ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. DOSIM ETRIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. WRIT NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA CONDENAÇÃO LASTREADA EM OUTRAS PROVAS IDÔNEAS. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já decidiu que não se deve conhecer do "writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).<br>2. No caso, a condenação do réu transitou em julgado na data de 21/11/2023, de maneira que não se pode conhecer do habeas corpus que pretende a desconstituição do acórdão proferido pela Corte local, notadamente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem, ainda que de ofício.<br>3. O Tribunal de origem asseverou que o reconhecimento pessoal não foi utilizado de forma isolada para a condenação, a qual está embasada em outras provas produzidas sob o crivo do contraditório. Assim, verifica-se que a alteração da conclusão alcançada no acórdão impugnado, para o fim de acolher a tese defensiva, exige o reexame de fatos e provas, o que não se coaduna com a via eleita.<br>4. "A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida quando houver falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada for notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido" (HC n. 339.769/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 2/10/2017.).<br>5. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto em favor de ILOMAR FERREIRA DOS SANTOS contra a decisão de e-STJ fls. 74/78, por meio da qual não conheci da impetração.<br>Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado, como incurso no art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal, à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado (e-STJ fls. 44/49).<br>Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que manteve incólume a sentença condenatória (e-STJ fls. 16/30).<br>No presente writ, sustentou a nulidade do reconhecimento pessoal, por não observância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, além da ausência de suporte probatório para a condenação.<br>Argumentou que as testemunhas "não souberam indicar um único elemento característico do paciente e do corréu, uma vez que indicaram que os supostos assaltantes estavam se utilizando de máscaras, impossibilitando reconhecê-los. Neste caso, as vítimas não reconheceram ILOMAR com segurança, mas deduziram sua identidade pelo tom de voz, contorno dos olhos e porte corporal, critérios subjetivos e insuficientes para sustentar a certeza da autoria" (e-STJ fl. 5).<br>Subsidiariamente, alegou a existência ilegalidade na dosimetria, afirmando que, apesar da absolvição do corréu e da ausência de demonstração de liame subjetivo entre o réu e um terceiro, a sua pena foi majorada em razão do concurso de agentes. Aduziu, ainda, que a majorante referente ao emprego de arma de fogo deve ser afastada, visto que não houve apreensão ou perícia da arma.<br>Requereu, liminarmente, a suspensão da execução da pena e a imediata soltura do acusado até o julgamento definitivo da impetração. No mérito, pleiteou a absolvição ou a revisão da dosimetria.<br>Liminar indeferida (e-STJ fls. 52/53) e informações prestadas.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 66/71).<br>Nas razões do presente agravo, repisa a defesa os argumentos já trazidos na petição inicial e sustenta a ocorrência de flagrante ilegalidade, requerendo a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fls. 84/89).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. DOSIM ETRIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. WRIT NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA CONDENAÇÃO LASTREADA EM OUTRAS PROVAS IDÔNEAS. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já decidiu que não se deve conhecer do "writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).<br>2. No caso, a condenação do réu transitou em julgado na data de 21/11/2023, de maneira que não se pode conhecer do habeas corpus que pretende a desconstituição do acórdão proferido pela Corte local, notadamente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem, ainda que de ofício.<br>3. O Tribunal de origem asseverou que o reconhecimento pessoal não foi utilizado de forma isolada para a condenação, a qual está embasada em outras provas produzidas sob o crivo do contraditório. Assim, verifica-se que a alteração da conclusão alcançada no acórdão impugnado, para o fim de acolher a tese defensiva, exige o reexame de fatos e provas, o que não se coaduna com a via eleita.<br>4. "A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida quando houver falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada for notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido" (HC n. 339.769/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 2/10/2017.).<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A despeito dos argumentos apresentados pelo agravante, não vislumbro motivos para alterar a decisão ora impugnada, a qual deve ser integralmente mantida.<br>Preliminarmente, deve-se asseverar que, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem e da leitura do parecer ministerial (e-STJ fl. 68), verifica-se que a condenação do recorrente transitou em julgado em 21/11/2023.<br>Nesse contexto, não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Acerca da impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, esta Corte, em diversas ocasiões, já decidiu que não se deve conhecer do "writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).<br>Confiram-se, ainda:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO TENTADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO DEMONSTRADA. REPRIMENDA INFERIOR A QUATRO ANOS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EVIDENCIADA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DO RECURSO DE APELAÇÃO. BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> ..  (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>De toda forma, não se vislumbra ilegalidade flagrante apta a ser sanada na presente via, ainda que mediante a eventual concessão de habeas corpus de ofício.<br>Isso, porque o acórdão impugnado indica que o reconhecimento pessoal não foi utilizado de forma isolada para a condenação, a qual está embasada em outras provas produzidas sob o crivo do contraditório. Senão vejamos (e-STJ fls. 20/28, grifei):<br>Sobre a autoria, foram ouvidos, em sede extrajudicial, todas as vítimas e os policiais que efetuaram a prisão do apelante (ID 50041732). Ouvidas somente nessa fase inquisitorial, a vítima Hellen relatou que teve seu celular roubado e, ao perceber o assalto, pulou a janela do quarto, onde estava com a vítima Ornandivio, correu e ligou para a polícia, informando sobre o ocorrido; a vítima Arnaldo também relatou que chegaram dois rapazes em uma motocicleta, sendo que um deles, o mais alto, estava armado e lhe roubou a quantia de cento e oitenta reais, assim como roubaram o celular de sua filha, Hellen; que a moto utilizada pelos assaltantes era dourada e era a mesma que foi apresentada pela polícia, juntamente com os acusados. (ID 50041732 - fl.9 e 12).<br>Em juízo, a vítima Agnaldo Lima declarou que o apelante foi a pessoa que lhe abordou com uma arma e que ele estava encapuzado, mas que conseguiu ver bem os seus olhos, pois ficou cerca de dois minutos olhando para o apelante, já que acreditava se tratar de uma brincadeira e não de um assalto; afirmou que reconheceu o apelante, na Delegacia, pela sua compleição física, pelos olhos e parte do rosto  .. <br>Também foi ouvida, em juízo, a vítima Ornandivio, dono do estabelecimento que, malgrado tenha dito que não tinha condições de reconhecer os acusados, disse que viu a cor de suas roupas durante o ocorrido e que eram as mesmas usadas pelas pessoas que a polícia prendeu e lhes apresentou, poucos minutos após o assalto. Vejamos a sua versão dos fatos, conforme oitiva disponibilizada no PJE mídias:  .. <br>Elucidando ainda mais a autoria delitiva na pessoa do apelante, os policiais militares Alan e Welington, que o prenderam em flagrante, pontuaram que foram acionados por telefone, recebendo a notícia de que estaria ocorrendo um assalto na Churrascaria Biss, naquele momento. Destacaram que receberam as características da moto utilizada no crime, uma moto modelo CB, amarela, e que o citado veículo teria passado em alta velocidade, com dois ocupantes, no sentido da cidade de Maetinga, para onde se dirigiram. Os policiais confirmaram que encontraram o apelante a bordo da citada motocicleta, em posse do celular da vítima Ornandivio. Vejamos o teor dos seus depoimentos judiciais, cuja gravação está inserida no PJE mídias:  .. <br>No caso sub judice, resta configurado distinguishing em relação ao acórdão paradigma da supramencionada alteração jurisprudencial, haja vista que se verifica que a condenação do recorrente não foi lastreada unicamente no reconhecimento realizado pelas vítimas. Ao revés, a condenação foi baseada em outros elementos probatórios, a exemplo do Auto de Exibição e Apreensão, do Auto de Entrega e dos depoimentos dos agentes do Estado ouvidos em juízo, os quais atestaram que receberam ligações telefônicas, comunicando o assalto e dando características da motocicleta utilizada no delito. Atestaram, ainda, que receberam as características do apelante, apontado e reconhecido pelas vítimas, o qual foi detido tão logo após ter cometido o roubo, em poder do aparelho celular subtraído, a bordo da citada motocicleta.<br> .. <br>No mais, frise-se que o reconhecimento feito pela vítima Agnaldo ocorreu num brevíssimo espaço de tempo após o cometimento do crime, o que permite emitir, com mais segurança, os registros de sua memória de maneira fiel.<br>Finalmente, a versão apresentada pelo apelante de que comprou o celular de um terceiro é para além de frágil e não tem a força probante necessária para se imprimir qualquer dúvida quanto à autoria delitiva.<br>É pacífico nesta Corte que, havendo outras provas independentes e aptas a atestar a autoria e a materialidade delitivas, a anulação do reconhecimento realizado em solo policial não importaria no trancamento do feito ou na absolvição do agente.<br>Vale dizer, poderá o magistrado "se convencer da autoria delitiva com base no exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento" (REsp n. 1.953.602/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 30/6/2025).<br>Logo, para infirmar as conclusões da instância ordinária, soberana na análise do acervo fático-probatório dos autos, seria imprescindível o profundo revolvimento do caderno processual existente, desiderato incompatível com os limites de cognição da via eleita, notadamente quando em substituição ao recurso cabível.<br>Por fim, cumpre assinalar que "a revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida nas hipóteses de falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada é notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido" (HC n. 339.769/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 2/10/2017), o que não ocorre na espécie.<br>Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator