ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE DA PROVA OBTIDA POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E PELA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Adair Jose Ferreira ingressa com agravo regimental inconformado com a decisão de fls. 1.169/1.171, assim ementada:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo em recurso especial não conhecido.<br>Alega o agravante que a defesa técnica dedicou um tópico específico e detalhado para refutar a aplicação da Súmula 7/STJ, que foi o único fundamento da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial pelo TJMG. Diferente do arguido por Vossa Exa., a defesa não se limitou a uma afirmação genérica, mas sim cotejou de forma minuciosa a tese afeta a "revaloração da prova" em contraposição ao "reexame de prova", demonstrando que as questões suscitadas no Recurso Especial eram de natureza jurídica, e não fática. Afirma que a defesa explicitou que a controvérsia residia na qualificação jurídica dos fatos já estabelecidos nas instâncias ordinárias, e não na rediscussão desses fatos. Por exemplo, a discussão sobre a legalidade da invasão de domicílio ou da interceptação telefônica não exige que esta Corte da Cidadania venha reexaminar o que aconteceu, mas sim que aprecie se os fatos narrados e comprovados enquadram- se nos requisitos legais e constitucionais para a validade da prova. Trata-se, indubitavelmente, de uma questão de direito, que desafia a aplicação da Súmula 7/STJ (fl. 1.180).<br>Sustenta, por outro lado, que a jurisprudência desta própria Corte Superior tem reconhecido que a violação de direitos fundamentais, como a inviolabilidade de domicílio e legalidade da prova, constitui matéria de ordem pública, passível de conhecimento ex officio. Citar que tais questões foram "inauguradas apenas no recurso especial" é desconsiderar a essência da defesa e a natureza das nulidades arguidas, que, se reconhecidas, fulminam a própria validade da persecução penal. Portanto, as Súmulas 282/STF e 356/STF são inaplicáveis ao presente caso, pois a defesa cumpriu com o ônus de suscitar todas as questões perante a Corte de origem, e a lei processual garante o prequestionamento ficto em caso de rejeição dos aclaratórios. A r. decisão agravada, ao aplicar tais súmulas, impediu o acesso do Agravante à análise de questões cruciais para a sua defesa (fl. 1.181).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE DA PROVA OBTIDA POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E PELA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O inconformismo não prospera.<br>As razões do agravo regimental não são suficientes para infirmar a fundamentação da decisão agravada, que mantenho integralmente, destacado que não realizado o necessário cotejo entre o explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial e as teses veiculadas no apelo nobre. (fls. 1.170/1.171):<br>O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre em razão da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório. Não foi realizado o necessário cotejo entre o explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial e as teses veiculadas no apelo nobre. A propósito: AgRg no AREsp n. 2.125.486/CE, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe ; e AgRg no AREsp n. 2.143.166/SP, Ministro Antonio Saldanha 16/6/2023 Palheiro, Sexta Turma, DJe . 14/6/2023 Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à<br>impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula 182/STJ.<br>Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.423.301/RS, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 24/10/2023.<br>De outra parte, no tocante às alegações de nulidade da prova obtida por violação de domicílio e pela interceptação telefônica, com a consequente absolvição, não há dúvida de que o recurso especial padece de falta de prequestionamento.<br>Ora, a Corte de origem não debateu os temas, nem mesmo em sede de julgamento dos aclaratórios opostos pelo agravante, circunstância que atrai a incidência da Súmula 211/STJ.<br>Ressalto, ainda, que não incide ao caso o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, na medida em que não foi reconhecida omissão no pronunciamento jurisdicional (violação do art. 619 do CPP), condição indispensável para ensejar a supressão de grau prevista em lei. Nesse sentido, confira-se: AgRg no AREsp 2.384.388/ES, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 11/4/2025.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.