ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRONÚNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção; ademais, não obstante a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, não é esta a hipótese trazida no presente habeas corpus.<br>2. A pronúncia do agravante foi justificada em vista das provas produzidas na fase de inquérito e em juízo, razão pela qual não há que se falar em violação ao disposto no art. 155 do Código de Processo Penal.<br>3. A Corte de origem, soberana na análise do acervo fático-probatório dos autos, manteve a pronúncia do recorrente, concluindo pela existência de indícios suficientes de autoria do delito pelo agravante; para reverter tal conclusão, nos limites em que trazida a demanda, seria imprescindível a ampla revisitação ao caderno processual, providência incompátível com os limites de cognição da via eleita.<br>4. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL HILDEBRANDE LUCAS contra a decisão de e-STJ fls. 1.247/1.252, por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus.<br>No caso, o ora agravante foi pronunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, I e IV, c/c os arts. 14, II, 29 e 73, todos do Código Penal.<br>Inconformada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao recurso, mantendo a decisão por seus próprios fundamentos. Posteriormente, rejeitou os embargos de declaração opostos. Eis as ementas dos referidos julgados (e-STJ fls. 14 e 15 e 8):<br>RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA - ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE TESTEMUNHAS - INOCORRÊNCIA - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE - AGRAVANTES - CIÚMES COMO MOTIVO TORPE - ATRATIVO DO ACUSADO AO LOCAL DOS FATOS POR MENSAGEM DA CORRÉ - DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA - RECURSO NEGA PROVIMENTO. 1. A alegação de cerceamento de defesa em decorrência da não abertura de novo prazo para a localização de testemunhas arroladas pela defesa foi afastada, considerando-se que todas as diligências cabíveis para a localização das referidas testemunhas foram devidamente realizadas, sendo incumbência da parte requerente a atualização dos respectivos endereços. 2. A decisão de pronúncia exige apenas a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade do delito, não se tratando de juízo condenatório, mas de mera admissibilidade, devendo eventuais dúvidas serem dirimidas pelo Tribunal do Júri. 3. Havendo nos autos elementos que demonstram a presença de indícios de autoria, conforme previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal, correta a decisão de pronúncia.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. O Ministério Público ofereceu denúncia contra Rafael Hildebrande Lucas pela prática de homicídio qualificado tentado contra Vanderson André Sprigo, devido a disparos de arma de fogo motivados por ciúmes. O réu, em coautoria com sua companheira, Daniele dos Santos Bilozor, teria atraído a vítima ao local por meio de dissimulação, efetuando disparos que atingiram Vanderson e também Ana Clara Santos de Andrade, que estava nas proximidades.<br>1.2. Após diversas tentativas infrutíferas de localização de duas testemunhas requeridas pela Defesa, o juízo de primeiro grau indeferiu novo prazo e proferiu a decisão de pronúncia, levando o réu a interpor recurso em sentido estrito.<br>1.3. Em suas razões, a Defesa alegou nulidade por cerceamento de defesa e insuficiência de provas para pronúncia, afirmando inconsistência nas declarações das testemunhas e nas provas de autoria.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A alegação de nulidade por cerceamento de defesa, diante do indeferimento de diligências para localização de testemunhas.<br>2.2. A suficiência de indícios de autoria para manter a pronúncia pelo Tribunal do Júri.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. Quanto à alegação de nulidade, o Juízo de primeiro grau considerou razoáveis as tentativas de localização das testemunhas indicadas pela Defesa, sem que fosse obtido sucesso, e fundamentou o encerramento da instrução na aplicação do princípio da duração razoável do processo. O entendimento do STJ orienta que cabe à parte responsável o ônus de fornecer o endereço correto das testemunhas. Precedentes indicam que a recusa justificada em realizar diligências adicionais não configura cerceamento de defesa.<br>3.2. Em relação à pronúncia, a materialidade do delito e os indícios de autoria contra o recorrente foram comprovados mediante laudos, prontuários e depoimentos, incluindo o reconhecimento por fotografia e relato da vítima. Assim, foi respeitado o critério do art. 413 do CPP, que admite o julgamento pelo Tribunal do Júri com base em indícios, e não em provas irrefutáveis, cabendo ao Conselho de Sentença avaliar definitivamente o mérito dos elementos.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso conhecido e desprovido, confirmando-se a decisão de pronúncia que submete o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>4.2. Tese de julgamento: "A alegação de nulidade por cerceamento de defesa exige a demonstração de elementos concretos quanto à relevância da prova não produzida. A pronúncia fundamentada em indícios de autoria e materialidade, em consonância com o art. 413 do CPP, é suficiente para o julgamento de crimes dolosos contra a vida pelo Tribunal do Júri."<br> .. <br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO - ANÁLISE DE PROVA JUDICIALIZADA REGULARMENTE PRODUZIDA - AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 155 DO CPP - DECLARAÇÕES DA VÍTIMA DEVIDAMENTE CONSIDERADAS - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso em sentido estrito, mantendo a decisão de pronúncia pela suposta prática de homicídio qualificado tentado, em que o embargante alega a inexistência de provas que indiquem sua autoria e a omissão quanto à retratação da vítima em depoimento judicial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão que manteve a decisão de pronúncia do réu pela suposta prática de homicídio qualificado tentado, em razão da alegação de insuficiência de provas e cerceamento de defesa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não há omissão no acórdão, pois todas as questões levantadas foram decididas com fundamentação adequada.<br>4. A análise de provas demonstrou indícios suficientes de autoria e materialidade do delito, conforme exigido pelo art. 413 do CPP.<br>5. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada, pois as diligências para localização de testemunhas foram consideradas razoáveis e adequadas.<br>6. A pronúncia do réu foi fundamentada em provas produzidas na fase do inquérito e em Juízo, não sendo necessária prova cabal nesta etapa.<br>7. Os embargos de declaração foram rejeitados por não apontarem vícios que justificassem a rediscussão da matéria já decidida.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: A alegação de nulidade por cerceamento de defesa exige a demonstração de elementos concretos quanto à relevância da prova não produzida, sendo suficiente a pronúncia fundamentada em indícios de autoria e materialidade, em consonância com o art. 413 do CPP, para o julgamento de crimes dolosos contra a vida pelo Tribunal do Júri.<br>Neste writ, sustentou a defesa que não há prova judicializada apta a corroborar a decisão de pronúncia, destacando que o acórdão foi fundamentado em depoimentos prestados na fase inquisitorial que não citam o nome do ora agravante, em depoimentos da vítima, que acredita que o autor é o paciente, e em reconhecimento fotográfico retratado posteriormente (e-STJ fls. 5/6).<br>Alegou que a única prova em desfavor do ora agravante é o depoimento da vítima em juízo, que confessa não saber quem foi o autor dos fatos, apenas achando que o autor dos fatos teria sido o réu Rafael (e-STJ fl. 6).<br>Apontou ainda que a declaração da vítima se baseou em um encontro ocorrido dois ou três meses antes dos fatos, quando a vítima se sentiu ameaçada, mas não mencionou qualquer ameaça proferida pelo réu (e-STJ fl. 6). Além disso, aduziu que o reconhecimento pessoal realizado em inquérito policial não se deu sobre quem era o autor dos disparos, mas sobre quem era o namorado da corré, Daniele (e-STJ fl. 6).<br>Requereu, assim, a concessão da ordem para despronunciar o paciente, nos termos do art. 155, c/c o art. 414 do Código de Processo Penal.<br>Às e-STJ fls. 1.247/1.252, indeferi liminarmente o habeas corpus.<br>Nesta oportunidade, a defesa reitera a existência de constrangimento ilegal sofrido pelo agravante, reforçando os termos da petição inicial.<br>Requer, ao final, o provimento do presente recurso para reformar a decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRONÚNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção; ademais, não obstante a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, não é esta a hipótese trazida no presente habeas corpus.<br>2. A pronúncia do agravante foi justificada em vista das provas produzidas na fase de inquérito e em juízo, razão pela qual não há que se falar em violação ao disposto no art. 155 do Código de Processo Penal.<br>3. A Corte de origem, soberana na análise do acervo fático-probatório dos autos, manteve a pronúncia do recorrente, concluindo pela existência de indícios suficientes de autoria do delito pelo agravante; para reverter tal conclusão, nos limites em que trazida a demanda, seria imprescindível a ampla revisitação ao caderno processual, providência incompátível com os limites de cognição da via eleita.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A decisão agravada indeferiu liminarmente o presente habeas corpus mediante os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 1250/1252):<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  ..  MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> ..  2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br> ..  (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.<br> .. (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> ..  (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br> ..  (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)<br>Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.<br>Entretanto, tal não é o caso do presente writ.<br>Com efeito, a leitura dos acórdãos proferidos pela Corte de origem dão conta de que a pronúncia do ora paciente foi justificada notadamente em vista das declarações da vítima prestadas em juízo (e-STJ fl. 11), razão pela qual não há que se falar em violação ao disposto no art. 155 do Código de Processo Penal.<br> ..  CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM PROVAS PRODUZIDAS NA FASE INQUISITORIAL. ÉDITO REPRESSIVO QUE EXPRESSAMENTE FAZ MENÇÃO AOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO COLHIDOS JUDICIALMENTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO DISPOSTO NO ARTIGO 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 156 DO CPP. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES A AMPARAR A CONDENAÇÃO.<br>1. É entendimento consolidado nesta Corte Superior que a condenação pode ser fundamentada em elementos colhidos no inquérito, desde que submetidos ao crivo do contraditório.<br>2. No caso dos autos, não havendo o Togado sentenciante e a Corte Estadual se fundado apenas em elementos de convicção reunidos no inquérito para motivar a condenação, não há que se falar em utilização de prova não sujeita ao crivo do contraditório e, pois, em violação ao art. 155 do CPP.<br> .. <br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 381.524/CE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 25/4/2018, grifei.)<br>De mais a mais, tendo a Corte de origem destacado que, "no Auto de Reconhecimento de Pessoa por Fotografia (mov. 2.46), o reconhecedor, "após proceder minuciosa observação apontou, com certeza, para a fotografia contendo: RAFAEL HILDEBRANDE LUCAS", como sendo o autor dos disparos", não se mostra cabível a revisão do auto de reconhecimento realizado, nos moldes em que trazida a demanda, dados os estreitos limites de cognição da via eleita.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Não vislumbro a existência de argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada.<br>Com efeito, assim constou do acórdão que negou provimento ao recurso em sentido estrito (e-STJ fls. 18/23):<br>No mérito, o recorrente pleiteia a despronúncia, alegando a insuficiência de provas quanto à autoria dos fatos imputados.<br>Para a pronúncia, conforme dispõe o art. 413 do Código de Processo Penal, basta o Juiz estar "convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de , para encaminhar o exame do fato ao Tribunal do Júri, a quem compete julgar os crimes participação" dolosos contra a vida.<br>No presente caso, a materialidade do crime está amplamente revelada por portaria (mov. 2.3) , boletim de ocorrência (mov. 2.5), autos de apreensão (movs. 2.6 e 2.15), laudo de local de morte (mov. 2.30), prontuário médico da vítima Ana Carla (mov. 2.32), prontuário médico da vítima Vanderson (movs. 2.43 a 2.45), e pelos depoimentos constantes nos autos.<br>No que tange à autoria, há nos autos indícios suficientes que recaem sobre o acusado.<br>Tais elementos de cognição estão evidenciados no bem lançado parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em excerto que adiante se reproduz para, também, fundamentar a presente decisão.<br>"(..) a TESTEMUNHA SIGILOSA 01 relatou que "o depoente presta esclarecimentos sobre o crime de homicídio tentado contra as pessoas de VANDERSON ANDRE SPRICIGO e ANA CARLA SANTOS DE ANDRADE, ocorrido em data de 04/06/2020; Que afirma morar na região dos fatos, na Vila São José, bairro Campo Comprido; Que afirma que chegou no local do crime no momento em que a ambulância fazia o socorro das vítimas; Que afirma não conhecer a vítima VANDERSON, mas sim a vítima ANA CARLA; Que afirma não ter tido nenhum contato com ANA CARLA após os fatos ocorridos; Que sobre a pessoa de SANDRO, alcunha PUNK, o declarante afirma ter envolvimento no tráfico de drogas; Que a casa de PUNK é ponto de tráfico de drogas e que não é a primeira vez que tentam matar alguém na frente da casa dele; Que o veículo da vítima estava parado em frente a casa de PUNK e que ela saiu correndo do local, razão pela qual o depoente acredita que a vítima tenha ido à casa de PUNK para pegar droga; Que depois do ocorrido, PUNK ficou no local do crime, com o se quisesse causar medo nos moradores da região; Que acredita que ninguém falou nada no momento dos fatos, visto que no local impera a lei do silêncio em razão de PUNK amedrontar as pessoas; Que o depoente pede que seu depoimento seja dado de forma sigilosa, visto temer por sua vida e de sua família, principalmente porque PUNK o viu conversando com policiais; Que afirma ter conversado com familiares de ANA CARLA e que estes disseram que os autores do crime saíram de dentro da casa de PUNK, mas acredita que nenhum deles terá coragem de contar isso em depoimento, visto ter medo de PUNK; Que na casa de PUNK são vendidos diversos tipos de entorpecentes, principalmente crack; Que o irmão de PUNK, conhecido como MARCO, mora na casa da frente e é trabalhador, porém, PUNK mora nos fundos, dentro do mesmo terreno, local de movimentação de usuários e vendedores de drogas." (mov. 2.1).<br>A vítima Vanderson André Spricigo, tanto em sede extrajudicial (mov. 2.14), quanto em Juízo (mov. 108.2), narrou que "era usuário de drogas, que adquiria de DANIELE os entorpecentes e que ela era convivente de RAFAEL. Nesse ponto, o acusado Rafael teria tomado conhecimento de intimidades existentes entre Vanderson e Daniele e, insatisfeito com tal questão, atentou contra a vida da vítima. Que a vítima recebeu uma mensagem o convidando pra ir a pracinha São José, no Campo Comprido; Que a vítima recebeu uma mensagem da Daniele; Que a Daniele é conhecida da vítima, até então era amiga, que conversavam frequentemente; Que a vítima foi até o local sem dar nenhuma resposta para Daniele, pois até o momento não iria até a praça; Que como a vítima estava passando perto da praça, resolveu dar uma parada lá; Que a vítima tem um carro Idea HLX 1.8 2005; Que a vítima foi até o local com esse Idea de cor prata; Que quando a vítima chegou na pracinha, ficou uns cinco minutos do lado de fora do carro; Que a vítima ouviu a voz de Daniele e do Punk, que é o amigo de Dani ele que sempre está junto; Que a vítima conhece Punk apenas pelo seu apelido; Que Punk mora em frente ao local em que a vítima estacionou o carro; Que quando a vítima chegou viu a Dani e Punk vindo pela escada, e depois eles voltaram; Que só veio o Punk, e logo em seguida veio uma motocicleta que estacionou atrás do carro da vítima, onde Punk e o cara da motocicleta começaram a conversar sobre tomar uma atitude; Que a vítima escutou Punk falando "não é certo fazer isso, o cara é gente boa"; Que até então a vítima não tinha visto o cara da moto, o físico; Que a vítima reconhece Punk (Sandro de Moraes Oliveira) mostrado em fotografia; Que Punk estava intervindo a favor da vítima contra o rapaz da moto; Que a Dani não estava junto nesse momento; Que a vítima não sabia onde a Dani estava; Que na sequência a vítima percebeu uma situação que poderia sofrer algum dano físico, ser agredido; Que a vítima saiu correndo contornando o carro; Que a vítima escutou barulhos de arma de fogo; Que a vítima saiu correndo ao redor do carro; Que enquanto o cara da moto corria de um lado do carro, a vítima corria do outro lado; Que enquanto o cara da moto e Punk estavam conversando, ele já não estava mais sobre a moto; Que o cara da moto estava de capacete vermelho e jaqueta de motociclista preto; Que a vítima correu o máximo que pôde, escutou disparos, escutou arma falhando; Que a vítima visualizou a arma falhando, o cara da moto tentando engatilhar e a vítima continuou correndo; Que a vítima desceu uma viela e caiu; Que quando a vítima caiu, se escondeu atrás de uma árvore e ficou por lá; Que depois disso, a vítima apenas se lembra de sua roupa estar um pouco cortada; Que a vítima viu o movimento de duas mãos se esfregando, como se fosse o movimento de uma arma; Que a vítima não sabe dizer se era um revólver ou uma pistola; Que a vítima escutou mais de quatro disparos; Que esses disparos acertaram a vítima na perna direita; Que no momento que a vítima estava caída no chão, acordou com a roupa cheia de sangue na parte do peito e na perna, e acordou em outro momento com a roupa cortada; Que nesse momento o Punk, a Dani e mais gente estavam ao redor; Que a vítima não sabe o que aconteceu com o cara da moto; Que a vítima tomou conhecimento que uma moradora da rua Ana Carla também foi atingida por disparos; Que o companheiro de Dani tinha ciúmes da vítima, porque a vítima conversava com ela com frequência; Que a conversa da vítima com a Dani sempre foi muito aberta; Que a vítima nunca deu em cima de Dani; Que a vítima tinha intimidade com a Dani; Que a vítima e Dani trocavam mensagens por whatsapp, ligações; Que a vítima era amigo de Dani; Que a vítima sabia que Dani tinha um companheiro; Que no primeiro dia que a vítima conheceu Dani, conheceu o companheiro dela no outro dia; Que apenas o companheiro de Dani falou que tinha gente dando em cima dela, jogando como se fosse em terceira pessoa; Que a vítima falou para o companheiro de Dani ficar tranquilo porque a Dani não iria "avacalhar" com ele, porque ela era firmeza; Que a Dani comentou com a vítima que o seu companheiro era ciumento; Que o companheiro de Dani obrigava ela a fazer os trabalhos de vendas de drogas, senão ele batia nela; Que o companheiro de Dani era uma pessoa violenta; Que o companheiro de Dani falava que iria matá-la, se soubesse que Dani estava conversando com a vítima; Que uma semana antes, a vítima foi ao mesmo local conversar com Daniele e Punk; Que na volta para a casa, essa moto perseguiu a vítima; Que a moto foi pro lado e levantou algo da jaqueta; Que a vítima freou o carro, manobrou, entrou na contramão e a moto se perdeu; Que a vítima parou em um bar, e a moto passou devagar na frente do bar; Que foi a mesma moto utilizada no dia quatro; Que a vítima acredita que essa pessoa era o companheiro de Dani; Que o Punk conhece o companheiro de Dani; Que a Dani cresceu no bairro e tem bastante amigos, então todas as pessoas que conhecem a Dani, conhecem o companheiro dela; Que as drogas eram fornecidas pelo companheiro de Dani; Que a vítima não conhece outra pessoa que vende droga junto com a Dani; Que Punk é usuário; Que chamam Punk de "corvinho", que ele é um olheiro; Que tirando o companheiro de Dani, a vítima não desconfia de mais ninguém; Que a Dani vende cocaína; Que na casa da vítima, as duas porções de entorpecentes eram de seu consumo; Que a vítima tinha comprado naquela data; Que a vítima recebeu a mensagem de Dani para ir ao local por via whatsapp; Que a vítima pensa que a mensagem pode ter sido encaminhada pelo companheiro de Dani; Que a vítima tem certeza que o companheiro de Dani tinha acesso ao celular dela."<br>Quando ouvido nos autos originários (mov. 383.1 dos autos de nº 000575-71.2020.8.16.0006), a vítima Vanderson relatou, em síntese, que "a Daniele tinha um relacionamento sério na época, mas a vítima não sabe quem é a pessoa; Que a vítima já viu essa pessoa em uma determinada ocasião; Que a vítima acredita que a pessoa com que a Daniele tinha um envolvimento teria agido talvez por ciúmes pelo fato da vítima dar em cima dela;  Que teve uma situação que a vítima conversou com o namorado de Daniele, que ele deixou claro que estava com ciúmes e quis deixar claro que ele tinha um relacionamento com ela no dia em que conversaram; Que a vítima acredita que a pessoa agiu mais pelo fato da vítima estar tendo algum relacionamento com a Daniele;<br>A vítima Ana Carla Santos de Andrade relatou em ambas as fases em que foi ouvida que "na noite dos fatos, estava na frente de sua casa; Que a vítima mora na rua Sargento Aroudo Cordeiro Júnior, na mesma rua dos fatos; Que a vítima desceu na frente de sua casa pra conversar com sua sobrinha e com o marido dela que estava com o carro do outro lado da rua; Que a vítima desceu as escadas e foi falar com sua sobrinha; Que a sobrinha da vítima queria alugar a última casa lá atrás; Que a sobrinha da vítima estava dentro do carro; Que o carro estava no sentido de quem fosse descer, mas do outro lado da rua; Que a vítima estava abaixada no vidro do carro conversando com sua sobrinha; Que de repente desceu uma moto, um rapaz com um capacete no rosto, foi atirando e passou alguém correndo; Que na hora a vítima não viu que era tiro, pois ficou em transe; Que quando a vítima colocou a mão nas suas costas, falou "estou baleada"; Que a sobrinha da vítima achou que era brincadeira; Que nisso a vítima já saiu correndo pra dentro do portão de sua casa; Que a vítima não viu a pessoa que estava atirando, pois estava com capacete; Que a vítima não viu o rosto da pessoa que passou correndo; Que a vítima não viu a pessoa caída; Que o pai e a irmã da vítima saíram correndo, atravessaram a rua, e pararam um carro de um conhecido que estava passando na hora; Que jogaram a vítima no carro e a levaram para o hospital; Que a vítima não chegou a ver quem era, porque estava de capacete, mas sabe que estava com uma moto; Que a vítima não sabe a cor da moto, porque parou distante da vítima; Que o atirador veio de a pé até a vítima; Que quando o atirador pegou a moto pra passar novamente, a vítima estava dentro de casa com as mãos nas costas e conversando com sua família; Que o atirador estava de jaqueta preta; Que a vítima não chegou a ver que tipo de arma o atirador estava usando; Que a vítima apenas sentiu o disparo; Que a vítima está com a bala alojada dentro dela; Que a vítima foi até a UPA do Campo Comprido; Que de lá da vítima foi para o Evangélico; Que no Evangélico a vítima não deu depoimento pra ninguém; Que apenas uma assistente social chegou para a vítima e perguntou o que tinha acontecido; Que no Evangélico eles fizeram uma tomografia e liberaram a vítima; Que os médicos falaram que a bala estava em um lugar que não feriu nenhum órgão mas não podia ser mexida, porque poderia ocorrer o risco de acontecer hemorragia; Que os médicos não falaram de que calibre é esse projétil; Que a vítima esteve no posto de saúde na sexta- feira, eles marcaram uma outra consulta com um médico cirurgião para ele avaliar o caso; Que a vítima não conhecia o outro rapaz (Vanderson) que também foi alvejado; Que o Punk é morador da mesma rua que a vítima; Que a vítima não sabe o que Punk faz da vida; Que a vítima não sabe se Vanderson era amigo de Punk; Que a vítima não sabe de onde Vanderson veio, de onde ele surgiu, e porque ele estava lá naquele momento; Que Punk é Sandro de Moraes de Oliveira; Que a vítima não sabe dizer se Sandro tem envolvimento com o tráfico de drogas; Que a vítima sabe que Sandro faz uns serviços pro pessoal da rua, como pedreiro, limpar quintal; Que a vítima não conhece Daniele dos Santos de Osor, conhecida como Dani; Que teve bastante gente nova que mudou na rua; Que a vítima não conhece André Luiz ( ); Que a vítima não reconhece André Luiz mostrada em fotografia; Que a vítima não reconhece Dani mostrada em fotografia; Que a vítima já viu Dani de vista, mas não tem contato e não sabe quem é; Que na hora em que a vítima foi disparada, começou a perder sangue; Que a vítima correu pra dentro de sua casa, que começou a dar um pouco de tontura e seu pai já levou para o hospital; Que a vítima não viu o menino que foi baleado; Que Punk não chegou a falar com a vítima e com sua família pra que não falassem nada a respeito do fato; Que depois que vítima saiu do hospital, ficou na casa de parente para se cuidar."<br>Por sua vez, a testemunha ocular dos fatos, Ana Paula de Andrade disse que "a declarante é irmã de Ana Carla Santos de Andrade; Que a declarante e sua família tem o costume por volta de sete e oito horas da noite ficar em frente a casa de seu pai; Que declarante e Ana Carla estavam na casa de seu pai, fizeram um bolo, tomaram café e desceram na frente da casa pra conversar; Que estavam conversando e de repente escutaram tiros; Que a declarante não mora junto com a Ana Carla; Que a declarante mora embaixo da casa do seu pai, e Ana Carla mora na vila vizinha; Que na hora em que a declarante e Ana Carla estavam conversando, escutaram tiros na sua direção; Que a declarante gritou que era tiro e pra correram pra dentro; Que estava a declarante, sua filha, o marido de sua filha e a Ana Carla; Que correram todos para dentro da casa da declarante; Que quando Ana Carla chegou na porta da cozinha da declarante, ela falou que estava baleada; Que de lá trouxeram ela para o hospital; Que a declarante não viu quem estava dando os tiros; Que não deu tempo de olhar; Que escutaram os tiros e a declarante gritou para correrem; Que estava a uma distância grande para identificar quem estava atirando; Que estava escuro; Que a Ana Carla entrou na casa da declarante já baleada; Que a declarante não conhecia Vanderson; Que a declarante viu Vanderson caído na esquina depois que parou os tiros; Que Vanderson correu na rua e caiu em um barranco; Que nisso Vanderson levantou, veio na rua andando e caiu na esquina; Que nisso que Vanderson caiu na esquina, já fez aquela aglomeração de gente, chamaram a polícia, ligaram pra ambulância e ele estava todo ensanguentado; Que mais pra frente da rua, onde começou os tiros, estava o carro de Vanderson; Que a declarante não se lembra qual era o carro de Vanderson; Que também tinha uma moto, mas a declarante não sabe de quem era; Que Vanderson caiu longe do carro; Que a declarante não faz ideia quem estava na moto e efetuou os disparos; Que a declarante estava cuidando de sua irmã Ana Carla depois do fato; Que Ana Carla estava em Campo Largo; Que a declarante não chegou a ouvir comentários na rua; Que a declarante conhece Sandro de Moraes Oliveira, o Punk; Que Punk não tem nenhuma profissão; Que antigamente Punk tinha mulher, família, mas ele perdeu tudo por causa das drogas; Que a declarante não sabe dizer se Punk trabalha na pracinha; Que a declarante vê Punk andando na rua; Que Punk apenas perguntou para a declarante como estava a Ana Carla; Que a declarante respondeu para Punk que não sabiam porque Ana Carla tinha ido para o hospital e ficou sem telefone, e não sabiam como ela estava; Que a declarante não conhece Dani; Que a declarante não reconhece Dani mostrada em fotografia; Que a declarante não sabe dizer se Dani frequenta a praça e se ela vende drogas na região; Que a declarante não fica muito na praça; Que a declarante não viu a pessoa da moto; Que Ana Carla saiu do hospital no mesmo dia; Que não deu para retirar a bala, ficou alojada; Que por conta do coronavírus eles não estavam segurando, e nem tinha quarto pra deixar ela; Que falaram pra Ana Carla se mover o mínimo possível, porque se começasse a sangrar ele tinha que voltar pro hospital; Que a bala ficou muito perto da coluna, e se tentar tirar pode dar hemorragia."<br>A depoente Bianca Letícia Andrade Souza, outra testemunha ocular dos fatos, narrou em delegacia que "a declarante comparece nesta unidade policial após ser devidamente intimada a prestar declarações sobre o inquérito policial 95370/2020, que apura o crime de homicídio contra a pessoa de Vanderson André Spricigo e crime de homicídio tentado contra a pessoa de Ana Carla Santos de Andrade; Que a declarante afirma não conhecer e nunca ter ouvido falar na pessoa de Vanderson até o presente momento; Que a declarante afirma ser sobrinha da vítima Ana Carla e que esta estava na casa da declarante; Que por volta das 19h Ana Carla resolveu ir embora e a declarante a acompanhou até o portão, onde ficaram conversando por algum tempo; Que então a declarante ouviu um disparo de arma de fogo e a sua mãe gritou "corre que é tiro"; Que a declarante e Ana Carla correram para dentro de casa, momento em que perceberam que Ana Carla havia sido atingida na região lateral do abdômen; Que familiares socorreram Ana Carla até a UPA, de onde foi encaminhada no Hospital Evangélico; Que algum tempo depois os familiares da declarante informaram que havia uma pessoa caída na rua, provavelmente vítima do atirador; Que a declarante afirma não ter ido até o local; Que a declarante afirma que o atirador fazia uso de capacete, que subiu a rua a pé e efetuando vários disparos de arma de fogo; Que afirma não ter ouvido nenhum tipo de comentário sobre autoria e/ou motivação do crime"<br>Também nesse sentido é o depoimento apresentado pela testemunha Thiago Fernandes Alves em ambas as fases procedimentais "Que afirma não conhecer e nunca ter visto a vítima; Que afirma que estava na frente de casa conversando com sua esposa Bianca e sua tia, Ana Carla; Que viram passar um motoqueiro, em uma moto de cor preta, e este parou ao lado de um veículo Idea de cor verde, estacionado na frente da casa de "PUNK"; Que o motoqueiro e o motorista do Idea começaram uma discussão; Que em seguida o declarante viu quando o motoqueiro efetuou disparos de arma de fogo em direção ao motorista do Idea; Que o motorista do Idea conseguiu fugir pela porta do passageiro e correu descendo a rua, em direção a casa do declarante; Que o atirador continuou efetuando disparos, momento em que o declarante, sua esposa e Ana Carla correram para dentro de casa; Que já dentro da residência perceberam que Ana Carla havia sido atingida por um dos disparos na região lateral do abdômen; Que então familiares socorr eram Ana Paula até a UPA da região, de onde foi encaminhada ao Hospital Evangélico; Que sobre a pessoa de GIOVANE, o declarante afirma que era inquilino de uma casa no mesmo terreno do declarante, porém, que ele morou no local por menos de um mês; Que afirma que GIOVANE era usuário de drogas e estava com dívidas com o tráfico, razão pela qual sumiu da região; Que comentários na região eram de que o individuo do veículo Idea esteve no local atrás de GIOVANE na tentativa de cobrar o mesmo pela droga devida; Que o declarante afirma que após os fatos, quando os policiais se aproximaram para falar com possíveis testemunhas, incluindo o declarante, PUNK se aproximou como se quisesse ouvir o que estava sendo dito para os policiais e como se quisesse intimidar a todos."<br>Pelos relatos acima, observa-se que há dúvidas acerca da forma como efetivamente ocorreram os fatos. Embora diga o recorrente que não praticou o crime que lhe foi imputado, há elementos que indicam sua atuação no delito.<br>No caso, constata-se que apesar de moradores da região dos fatos tenham demonstrado receio em prestar depoimentos, por temerem represálias devido ao envolvimento de pessoas ligadas ao tráfico de drogas na região, as provas coligidas indicam que Rafael nutria ciúmes do contato frequente entre sua namorada, Daniele, e Vanderson, mantido por meio de trocas de mensagens e ligações relacionadas ao comércio de entorpecentes. Em virtude disso, Vanderson foi atraído ao local dos fatos por uma mensagem enviada do celular de Daniele, onde foi surpreendido por múltiplos disparos de arma de fogo desferidos por Rafael, os quais atingiram a vítima e Ana Clara, esta por erro na execução.<br>Além disso, no Auto de Reconhecimento de Pessoa por Fotografia (mov. 2.46), o reconhecedor, "após proceder minuciosa observação apontou, com certeza, para a fotografia contendo: RAFAEL HILDEBRANDE LUCAS", como sendo o autor dos disparos.<br>Cumpre ressaltar que nesta fase do processo não cabe um aprofundamento na valoração das provas, sob pena de influenciar a imparcialidade dos juízes naturais. A análise definitiva dos fatos e do mérito da causa será realizada pelos mesmos, com base em todos os elementos que serão minuciosamente avaliados e debatidos exaustivamente, tanto pela Acusação quanto pela Defesa, para que os jurados possam formar seu julgamento de maneira livre e soberana.<br>Mostra-se, portanto, acertada a pronúncia do réu com base em provas produzidas na fase do inquérito e em Juízo, até porque, nesta etapa, não se exige a presença de prova cabal, inequívoca, necessária para a condenação, competindo ao Tribunal do Júri resolver sobre eventuais dúvidas existentes e decidir o mérito da causa (art. 5º, XXXVIII, "d", da Constituição Federal).<br> .. <br>No caso, como visto, a Corte de origem, soberana na análise do acervo fático-probatório dos autos, manteve a pronúncia do recorrente, concluindo pela existência de indícios suficientes de autoria; para reverter tal conclusão, nos limites em que trazida a demanda, seria imprescindível a ampla revisitação ao caderno processual, providência incompatível com os limites de cognição da via eleita.<br>É que tendo o Tribunal local, com base nas provas produzidas nas fases inquisitorial e em juízo, notadamente os depoimentos da vítima Vanderson, o Auto de Reconhecimento de Pessoa por Fotografia no qual se apontou o agravante como sendo o autor dos disparos, não há que se falar em constrangimento ilegal aferível de plano apto a ensejar a concessão da ordem, ainda que de ofício.<br>Nesse contexto, cumpre ressaltar que " a  decisão de pronúncia exige apenas indícios mínimos de autoria e materialidade, não sendo necessária a certeza exigida para a condenação" (AgRg no HC n. 975.635/PB, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP , Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator