ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DO APELO NOBRE APÓS O LAPSO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO APLICAÇÃO DOS ARTS. 219 E 220 DO CPC/2015.<br>1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VI, c/c o art. 1.003, § 5º, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, o agravante foi intimado do julgamento da exceção de suspeição em 16/12/2024, mas o recurso especial foi in terposto em 17/2/2025, quando já havia escoado o prazo para a sua interposição.<br>3. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RUGGERE OLIVEIRA DOS SANTOS contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do presente agravo em recurso especial, em razão da intempestividade na interposição deste último (fl. 163).<br>Sustenta a parte agravante, em síntese, a necessidade de conhecimento do agravo ante a tempestividade do recurso especial.<br>O Ministério Público Federal manifesta-se, às fls. 189/193, pelo não provimento do agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DO APELO NOBRE APÓS O LAPSO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO APLICAÇÃO DOS ARTS. 219 E 220 DO CPC/2015.<br>1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VI, c/c o art. 1.003, § 5º, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, o agravante foi intimado do julgamento da exceção de suspeição em 16/12/2024, mas o recurso especial foi in terposto em 17/2/2025, quando já havia escoado o prazo para a sua interposição.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A decisão impugnada deve ser mantida pelo que nela se contém, tendo em conta que o agravante não logrou desconstituir seu fundamento, motivo pelo qual o trago ao Colegiado para ser confirmada.<br>O recurso especial é manifestamente intempestivo, uma vez que interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VI, c/c o art. 1.003, § 5º, todos do Código de Processo Civil, bem como o art. 798 do Código de Processo Penal.<br>No caso, conforme consignado na decisão agravada, o ora agravante foi intimado do aresto prolatado quando do julgamento da exceção de suspeição em 16/12/2024 (fl. 99), mas o recurso especial foi interposto em 17/2/2025 (fls. 105/112), quando já havia escoado o prazo para a sua interposição.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, após a edição da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC) que estabeleceu o prazo de 15 dias para a interposição de todos os recursos nele previstos, com exceção dos embargos de declaração - , a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do AgRg na Reclamação n. 30.714/PB, solidificou o entendimento no sentido de que o regramento de contagem dos prazos em dias úteis não se aplica às controvérsias pertinentes a matéria penal ou processual penal (AgRg no AREsp n. 2.170.541/BA, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 14/12/2022).<br>No mesmo sentido: AgRg no AREsp n. 2.389.275/GO, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 2/10/2023.<br>A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local ou a interrupção do prazo no âmbito da Corte local no ato de interposição do recurso, notadamente porque manejado no Tribunal de origem, o que impossibilita a regularização posterior.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.