ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO CONSUMADO. HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS TENTADOS (DUAS VEZES). ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. POSSE ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO NA PRIMEIRA FASE. ANTECEDENTES DO RÉU, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO CONSIDERADOS DESFAVORÁVEIS. AUMENTO CONCRETAMENTE FUNDAMENTO E PROPORCIONAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos.<br>3. De fato, cabe às instâncias ordinárias, discricionariamente, considerando particularidades fáticas e concretas do feito, e de forma motivada, elevarem a pena-base acima do mínimo legal, com adoção de critério de aumento que julgarem proporcional e adequado, reservando-se esta Corte Superior apenas o controle da legalidade dos argumentos utilizados na origem. E, no caso, verifico que o aumento operado na primeira fase foi devidamente fundamentado com base nas peculiaridades concretas dos autos e aplicado em quantum proporcional a tais circunstâncias.<br>4. Com efeito, assentou-se na origem a pena básica de 26 anos de reclusão, para cada um dos delitos de homicídio, pois "o acusado ostenta quatro condenações anteriores. Deste modo, as três primeiras são consideradas como maus antecedentes, portanto, para determinarem a fixação da pena base acima do mínimo legal. Outrossim, as demais circunstâncias judiciais não são favoráveis ao acusado. O crime foi praticado no contexto de diversos outros delitos, executados à mesma época e com o mesmo objetivo, o de desestabilizar a segurança pública, em confronto direto. Não se considerando nesta fase os outros crimes praticados, vez que necessário o devido processo legal para cada qual, leva-se em conta, tão somente, a situação de pavor criada. Há que se considerar, ainda, que o alvo foi as instalações do Corpo de Bombeiros, parte da polícia militar que se dedica aos cuidados às emergências com relação a população, não agindo em policiamento ostensivo ao crime, ao contrário, dedicando-se a salvaguardar a população, zelando pelas vidas em momentos críticos. Essa outra circunstância torna necessária a exasperação da pena- base vez que trouxe ainda maior prejuízo à população. Por fim, anote-se que duas foram as qualificadoras reconhecidas pelos jurados, de modo que a primeira serve para a classificação do delito como qualificado, fixando os patamares mínimo e máximo para a fixação da pena-base. A segunda é considerada nesta fase como circunstância judicial negativa" (e-STJ fl. 42).<br>5. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS WILLIAMS HERBAS CAMACHO contra decisão de e-STJ fls. 365/371, por meio da qual indeferi liminarmente o presente habeas corpus em virtude de ser usado pela defesa como substitutivo de recurso próprio, assentando, ainda, a inexistência de flagrante ilegalidade, no caso, quanto à elevação da pena na primeira fase da dosimetria.<br>Neste recurso, a defesa repisa as razões trazidas no writ quanto ao aumento operado na primeira etapa dosimétrica, nos seguintes termos (e-STJ fls. 379/381):<br>A decisão ora agravada desconsiderou que a majoração da pena-base imposta ao AGRAVANTE carece de fundamentação idônea, configurando manifesta ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.<br>O juízo de origem exasperou a pena-base em 14 (quatorze) anos, limitando-se a censurar a conduta do AGRAVANTE, sem a devida observância aos critérios estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, o que resultou em indevida elevação da reprimenda.<br>Ora, é entendimento remansoso neste Superior Tribunal de Justiça que o magistrado, para cada circunstância, deve exasperar a pena base em 1/6, ou seja, não podendo elevá-la ao seu bel-prazer.<br> .. <br>No entanto, da análise da r. sentença, verifica-se que a majoração da pena-base não encontra respaldo em nenhuma das circunstâncias judiciais previstas no referido artigo, configurando manifesta ilegalidade.<br>O indeferimento liminar do presente Habeas Corpus configura uma indevida restrição ao direito de defesa e ao devido processo legal, especialmente diante da ilegal majoração da pena-base com fundamentos inidôneos. A pena deve ser readequada em observância ao princípio da legalidade e da individualização da pena, afastando-se a indevida exasperação decorrente de elementos abstratos, como foi o caso.<br>Requer, assim (e-STJ fl. 381):<br> ..  o PROVIMENTO deste Agravo Regimental, REFORMANDO-SE A DECISÃO MONOCRÁTICA PARA QUE O HABEAS CORPUS SEJA SUBMETIDO AO JULGAMENTO COLEGIADO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE E À NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À LIBERDADE.<br>Por fim, requer seja RETIFICADA A PENA IMPOSTA ao Agravante, UMA VEZ QUE HOUVE EQUÍVOCO NA FIXAÇÃO DA BASAL, justamente pelo fato de não ter sido apontada nenhuma circunstância judicial específica a propiciar a elevação da pena.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO CONSUMADO. HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS TENTADOS (DUAS VEZES). ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. POSSE ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO NA PRIMEIRA FASE. ANTECEDENTES DO RÉU, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO CONSIDERADOS DESFAVORÁVEIS. AUMENTO CONCRETAMENTE FUNDAMENTO E PROPORCIONAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos.<br>3. De fato, cabe às instâncias ordinárias, discricionariamente, considerando particularidades fáticas e concretas do feito, e de forma motivada, elevarem a pena-base acima do mínimo legal, com adoção de critério de aumento que julgarem proporcional e adequado, reservando-se esta Corte Superior apenas o controle da legalidade dos argumentos utilizados na origem. E, no caso, verifico que o aumento operado na primeira fase foi devidamente fundamentado com base nas peculiaridades concretas dos autos e aplicado em quantum proporcional a tais circunstâncias.<br>4. Com efeito, assentou-se na origem a pena básica de 26 anos de reclusão, para cada um dos delitos de homicídio, pois "o acusado ostenta quatro condenações anteriores. Deste modo, as três primeiras são consideradas como maus antecedentes, portanto, para determinarem a fixação da pena base acima do mínimo legal. Outrossim, as demais circunstâncias judiciais não são favoráveis ao acusado. O crime foi praticado no contexto de diversos outros delitos, executados à mesma época e com o mesmo objetivo, o de desestabilizar a segurança pública, em confronto direto. Não se considerando nesta fase os outros crimes praticados, vez que necessário o devido processo legal para cada qual, leva-se em conta, tão somente, a situação de pavor criada. Há que se considerar, ainda, que o alvo foi as instalações do Corpo de Bombeiros, parte da polícia militar que se dedica aos cuidados às emergências com relação a população, não agindo em policiamento ostensivo ao crime, ao contrário, dedicando-se a salvaguardar a população, zelando pelas vidas em momentos críticos. Essa outra circunstância torna necessária a exasperação da pena- base vez que trouxe ainda maior prejuízo à população. Por fim, anote-se que duas foram as qualificadoras reconhecidas pelos jurados, de modo que a primeira serve para a classificação do delito como qualificado, fixando os patamares mínimo e máximo para a fixação da pena-base. A segunda é considerada nesta fase como circunstância judicial negativa" (e-STJ fl. 42).<br>5. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Na espécie, verifico que, não obstante as razões defensivas, não há argumentos aptos a ensejar a alteração do entendimento firmado na decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos próprios fundamentos (e-STJ fls. 366/371):<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  ..  MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> ..  2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br> ..  (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.<br> ..  (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> ..  (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br> ..  (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)<br>Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.<br>Todavia, não é essa a situação dos autos.<br>De fato, cabe às instâncias ordinárias, discricionariamente, considerando particularidades fáticas e concretas do feito, e de forma motivada, elevarem a pena-base acima do mínimo legal, reservando-se esta Corte Superior apenas o controle da legalidade dos argumentos utilizados na origem.<br>Sobre a dosimetria, assentou o Tribunal de origem, in verbis (e-STJ fls. 41/42, grifei):<br>Quanto à dosimetria, a pena-base foi fixada dentro dos parâmetros legais do art. 59 do Código Penal, especialmente se considerando as circunstâncias e consequências do crime, por demais atípicas para a espécie, além dos maus antecedentes, não havendo que se falar em violação aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.<br>Veja que a sentença fez menção a elementos concretos para justificar a exasperação da pena-base:<br>"O acusado não é primário. Conforme certidão de fls. 1886/1888, o acusado ostenta quatro condenações anteriores. Deste modo, as três primeiras são consideradas como maus antecedentes, portanto, para determinarem a fixação da pena base acima do mínimo legal. Outrossim, as demais circunstâncias judiciais não são favoráveis ao acusado. O crime foi praticado no contexto de diversos outros delitos, executados à mesma época e com o mesmo objetivo, o de desestabilizar a segurança pública, em confronto direto. Não se considerando nesta fase os outros crimes praticados, vez que necessário o devido processo legal para cada qual, leva-se em conta, tão somente, a situação de pavor criada. Há que se considerar, ainda, que o alvo foi as instalações do Corpo de Bombeiros, parte da polícia militar que se dedica aos cuidados às emergências com relação a população, não agindo em policiamento ostensivo ao crime, ao contrário, dedicando-se a salvaguardar a população, zelando pelas vidas em momentos críticos. Essa outra circunstância torna necessária a exasperação da pena- base vez que trouxe ainda maior prejuízo à população. Por fim, anote-se que duas foram as qualificadoras reconhecidas pelos jurados, de modo que a primeira serve para a classificação do delito como qualificado, fixando os patamares mínimo e máximo para a fixação da pena-base. A segunda é considerada nesta fase como circunstância judicial negativa."<br>E, no caso, verifico que o aumento operado na primeira fase foi devidamente fundamentado com base nas peculiaridades concretas dos autos e aplicado em quantum proporcional a tais circunstâncias.<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE NA SEGUNDA FASE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. TERCEIRA ETAPA. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA N. 443/STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual se discutia a dosimetria da pena aplicada em sentença condenatória por roubo circunstanciado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade ou desproporcionalidade na fixação da pena-base e nas fases subsequentes da dosimetria.<br>3. A questão também envolve a análise da necessidade de prequestionamento das teses não apreciadas pelo Tribunal de origem, em relação à segunda fase da dosimetria.<br>III. Razões de decidir<br>4. A legislação penal brasileira não estabelece critério matemático para a fixação da pena-base, permitindo ao julgador discricionariedade vinculada, desde que a fundamentação seja idônea e concreta.<br>5. Na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi fixada com base em circunstâncias concretas do crime, não havendo desproporcionalidade ou ilegalidade manifesta.<br>6. Na segunda fase, a ausência de prequestionamento das teses suscitadas impede a análise do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>7. Na terceira etapa, o aumento da pena foi fundamentado em elementos concretos, em conformidade com a Súmula 443 do STJ, não se limitando a um critério aritmético.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A fixação da pena-base não está sujeita a critério matemático rígido, exigindo-se fundamentação idônea e concreta. 2. A ausência de prequestionamento impede a análise de teses não apreciadas pelo Tribunal de origem. 3. O aumento da pena na terceira fase da dosimetria deve ser fundamentado em elementos concretos, conforme a Súmula 443 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 157, § 2º;<br>CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 869.676/MT, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 11/4/2024; STJ, AgRg no HC 603.620/MS, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 9/10/2020; STJ, AgRg no AREsp 2.466.029/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/2/2024.<br>(AgRg no REsp n. 2.162.584/AL, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 5/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. LEGALIDADE. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de maneira que, havendo as instâncias de origem fundamentado o aumento da reprimenda-base à luz das peculiaridades do caso concreto, não se verifica violação ao princípio do livre convencimento motivado.<br>2. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, "A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas e às Cortes Superiores, em grau recursal, o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias" (HC n. 122.184/PE, Rel. Ministra Rosa Weber, 1ª T., DJe 5/3/2015).<br>3. No caso concreto, o agravado foi denunciado e condenado pela prática de crime ambiental previsto no art. 54, caput, da Lei n. 9.605/1998. O Tribunal de origem decidiu reduzir a prestação pecuniária de R$ 210.000,00 para 2,3 salários mínimos, considerando que não se tratava de crime grave, sem circunstâncias extraordinárias ao próprio tipo penal, e que a pessoa jurídica não possui outro registro de prática de crime ambiental.<br>4. Não há como afirmar categoricamente tratar-se de prestação irrisória, sobretudo quando se verifica a aplicação cumulativa da pena de multa no valor de 280 salários-mínimos. As instâncias de origem fundamentaram adequadamente a redução da reprimenda considerando as peculiaridades do caso concreto, não se verificando discrepâncias gritantes ou arbitrárias que justifiquem a intervenção das Cortes Superiores.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.799.446/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CRITÉRIO DE AUMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a elevação da pena-base em razão da valoração negativa das circunstâncias do crime.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a elevação da pena-base em 6 meses, em razão da valoração negativa das circunstâncias do crime, é excessiva e desproporcional.<br>III. Razões de decidir<br>3. A individualização da pena é vinculada a parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na escolha da sanção penal, desde que motivada e proporcional.<br>4. A jurisprudência do STJ não impõe critério matemático obrigatório para a elevação da pena-base, exigindo apenas proporcionalidade.<br>5. No caso, a elevação da pena-base em 6 meses para o crime de contrabando não se mostra manifestamente desproporcional.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A individualização da pena permite discricionariedade ao julgador, desde que motivada e proporcional.<br>2. Não há critério matemático obrigatório para a fixação da pena-base, mas a proporcionalidade deve ser observada".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.002; CP, art. 59.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1433071/AM, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015; STJ, AgRg no REsp 1.898.916/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.<br>(AgRg no AREsp n. 2.902.396/RR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Com efeito, repiso que, no caso, não se verifica flagrante ilegalidade na dosimetria realizada pela instância ordinária.<br>De fato, cabe às instâncias ordinárias, discricionariamente e considerando as particularidades fáticas e concretas do feito, de forma motivada, elevar a pena-base acima do mínimo legal em patamar a seu critério, reservando-se a esta Corte Superior apenas o controle da legalidade dos argumentos utilizados na origem. E, no caso, verifico que o aumento operado na primeira fase foi devidamente fundamentado nas peculiaridades concretas dos autos e de forma razoável e proporcional.<br>Mantenho a decisão agravada, portanto, por seus próprios fundamentos, e nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator