ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JÚRI. CONDENAÇÃO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL E DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CONDUTA SOCIAL. QUALIFICADORA FUNDAMENTADA NA PROVA TESTEMUNHAL. DEMONSTRADO O COMPORTAMENTO SOCIAL INADEQUADO DO SENTENCIADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Urge consignar que " a lterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e decidir pela exclusão da qualificadora relativa ao motivo fútil demanda o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ" (AREsp n. 2.931.354/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 17/6/2025).<br>2. Com efeito, consoante asseverou a Corte de origem, " n ão se trata, como faz crer a Defesa Pública, de meros relatos de "ouvir dizer", mas de testemunhos diretos e, inclusive, referidos. É o bastante para respaldar a possível a incidência da qualificadora do motivo fútil" (e-STJ fl. 1.115, grifei).<br>3. Ademais, " p ara fins do art. 59 do CP, a conduta social corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental" (HC n. 440.751/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 20/6/2018). No caso, destacou-se o comportamento abusivo e agressivo do recorrente com sua companheira, o que possuiria correlação, inclusive, com a motivação do delito de homicídio, a evidenciar a existência de fundamentação concreta a sustentar a avaliação desfavorável da circunstância judicial em questão.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>DAMÁRIO SILVA DE FRANÇA agrava da decisão de e-STJ fls. 1.181/1.184, em que neguei provimento ao recurso especial para manter sua condenação "pelo crime de homicídio qualificado pelo motivo fútil, empego de meio cruel e recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido, nos termos art. 121 § 2º, II, III e IV, do Código Penal (CP), fixando-lhe a pena de 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado" (e-STJ fl. 1.111).<br>Para tanto, assere que " n enhuma das testemunhas ouvidas em juízo foi capaz de apontar, com precisão e base concreta, qual teria sido o real motivo do crime" (e-STJ fl. 1.194). Além disso, salienta que " n ão se pode confundir conduta social com conjecturas, nem com menções a supostos comportamentos passados que não foram devidamente apurados" (e-STJ fl. 1.196).<br>Requer, assim, "a) o conhecimento e o provimento do presente agravo regimental, para que seja reformada a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial; b) subsidiariamente, o acolhimento dos argumentos defensivos para reconhecer a nulidade do julgamento por contrariar manifestamente a prova dos autos, anulando-se o julgamento do Tribunal do Júri, com fulcro no art. 593, III, d, do CPP; c) ou, ainda, a reforma do acórdão recorrido no ponto relativo à valoração da conduta social, afastando-se o juízo negativo e redimensionando-se a pena" (e-STJ fl. 1.197).<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JÚRI. CONDENAÇÃO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL E DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CONDUTA SOCIAL. QUALIFICADORA FUNDAMENTADA NA PROVA TESTEMUNHAL. DEMONSTRADO O COMPORTAMENTO SOCIAL INADEQUADO DO SENTENCIADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Urge consignar que " a lterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e decidir pela exclusão da qualificadora relativa ao motivo fútil demanda o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ" (AREsp n. 2.931.354/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 17/6/2025).<br>2. Com efeito, consoante asseverou a Corte de origem, " n ão se trata, como faz crer a Defesa Pública, de meros relatos de "ouvir dizer", mas de testemunhos diretos e, inclusive, referidos. É o bastante para respaldar a possível a incidência da qualificadora do motivo fútil" (e-STJ fl. 1.115, grifei).<br>3. Ademais, " p ara fins do art. 59 do CP, a conduta social corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental" (HC n. 440.751/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 20/6/2018). No caso, destacou-se o comportamento abusivo e agressivo do recorrente com sua companheira, o que possuiria correlação, inclusive, com a motivação do delito de homicídio, a evidenciar a existência de fundamentação concreta a sustentar a avaliação desfavorável da circunstância judicial em questão.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Consoante disposto na decisão impugnada, asseriu a defesa, neste recurso especial, que "o veredito proferido pelo Conselho de Sentença incorreu em grave equívoco ao reconhecer a incidência da qualificadora tipificada no artigo 121, § 2º, II, CP, caracterizada pelo motivo fútil, uma vez que não fora evidenciado que o delito em apreço foi praticado por motivo insignificante" (e-STJ fl. 1.129).<br>Apontou que "o Tribunal a quo, ratificando a sentença condenatória, vislumbrou a presença de elementos de convicção para a incidência da qualificadora, inserta no inciso II do art. 121, § 2º, do CP, por, supostamente, o crime ter sido praticado por motivo fútil. Ocorre que, tanto o veredito dos jurados quanto o acórdão recorrido tiveram por base, para o enquadramento das qualificadoras, testemunhos de "ouvir dizer". Nesse sentido, destacamos que nenhuma testemunha soube apontar, em juízo, qual teria sido o real motivo da briga entre o recorrente e a vítima" (e-STJ fl. 1.131, grifei).<br>Salientou, ainda, que "o fato de o recorrente ter sido acusado (sem qualquer prova contundente) de importunar a vítima em outras oportunidades, não constitui elemento suficiente para fundamentar um juízo negativo sobre a vetorial da conduta social" (e-STJ fl. 1.136).<br>No caso, " s egundo descreve a denúncia (fls. 01/03), no dia 09 de abril de 2007, por volta das 18h e 20min, nas redondezas do Sítio Ventura, em São José da Tapera, o denunciado, aqui apelante, ceifou a vida de Marcelo José dos Santos mediante diversos golpes de faca.  ..  para além dos relatos testemunhais, a materialidade do crime de homicídio encontra-se comprovada pelo laudo de exame cadavérico (fl. 36/39), o qual atesta que a vítima Marcelo José dos Santos faleceu de hemorragia interna aguda, decorrente de 34 (trinta e quatro) ferimentos lineares e 04 (quatro) escoriações provocadas pela ação de instrumento perfuro cortante" (e-STJ fl. 1.113).<br>Sobre o tema, urge consignar que " o  entendimento desta Casa é de que o veredicto do Conselho de Sentença e as qualificadoras reconhecidas só podem ser afastados se houver decisão claramente contrária às provas dos autos" (HC n. 919.287/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 30/6/2025).<br>No caso em questão, salientou a Corte de origem que "consta do conjunto probatório, especialmente a partir dos teste munhos colhidos na primeira fase judicial do procedimento escalonado do tribunal do júri (fls. 509 e 548), relatos de que o homicídio em tela foi motivado por um prévio desentendimento, de somenos importância, havido entre vítima e acusado" (e-STJ fl. 1.114).<br>Consoante destacado no acórdão impugnado, "a testemunha José Luciano dos Santos Bezerra aduziu (mídia de fl. 509) que soube, por meio de Rayane, ex-companheira do réu, que ele e o ofendido "tinham problemas" anteriores. A testemunha Damário Alcântara de Souza, em que pese ter dito não saber sobre algum prévio desentendimento entre vítima e acusado, afirmou (mídia de fl. 548) que o ofendido Marcelo já "tinha dado em cima" da mulher do réu Damário, aqui apelante" (e-STJ fl. 1.114, grifei).<br>Ainda segundo o Tribunal local, " e sses relatos vão ao encontro do que disse em juízo (mídia de fl. 548) a testemunha Rikaely Rodrigues dos Santos, que contou que sua irmã Rayane, ex-companheira do recorrente, havia lhe confidenciado que dias antes do crime Marcelo foi morar na mesma rua e em frente à casa do réu Damário, sendo que os dois já tinham uma rixa antiga" (e-STJ fls. 1.114/1.115).<br>Além disso, " a  multicitada ex-companheira do réu, Rayane Rodrigues do Santos, confirmou em juízo (mídia de fl. 548) o cenário declinado pelas citadas testemunhas, tendo ela afirmado que, assim que o ofendido Marcelo se mudou, já começaram os rumores de que havia uma intriga entre ele e o réu Damário, proveniente de uma briga ocorrida numa festa em que o acusado teria apanhado da vítima" (e-STJ fl. 1.115, grifei).<br>Asseverou a Corte de origem que " n ão se trata, como faz crer a Defesa Pública, de meros relatos de "ouvir dizer", mas de testemunhos diretos e, inclusive, referidos. É o bastante para respaldar a possível a incidência da qualificadora do motivo fútil" (e-STJ fl. 1.115, grifei).<br>Dessa forma, " a lterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e decidir pela exclusão da qualificadora relativa ao motivo fútil demanda o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ" (AREsp n. 2.931.354/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 17/6/2025).<br>Quanto à circunstância judicial da conduta social, o Tribunal local apontou que o Juízo singular já havia salientado que "a conduta social do réu no meio familiar revela-se desfavorável, uma vez que, mediante violência psicológica e, às vezes, até física, mantinha a declarante Rayane Rodrigues dos Santos sob seu jugo durante todo o relacionamento a ponto de ela ter ido mesmo a contragosto, morar em São Paulo com ele depois do crime. Com efeito, a partir do depoimento da declarante Rayane Rodrigues dos Santos, corroborado pelo depoimento da testemunha Rikaely Rodrigues dos Santos, restou demonstrado que o réu controlava as ações e amizades da ex-companheira, tentando, a todo custo, mantê-la sob seu domínio, conforme também se pode inferir do registro de fls. 127/128. Portanto, considero que a conduta social do réu no meio familiar deve ser valorada negativamente, pois demonstra comportamento nocivo no meio social" (e-STJ fls. 1.118/1.119).<br>Nos termos do acórdão impugnado, foi " ..  demonstrado o comportamento inadequado do apelante na sociedade, especialmente no seio familiar, notadamente a partir dos relatos da ex-companheira do réu, Rayane Rodrigues dos Santos, e da testemunha Rikaely Rodrigues dos Santos, as quais afirmaram que o acusado era violento e agressivo e mantinha relacionamento abusivo com Rayane, demonstrando comportamento controlador" (e-STJ fl. 1.119).<br>Realmente, " a  valoração negativa da conduta social deve ser baseada em elementos concretos sobre o comportamento do réu na comunidade, não se confundindo com antecedentes criminais ou inquéritos em andamento. Precedentes" (REsp n. 2.037.765/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 17/2/2025).<br>Portanto, " p ara fins do art. 59 do CP, a conduta social corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental" (HC n. 440.751/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 20/6/2018). No caso, destacou-se o comportamento abusivo e agressivo do recorrente com sua companheira, o que possuiria correlação, inclusive, com a motivação do delito de homicídio, a evidenciar a existência de fundamentação concreta a sustentar a avaliação desfavorável da circunstância judicial em questão.<br>À vista do exposto, nego provimento ao recurso.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator