ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE COMUTAÇÃO DA PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. CRIME HEDIONDO. AFERIÇÃO DA NATUREZA REALIZADA NA DATA DE EDIÇÃO DO DECRETO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O entendimento das instâncias ordinárias está em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, segundo a qual a natureza hedionda do delito, para fins de indulto e comutação, deve ser aferida com base na data de edição do respectivo decreto, e não no momento da prática delituosa.<br>2. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GIOVANE DOS SANTOS CESARIO contra a decisão em que deneguei a ordem do habeas corpus impetrado em favor do ora recorrente.<br>Por oportuno, transcrevo o relatório da decisão na qual a Presidência desta Corte Superior indeferiu o pedido de liminar (e-STJ fl. 31):<br>Trata-se de com pedido de liminar impetrado em favor Habeas Corpus de GIOVANE DOS SANTOS CESARIO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.<br>Consta dos autos que o paciente cumpre pena total de 20 anos, 5 meses e 15 dias de reclusão pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, I e II, e no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990.<br>A impetração volta-se contra acórdão que, em agravo de execução penal, manteve a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais (VEP) que indeferiu o pedido de comutação de pena com fundamento no Decreto n. 11.846/2023.<br>Aduz que indeferimento baseou-se em dois óbices previstos no referido decreto: a condenação pelo crime do art. 244-B do ECA e a natureza hedionda do crime de roubo com emprego de arma de fogo, em razão da alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019.<br>Obtempera que a lei que tornou o crime de roubo hediondo é posterior aos fatos e não pode retroagir em prejuízo do réu. Argumenta, ademais, que a condenação pelo crime impeditivo (art. 244-B do ECA) não impede a concessão da comutação em relação às penas dos demais delitos, desde que cumprida a fração necessária da pena do crime que veda o benefício.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecido o direito do paciente à comutação da pena, nos termos do art.3º do Decreto nº 11.846/2023.<br>Nas razões do agravo regimental, a defesa reitera que "o delito de roubo agravado pelo emprego de arma de fogo somente veio a ser acrescentado aos chamados crimes hediondos pela Lei nº 13.964, datada de 24 de dezembro de 2019, portanto em data posterior ao cometimento daqueles delitos imputados ao paciente", de forma que "a estrita observância ao princípio da irretroatividade da lei mais gravosa deveria ter sido feita tanto em primeira quanto em segunda instância, o que, de resto, não ocorreu" (e-STJ fl. 83).<br>Ao final, requer o provimento do recurso "para o fim de reformar a decisão agravada, com a concessão da ordem de habeas corpus, determinando-se a comutação de pena nos moldes pleiteados na inicial defensiva" (e-STJ fl. 85).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE COMUTAÇÃO DA PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. CRIME HEDIONDO. AFERIÇÃO DA NATUREZA REALIZADA NA DATA DE EDIÇÃO DO DECRETO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O entendimento das instâncias ordinárias está em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, segundo a qual a natureza hedionda do delito, para fins de indulto e comutação, deve ser aferida com base na data de edição do respectivo decreto, e não no momento da prática delituosa.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Não obstante as razões recursais, entendo que o agravo regimental não merece prosperar, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Conforme destacado na decisão agravada , o entendimento das instâncias ordinárias está em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, segundo a qual a natureza hedionda do delito, para fins de indulto e comutação, deve ser aferida com base na data de edição do respectivo decreto, e não no momento da prática delituosa, não se vislumbrando ofensa ao princípio da irretroatividade da lei mais gravosa.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO DO INDULTO DA PENA. DESCABIMENTO. NATUREZA HEDIONDA DO CRIME AUFERIDA NO MOMENTO DA EDIÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL E NÃO À ÉPOCA DOS FATOS. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Ordem denegada.<br>(HC n. 995.464/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025, grifei.)<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. FIXAÇÃO DE REQUISITOS. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VEDADO AO MAGISTRADO AMPLIAR OU RESTRINGIR HIPÓTESES. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO INDULTO. CRIMES COMETIDOS COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I - Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu a ordem de habeas corpus, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de indulto com fundamento no Decreto Presidencial n. 11.846/2023. 2. O agravante foi condenado a 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias, por incurso no art. 33, caput, da Lei de Drogas, e a 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses, por incurso no art. 157, §2º, inciso I do Código Penal, crime esse, perpetrado no ano de 2012.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos para a concessão do indulto penal, conforme o Decreto Presidencial n. 11.846/2023, considerando que o crime foi praticado com violência ou grave ameaça e considerado hediondo na data da publicação do Decreto Presidencial.<br>4. Não foram trazidos novos argumentos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a parte a reiterar as razões do habeas corpus, já examinadas e rechaçadas pela decisão monocrática, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ, devido à violação do princípio da dialeticidade.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Decreto Presidencial n. 11.846/2023 estabelece que a concessão de indulto coletivo é vedada para as pessoas condenadas por crime hediondo ou equiparado, tráfico de drogas e crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A concessão de indulto ou comutação de penas é vedada para crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa e para crimes hediondos, sendo que a hediondez do crime é aferida no momento da promulgação do decreto presidencial. Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 11.846/2023, Código Penal, art. 157, § 2º, I e II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 714.744/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/06/2022, DJe de 21/06/2022; STJ, AgRg no HC n. 865.045/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/03/2024, DJe de 13/03/2024; AgRg no HC n. 417.366/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017.<br>(AgRg no HC n. 976.180/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. CONDENAÇÃO POR CRIME HEDIONDO. AFERIÇÃO DA HEDIONDEZ QUE SE DÁ NA DATA DA EDIÇÃO DO DECRETO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A concessão de indulto ou comutação da pena é ato discricionário do Presidente da República, condicionado ao preenchimento dos requisitos fixados no respectivo Decreto Presidencial.<br>2. O agravante não demonstrou o cumprimento do requisito objetivo do artigo 9º, parágrafo único, do Decreto n. 11.846/2023, pois não atingiu dois terços da pena referente ao crime impeditivo.<br>3. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a aferição da hediondez para fins de indulto ou comutação deve observar a data de edição do decreto presidencial, e não a data da prática do crime.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 958.636/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025, grifei.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator