ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO COM EXPLOSÃO DE CAIXA ELETRÔNICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL QUE INCIDIU NO MESMO ÓBICE. INVIABILIDADE DE EXAME DO REGIMENTAL. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, como se infere da redação do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, o que não ocorre no caso.<br>2. Na espécie, do agravo não se conheceu por incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ, em virtude da não impugnação de fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>3. No regimental, as razões recursais incidiram no mesmo vício, porquanto não impugnaram especificamente o fundamento da decisão monocrática proferida nesta Corte Superior, atraindo, outra vez, o óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>4. Outrossim, tal óbice impede o exame das matérias meritórias do apelo nobre, pois não suplantado requisito de admissibilidade do agravo em recurso especial nem mesmo do regimental.<br>5. A mera irresignação com o resultado do julgamento, visando, assim, à reversão do que já foi regularmente decidido, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCIO DE SOUZA MACEDO contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 2.803):<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO COM EXPLOSÃO DE CAIXA ELETRÔNICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL EM QUE INCIDE O MESMO ÓBICE. INVIABILIDADE DE EXAME DO RECURSO. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DO QUAL NÃO SE CONHECE.<br>1. A decisão ora agravada não conheceu do agravo por constatar que os fundamentos do provimento jurisdicional que negou seguimento ao recurso especial não foram impugnados, o que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>2. Neste agravo regimental, as razões recursais incidem no mesmo vício, porquanto não impugnam especificamente o fundamento da decisão monocrática proferida nesta Corte Superior, atraindo, outra vez, o óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>3. Outrossim, tal óbice impede o exame das matérias meritórias do apelo nobre, pois não suplantado requisito de admissibilidade do agravo em recurso especial nem mesmo deste regimental.<br>4. Agravo regimental do qual não se conhece.<br>O embargante alega e requer, em resumo (e-STJ fl. 2.817):<br>Portanto, data máxima vênia, a questão de ordem pública (coisa julgada material), suscitada no recurso de agravo regimental, não obstante citada no acórdão embargado, não fora analisada por Vossas Excelências e, concessa vênia, entendemos que o óbice apontado como impedimento para exame das matérias meritórias não se aplica às matérias de ordem pública.<br>Ante o exposto, requer que se digne essa Colenda Turma a conhecer do presente recurso de embargos de declaração para reconhecer a questão ordem pública (coisa julgada material) suscitada e dar PROVIMENTO ao Agravo Regimental na forma requeria na peça recursal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO COM EXPLOSÃO DE CAIXA ELETRÔNICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL QUE INCIDIU NO MESMO ÓBICE. INVIABILIDADE DE EXAME DO REGIMENTAL. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, como se infere da redação do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, o que não ocorre no caso.<br>2. Na espécie, do agravo não se conheceu por incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ, em virtude da não impugnação de fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>3. No regimental, as razões recursais incidiram no mesmo vício, porquanto não impugnaram especificamente o fundamento da decisão monocrática proferida nesta Corte Superior, atraindo, outra vez, o óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>4. Outrossim, tal óbice impede o exame das matérias meritórias do apelo nobre, pois não suplantado requisito de admissibilidade do agravo em recurso especial nem mesmo do regimental.<br>5. A mera irresignação com o resultado do julgamento, visando, assim, à reversão do que já foi regularmente decidido, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, que não se fazem presentes no caso em análise.<br>Essa é a vocação legal do recurso, sempre enfatizada nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, como se percebe no aresto a seguir:<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  ..  ART. 619 DO CPP. AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de haver ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no acórdão prolatado (artigo 619 do Código de Processo Penal).<br>2. No caso, percebe-se claramente a oposição do recurso tão somente para rediscutir o mérito do que fora decidido. Sob o pretexto da alegação de omissão ou inexatidão, pretende o embargante apenas renovar a discussão com os mesmos argumentos com os quais a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça não concordou.<br> .. <br>5. As Cortes Superiores já pacificaram que os efeitos infringentes nos embargos de declaração dependem da premissa de que haja algum dos vícios a serem sanados (omissão, contradição ou obscuridade) e, por decorrência, a conclusão deve se dar no sentido oposto ao que inicialmente proferido. Precedentes.<br>6. Não há vício de embargabilidade quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada.<br>7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na APn 613/SP, relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe 3/2/2016.)<br>Pois bem. Conforme assentado no acórdão ora embargado (e-STJ fls. 2.807/2.808):<br>O agravo regimental nem sequer supera o conhecimento.<br>Pelo princípio da dialeticidade, o agravante tem o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, a fim de desconstituir o impedimento à cognição do recurso interposto. Com efeito, na decisão monocrática impugnada, aplicou-se a Súmula n. 182/STJ, ao argumento de que o ora agravante não teria atacado especificamente os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, notadamente a incidência das Súmulas n. 83/STJ, n. 284/STF e n. 7/STJ.<br>Nas razões deste agravo regimental, o recorrente, novamente, não impugna especificamente esse único fundamento da decisão monocrática proferida nesta Corte Superior, de incidência da Súmula n. 182/STJ, afirmando que, "deixando de analisar, inclusive, questão de ordem pública suscitada pelo Agravante" e trazendo argumentos acerca da referendada questão de ordem pública, relativa à nulidade do feito ilicitude das provas usadas para condenação. Ora, veja que o agravante nem sequer cita a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.<br>Assim, não há como conhecer deste recurso.<br>A propósito: "Súmula n. 182 - É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Nesse sentido, confira-se:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA CONFIRMADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Embargos de declaração opostos com caráter infringente, que devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal.<br>2. Nos termos da Súmula 182 do STJ, é manifestamente inadmissível o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão confrontada.<br>3. Não tendo decorrido lapso temporal superior a 4 anos, entre os marcos temporais interruptivos, não há falar-se em prescrição da pretensão punitiva.<br>4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp 614.968/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, DJe 29/2/2016, grifei.)<br>Outrossim, tal óbice impede o exame das matérias meritórias do apelo nobre, pois não suplantado requisito de admissibilidade do agravo em recurso especial nem mesmo deste regimental.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>Desse modo, não há que se falar em omissão no julgado.<br>Percebe-se, isto sim, uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator