ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. VALIDADE DE PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental em recurso especial interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo.<br>2. O recorrente foi condenado a 13 anos, 8 meses e 26 dias de reclusão, por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo.<br>3. A Corte de origem havia absolvido o réu por nulidade da busca pessoal, mas o STF reformou a decisão, reconhecendo a validade das provas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e a entrada domiciliar foram realizadas de forma lícita, e se a dosimetria da pena foi corretamente aplicada.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão agravada deve ser mantida, pois a busca pessoal foi validada pelo STF com base em fundadas razões.<br>6. A dosimetria da pena foi fundamentada na elevada reprovabilidade do tráfico de cocaína e na quantidade expressiva de entorpecente apreendido.<br>7. A não aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado foi justificada pela reincidência e pela dedicação a atividades criminosas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A busca pessoal e domiciliar realizada com base em fundadas razões é válida, conforme decisão do STF.<br>2. A dosimetria da pena deve considerar a natureza e quantidade do entorpecente, bem como os antecedentes criminais do réu.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 42; CPP, art. 386, II; CP, art. 59.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Tema 280 de Repercussão Geral.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental em recurso especial interposto em favor de WELLINGTON DA SILVA DOS SANTOS contra decisão em que neguei provimento ao recurso em decisum assim relatado:<br>Trata-se de recurso especial interposto por WELLINGTON DA SILVA DOS SANTOS contra julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Embargos de Declaração n. 0001756-47.2025.8.16.0034).<br>Depreende-se do feito que o recorrente foi condenado pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003), culminando na imposição da reprimenda definitiva de 13 anos, 8 meses e 26 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além de 760 dias-multa (e-STJ fls. 361/362, 623/624).<br>A Corte de origem, em análise de apelação criminal, acolheu a tese de nulidade da busca pessoal e das provas dela decorrentes, absolvendo o réu, nos termos do art. 386, II, do CPP (e-STJ fls. 626/627, 900).<br>Contudo, o Supremo Tribunal Federal deu provimento ao recurso extraordinário do Ministério Público, reconhecendo a validade da busca pessoal com base em fundadas razões. Com isso, o Tribunal de Justiça paranaense reexaminou o caso e negou provimento à apelação da defesa, mantendo a condenação original por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo (e-STJ fls. 627/631, 900).<br>A defesa opôs embargos de declaração alegando omissão sobre a nulidade da entrada domiciliar. Os embargos foram rejeitados, pois o TJPR considerou que a licitude das provas (incluindo busca pessoal e ingresso domiciliar) já havia sido decidida pelo STF (e-STJ fls. 789/795, 900).<br>Daí o presente recurso especial, no qual alega a defesa:<br>a) Ilicitude da entrada no domicílio (e-STJ fls. 823/831).<br>b) Afastamento da valoração negativa da natureza da droga apreendida (e-STJ fls. 831/834).<br>c) Correção do erro material na dosimetria penal (e-STJ fls. 834/835).<br>Requer, ao final:<br>a) O reconhecimento da ilicitude da apreensão do armamento na residência, tendo em vista a ausência de autorização, mandado judicial ou justa causa para a entrada dos policiais no local, por violação ao art. 157, caput e § 1º, 240, § 1º, e 564, IV, do Código de Processo Penal e por divergência jurisprudencial. Reconhecida a ilicitude, deve ser o recorrente absolvido do delito previsto no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, por ausência de provas válidas e independentes em seu desfavor (e-STJ fls. 839/840).<br>b) O afastamento da valoração negativa da circunstância judicial "culpabilidade" na dosimetria penal do crime de tráfico de drogas, haja vista a ausência de fundamentação idônea para a desvaloração da natureza do entorpecente apreendido, por violação aos arts. 59 do Código Penal e 33 da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 839/840).<br>c) A correção da dosimetria da pena imposta, nos termos da sentença, para que a pena privativa de liberdade passe a constar como 11 anos e 4 meses (e-STJ fls. 839/840).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ fls. 899/903).<br>É o relatório.<br>No presente agravo, alega a parte que apenas a legalidade da busca pessoal foi analisada pela Suprema Corte (e-STJ fl. 932) e que houve erro material na fixação da pena importa (e-STJ fl. 934).<br>Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 935 ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. VALIDADE DE PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental em recurso especial interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo.<br>2. O recorrente foi condenado a 13 anos, 8 meses e 26 dias de reclusão, por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo.<br>3. A Corte de origem havia absolvido o réu por nulidade da busca pessoal, mas o STF reformou a decisão, reconhecendo a validade das provas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e a entrada domiciliar foram realizadas de forma lícita, e se a dosimetria da pena foi corretamente aplicada.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão agravada deve ser mantida, pois a busca pessoal foi validada pelo STF com base em fundadas razões.<br>6. A dosimetria da pena foi fundamentada na elevada reprovabilidade do tráfico de cocaína e na quantidade expressiva de entorpecente apreendido.<br>7. A não aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado foi justificada pela reincidência e pela dedicação a atividades criminosas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A busca pessoal e domiciliar realizada com base em fundadas razões é válida, conforme decisão do STF.<br>2. A dosimetria da pena deve considerar a natureza e quantidade do entorpecente, bem como os antecedentes criminais do réu.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 42; CPP, art. 386, II; CP, art. 59.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Tema 280 de Repercussão Geral.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A irresignação não merece prosperar, devendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>Sobre as teses levantadas, assim se manifestou o Juiz singular (e-STJ fls. 346/354):<br>Ademais, apesar das argumentações tecidas pela Defesa, sustentando a nulidade das provas decorrente de flagrante ilegal, verifica-se que tanto a abordagem quanto o ingresso na residência ocorreram em razão de fundada suspeita, sendo incabível sustentar a nulidade das provas e consequente absolvição.<br> .. <br>No caso em análise, a reprovabilidade se mostra elevada, na forma do art. 42 da Lei 11.343/2006, eis que se trata de tráfico de cocaína, droga de especial poder vulnerante ao bem jurídico tutelado que merece maior reproche, diferentemente do que ocorreria, por exemplo, com a cannabis, em vias de descriminalização, que comportaria a reprovação basilar. Isto posto, deve ser imposto acréscimo de um sexto.<br> .. <br>No presente caso, não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena, nem mesmo o tráfico privilegiado, ante os maus antecedentes do réu. Logo, não tem direito a causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006. Neste sentido:  .. <br>Já a Corte de origem fundamentou seu entendimento nos seguintes termos (e-STJ fls. 631/638, 795):<br>Portanto, têm-se, agora, que as preliminares arguidas pela defesa em sede de apelação criminal restam afastadas, de forma que as provas colhidas pelos Policiais Militares são consideradas lícitas e atestam a existência do crime de narcotráfico.<br> .. <br>O pleito, entretanto, não comporta atendimento.<br>O Magistrado singular atribuiu desvalor à moduladora "culpabilidade" com base no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, por considerar que o narcótico apreendido - é cocaína - é extremamente nocivo.<br>A justificativa é irretocável, não merecendo reparos. Para além da substância possuir alto poder deletério e viciante, foi confiscado na posse do réu elevada quantidade do tóxico - 101 (cento e um) pinos, pesando aproximadamente 52g (cinquenta e dois gramas) - , o que intensifica o grau de reprovabilidade da conduta.<br> .. <br>Não se ignora que a jurisprudência, diante da omissão legislativa, recomenda a aplicação da fração de aumento de forma proporcional à divisão do intervalo entre as penas máxima e mínima cominadas ao tipo penal in abstrato pela quantidade de circunstâncias judiciais analisadas no caso concreto. Todavia, tal raciocínio é apenas mera recomendação, cuja adoção não é obrigatória.<br>No caso concreto, tem-se que o Magistrado de origem não fixou a pena de maneira desproporcional ou ilegal, agindo dentro de sua discricionariedade vinculada, pois justificou fundamentadamente a eleição de percentual mais elevado que o comumente adotado, sobretudo em face da existência de múltiplas condenações pretéritas definitivas do acusado, observando, assim, a necessária individualização da pena.<br> .. <br>Ora, da simples leitura ao pronunciamento da Instância Extraordinária se denota que fora reconhecida a licitude das provas obtidas na diligência policial, o que, consequentemente, impediu o segundo grau de jurisdição de se debruçar sobre qualquer nulidade outrora arguida pela defesa em sede apelativa que visasse invalidar o conjunto probatório.<br>Sendo assim, o decisum embargado não se mostra omisso.<br>A decisão proferida pela Corte de Origem revela-se irretocável, porquanto ratificou a licitude das provas colhidas na diligência policial, incluindo a busca domiciliar, em conformidade com o anterior pronunciamento da Instância Extraordinária, que reconheceu a validade das razões que levaram à ação policial e, implicitamente, à manutenção do conjunto probatório, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.495.251/PR, em que "o Supremo Tribunal Federal conheceu e deu provimento à insurgência do Ministério Público para o fim de reconhecer a contrariedade ao dispositivo constitucional indicado" nas razões recursais e, como corolário, reformar o acórdão recorrido para reconhecer a validade da busca pessoal realizada pelos agentes públicos"".<br>Ademais, ao contrário do que alegado pela defesa, a Corte de origem efetivamente enfrentou a tese de invasão ilegal de domicílio, conforme se extrai do seguinte excerto que passo a colacionar (e-STJ fl. 627):<br>Entendo que, na situação descrita, houve fundadas razões para a busca pessoal, que foram devidamente justificadas a posteriori, indicando a situação de flagrante delito. De fato, os agentes públicos, ao patrulharem rua com viatura ostensiva, depararam-se com o réu que demonstrou estremo nervosismo ao avistar os policiais. Na abordagem, foram encontrados 101 pinos de substância análoga à cocaína. Nesse sentido, a decisão do Tribunal a quo está em dissonância com a tese exarada no Tema 280 da repercussão geral: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.<br>Da mesma forma, a dosimetria da pena foi adequadamente fundamentada, notadamente ao valorar negativamente a culpabilidade com base na elevada reprovabilidade do tráfico de cocaína e na quantidade expressiva de entorpecente apreendido, em observância ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006, bem como ao justificar a não aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado em face da extensa ficha criminal do réu, demonstrando a devida individualização da sanção penal.<br>No mesmo sentido o parecer do Ministério Público Federal, conforme o excerto que colaciono a seguir (e-STJ fls. 899/903):<br>BUSCA PESSOAL: VALIDADE RECONHECIDA PELO STF (TEMA 280), REFORMANDO ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO. ENTRADA DOMICILIAR: ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE CONCRETA DOS FATOS E CONSENTIMENTO VÁLIDO OU FUNDADAS RAZÕES. CRIME PERMANENTE: ADMISSÃO TÁCITA DE LICITUDE DA BUSCA DOMICILIAR.<br> .. <br>A controvérsia cinge-se sobre a legalidade das provas obtidas, em especial a busca pessoal e a entrada domiciliar, bem como a aplicação da pena, considerando a reincidência de Wellington.<br>Da Validade da Busca Pessoal e a Decisão do STF (Tema 280)<br>A nulidade da busca pessoal foi o ponto central que levou à absolvição em segunda instância e, posteriormente, à reforma pelo Supremo Tribunal Federal. O TJPR havia entendido que o "mero nervosismo" não justificaria a abordagem, seguindo o entendimento do STJ sobre a necessidade de fundada suspeita.<br>No entanto, o STF, ao dar provimento ao Recurso Extraordinário do Ministério Público, reconheceu a validade da busca pessoal realizada pelos agentes públicos, com base na existência de fundadas razões, em conformidade com o Tema 280 de Repercussão Geral do STF (Recurso Extraordinário n. 603.616/RO), que trata dos requisitos para ingresso em domicílio sem mandado judicial.<br>Embora o Tema 280 se refira primariamente ao ingresso domiciliar, a decisão do STF no caso concreto de Wellington se estendeu à validade da busca pessoal, implicitamente reconhecendo a existência de elementos que, em um contexto de flagrância, justificariam a abordagem.<br>Portanto, a questão da nulidade da busca pessoal, que deu origem à absolvição em segundo grau, foi devidamente superada pela mais alta Corte do país. As provas encontradas na busca pessoal (pacote de droga) são, para o STF, válidas.<br>Da Dosimetria da Pena e da Reincidência<br>Wellington Da Silva Dos Santos possui um histórico criminal extenso, incluindo condenações anteriores por porte ilegal de arma de fogo, roubo e receptação, sendo considerado multirreincidente.<br>A dosimetria da pena, que resultou em 4 anos e 8 meses de reclusão em regime fechado, mais 760 dias-multa, reflete a consideração da reincidência e dos maus antecedentes do apenado na primeira e segunda fases da dosimetria.<br> .. <br>A ausência da aplicação da causa de diminuição de pena do §4º do art. 33 da Lei de Drogas (tráfico privilegiado) é justificada pela reincidência e pela dedicação a atividades criminosas, conforme entendimento pacífico do STJ.<br>Qualquer alteração na dosimetria da pena no recurso especial dependeria da demonstração de violação a dispositivos de lei federal ou de erro material grave, não de simples reexame de critério de valoração (o que esbarraria na Súmula 7/STJ).<br> .. <br>CONCLUSÃO<br>Ante o exposto, este Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do recurso especial.<br>Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator