ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE ERRO OU ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "A jurisprudência desta Corte estabelece que a revisão da dosimetria da pena, em sede de habeas corpus, é possível apenas em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, quando reconhecíveis de plano, sem incursões profundas em aspectos fáticos e probatórios. 5. No caso concreto, não há elementos que indiquem flagrante ilegalidade na fixação da pena do paciente, uma vez que a exasperação da reprimenda ocorreu de forma fundamentada e proporcional às circunstâncias do caso. 6. A decisão agravada está em consonância com o entendimento da Quinta Turma do STJ, que prevê a discricionariedade do julgador na individualização da pena, limitada pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (AgRg no HC n. 937.409/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024).<br>2. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por BEATRIZ ALVES DE SOUZA contra decisão monocrática em que não conheci de habeas corpus impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado:<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. RÉ PRESA. CRIMES CONTRA A SAÚDE E PAZ PÚBLICAS. TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/2006, ART. 33, CAPUT) E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (LEI 12.850/2013, ART. 2º, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA FALTA DE PROVAS. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. AGENTE QUE INTEGRAVA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESTRUTURALMENTE ORDENADA E HIERARQUIZADA, CARACTERIZADA PELA DIVISÃO DE TAREFAS, VOLTADA À PRÁTICA DE INFRAÇÕES PENAIS, ESPECIALMENTE O COMÉRCIO ESPÚRIO. DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS EM AMBAS AS FASES DA PERSECUÇÃO PENAL QUE FORAM CONFIRMADOS PELOS DIÁLOGOS EXTRAÍDOS DO APARELHO TELEFÔNICO. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEIXA DÚVIDAS DO ENVOLVIMENTO DA APELANTE NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. VERSÃO DEFENSIVA ANÊMICA (CPP, ART. 156). CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (LEI 12.850/2013, ART. 2º, CAPUT). PRIMEIRA FASE. PLEITO DE DECOTE DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. TESE AFASTADA. APELANTE QUE EXERCIA POSIÇÃO ESPECÍFICA NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM ATRIBUIÇÃO DE GERÊNCIA E DE RECOLHIMENTO DE QUANTIAS EM BENEFÍCIO DO GRUPO. ELEVADA REPROVABILIDADE DA CONDUTA QUE FOI EVIDENCIADA. PENA-BASE MANTIDA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/2006, ART. 33, CAPUT). TERCEIRA FASE. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. DESPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO SIMULTÂNEA PELA PRÁTICA DE CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (LEI 12.850/2013, ART. 2º, CAPUT) QUE AFASTA, POR SI SÓ, A APLICAÇÃO DA BENESSE. OUTROSSIM, DENÚNCIAS ANÔNIMAS, CAMPANA POLICIAL E DIÁLOGOS EXTRAÍDOS DO APARELHO TELEFÔNICO QUE EVIDENCIAM A DEDICAÇÃO À PRÁTICA DO COMÉRCIO ESPÚRIO. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS. CÁLCULOS DOSIMÉTRICOS INALTERADOS. PLEITO SUCESSIVO DE ADEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PREJUDICADO. PLEITO DE CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM SEDE DE HABEAS CORPUS MANEJADO PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. PRECLUSÃO. DE TODO MODO, REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA QUE FORAM PREENCHIDOS E INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA SUPERVENIENTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO."<br>A parte agravante reitera os argumentos deduzidos no habeas corpus, pugnando pelo acolhimento integral dos pedidos formulados (e-STJ fls. 109-114).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE ERRO OU ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "A jurisprudência desta Corte estabelece que a revisão da dosimetria da pena, em sede de habeas corpus, é possível apenas em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, quando reconhecíveis de plano, sem incursões profundas em aspectos fáticos e probatórios. 5. No caso concreto, não há elementos que indiquem flagrante ilegalidade na fixação da pena do paciente, uma vez que a exasperação da reprimenda ocorreu de forma fundamentada e proporcional às circunstâncias do caso. 6. A decisão agravada está em consonância com o entendimento da Quinta Turma do STJ, que prevê a discricionariedade do julgador na individualização da pena, limitada pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (AgRg no HC n. 937.409/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024).<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A despeito dos argumentos apresentados, o recurso não apresenta elementos capazes de desconstituir as premissas que embasaram a decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Inicialmente, saliento que "a Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024).<br>Não obstante, o parágrafo único do art. 647-A do CPP admite a concessão de ordem de habeas corpus de ofício pelo tribunal, "ainda que não conhecidos a ação ou o recurso em que veiculado o pedido de cessação de coação ilegal", quando verificada violação ao ordenamento jurídico que implique restrição à liberdade de locomoção.<br>No presente caso, não vislumbro constrangimento ilegal a ser sanado pela via do writ, uma vez que "A jurisprudência desta Corte estabelece que a revisão da dosimetria da pena, em sede de habeas corpus, é possível apenas em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, quando reconhecíveis de plano, sem incursões profundas em aspectos fáticos e probatórios. 5. No caso concreto, não há elementos que indiquem flagrante ilegalidade na fixação da pena do paciente, uma vez que a exasperação da reprimenda ocorreu de forma fundamentada e proporcional às circunstâncias do caso. 6. A decisão agravada está em consonância com o entendimento da Quinta Turma do STJ, que prevê a discricionariedade do julgador na individualização da pena, limitada pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (AgRg no HC n. 937.409/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator