ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL E RELAXAMENTO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NULIDADE. REVISTA VEICULAR. PRESENÇA DE FUNDADAS SUSPEITAS. LEGALIDADE DA ABORDAGEM. VIOLAÇÃO AO ART. 315, § 2º, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).<br>2. No caso, não emerge situação excepcional a ensejar o trancamento da ação penal ou, ainda, o relaxamento da custódia cautelar, pois a abordagem foi adequadamente fundamentada no fato de o agravante conduzir o veículo em alta velocidade e tentar se evadir de blitz policial. Apontou-se, ainda, o forte odor de maconha sentido pelos policiais quando se aproximaram do automóvel. Esses elementos são suficientes para a configuração de fundadas suspeitas aptas a justificar a realização da busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP e do entendimento desta Corte Superior.<br>3. No que diz respeito ao art. 315, § 2º do CPP, não se verifica a alegada violação ou, ainda, omissão ou negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que todas as questões necessárias para o esclarecimento da controvérsia foram analisadas e discutidas de maneira fundamentada pelo Tribunal de origem, mesmo que de maneira contrária à pretensão da defesa.<br>4. Agravo regimental desprovido .

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS ANDRE DA SILVA VENCESLAU e HEMILET VIEIRA DA SILVA contra decisão em que deneguei a ordem.<br>Depreende-se dos autos que MARCOS foi preso em flagrante, sendo-lhe posteriormente concedida a liberdade provisória com a imposição de medidas cautelares diversas (e-STJ fls. 235/236), pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, em razão do transporte de aproximadamente 10kg (dez quilos) de maconha - e-STJ fls. 231 e 327. Para tanto, utilizou-se do veículo de HAMILET.<br>O Tribunal de origem denegou a ordem, nos termos da ementa de e-STJ fls. 18/19:<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. FUNDADA SUSPEITA. TENTATIVA DE FUGA E ODOR CARACTERÍSTICO DE SUBSTÂNCIA ILÍCITA. CONFISSÃO DO PACIENTE. LEGALIDADE DA PRISÃO. REQUISIÇÃO DA ORDEM DE SERVIÇO DA OPERAÇÃO. PEDIDO DE INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NO ÂMBITO DO HABEAS CORPUS. LIBERDADE PROVISÓRIA COM CAUTELARES DIVERSAS. MATÉRIAS NÃO RELACIONADAS DIRETAMENTE À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. ORDEM DENEGADA. AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME.<br>1. A prisão em flagrante do paciente observou, a priori, os requisitos constitucionais e legais, fundada em fundada suspeita decorrente do modo de condução do veículo abordado (alta velocidade), tentativa de fuga de blitz e odor característico de substância ilícita (maconha), além da confissão do transporte de entorpecente;<br>2. O pedido de apresentação da ordem de serviço pelo 1º BIEsp já foi requerido nos autos originários, constituindo matéria própria de instrução e análise pelo juízo de primeiro grau, não havendo ilegalidade manifesta a justificar a intervenção por habeas corpus.<br>3. Os pedidos de devolução de bens lícitos apreendidos, reabilitação do paciente e nulidade parcial do flagrante quanto à apreensão do veículo são matérias que não guardam relação direta com a liberdade de locomoção, devendo ser suscitadas e melhor debatidas no curso da instrução criminal;<br>4. Estando o paciente em liberdade provisória, cumprindo medidas cautelares diversas da prisão, inexiste constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem.<br>5. Ordem denegada. Diante do julgamento de mérito do habeas corpus, resta prejudicado o Agravo Interno interposto contra a decisão que indeferiu a liminar. Decisão unânime.<br>No Superior Tribunal de Justiça, sustentou a defesa a ilegalidade da prisão em flagrante e de todas as provas daí decorrentes, uma vez que não foram apontadas fundadas suspeitas para as buscas pessoal e veicular. Reverbera que o automóvel conduzido por MARCOS apenas passou em alta velocidade, não havendo tentativa de fuga.<br>Alegou ofensa ao art. 315, § 2º, inciso IV, do Código de Processo Penal, tendo em vista que o Tribunal de origem foi omisso quanto ao pedido de "exibição da ordem de serviço da PMPE - documento essencial para aferir a legalidade da atuação em rodovia federal  ..  a prova material da existência prévia do ato administrativo de ronda ou blitz (ato 1), do qual derivou a abordagem e prisão (ato 2), com posterior lavratura do ADPF" (e-STJ fl. 5).<br>Asseriu que o acórdão impugnado violou o art. 315, § 2º, inciso I, do CPP, por não explicitar motivação suficiente ao indeferir o pedido de segredo de justiça com base no inciso I do art. 189 do CPP. Destacou que a defesa não buscava proteger dados pessoais, mas respeitar a alegação institucional de segredo por parte da autoridade policial, diante da "negativa administrativa do Comando do 1º BIEsp da PMPE ao fornecimento da ordem de serviço" (e-STJ fl. 3).<br>Suscitou vulneração ao art. 315, § 2º, inciso IV, do CPP, ainda, diante da "negativa de exame quanto à apreensão do carro lícito  ..  ignora que o pedido se vincula diretamente ao mesmo flagrante viciado" (e-STJ fl. 6).<br>Assim, requer (e-STJ fl. 9):<br>1. O conhecimento da presente impetração, por preencher os requisitos legais e regimentais;<br>2. O reconhecimento, total ou parcial, da nulidade do acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do TJPE, por ausência de fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição da República e do art. 564, IV, do Código de Processo Penal;<br>3. O reconhecimento da inexistência de fundada suspeita que justificasse a abordagem do paciente, bem como a nulidade da prisão em flagrante e de todos os atos dela derivados ou dela decorrentes, com a aplicação da teoria das frutas da árvore envenenada, expressamente prevista no art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal, em harmonia com o art. 5º, inciso LVI, da Constituição Federal.;<br>4. Independentemente do acolhimento dos pedidos anteriores, que seja determinada a apresentação, nos autos do processo de origem, da ordem de serviço do 1º BI Esp da PMPE referente à data da abordagem (04/04/2025), como condição necessária ao controle de legalidade da atuação policial.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se conforme o parecer assim ementado (e-STJ fl. 501):<br>CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PELO NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADAS RAZÕES. VEÍCULO CONDUZIDO EM ALTA VELOCIDADE AO PASSAR PELA BLITZ POLICIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS.<br>1 - I ncabível a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso legalmente previsto, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, razão pela qual o não conhecimento da impetração é medida que se impõe;<br>2 - A revista pessoal e veicular foi precedida do elemento "fundada suspeita" - requisito essencial e indispensável para a realização da busca veicular pelos policiais militares, consubstanciada na condução do veículo em alta velocidade ao passar pela blitz policial, que culminou na apreensão de drogas em posse do Paciente, não decorrendo de mera diligência aleatória;<br>PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT, E, CASO CONHECIDO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS.<br>No presente agravo, reitera a parte os argumentos deduzidos na inicial, requerendo, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL E RELAXAMENTO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NULIDADE. REVISTA VEICULAR. PRESENÇA DE FUNDADAS SUSPEITAS. LEGALIDADE DA ABORDAGEM. VIOLAÇÃO AO ART. 315, § 2º, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).<br>2. No caso, não emerge situação excepcional a ensejar o trancamento da ação penal ou, ainda, o relaxamento da custódia cautelar, pois a abordagem foi adequadamente fundamentada no fato de o agravante conduzir o veículo em alta velocidade e tentar se evadir de blitz policial. Apontou-se, ainda, o forte odor de maconha sentido pelos policiais quando se aproximaram do automóvel. Esses elementos são suficientes para a configuração de fundadas suspeitas aptas a justificar a realização da busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP e do entendimento desta Corte Superior.<br>3. No que diz respeito ao art. 315, § 2º do CPP, não se verifica a alegada violação ou, ainda, omissão ou negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que todas as questões necessárias para o esclarecimento da controvérsia foram analisadas e discutidas de maneira fundamentada pelo Tribunal de origem, mesmo que de maneira contrária à pretensão da defesa.<br>4. Agravo regimental desprovido .<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A irresignação não merece prosperar, devendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>Sabe-se que o art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>A Sexta Turma desta Corte Superior, ao analisar o Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, apreciou a matéria referente à busca pessoal e/ou veicular prevista no referido art. 244 do CPP. O Ministro Rogerio Schietti, relator do referido recurso, consignou no voto que:<br>A permissão para a revista pessoal - à qual se equipara a busca veicular - decorre, portanto, de fundada suspeita devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo esteja na posse de armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.<br>É necessário, pois, que ela (a suspeita) seja fundada em algum dado concreto que justifique, objetivamente, a invasão na privacidade ou na intimidade do indivíduo (art. 5º, X, da Constituição Federal), razão pela qual "não satisfazem a exigência legal meras conjecturas ou impressões subjetivas (tino policial, por exemplo), mas elementos e circunstâncias concretas, objetivas, capazes e suficientes para motivar a conduta policial" (OLIVEIRA, Alessandro José Fernandes de. Estudos avançados de direito aplicado à atividade policial. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2014, p. 55).<br>Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Por se tratar a busca pessoal de um meio de obtenção de prova - tanto que está regulamentada no Título VII do Código de Processo Penal (Da Prova) - o seu fundamento legal é a (fundada) suspeita de posse de corpo de delito, que, na definição de Gustavo Badaró, é o "conjunto de elementos materiais deixados pelo crime" e inclui: "(1) corpus criminis, que é a pessoa ou a coisa sobre a qual é praticado o crime; (2) corpus instrumentorum, que diz respeito à averiguação das coisas - objetos ou instrumentos - utilizadas pelo criminoso na prática delituosa; (3) corpus probatorium, concernente à constatação de todas as circunstâncias hábeis à reconstrução do crime investigado" (BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 435-436).<br>Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal.<br> .. <br>Nesse cenário, percebe-se que o art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata (WANDERLEY, Gisela Aguiar, A busca pessoal no direito brasileiro: medida processual probatória ou medida de polícia preventiva . Revista Brasileira De Direito Processual Penal, 2017, p. 1.117-1.154).<br>Concluiu o voto que:<br>1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.<br>2. Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata.<br>3. Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP.<br>4. O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento "fundada suspeita" seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida.<br>5. A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência. (Grifei.)<br>Colaciono, por oportuno, a ementa do julgado:<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. ALEGAÇÃO VAGA DE "ATITUDE SUSPEITA". INSUFICIÊNCIA. ILICITUDE DA PROVA OBTIDA. TRANCAMENTO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO.<br>1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.<br>2. Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto (droga, por exemplo) que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata.<br>3. Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP.<br>4. O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento "fundada suspeita de posse de corpo de delito" seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida, droga ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida.<br>5. A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência.<br>6. Há três razões principais para que se exijam elementos sólidos, objetivos e concretos para a realização de busca pessoal - vulgarmente conhecida como "dura", "geral", "revista", "enquadro" ou "baculejo" -, além da intuição baseada no tirocínio policial:<br>a) evitar o uso excessivo desse expediente e, por consequência, a restrição desnecessária e abusiva dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade e à liberdade (art. 5º, caput, e X, da Constituição Federal), porquanto, além de se tratar de conduta invasiva e constrangedora - mesmo se realizada com urbanidade, o que infelizmente nem sempre ocorre -, também implica a detenção do indivíduo, ainda que por breves instantes;<br>b) garantir a sindicabilidade da abordagem, isto é, permitir que tanto possa ser contrastada e questionada pelas partes, quanto ter sua validade controlada a posteriori por um terceiro imparcial (Poder Judiciário), o que se inviabiliza quando a medida tem por base apenas aspectos subjetivos, intangíveis e não demonstráveis;<br>c) evitar a repetição - ainda que nem sempre consciente - de práticas que reproduzem preconceitos estruturais arraigados na sociedade, como é o caso do perfilamento racial, reflexo direto do racismo estrutural.<br>7. Em um país marcado por alta desigualdade social e racial, o policiamento ostensivo tende a se concentrar em grupos marginalizados e considerados potenciais criminosos ou usuais suspeitos, assim definidos por fatores subjetivos, como idade, cor da pele, gênero, classe social, local da residência, vestimentas etc. Sob essa perspectiva, a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos -- diante da discricionariedade policial na identificação de suspeitos de práticas criminosas - pode fragilizar e tornar írritos os direitos à intimidade, à privacidade e à liberdade.<br>8. "Os enquadros se dirigem desproporcionalmente aos rapazes negros moradores de favelas dos bairros pobres das periferias. Dados similares quanto à sobrerrepresentação desse perfil entre os suspeitos da polícia são apontados por diversas pesquisas desde os anos 1960 até hoje e em diferentes países do mundo. Trata-se de um padrão consideravelmente antigo e que ainda hoje se mantém, de modo que, ao menos entre os estudiosos da polícia, não existe mais dúvida de que o racismo é reproduzido e reforçado através da maior vigilância policial a que é submetida a população negra". Mais do que isso, "os policiais tendem a enquadrar mais pessoas jovens, do sexo masculino e de cor negra não apenas como um fruto da dinâmica da criminalidade, como resposta a ações criminosas, mas como um enviesamento no exercício do seu poder contra esse grupo social, independentemente do seu efetivo engajamento com condutas ilegais, por um direcionamento prévio do controle social na sua direção" (DA MATA, Jéssica, A Política do Enquadro, São Paulo: RT, 2021, p. 150 e 156).<br>9. A pretexto de transmitir uma sensação de segurança à população, as agências policiais - em verdadeiros "tribunais de rua" - cotidianamente constrangem os famigerados "elementos suspeitos" com base em preconceitos estruturais, restringem indevidamente seus direitos fundamentais, deixam-lhes graves traumas e, com isso, ainda prejudicam a imagem da própria instituição e aumentam a desconfiança da coletividade sobre ela.<br>10. Daí a importância, como se tem insistido desde o julgamento do HC n. 598.051/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 15/3/2021), do uso de câmeras pelos agentes de segurança, a fim de que se possa aprimorar o controle sobre a atividade policial, tanto para coibir práticas ilegais, quanto para preservar os bons policiais de injustas e levianas acusações de abuso. Sobre a gravação audiovisual, aliás, é pertinente destacar o recente julgamento pelo Supremo Tribunal Federal dos Embargos de Declaração na Medida Cautelar da ADPF n. 635 ("ADPF das Favelas", finalizado em 3/2/2022), oportunidade na qual o Pretório Excelso - em sua composição plena e em consonância com o decidido por este Superior Tribunal no HC n. 598.051/SP - reconheceu a imprescindibilidade de tal forma de monitoração da atividade policial e determinou, entre outros pontos, que "o Estado do Rio de Janeiro, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, instale equipamentos de GPS e sistemas de gravação de áudio e vídeo nas viaturas policiais e nas fardas dos agentes de segurança, com o posterior armazenamento digital dos respectivos arquivos".<br>11. Mesmo que se considere que todos os flagrantes decorrem de busca pessoal - o que por certo não é verdade -, as estatísticas oficiais das Secretarias de Segurança Pública apontam que o índice de eficiência no encontro de objetos ilícitos em abordagens policiais é de apenas 1%; isto é, de cada 100 pessoas revistadas pelas polícias brasileiras, apenas uma é autuada por alguma ilegalidade. É oportuno lembrar, nesse sentido, que, em Nova Iorque, o percentual de "eficiência" das stop and frisks era de 12%, isto é, 12 vezes a porcentagem de acerto da polícia brasileira, e, mesmo assim, foi considerado baixo e inconstitucional em 2013, no julgamento da class action Floyd, et al. v. City of New York, et al. pela juíza federal Shira Scheindlin.<br>12. Conquanto as instituições policiais hajam figurado no centro das críticas, não são as únicas a merecê-las. É preciso que todos os integrantes do sistema de justiça criminal façam uma reflexão conjunta sobre o papel que ocupam na manutenção da seletividade racial. Por se tratar da "porta de entrada" no sistema, o padrão discriminatório salta aos olhos, à primeira vista, nas abordagens policiais, efetuadas principalmente pela Polícia Militar. No entanto, práticas como a evidenciada no processo objeto deste recurso só se perpetuam porque, a pretexto de combater a criminalidade, encontram respaldo e chancela, tanto de delegados de polícia, quanto de representantes do Ministério Público - a quem compete, por excelência, o controle externo da atividade policial (art. 129, VII, da Constituição Federal) e o papel de custos iuris -, como também, em especial, de segmentos do Poder Judiciário, ao validarem medidas ilegais e abusivas perpetradas pelas agências de segurança.<br>13. Nessa direção, o Manual do Conselho Nacional de Justiça para Tomada de Decisão na Audiência de Custódia orienta a que:<br>"Reconhecendo o perfilamento racial nas abordagens policiais e, consequentemente, nos flagrantes lavrados pela polícia, cabe então ao Poder Judiciário assumir um papel ativo para interromper e reverter esse quadro, diferenciando-se dos atores que o antecedem no fluxo do sistema de justiça criminal".<br>14. Em paráfrase ao mote dos movimentos antirracistas, é preciso que sejamos mais efetivos ante as práticas autoritárias e violentas do Estado brasileiro, pois enquanto não houver um alinhamento pleno, por parte de todos nós, entre o discurso humanizante e ações verdadeiramente transformadoras de certas práticas institucionais e individuais, continuaremos a assistir, apenas com lamentos, a morte do presente e do futuro, de nosso país e de sua população mais invisível e vulnerável. E não realizaremos o programa anunciado logo no preâmbulo de nossa Constituição, de construção de um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos.<br>15. Na espécie, a guarnição policial "deparou com um indivíduo desconhecido em atitude suspeita" e, ao abordá-lo e revistar sua mochila, encontrou porções de maconha e cocaína em seu interior, do que resultou a prisão em flagrante do recorrente. Não foi apresentada nenhuma justificativa concreta para a revista no recorrente além da vaga menção a uma suposta "atitude suspeita", algo insuficiente para tal medida invasiva, conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal, do Supremo Tribunal Federal e da Corte Interamericana de Direitos Humanos.<br>16. Recurso provido para determinar o trancamento do processo.<br>(RHC n. 158.580/BA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022.)<br>Sobre o tema, assim se manifestou o colegiado local (e-STJ fls. 15/17):<br>Para melhor ilustrar, nos termos do Boletim de Ocorrência (ID. 48058327):<br>"QUANDO EM RONDAS, NA OPERAÇÃO NA BR 232, NAS PROXIMIDADES DA CIDADE DE BEZERROS, ONDE AO REALIZARMOS BLITZ, FOI VERIFICADO UM VEICULO RENAULT, COR VINHO, PLACAS QYX6E69, PASSANDO EM ALTA VELOCIDADE; QUE, O EFETIVO POLICIAL TENTOU ACOMPANHAR O VEICULO, MAS NAO FOI MAIS VISTO, SENDO ALCANÇADO NO POSTO DE GASOLINA BR CARRETEIRO, ÀS MARGENS DA BR-232, NO MUNICÍPIO DE POMBOS; QUE O MESMO FOI ABORDADO E LOGO FOI SENTIDO UM FORTE CHEIRO DE MACONHA, ONDE NA MALA DO VEICULO FOI ENCONTRADO 02 (DOIS) SACOS GRANDES QUE, AO SEREM VERIFICADOS, FOI CONSTATADO QUE DENTRO DOS SACOS HAVIA 20 SACOS MENORES COM MEIO KG DE MACONHA EM CADA, APROXIMADAMENTE, ONDE O IMPUTADO AFIRMA ESTAR LEVANDO TAL ENTORPECENTE PARA CIDADE DE IGARASSU E COM ISSO IRIA GANHAR A QUANTIA DE 1.000,00 (UM MIL REAIS); SEM MAIS, O IMPUTADO E TODO O MATERIAL APREENDIDO FORAM ENCAMINHADOS A DELEGACIA DE PLANTÃO DE GRAVATÁ PARA SEREM TOMADAS AS MEDIDAS CABÍVEIS; JÁ NA DELEGACIA, O TELEFONE DO IMPUTADO NAO PARAVA DE TOCAR, ONDE O IMPUTADO AFIRMA QUE ESSE NÚMERO ERA DO HOMEM QUE IRIA RECEBER A DROGA (81 99736-9651).".<br>Vê-se que a prisão em flagrante de MARCOS ANDRÉ DA SILVA VENCESLAU observou os requisitos constitucionais e legais, amparada em fundada suspeita gerada pelo modo de condução do veículo (alta velocidade), a tentativa de fuga e o odor característico de substância ilícita (maconha) sentido com a aproximação. À propósito:<br> .. <br>Além disso, o próprio paciente confessou o transporte de entorpecente, o que reforça a legalidade do flagrante e afasta as alegações de inexistência de fundada suspeita e de inconsistências fáticas.<br>Como destacado na decisão agravada, destacou a instância de origem que foi realizada uma blitz e "que a prisão em flagrante de MARCOS ANDRÉ DA SILVA VENCESLAU observou os requisitos constitucionais e legais, amparada em fundada suspeita gerada pelo modo de condução do veículo (alta velocidade), a tentativa de fuga e o odor característico de substância ilícita (maconha) sentido com a aproximação" (e-STJ fl. 15).<br>Tais as circunstâncias, entendo que a busca veicular obedeceu ao devido processo legal.<br>No mesmo sentido o Ministério Público Federal, de cujo parecer colaciono os seguintes excertos (e-STJ fls. 504/505):<br>E diferentemente ao que argumenta o Impetrante, a abordagem policial foi precedida de "fundadas suspeitas", consubstanciada na condução do veículo em alta velocidade pelo Paciente, ao passar pela blitz. Todo condutor tem ciência que ao se aproximar de local onde é realizada uma blitz, a velocidade deve ser reduzida, para possibilitar o atendimento de ordem de parada.<br>Com efeito, dirigir o veículo em alta velocidade ao passar por uma blitz denota a nítida intenção de se furtar a qualquer fiscalização, gerando o elemento da fundada suspeita - requisito essencial e indispensável para a realização da busca pessoal e veicular pelos policiais militares, apto a justificar a abordagem policial. O que foi confirmado a posteriori, quando os policiais sentiram forte odor de maconha, culminando na apreensão de dois sacos grandes da droga no porta-malas do veículo. Nota-se, portanto, que não há motivos para se pleitear a nulidade das provas sob o argumento de nulidade da revista veicular.<br>Destarte, nota-se que não restou demonstrada qualquer ilicitude na abordagem efetuada pelos policiais militares ao Paciente, eis que a abordagem do veículo não se deu de forma aleatória, mas com base na atitude do próprio Paciente em passar pela blitz policial dirigindo o veículo em alta velocidade.<br>E como dito, ao abordarem o veículo, os policiais sentiram forte odor de maconha vindo de seu interior, circunstância que reforçou a necessidade da realização da busca veicular. São em abordagens como esta em que se consegue recuperar inúmeros veículos roubados, apreender grandes quantidades de droga, prender condenados foragidos, e a prática de tantos outros delitos são evitados.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA E CONTRABANDO. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. ART. 244 DO CPP. PROCEDIMENTO DE ROTINA. CIGARROS DE ORIGEM ESTRANGEIRA ESCONDIDOS SOB UM LENÇOL NO INTERIOR DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Como é de conhecimento, a busca pessoal é regida pelo art. 244 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.<br>2. Somado a isso, Ressalvadas as hipóteses em que o automóvel é utilizado para fins de habitação, equipara-se a busca veicular à busca pessoal, sem exigência de mandado judicial, sendo suficiente a presença de fundada suspeita de crime (AgRg no RHC n. 180.748/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>3. No caso, conforme destacado pelas instâncias ordinárias, o paciente foi abordado durante operação de rotina de fiscalização de trânsito promovida por policiais militares, com o intuito de averiguar a ocorrência de infrações administrativas de trânsito e crimes que supostamente ocorriam em rodovia no Estado de Minas Gerais. Com efeito, durante a apresentação de documentos pelo paciente, os agentes estatais visualizaram suposta carga encoberta por lençóis no banco traseiro do automóvel. Ao perguntar o que se tratava, o paciente teria dito que eram roupas, contudo foram encontrados cigarros de origem paraguaia, da marca "Madison Classic". No total, foram encontrados dentro do veículo 5.000 (cinco mil) maços de cigarros. Nesse panorama, apesar de estar com os documentos em ordem, o nervosismo do acusado (ciente de que se tratava de uma operação de fiscalização rotineira de trânsito) e o lençol ocultando os cigarros no banco traseiro fortaleceram a suspeita de que estaria na posse de elementos de corpo de delito.<br>4. Assim, inexiste ilegalidade na abordagem realizada pela polícia, pois a busca pessoal e veicular foi exercida dentre dos limites da atuação policial ostensiva e preventiva.<br>5. Nessa linha de intelecção, A Constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla defesa, ao contraditório e à inviolabilidade do domicílio é a mesma que determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar pela segurança pública. O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional (RHC 229514 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe-s/n DIVULG 20-10-2023, PUBLIC 23-10-2023).<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 898.279/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024, grifei.)<br>O Supremo Tribunal Federal possui idêntica orientação:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. A obrigação do recorrente de apresentar, formal e motivadamente, a repercussão geral, demonstrando a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), foi devidamente cumprida. Com efeito, (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário político, social e jurídico e (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide. 2. É incabível ao Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a imposição de providências administrativas como medida obrigatória para os casos de busca veicular ou pessoal, sob o argumento de serem necessárias para evitar eventuais abusos, além de suspeitas e dúvidas sobre a legalidade da diligência. 3. A existência de justa causa para a revista veicular foi devidamente demonstrada no caso concreto, notadamente diante do nervosismo do motorista e dos passageiros durante da abordagem pelos agentes da Polícia Militar Rodoviária, que revistaram o automóvel e localizaram "cerca de 1,72 kg (um quilograma e setenta e duas gramas) de substância popularmente conhecida como cocaína, além de R$ 25.326,00 (vinte e cinco mil trezentos e vinte e seis reais) em espécie." 4. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes. 5. Agravo Interno e Recurso Extraordinário com Agravo a que se dá provimento.<br>(ARE 1458795 AgR-segundo, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 21-02- 2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2024 PUBLIC 28- 02-2024)<br>É importante rememorar que, diante do contexto em análise, os pormenores do caso somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública, pois a certeza quanto aos fatos e seus contornos jurídicos apenas virá com a prolação da sentença condenatória ou absolutória.<br>Por essa razão, entendo que o momento processual da ação penal não autoriza o reconhecimento de nulidade probatória por esta Corte Superior pela via estreita do habeas corpus. Faz-se prematuro afirmar a invalidade das provas produzidas quando nem sequer concluída a instrução probatória na ação ordinária em questão.<br>Quanto ao mais, consta no aresto ora impugnado o seguinte (e-STJ fls. 15/18):<br>De início, o pedido de tramitação sob segredo de justiça não encontra respaldo, uma vez que inexiste previsão legal que justifique a imposição de sigilo nos presentes autos.<br>Meritoriamente, os pedidos não comportam acolhimento.<br> .. <br>Em relação ao pedido de apresentação da ordem de serviço pelo 1º BI Esp, que justificaria a atuação policial durante o flagrante referenciado, ressalto que a própria defesa, após o indeferimento da medida de urgência neste habeas corpus, cuidou de formular esse requerimento nos autos originários, sendo a matéria, de fato, afeta à instrução e análise do juízo de primeiro grau.<br>De mais a mais, ainda que sua ausência possa, em tese, ter relevância para o esclarecimento das circunstâncias, como defende o impetrante, tal fato não configura, por si só, ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem vindicada para se reconhecer as nulidades ventiladas.<br>Por sua vez, os pedidos de devolução de bens lícitos apreendidos, de reabilitação imediata do investigado (1º paciente) e de nulidade parcial do flagrante quanto à apreensão do veículo (do 2º paciente) não guardam relação direta com a liberdade de locomoção e constituem matérias que devem ser melhor debatidas e instruídas perante o juízo competente, no curso da ação penal.<br>Destaco, por fim, que o paciente encontra-se cumprindo medidas cautelares diversas da prisão, não havendo constrangimento ilegal que justifique a atuação excepcional desta Corte.<br>No que diz respeito ao arts. 315, § 2º, do CPP, não verifico a alegada violação ou, ainda, omissão ou negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que todas as questões necessárias para o esclarecimento da controvérsia foram analisadas e discutidas de maneira fundamentada pelo Tribunal de origem, mesmo que de maneira contrária à pretensão da defesa.<br>Com efeito, " o  julgado do Tribunal Estadual não padece de qualquer omissão ou nulidade na sua fundamentação, porquanto apreciou as teses relevantes para o deslinde da controvérsia, não estando o magistrado obrigado a se manifestar de acordo com os argumentos suscitados pelas partes quando já houver encontrado fundamento suficiente para por termo à demanda" (AgRg no AREsp n. 857.546/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe 23/8/2019).<br>Digno de nota que a Constituição da República preceitua, em seu art. 5º, LX, que "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem". Dessarte, a tramitação dos feitos criminais em segredo de justiça possui caráter excepcionalíssimo, devendo prevalecer, em regra, a cláusula da publicidade.<br>Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator