ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. PACIENTE EM REGIME SEMIABERTO. PAI DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DEVIDAMENTE MOTIVADO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que deve ser dada uma interpretação extensiva tanto ao julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus coletivo n. 143.641, que somente tratava de prisão preventiva de mulheres gestantes ou mães de crianças de até 12 anos, quanto ao art. 318-A do Código de Processo Penal, para autorizar também a concessão de prisão domiciliar às rés em execução provisória ou definitiva da pena, ainda que em regime fechado" (Rcl n. 40.676/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 1º/12/2020).<br>2. Excepcionalmente, o pai de filhos menores também pode se beneficiar da prisão domiciliar, desde que seus cuidados sejam comprovadamente imprescindíveis ao infante.<br>3. No caso, o indeferimento da prisão domiciliar encontra-se suficientemente motivado, pois, conforme destacado pelas instâncias ordinárias, além de não terem sido acostados aos autos elementos concretos que indiquem a imprescindibilidade do paciente ao cuidado dos filhos, verificou-se que o sentenciado mantinha entorpecentes no interior da sua residência, onde moravam os menores, que, portanto, estavam expostos aos riscos do delito.<br>4. Evidenciada a fundamentação idônea da decisão e do acórdão impugnados, não se constata o alegado constrangimento ilegal. Ademais, para se aferir a possibilidade de concessão de prisão domiciliar, com a análise dos elementos apontados pela defesa, a fim de que sejam revisadas as premissas fáticas estabelecidas na origem, seria necessária aprofundada incursão no contexto probatório dos autos, medida inadmissível na via do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ RICARDO DE GODOY contra decisão monocrática na qual deneguei a ordem do habeas corpus impetrado em favor do ora agravante.<br>Por oportuno, transcrevo o relatório do parecer no qual o Ministério Público opinou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 84/87):<br>Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE RICARDO DE GODOY sendo autoridade coatora a 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, nos autos do Habeas Corpus nº 2171323- 68.2025.8.26.0000, denegou a ordem, mantendo a pena privativa de liberdade do paciente.<br>O v. Acórdão restou assim ementado (às fls.14/15):<br>EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em Exame<br>Habeas Corpus impetrado em favor de José Ricardo de Godoy contra o Juízo do DEECRIM 6ª RAJ Ribeirão Preto, alegando constrangimento ilegal por indeferimento do pedido de e prisão albergue domiciliar. O Paciente tem três filhos menores de 12 anos, um deles portador de TDAH, dislexia e discalculia, fazendo menção a outro portador de transtorno do espectro autista, afirmando que é o único responsável pelos cuidados dos menores. Pretende a p. a. d. com base no artigo 117, inciso III, da LEP.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se o Paciente tem direito à prisão albergue domiciliar.<br>III. Razões de Decidir<br>3. Além de tecnicamente o artigo 117, inciso III, da LEP, ser aplicável somente a mães (literalidade da redação), a jurisprudência exige, para fins de aplicação analógica do artigo 318, inciso VI, do CPP, em sede de execução, que se faça prova de que o condenado é o único responsável pelos cuidados dos filhos menores de 12 anos, o que não ocorre na hipótese vertente.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: 1. O artigo 117, inciso III, da LEP, aplica-se somente a mães e tem interpretação restritiva. 2. A concessão de prisão albergue domiciliar a pai, em analogia ao disposto no artigo 318, inciso VI, do CPP, em sede de execução, não é automática, devendo haver prova inequívoca de que o condenado é o único responsável pelos cuidados dos filhos menores.<br>Legislação Citada: Artigo 318, inciso VI, do CPP; art. 117, inciso III, da LEP Jurisprudência Citada: HC 984.405/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, DJEN de 01/7/2025.<br>No presente Habeas Corpus, a defesa sustenta, em síntese, às fls. 2/12, a ocorrência de constrangimento ilegal na decisão proferida pelo Tribunal local ao argumento que o paciente tem três filhos menores de 12 anos, um deles portador de TDAH, dislexia e discalculia e outro portador de transtorno do espectro autista, sendo o único responsável pelas crianças, razão pela qual faz jus à prisão domiciliar, conforme o artigo 117, III, da Lei de Execuções Penais.<br>Além disso, argumenta que a guarda das crianças é do pai, e que a mãe dos menores não reside na mesma cidade. Por fim, salienta que o apenado não praticou nenhum crime com violência ou grave ameaça contra seus descendentes, sendo, portanto, cabível a substituição da pena privativa de liberdade pela prisão domiciliar.<br>Liminar indeferida às fls. 42/43.<br>Informações prestadas às fls. 49/64 e 66/81.<br>Nas razões do agravo regimental, a defesa reitera que "consta nos autos declaração firmada pela genitora da vítima, a qual atesta que o agravante detém a guarda unilateral dos filhos, sendo, portanto, o único responsável legal pelas crianças", sendo que "um dos filhos do agravante é portador de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), do tipo combinado, associado à dislexia e discalculia, além de apresentar dificuldades comportamentais, exigindo acompanhamento médico contínuo, conforme demonstrado pelos laudos acostados aos autos" (e-STJ fl. 101).<br>Afirma que "os requisitos foram devidamente preenchidos, pois (I) o recorrente é homem com filhos menores de 12 anos; (II) é o único responsável pelos cuidados dos filhos; e (III) há nos autos prova do alegado pelo paciente", e "o crime por ele cometido não foi realizado mediante a violência o grave ameaça contra seus descendentes inexistindo, quaisquer informações sobre eventual suspensão ou destituição do poder familiar, presumindo-se, portanto, sua boa-fé e a manutenção do vínculo familiar, não havendo razões para que seja negada a prisão domiciliar ao agravante" (e-STJ fl. 103).<br>Diante dessas considerações, requer "a substituição da prisão por domiciliar, pois o agravante é o único responsável pelos cuidados dos filhos, sendo um deles portador de enfermidade o qual necessita de cuidados" (e-STJ fls. 104/105).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. PACIENTE EM REGIME SEMIABERTO. PAI DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DEVIDAMENTE MOTIVADO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que deve ser dada uma interpretação extensiva tanto ao julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus coletivo n. 143.641, que somente tratava de prisão preventiva de mulheres gestantes ou mães de crianças de até 12 anos, quanto ao art. 318-A do Código de Processo Penal, para autorizar também a concessão de prisão domiciliar às rés em execução provisória ou definitiva da pena, ainda que em regime fechado" (Rcl n. 40.676/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 1º/12/2020).<br>2. Excepcionalmente, o pai de filhos menores também pode se beneficiar da prisão domiciliar, desde que seus cuidados sejam comprovadamente imprescindíveis ao infante.<br>3. No caso, o indeferimento da prisão domiciliar encontra-se suficientemente motivado, pois, conforme destacado pelas instâncias ordinárias, além de não terem sido acostados aos autos elementos concretos que indiquem a imprescindibilidade do paciente ao cuidado dos filhos, verificou-se que o sentenciado mantinha entorpecentes no interior da sua residência, onde moravam os menores, que, portanto, estavam expostos aos riscos do delito.<br>4. Evidenciada a fundamentação idônea da decisão e do acórdão impugnados, não se constata o alegado constrangimento ilegal. Ademais, para se aferir a possibilidade de concessão de prisão domiciliar, com a análise dos elementos apontados pela defesa, a fim de que sejam revisadas as premissas fáticas estabelecidas na origem, seria necessária aprofundada incursão no contexto probatório dos autos, medida inadmissível na via do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Não obstante as razões recursais, entendo que o agravo regimental não merece prosperar.<br>De início, confiram-se os seguintes trechos da decisão na qual o Juízo da execução indeferiu o pedido de prisão domiciliar (e-STJ fls. 19/23):<br>O fato de haver comprovação de que o condenado é pai de crianças não autoriza, por si só, a concessão de prisão domiciliar. No caso dos autos, verifica-se que os infantes encontravam-se com a genitora até data recente, havendo a juntada de uma declaração de guarda unilateral no dia 25/07/2024, posteriormente ao trânsito em julgado da r. Sentença penal condenatória.<br>Dessa forma, não constato a possibilidade de enquadramento em qualquer das hipóteses previstas da lei, nem mesmo ao artigo 318, do CPP.<br> .. <br>Ademais, compulsando a sentença prolatada na ação penal, denoto que foram encontrados entorpecentes dentro da residência do sentenciado, local onde, a princípio, residiam os menores.<br> .. <br>Em resumo: por qualquer ângulo que se analise a questão, revela-se incabível a concessão do benefício almejado.<br>Por sua vez, o Tribunal de origem expôs os seguintes fundamentos para denegar a ordem do habeas corpus originário (e-STJ fl. 16):<br>A redação do artigo 117, inciso III, é clara ao estabelecer que a forma de p. a. d. ali prevista só se aplica à mãe com filhos menores ou portadores de deficiência. E a interpretação desse dispositivo legal deve ser feita de forma restritiva, porque a prisão albergue domiciliar é medida excepcionalíssima, na medida em que implica em modificação da forma de cumprimento da pena estabelecida em título judicial transitado em julgado.<br>É verdade que os Tribunais Superiores vêm admitindo a p. a. d. a pais de crianças menores de 12 anos. Inobstante, a benesse é concedida em analogia ao artigo 318, inciso VI, do CPP, exigindo prova irrefutável e inconteste de que ele é o único responsável pelos cuidados dos menores (veja-se HC 984.405/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, DJEN de 01/7/2025), o que não ocorre no caso em exame, pois a mãe das crianças pode muito bem zelar por elas, como o fez até o ano de 2024.<br>Seja como for, como ficou apurado que o Paciente mantinha substâncias entorpecentes no interior da sua residência, talvez seja até prudente afastá-lo do convívio com os filhos.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta Corte tem orientado que não cabe a concessão de prisão domiciliar com fulcro no art. 318 do CPP e no entendimento firmado pela Suprema Corte no HC n. 146.641/SP, quando se tratar de condenação definitiva (AgRg no HC n. 589.442/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/8/2020).  ..  Em circunstâncias excepcionais, é possível a concessão da prisão domiciliar - fundada no art. 117, III, da LEP - aos presos que cumprem pena em regime prisional diverso do aberto, desde que devidamente comprovado que o menor se encontra em situação de vulnerabilidade. Matéria essa de competência do Juízo da execução, que deverá avaliar a possibilidade de concessão excepcional da benesse mediante ponderação de circunstâncias e elementos de prova concretos" (AgRg no RHC n. 133.483/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe 19/10/2020).<br>No caso, conforme destacado na decisão ora agravada, o indeferimento da prisão domiciliar encontra-se suficientemente motivado, pois, conforme destacado pelas instâncias ordinárias, além de não terem sido acostados aos autos elementos concretos que indiquem a imprescindibilidade do paciente ao cuidado dos filhos, também se verificou que o sentenciado mantinha entorpecentes no interior da sua residência, onde mor avam os menores, que, portanto, estavam expostos aos riscos inerentes ao delito. Assim, evidenciada a fundamentação idônea da decisão e do acórdão impugnados, não se constata o alegado constrangimento ilegal.<br>Ademais, para se aferir a possibilidade de concessão de prisão domiciliar, com a análise dos elementos apontados pela defesa, a fim de revisar as premissas fáticas estabelecidas na origem, seria necessária aprofundada incursão no contexto probatório dos autos, medida inadmissível na via do habeas corpus.<br>Nesse sentido, mutatis mutandis:<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. PROCESSO CONCLUSO PARA SENTENÇA. SÚMULA N. 52/STJ. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. GRANDE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS. PERICULOSIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA NEGAR A SUBSTITUIÇÃO. CRIME COMETIDO DENTRO DA RESIDÊNCIA DA PACIENTE. CASO DOS AUTOS ENCONTRADO NAS EXCEÇÕES ESTABELECIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO HC N. 143.641/SP. ORDEM DENEGADA.<br> .. <br>5. O afastamento da prisão domiciliar para mulher gestante ou mãe de filho menor de 12 anos exige fundamentação idônea e casuística, independentemente de comprovação de indispensabilidade da sua presença para prestar cuidados ao filho, sob pena de infringência ao art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, inserido pelo Marco Legal da Primeira Infância (Lei n. 13.257/2016).<br>6. Não bastasse a compreensão já sedimentada no âmbito desta Casa, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 143.641/SP, concedeu habeas corpus coletivo "para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção de Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas nesse processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício (..)" (STF, HC n. 143.641/SP, relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/2/2018, DJe de 21/2/2018).<br>7. No caso vertente, além da decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar ter destacado que o delito imputado à paciente era cometido no interior de sua residência, onde vivia com sua filha, foram também encontrados, no local, substâncias entorpecentes e petrechos comumente utilizados no tráfico de drogas, tais como balança de precisão e bloco de notas contendo valores e anotações correlatas, situação que se enquadra nas exceções mencionadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n. 143.641/SP.<br>8. Ordem denegada.<br>(HC n. 557.228/SP, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 16/6/2020, DJe 26/6/2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. INOVAÇÃO RECURSAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DE HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INAPLICABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA PREVISTA NO JULGAMENTO DO HC COLETIVO N. 143.641/SP PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br> ..  2. Após a publicação da Lei 13.769/2018, que introduziu o art. 318-A ao Código de Processo Penal, a 3ª Seção desta Corte Superior manteve o entendimento de que é possível ao julgador indeferir a prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, quando constatada, além das exceções previstas no dispositivo, a inadequação da medida em razão de situações excepcionalíssimas, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP.<br>Na situação evidenciada nos autos, verifica-se excepcionalidade apta a revelar a inadequação da prisão domiciliar, considerando as circunstâncias do caso concreto - a agravante é integrante de organização criminosa armada, que envolve a prática do crime de tráfico de drogas, e detinha o controle de toda a droga e das finanças relacionadas ao material entorpecente distribuído na cidade de João Câmara/RN, sendo destacado, ainda, pelo Tribunal de origem, que em sua residência foram encontradas cadernetas de anotações da venda de drogas e material utilizado para o tráfico de entorpecentes -, o que justifica o afastamento da incidência da benesse.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 546.416/RN, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 4/8/2020, DJe 10/8/2020.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EFEITOS INFRINGENTES. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. GENITOR. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.<br>1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser recebidos como agravo regimental, em observância ao princípio da fungibilidade recursal.<br>2. "A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que, embora todo pai seja indispensável à criação de seus filhos, o benefício previsto no art. 318, inciso VI, do Código de Processo Penal não possui aplicação automática, sendo necessário que o homem comprove ser o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos, o que não ocorreu no caso concreto" (AgRg no HC n. 822.761/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)<br>3. Não há falar em vício, pois a matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, uma vez que a Corte de origem afirmou que não há provas suficientes aptas a evidenciar que o genitor e ora recorrente é o único responsável pelos cuidados da filha menor, motivo pelo qual não há que se falar na concessão da prisão domiciliar.<br>4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e, nessa extensão, improvido .<br>(EDcl no HC n. 852.999/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024, grifei.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. PAI DE FILHO MENOR. NÃO DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS PATERNOS. PROPORCIONALIDADE ENTRE A MEDIDA CAUTELAR E PENA PROVÁVEL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>5. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a prisão domiciliar para o infrator (homem), pai de filhos menores de 12 anos de idade, não possui caráter absoluto ou automático, devendo estar comprovada a imprescindibilidade dos cuidados do acusado para com as crianças. No caso em apreço, a negativa de substituição da custódia cautelar pela domiciliar foi negada ao agravante, em razão da Corte estadual ter destacado não haver demonstração da imprescindibilidade do acusado aos cuidados da criança. Para rever tais conclusões, seria necessário aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus/recurso em habeas corpus.<br>6. Inexiste ofensa ao princípio da proporcionalidade entre a custódia cautelar e eventual condenação que o agravante experimentará, pois referida análise deve ficar sujeita ao Juízo de origem, que realizará cognição exauriente dos fatos e provas apresentados no caso concreto. Não sendo possível, assim, concluir, na via eleita, a quantidade de pena que poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 196.806/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 24/9/2024, grifei.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator