ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Quebra de sigilo de dados. Fundamentação idônea. Reexame fático-probatório. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.<br>II. Questão em discussão<br>2. Discute-se a legalidade das medidas cautelares deferidas, incluindo busca e apreensão, indisponibilidade e sequestro de bens, e quebra de sigilo telefônico e eletrônico, alegando-se ausência de fundamentação idônea e inexistência de indícios concretos contra os pacientes.<br>III. Razões de decidir<br>3. As medidas cautelares foram devidamente fundamentadas, com base em elementos colhidos na investigação e na representação da autoridade policial, observando os requisitos legais.<br>4. Os pressupostos autorizadores das medidas foram expressamente analisados pela autoridade apontada como coatora, com exposição das razões para a vinculação dos pacientes aos fatos investigados.<br>5. Os indícios de autoria e materialidade foram evidenciados pela vinculação dos pacientes ao grupo econômico supostamente envolvido na fraude tributária, com prejuízos estimados em quase R$ 20 milhões.<br>6. Não há constrangimento ilegal a justificar o deferimento da ordem, pois a decisão impugnada apresenta motivação suficiente e suporte indiciário mínimo para as investigações em curso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental des provido.<br>Tese de julgamento:<br>A revisão das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias quanto à idoneidade da fundamentação da medida judicial demandaria reexame de provas, o que não é cabível na via estreita do habeas corpus.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por SANDRO LUIS STACKE e SANDRA REGINA STACKE contra decisão monocrática em que neguei provimento a recurso ordinário em habeas corpus manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado:<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES. INVESTIGAÇÃO POR CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor dos pacientes que são investigados pelo crime previsto no artigo 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.137/90.<br>II. Questão em discussão<br>2. Discute-se a legalidade das medidas cautelares deferidas, incluindo busca e apreensão, indisponibilidade e sequestro de bens, e quebra de sigilo telefônico e eletrônico. A alegação consiste na ausência de fundamentação idônea e inexistência de indícios concretos contra os pacientes.<br>III. Razões de decidir<br>3. As medidas cautelares foram devidamente fundamentadas, com base em elementos colhidos na investigação e na representação da autoridade policial, observando os requisitos legais.<br>4. Os pressupostos autorizadores das medidas foram expressamente analisados pela autoridade apontada como coatora, com exposição das razões para a vinculação dos pacientes aos fatos investigados.<br>5. Os indícios de autoria e materialidade foram evidenciados pela vinculação dos pacientes ao grupo econômico supostamente envolvido na fraude tributária, com prejuízos estimados em quase R$ 20 milhões. 6. Não há constrangimento ilegal a justi car o deferimento da ordem, pois a decisão impugnada apresenta motivação suficiente e suporte indiciário mínimo para as investigações em curso.<br>IV. Dispositivo<br>7. Ordem denegada.<br>A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo provimento do recurso interposto (e-STJ fls. 320-331).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Quebra de sigilo de dados. Fundamentação idônea. Reexame fático-probatório. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.<br>II. Questão em discussão<br>2. Discute-se a legalidade das medidas cautelares deferidas, incluindo busca e apreensão, indisponibilidade e sequestro de bens, e quebra de sigilo telefônico e eletrônico, alegando-se ausência de fundamentação idônea e inexistência de indícios concretos contra os pacientes.<br>III. Razões de decidir<br>3. As medidas cautelares foram devidamente fundamentadas, com base em elementos colhidos na investigação e na representação da autoridade policial, observando os requisitos legais.<br>4. Os pressupostos autorizadores das medidas foram expressamente analisados pela autoridade apontada como coatora, com exposição das razões para a vinculação dos pacientes aos fatos investigados.<br>5. Os indícios de autoria e materialidade foram evidenciados pela vinculação dos pacientes ao grupo econômico supostamente envolvido na fraude tributária, com prejuízos estimados em quase R$ 20 milhões.<br>6. Não há constrangimento ilegal a justificar o deferimento da ordem, pois a decisão impugnada apresenta motivação suficiente e suporte indiciário mínimo para as investigações em curso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental des provido.<br>Tese de julgamento:<br>A revisão das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias quanto à idoneidade da fundamentação da medida judicial demandaria reexame de provas, o que não é cabível na via estreita do habeas corpus.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A despeito dos argumentos apresentados, o recurso não apresenta elementos capazes de desconstituir as premissas que embasaram a decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Insta consignar, inicialmente, ser "plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022)" (AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023).<br>Conforme relatado, busca a defesa, no presente recurso, a declaração de nulidade das medidas invasivas por ausência de motivação específica e de indícios suficientes.<br>Ocorre que o ato coator, segundo o acórdão recorrido, conforme acima relatado, deferiu as medidas cautelares de forma devidamente fundamentada, com base em elementos colhidos na investigação e na representação da autoridade policial, observando os requisitos legais.<br>Assentou ainda o acórdão recorrido que os pressupostos autorizadores das medidas foram expressamente analisados pela autoridade apontada como coatora, com exposição das razões para a vinculação dos pacientes aos fatos investigados.<br>Acrescentou que os indícios de autoria e materialidade foram evidenciados pela vinculação dos pacientes ao grupo econômico supostamente envolvido na fraude tributária, com prejuízos estimados em quase R$ 20 milhões.<br>Segundo a jurisprudência desta Corte, "a revisão das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias quanto à idoneidade da fundamentação da medida judicial demandaria reexame de provas, o que não é cabível na via estreita do habeas corpus".<br>Demonstre-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS ARMAZENADOS EM APARELHOS CELULARES. MEDIDA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INVESTIGAÇÃO DE CRIMES GRAVES. DECISÃO JUDICIAL AMPARADA EM ELEMENTOS INFORMATIVOS IDÔNEOS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte entende que a decisão judicial que autoriza a quebra de sigilo de dados armazenados, nos termos da Lei n. 12.965/2014, não está sujeita à limitação temporal, diferentemente do que ocorre com a interceptação de comunicações em curso, prevista na Lei n. 9.296/1996.<br>2. No caso concreto, a medida de quebra de sigilo de dados armazenados foi devidamente fundamentada em relatório policial que apontou indícios consistentes da prática de tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo e participação em organização criminosa, com base em denúncias anônimas corroboradas por informante identificado, imagens e dados de inteligência. Demonstrada a vinculação entre os fatos investigados e os aparelhos eletrônicos apreendidos, a medida revelou-se necessária e proporcional, não se tratando de diligência genérica ou especulativa (fishing expedition).<br>3. A revisão das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias quanto à idoneidade da fundamentação da medida judicial demandaria reexame de provas, o que não é cabível na via estreita do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 215.014/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator