame do recurso legalmente cabível, que inclusive já fora interposto pela defesa na origem, e a duas, porque há no caso depoimento de testemunha sigilosa colhido em juízo que confirma ter ouvido de um dos próprios autores sobre o crime de homicídio praticado, o que diferencia o testemunho realizado do mero hearsay testimony.<br>3. Agravo regimental desprovido.

O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DENYS ARISTIDES DA SILVA contra a decisão de e-STJ fls. 2.445/2.448, por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus.<br>No caso, o ora agravante foi condenado, como incurso nas sanções dos arts. 121, § 2º, I, III e IV, e 211 do Código Penal, à pena de 17 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime fechado (e-STJ fls. 2.206/2.213).<br>Interposta apelação pelas partes, foi o recurso defensivo desprovido e o da acusação parcialmente provido, em acórdão cuja ementa foi assim definida (e-STJ fl. 15):<br>JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER (ART. 121, § 2º, INCISOS I E III, DO CP E ART. 211, DO CP). CONDENAÇÃO DO RÉU DENYS À PENA TOTAL DE DEZESSETE (17) ANOS, UM (1) MÊS E QUINZE (15) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. 1) RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS, POR NÃO TEREM OS JURADOS ACOLHIDO A TESE DE AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESACOLHIMENTO. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA REJEITADA PELOS JURADOS. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA QUE OPTOU POR UMA DAS VERSÕES COM AMPARO NA PROVA PRODUZIDA. MANUTENÇÃO DO VEREDICTO. CONDENAÇÃO ESCORREITA. 2) RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENDIDA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. INVIABILIDADE. ARGUMENTOS TRAZIDOS QUE JÁ FORAM CONSIDERADOS NOS MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTOS DIVERSOS QUE NÃO SERVEM PARA AVALIAR A CONDUTA SOCIAL DO AGENTE. PENA MANTIDA. RECURSO DO PARQUET DESPROVIDO NESTA PARTE. 3) EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. IMPUGNAÇÃO TANTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO QUANTO PELA DEFESA. JUIZO SINGULAR QUE MANTÉM COMPETÊNCIA PARA DELIBERAR SOBRE O "STATUS LIBERTATIS" DO RÉU, DESDE QUE SOBREVENHA ALTERAÇÃO NO ESTADO DE FATO OU DE DIREITO, PERTINENTE À CAUSA. CUMPRIMENTO À DECISÃO PROFERIDO PELO STF QUANTO AO TEMA N. 1068 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 123.534-0). SOBERANIA DOS VEREDITOS. EFEITO VINCULANTE E INCIDÊNCIA IMEDIATA. EXECUÇÃO IMEDIATA QUE SE MOSTRA POSSÍVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. RECURSO DO PARQUET PROVIDO NESTA PARTE. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO.<br>Neste writ, a defesa, em síntese, defendeu que a condenação seria manifestamente contrária à prova dos autos, porquanto baseada exclusivamente em depoimentos indiretos e de ouvir dizer, sem provas autônomas que sustentassem a autoria imputada ao réu (e-STJ fls. 5/10); sustentou, com fundamento no art. 155 do Código de Processo Penal, a nulidade da decisão de pronúncia e da condenação.<br>Requereu, ao final, a concessão da ordem para impronunciar o ora agravante ou, subsidiariamente, para absolvê-lo com fundamento nos arts. 155 e 593, III, d, do Código de Processo Penal.<br>Às e-STJ fls. 2.445/2.448, indeferi liminarmente o habeas corpus.<br>Daí o presente agravo regimental, em que a defesa reitera que a condenação do agravante é contrária à prova dos autos, por se basear exclusivamente em depoimentos indiretos e ouvir dizer; alega que a pronúncia e condenação no Tribunal do Júri não podem se fundamentar apenas em elementos colhidos durante o inquérito policial, conforme o art. 155 do Código de Processo Penal, e cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça que admitem a declaração de nulidade da sentença de pronúncia, mesmo após sentença condenatória pelo Tribunal do Júri.<br>Requer, ao final, o reconhecimento da nulidade do processo desde a pronúncia, com a impronúncia do agravante, nos termos do art. 593, III, c e d, do Código de Processo Penal. Além disso, solicita a anulação do veredicto condenatório, fundamentado em "ouvir dizer" e testemunhos indiretos, declarando que os jurados não tinham provas autônomas para condenar Denys e absolver os outros acusados.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. HEARSAY TESTEMONY. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal. Entretanto, não é o caso de se reconhecer a possibilidade de concessão da ordem, ainda que de ofício, a uma, porque o pleito aqui deduzido pode ser oportunamente analisado por ocasião do exame do recurso legalmente cabível, que inclusive já fora interposto pela defesa na origem, e a duas, porque há no caso depoimento de testemunha sigilosa colhido em juízo que confirma ter ouvido de um dos próprios autores sobre o crime de homicídio praticado, o que diferencia o testemunho realizado do mero hearsay testimony.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>O agravo regimental não prospera.<br>Como destaquei na decisão agravada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Frisei não desconhecer a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal. Entretanto, concluí que tal não é o caso do presente writ.<br>Em primeiro lugar, porque o pleito aqui deduzido, se for o caso, pode ser oportunamente analisado por ocasião do exame do recurso legalmente cabível, o qual inclusive já fora interposto pela defesa na origem.<br>Em segundo lugar, porque não se vislumbra ilegalidade, aferível de plano, que justifique a concessão da ordem, ainda que de ofício. Isso, porque a análise do acórdão aqui impugnado revela a inexistência de ofensa ao disposto no art. 155 do Código de Processo Penal ou a existência de condenação lastreada exclusivamente em testemunhos de "ouvi dizer", senão vejamos do seguinte excerto (e-STJ fls. 20/22):<br> .. <br>Acerca da autoria, a despeito da alegação da defesa do réu DENYS, há nos autos provas suficientes para embasar a decisão condenatória dos senhores jurados quanto ao apelante.<br>Primeiramente, partindo-se das provas testemunhais coligadas no caderno processual e reputando-se desnecessário novo esforço de juntada de degravação dos depoimentos, didaticamente aclarados na decisão de pronúncia, verifica-se que as provas são suficientes apontando ter DENYS praticado os delitos de homicídio na forma como descrito na denúncia, mediante asfixia (enforcamento), além de ter ocultado o cadáver da vítima Ana Carolina. Restou comprovado, ainda, que o réu matou a vítima em razão de dívidas originárias da compra de drogas.<br>Ao contrário do que aduz a defesa a respeito da nulidade do feito e das provas, por serem testemunhos indiretos (hearsay testimony), tal como bem ponderou o ilustre Procurador de Justiça, "não há vedação legal para a utilização de prova desta natureza, se de suas valorações em conjuntos com as demais - a fim de que não reste isolada -, possa-se estabelecer um juízo positivo a respeito da acusação, como aqui acontece".<br> .. <br>Por outro lado, tal como inclusive constou do acórdão prolatado em sede de recurso em sentido estrito, há nos autos provas suficientes dando conta ter sido o réu o autor dos DENYS crimes narrados na denúncia.<br>A mãe da vítima, Elizângela Cândido Tomaz, ao ser ouvida em juízo, ratificou a versão de que sua mãe lhe disse que a ofendida "foi até sua casa por volta das 6hrs da manhã para pegar o celular dizendo que retornaria para casa de Claudete, genitora do corréu Luis Felipe. (..) Confirmou que sua filha teve envolvimento com drogas e em uma das vezes que estava sob efeito de drogas lhe disse que havia traído sua amiga Marcelli porque havia ficado com o namorado dela, Luis Felipe. Aduziu que todos na vila sabem do envolvimento de Denys e David no tráfico" (transcrição constante da decisão de pronúncia de mov. 431.1).<br>O padrasto da ofendida, Cícero Manoel de Britti, ao ser ouvido em juízo, repetindo a declaração anteriormente prestada na fase inquisitorial, afirmou ter visto a vítima "sábado a noite e apenas percebeu algo errado de domingo para segunda, quando não a viu se arrumando para trabalhar. Esclareceu não ter notado antes porque era comum a vítima passar os finais de semana fora de casa. Narrou ter sido uma surpresa o ocorrido porque a todo tempo imaginou que ela tivesse fugido com o vizinho Gustavo, pessoa com quem teve um relacionamento amoroso. (..) Ouviu dizer que os denunciados Denys, Zulu e outro primo foram os autores do crime, juntamente com a participação de Luis Felipe, uma vez que eles sempre estavam juntos. Disse que foi ele quem reconheceu o corpo por meio de uma tatuagem. Por fim, afirmou que a pessoa de Erci nunca lhe procurou a fim de obter informações do número de sua filha e que Denys fornecia drogas a algumas pessoas, como por exemplo seu cunhado Everton" (transcrição constante da decisão de pronúncia de mov. 431.1 - destaquei).<br>A testemunha sigilosa, denominada no processo como "Testemunha B", ao ser ouvida em juízo ratificou integralmente o depoimento proferido em sede inquisitorial. Esclareceu "não ter parentesco com nenhum dos denunciados ou com a vítima, mas sabia que a vítima era usuária de drogas e Denys era o traficante; sabia também que a vítima havia furtado droga de Denys e revendido em outra "biqueira", por essa razão Denys anunciou que, quem descobrisse o autor deste furto era para lhe avisar e assim que lhe avisaram a vítima sumiu. Confirmou que todos na vila têm muito medo de Denys e soube que os quatro acusados foram os autores do crime porque tudo se conversa na vila, nada fica escondido. Acrescentou ter ouvido diretamente de Luis Felipe sobre o homicídio, e o viu com um "machadinho", mas nessa época o corpo ainda não havia aparecido e, ainda, que Luis Felipe após ter sido expulso da vila disse que se algo lhe acontecesse, todos descobririam do envolvimento dos quatro na morte da Carol" (transcrição constante da de cisão de pronúncia de mov. 431.1 - destaquei).<br>O investigador de polícia Sidney Teodoro de Oliveira, ao ser ouvido em juízo, confirmou que receberam denúncias anônimas apontando o réu como autor do homicídio DENYS e durante as investigações três pessoas teriam conversado com o delegado e apontado que realmente ele teria sido autor do homicídio de Ana Carolina. Afirmou que o motivo teria sido em razão da vítima ter furtado droga dele (mov. 202.1).<br>Como se vê, as declarações da testemunha sigilosa B, do investigador de polícia e, ainda, das testemunhas acima mencionadas, dão conta de ter sido o réu o autor do crime de homicídio, o qual foi praticado por motivo atrelado à dívida de drogas ou furto de drogas por parte da vítima, além de ter ocultado o cadáver da ofendida.<br>Portanto, ao contrário do que aduz a defesa, há nos autos uma vertente probatória dando conta ter sido o apelante o autor dos crimes de homicídio e ocultação de cadáver, vez que existem provas de que o réu tinha envolvimento com tráfico de drogas, sendo que a vítima era usuária e por conta das drogas o crime teria sido praticado, mediante asfixia, sendo que na sequência o réu teria ocultado o cadáver.<br>Não se trata, como faz crer a defesa, de prova exclusivamente indireta acerca da autoria delitiva, vez que temos os depoimentos dos policiais e investigadores de polícia, além de familiares da ofendida e testemunha sigilosa, dando conta ter sido o réu DENYS o autor dos crimes, não qualificando a decisão do Conselho de Sentença como manifestamente contrária à prova dos autos.<br>Assim, analisando as provas colhidas durante a instrução criminal e também na fase inquisitorial, além daquelas produzidas em plenário, ao contrário do que faz crer a defesa do réu DENYS, a decisão condenatória dos senhores jurados encontra amparo no conjunto probatório, não havendo que se falar em decisão manifestamente contrária à evidência dos autos e, portanto, na anulação do julgamento.<br>Desse modo, não se pode afirmar que a decisão condenatória dos Srs. Jurados seja manifestamente contrária à prova dos autos, totalmente divorciada do conjunto probatório. (Grifei.)<br>Como visto, há depoimento de testemunha sigilosa ouvida em juízo que confirma ter ouvido de um dos autores do crime sobre o homicídio praticado, afirmando que se algo lhe ocorresse "todos descobririam do envolvimento dos quatro na morte da Carol".<br>Nessa linha, a precisa indicação da fonte é fator que, no caso, diferencia o testemunho realizado do mero hearsay testimony; com efeito, a fonte do testemunho está devidamente referenciada nos autos, qual seja, um dos autores do delito.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MATERIALIDADE INCONTROVERSA. INDÍCIOS DE AUTORIA QUE NÃO DECORREM, EXCLUSIVAMENTE, DE TESTEMUNHOS INDIRETOS E ELEMENTOS INFORMATIVOS. ANIMUS NECANDI NÃO EVIDENCIADO. DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. MOLDURA FÁTICA ASSENTADA NA ORIGEM. CONDUTA QUE NÃO IMPLICOU RISCO À VIDA DO OFENDIDO. AGENTE QUE DESFERIU UM ÚNICO GOLPE CONTRA A VÍTIMA E NÃO PROSSEGUIU COM OS ATOS EXECUTIVOS. DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE RIGOR. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br> .. <br>5. O que o art. 155 do Código de Processo Penal veda é que a decisão seja amparada, exclusivamente, em elementos informativos. No entanto, é juridicamente possível que o julgador forme sua convicção a partir do cotejo da prova produzida sob as garantias do contraditório e da ampla defesa com os indícios reunidos na fase extrajudicial. É o que se vê no caso em tela, pois, em juízo, foi colhido o depoimento do policial civil, o que ainda foi sopesado com o interrogatório do Agravado, que confirma parte da versão do ofendido, embora negada a autoria delitiva.<br>6. Somado a isso, o depoimento do policial, nesse caso, não pode ser considerado mero hearsay testimony. O depoente não veio a juízo para simplesmente reproduzir a vox publica (relatar que ouviram dizer alguma coisa), mas sim para revelar informações valiosas que angariou no curso das investigações. O policial civil relatou que acompanhou a vítima em suas duas oitivas na fase preliminar, sendo certo que o depoimento do agente da persecução penal corresponde às declarações prestadas pelo ofendido. A precisa e particularizada indicação da fonte também é fator que, in casu, diferencia o testemunho do policial civil do mero hearsay testimony: a fonte do testemunho está devidamente referenciada nos autos, qual seja, a própria vítima.<br> .. <br>12. Agravo regimental parcialmente provido para restabelecer a decisão de primeiro grau de jurisdição.<br>(AgRg no HC n. 755.217/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 6/10/2023, grifei.)<br>Dessarte, não havendo ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator