ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVAS INDEPENDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão que denegou a ordem, após o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins ter dado provimento à apelação ministerial, condenando o acusado por latrocínio tentado, com base em provas independentes, apesar da anulação do reconhecimento fotográfico.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do recorrente pode ser mantida com base em provas independentes, após a anulação do reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>3. A existência de outras provas independentes e aptas a atestar a autoria e a materialidade delitivas permite a manutenção da condenação, mesmo com a anulação do reconhecimento fotográfico.<br>4. O reconhecimento fotográfico, ainda que irregular, foi robustecido por outras provas que atestam a autoria delitiva, como a informação de que o agente estava na posse da moto utilizada no delito, bem como o informante que orientou os policiais ser próximo dos acusados.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental des provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A anulação do reconhecimento fotográfico não impede a condenação se houver outras provas independentes que atestem a autoria delitiva.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 226.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC 745.822/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.06.2022; e STF, RHC 206846, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 22.02.2022.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de JOAO PAULO RIBEIRO LIMA contra decisão em que deneguei a ordem, em decisum assim relatado:<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOAO PAULO RIBEIRO LIMA no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (Apelação n. 0004984-75.2020.8.27.2725).<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 15 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 10 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 3º, II, c/c o art. 14, II, na forma do art. 70, caput, todos do Código Penal (e-STJ fls. 614/631).<br>Posteriormente, em razão do julgamento do HC n. 754.890/TO, foi anulado o reconhecimento fotográfico, sendo excluídas as provas acostadas aos autos, razão pela qual o Juízo de primeiro grau proferiu nova sentença absolutória, com a expedição do alvará de soltura (e-STJ fls. 765/768 do HC n. 754.890/TO).<br>Interposta apelação pelo órgão ministerial, o Tribunal local deu provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 752/753):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO DE PESSOA. MEIO FOTOGRÁFICO. VALIDADE. LATROCÍNIO TENTADO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO MAJORADO PELA LESÃO CORPORAL GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO EVIDENCIADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. A norma esculpida no art. 226 do CPP é mera recomendação legal acerca do procedimento a ser adotado no ato de reconhecimento de pessoas, positivada com vistas à lhe garantir maior credibilidade. No entanto, a sua inobservância não é causa, por si só, a erigir suspeitas sobre a integridade no reconhecimento realizado, uma vez que eventual nulidade é de natureza relativa, exigindo a demonstração do prejuízo para a defesa.<br>2 . A jurisprudência é pacífica ao admitir o reconhecimento do acusado por meio de legenda fotográfica, como meio de prova, exigindo, contudo, que seja corroborado por outros elementos idôneos de prova, para fins de condenação, o que ocorre na hipótese, notadamente porque as vítimas ratificaram o ato de reconhecimento na fase judicial.<br>3. Impossível a reforma da sentença para absolver o apelante por insuficiência de provas, quando a materialidade e a autoria restaram plenamente comprovadas ao longo da instrução.<br>4. Na hipótese, a prova indiciária foi integralmente ratificada pelos elementos de convicção colhidos na fase processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, mormente pelas palavras da vítima e das testemunhas, que, em cotejo com o ato de reconhecimento do acusado, revelam-se provas seguras quanto à autoria delitiva.<br>5. Não prospera o pleito de desclassificação do crime de latrocínio tentado para roubo qualificado pela lesão corporal grave (artigo 157, § 3º, I, CP), porquanto verifica-se que a conduta do apelante com relação às vítimas, deixou evidenciada não só a intenção de subtração dos objetos do roubo, mas também a disposição ou animus em eventual consequência que teria como resultado a morte dos ofendidos, que somente não ocorreu por circunstâncias alheias à sua vontade, o que é suficiente para a caracterização do crime de roubo seguido de morte na forma tentada.<br>6. Recurso ao qual se nega provimento, para manter incólume a sentença de primeiro grau.<br>Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.<br>Neste writ, a defesa aponta constrangimento ilegal decorrente da condenação do paciente.<br>Informa que (e-STJ fl. 4):<br> ..  a defesa técnica impetrou o habeas corpus que tramitou sob o nº 754890/TO requerendo fosse o acórdão e a sentença proferida cassados, haja vista a condenação ter sido baseada exclusivamente pelo reconhecimento fotográfico em desconformidade ao art. 226 do Código de Processo Penal.<br>Em análise ao HC impetrado, esta Eg. Corte Superior reconheceu a ilegalidade do reconhecimento fotográfico do paciente e eventuais provas daí decorrentes e cassou o julgamento do acórdão proferido pelo TJTO e a sentença condenatória proferida pelo juiz de primeiro grau.<br>Em observância as determinações do STJ, o juiz de primeiro grau proferiu sentença absolutória, uma vez que segundo o juiz, não haveria nos autos, provas suficientes para comprovar que o paciente cometeu os delitos indicados pelo MP, considerando a impossibilidade de utilização do reconhecimento fotográfico, eis que realizado em inobservância da previsão dos arts. 157, caput, e §1º, e 226 do CPP.<br>Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação objetivando a reforma da r. sentença absolutória proferida.<br>Em análise do mérito exposto na pretensão recursal, o Eg. TJTO deu provimento ao apelo ministerial para condenar o paciente como incurso nas condutas descritas no art. 157, § 3º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.<br>Ressalta que o Tribunal local descumpriu ordem judicial exarada pelo Superior Tribunal de Justiça, no HC n. 754.890/TO, ao dar provimento ao apelo do Parquet.<br>Afirma que deve ser mantida a absolvição do paciente, ante a ilegalidade do reconhecimento fotográfico e das demais provas.<br>Reforça que "A PRESENTE CONDENAÇÃO É FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM PROVAS QUE FORAM ANULADAS PELO STJ" (e-STJ fl. 13) e que "não há o que se falar que as demais provas comprovam a autoria delitiva em desfavor do paciente" (e-STJ fl. 14).<br>Reitera que, "apesar de invalidado, no voto, em diversas oportunidades, o reconhecimento foi utilizado como argumento de autoridade. SUPOSIÇÃO FOI UTILIZADA PARA SUBMETER O PACIENTE A UMA PENA DE MAIS DE 15 ANOS" (e-STJ fl. 14) e que "não há qualquer elemento que comprove a participação do paciente no crime em questão. Pelo contrário, a ÚNICA prova é o reconhecimento já anulado pelo STJ, que fora utilizado pelo TJTO em toda a fundamentação do acórdão para condenar o paciente" (e-STJ fl. 15).<br>Dessa forma, requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da apelação até o julgamento desta habeas corpus.<br>No mérito, postula que (e-STJ fls. 16/17):<br> ..  seja reconhecida a ilegalidade do acórdão prolatado, para absolver o paciente por ausência de provas suficientes e válidas para a condenação, com fulcro no art. 386, inc. V ou VII, do Código de Processo Penal;<br>Subsidiariamente, requer a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 5º, inc. LXVIII c/c art. 654, § 2º do Código de Processo Penal.<br>Liminar deferida (e-STJ fls. 833/837).<br>Informações prestadas.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 855/867).<br>É o relatório.<br>No presente agravo, repisa a parte as alegações originárias (e-STJ fls. 881/890).<br>Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 891).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVAS INDEPENDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão que denegou a ordem, após o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins ter dado provimento à apelação ministerial, condenando o acusado por latrocínio tentado, com base em provas independentes, apesar da anulação do reconhecimento fotográfico.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do recorrente pode ser mantida com base em provas independentes, após a anulação do reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>3. A existência de outras provas independentes e aptas a atestar a autoria e a materialidade delitivas permite a manutenção da condenação, mesmo com a anulação do reconhecimento fotográfico.<br>4. O reconhecimento fotográfico, ainda que irregular, foi robustecido por outras provas que atestam a autoria delitiva, como a informação de que o agente estava na posse da moto utilizada no delito, bem como o informante que orientou os policiais ser próximo dos acusados.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental des provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A anulação do reconhecimento fotográfico não impede a condenação se houver outras provas independentes que atestem a autoria delitiva.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 226.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC 745.822/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.06.2022; e STF, RHC 206846, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 22.02.2022.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A irresignação não merece prosperar, devendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>É pacífico nesta Corte Superior que, havendo outras provas independentes e aptas a atestar a autoria e a materialidade delitivas, a anulação do reconhecimento realizado em solo policial não importaria no trancamento do feito ou na absolvição do agente.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INOBSERVÂNCIA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. INVALIDADE DA PROVA. AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou a desclassificação da conduta, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedente.<br>2. Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório".<br>3. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa".<br>4. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Na hipótese, além de uma das vítimas ter reconhecido, sem dúvidas, o paciente, por meio de fotos, perante a autoridade policial, ele foi preso na Comarca de Catalão/GO, onde foi localizado o automóvel subtraído, o qual já se encontrava com as placas adulteradas.<br>Outrossim, apesar de a outra vítima ter afirmado que não viu o rosto do réu no momento da prática delitiva, descreveu as características físicas do agente que a abordou no salão de beleza, devendo ser ressaltado que o paciente "tem extensas passagens policiais, pela prática de variada sorte de delitos. Notadamente, roubo, tráfico de drogas e homicídios (..) registro de atividades criminosas, antes e após a prática do crime ora sob investigação, sendo que, inclusive, foram presos em flagrante, em data posterior ao delito sob escrutínio".<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 745.822/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)<br>Na mesma linha de intelecção, o seguinte julgado da Suprema Corte:<br>A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas" (RHC n. 206846, relator GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22/2/2022, processo eletrônico DJe-100 divulg. 24/5/2022 public. 25/5/2022.)<br>No caso, há provas sobejantes, porquanto informado que o ora agravante estava na posse da moto utilizada no delito e que o informante que orientou os agentes policiais era próximo dos acusados (e-STJ fls. 36/39).<br>Logo, ainda que se considerasse irregular o reconhecimento realizado, há provas outras que são suficientes, de per si, a atestarem a autoria delitiva, provas robustecidas pelo reconhecimento realizado.<br>No mesmo sentido o parecer do Ministério Público Federal, do qual extraio o seguinte excerto (e-STJ fl. 863):<br>Como visto, são abundantes as provas de que o paciente de fato foi um dos autores do crime de latrocínio tentado, destacando-se que, além reconhecimento fotográfico pelas vítimas e testemunhas, apurou-se que o veículo utilizado na empreitada criminosa pertence ao irmão do corréu, bem como foi apreendido no local do crime um aparelho de celular de um dos acusados, nele contendo conversas entre os réus. Com efeito, a decisão atacada foi clara em demonstrar que além do reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, a autoria do crime restou comprovada também através de diversos outros elementos que demonstraram sem sombra de dúvida se tratar o paciente do criminoso responsável pelo latrocínio tentado pelo qual foi condenado.<br>Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator