ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES DO GRUPO. ORDEM PÚBLICA. CNDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.<br>2. Consta dos autos que, após intensa investigação policial, foi apurado que o agravante e outros corréus utilizavam um conjunto de casas para a comercialização dos entorpecentes na região, estando ele envolvido "em grupo criminoso estruturado e organizado, exercendo função de coordenação da associação, bem como de gerenciamento do abastecimento, fornecimento e distribuição de entorpecentes" (e-STJ fl. 43).<br>Aliás, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).<br>A mais disso, o acusado "conta com outro registro em seu histórico criminal pela prática de delito de mesma natureza (Proc. n. 5003817-10.2024.8.21.0026/RS), no qual, após oferecido e homologado acordo de não persecução penal, a medida despenalizadora foi revogada pelo descumprimento das condições estabelecidas no acordo (62.1)", e-STJ fl. 43.<br>Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente, pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br>3. Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa na hipótese dos autos.<br>4. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública, notadamente diante da possibilidade de reiteração delitiva.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DONALDO DE OLIVEIRA JUNIOR contra decisão de e-STJ fls. 67/75, na qual neguei provimento ao recurso ordinário de sua autoria.<br>Depreende-se dos autos que o ora agravante encontra-se preso preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, ante a apreensão de "22 buchas de cocaína, totalizando aproximadamente 9g, uma série de telefones celulares pertencentes aos denunciados, cadernos de anotações com diversas informações de usuários, valores e formas de pagamento" (e-STJ fl. 42).<br>Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 44):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de Donaldo de Oliveira Junior, preso preventivamente desde 27/05/2025, pela suposta prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Judicial da Comarca de Vera Cruz/RS.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>1. A questão em discussão consiste na alegação de inidoneidade do decreto preventivo por ausência de fundamentação específica e desproporcionalidade da medida, considerando as condições pessoais favoráveis do paciente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>1. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada, atendendo aos requisitos do art. 312 do CPP, com prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria.<br>2. A prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública, considerando o envolvimento do paciente em atividade criminosa estruturada e o risco de reiteração delitiva.<br>3. As condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não impedem a custódia preventiva quando presentes seus requisitos.<br>4. A substituição por medidas cautelares diversas não se mostra adequada, dada a gravidade dos fatos e a estrutura organizada do grupo criminoso.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>1. Ordem de habeas corpus denegada.<br>Nesse recurso, a defesa alegou que o decreto prisional carecia de fundamentação idônea, já que pautado em argumentos genéricos e abstratos, além de não estarem presentes os requisitos autorizadores da custódia.<br>Ressaltou a pequena quantidade de droga apreendida - 9g (nove gramas) de cocaína.<br>Destacou as condições pessoais favoráveis do acusado e afirmou ser suficiente a aplicação de outras medidas cautelares, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, notadamente porque os delitos em tela não envolvem violência nem grave ameaça.<br>Requereu, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão, ainda que mediante a imposição de medidas alternativas, e a expedição do competente alvará de soltura (e-STJ fls. 47/51).<br>Foi negado provimento ao recurso ordinário sob o argumento de que, após intensa investigação policial, foi apurado que o recorrente, através de um grupo criminoso estruturado e organizado, exercia a função de coordenação da associação, bem como o gerenciamento, fornecimento e distribuição de entorpecentes na região. Além disso, ele possui registro pela prática do crime de tráfico de droga e, após oferecido e homologado Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, a medida despenalizadora foi revogada pelo descumprimento das condições estabelecidas no acordo (e-STJ fls. 67/75).<br>No presente agravo regimental, a defesa reitera ausência de fundamentação idônea para a decretação e a manutenção da custódia preventiva, já que pautadas, apenas, em argumentos genéricos e na gravidade abstrata dos delitos, sem individualizar as condutas imputadas ao agravante.<br>Reforça a ínfima quantidade de droga apreendida, a saber, 9g (nove gramas) de cocaína.<br>Reafirma ser proporcional a aplicação de outras medidas cautelares, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, notadamente diante das condições pessoais favoráveis do acusado.<br>Diante disso, postula (e-STJ fl. 83):<br>a) O conhecimento e provimento do presente agravo regimental, para que a Colenda Turma reforme a decisão monocrática e dê provimento ao Recurso Ordinário Constitucional;<br>b) Consequentemente, a revogação da prisão preventiva de Donaldo de Oliveira Junior;<br>c) Subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES DO GRUPO. ORDEM PÚBLICA. CNDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.<br>2. Consta dos autos que, após intensa investigação policial, foi apurado que o agravante e outros corréus utilizavam um conjunto de casas para a comercialização dos entorpecentes na região, estando ele envolvido "em grupo criminoso estruturado e organizado, exercendo função de coordenação da associação, bem como de gerenciamento do abastecimento, fornecimento e distribuição de entorpecentes" (e-STJ fl. 43).<br>Aliás, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).<br>A mais disso, o acusado "conta com outro registro em seu histórico criminal pela prática de delito de mesma natureza (Proc. n. 5003817-10.2024.8.21.0026/RS), no qual, após oferecido e homologado acordo de não persecução penal, a medida despenalizadora foi revogada pelo descumprimento das condições estabelecidas no acordo (62.1)", e-STJ fl. 43.<br>Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente, pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br>3. Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa na hipótese dos autos.<br>4. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública, notadamente diante da possibilidade de reiteração delitiva.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Não obstante os argumentos defensivos, tenho que o recurso de agravo regimental não merece prosperar.<br>Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.<br>No caso, esses foram os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 16/18, grifei):<br>No caso concreto, há que se atentar que os fatos imputados aos representados preveem a pena máxima superior a 4 anos de reclusão, estando, portanto, preenchido o pressuposto contido no art. 313, I, do CPP.<br>Igualmente ficou suficientemente demonstrada a existência dos fatos o que se constata por meio das investigações realizadas e trazidas ao feito. Veja-se que o caderno investigatório foi instaurado para buscar o cometimento, em tese, do crime de tráfico de drogas e associação ao tráfico, dando conta que os representados utilizavam um conjunto de casas para a comercialização dos entorpecentes, o que é possível observar nas filmagens realizadas pela via "drone" pelos agentes de polícia.<br>Os relatórios trazidos pela Autoridade Policial descrevem, de forma pormenorizada, o modus operandi dos investigados para a comercialização de entorpecentes.<br>Os indícios da autoria, por sua vez, são suficientes, diante da pormenorizada investigação policial.<br>No que concerne aos requisitos de cautelaridade, para que se fixem as premissas sobre as quais a postulação deve ser enfrentada, mister que se destaque que se cuida de medida de cautela.<br>Sendo cautela, sua concessão não pode descurar dos requisitos necessários a toda medida cautelar, quais sejam: fumus boni juris - fumus comissi delicti; e periculum in mora, que nesta senda se compreende como sendo periculum libertatis.<br>Cotejando essa exigência com o disposto no artigo 312, do Código de Processo Penal, verifica-se que o legislador exigiu que o julgador atentasse para a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria da infração penal - componentes do fumus comissi delicti - aliados aos indicativos da necessidade da custódia cautelar, quais sejam, a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a garantia de aplicação da Lei Penal. Estes últimos, integrantes do conceito jurídico do periculum libertatis.<br>Quanto ao fumus comissi delicti não há como negar a presença de tal pressuposto no caso em análise. A prova da existência do fato está consubstanciada, como já dito, nos termos da investigação criminal e fotografias.<br>Quanto à autoria, a Lei não exige a sua prova cabal, tal como faz quanto à existência da infração; mas também não se contenta com a simples presença de meros indícios a respeito.<br>No caso, pelo que se extrai dos autos, os representados têm efetiva participação nos delitos, sendo indicada na investigação o papel de cada representado na organização aparentemente formada, com divisão de tarefas delineadas. De toda a prova colhida, portanto, denota-se verossimilhança nas alegações.<br>Quanto ao periculum libertatis, a necessidade da prisão dos representados é induvidosa. Como consta nos autos, os crimes cometidos são graves. Além disso os representados possuem antecedentes policiais, com exceção de Amanda, que possui registro apenas de um ato infracional equiparado ao delito de Tráfico de Drogas, o que indica a possibilidade de ter se mantido no meio criminoso com a maioridade alcançada. Ademais, a manutenção de um dos integrantes da associação em liberdade permitiria a continuidade dos atos ilícitos com verdadeira chancela do Poder Judiciário.<br> .. <br>Nesse sentido, impositiva a segregação cautelar para garantia da ordem pública, diante da probabilidade concreta de reiteração criminal, bem como para a garantia da aplicação da lei penal e da instrução processual penal, como se pode ler dos seguintes julgados: .. <br>Assim contextualizando, a custódia cautelar dos investigados, no atual momento, revela-se imperiosa para assegurar a ordem pública, bem como a credibilidade da própria Justiça, restando evidente o risco à sociedade, caso fiquem libertos, levando-se em conta os elementos concretos acerca da periculosidade.<br>Por fim, saliento que as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP não se mostram adequadas à hipótese dos autos, pois não retiram o risco à comunidade local que a liberdade dos investigados provocará.<br>Em face do exposto, acolho o pedido e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de DONALDO DE OLIVEIRA JUNIOR, CPF: 06075369007, AMANDA ROSALEE DE OLIVEIRA, CPF: 06065890073, GIAHN NASCIMENTO BARBOSA, CPF: 86397117049 e IVAN MACHADO DIAS, CPF: 01303217023, nos termos dos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal.<br>O Tribunal de origem, ao vislumbrar que a soltura do agravante caracterizaria risco à ordem pública, denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fl. 43, grifei):<br>Não há respaldo fático para modificar o entendimento firmado por ocasião do indeferimento da liminar, uma vez que permanecem íntegros os requisitos e pressupostos indispensáveis à decretação da prisão cautelar, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Conforme já assinalado em decisão monocrática, há prova da materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria e demonstração do periculum libertatis.<br>O conjunto fático evidenciado demonstra a necessidade e a adequação da manutenção da prisão cautelar, revelando-se inadequada a substituição por medidas cautelares diversas (artigo 319 do Código de Processo Penal), as quais se mostram insuficientes para atender à gravidade e às exigências do caso.<br>Destaca-se que o risco decorrente da liberdade de Donaldo resta evidenciado pelo possível envolvimento do paciente em grupo criminoso estruturado e organizado, exercendo função de coordenação da associação, bem como de gerenciamento do abastecimento, fornecimento e distribuição de entorpecentes.<br>Ademais, destaca-se que não se está diante de prisão fortuita. A segregação do acusado decorreu de extensa investigação prévia sobre a atuação de associação criminosa na região, a qual culminou no cumprimento de mandado de busca e apreensão no imóvel residido e frequentado pelos acusados, sendo apreendido, além das drogas (22 buchas de cocaína, totalizando aproximadamente 9g), uma série de telefones celulares pertencentes aos denunciados, cadernos de anotações com diversas informações de usuários, valores e formas de pagamento - a consubstanciar, em princípio, as suspeitas levantadas durante a investigação.<br>Além disso, embora tecnicamente primário, Donaldo conta com outro registro em seu histórico criminal pela prática de delito de mesma natureza (Proc. n. 5003817-10.2024.8.21.0026/RS), no qual, após oferecido e homologado acordo de não persecução penal, a medida despenalizadora foi revogada pelo descumprimento das condições estabelecidas no acordo (62.1).<br>Ainda que inexistam sentenças condenatórias em seu desfavor, não se pode desconsiderar o histórico do acusado em práticas relacionadas ao tráfico de drogas, a indicar que há possibilidade de reiteração delitiva e, assim, necessidade de manutenção da segregação cautelar para prevenir eventual prática de novos delitos e assegurar a preservação da ordem pública.<br>Ressalte-se, por fim, que a prisão processual, expressamente prevista no artigo 312 do Código de Processo Penal, não se confunde com cumprimento antecipado de pena, tampouco viola o princípio da presunção de inocência, uma vez que possui natureza cautelar, destinada a garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, sem ofensa a preceito constitucional ou legal.<br>Vê-se que a prisão foi decretada em decorrência da prática, em tese, dos delitos de tráfico de entorpecentes e associação para o mesmo fim.<br>Consta dos autos que, após intensa investigação policial, a despeito da pequena quantidade de droga apreendida, foi apurado que o agravante e outros corréus utilizavam um conjunto de casas para a comercialização dos entorpecentes na região, estando ele envolvido "em grupo criminoso estruturado e organizado, exercendo função de coordenação da associação, bem como de gerenciamento do abastecimento, fornecimento e distribuição de entorpecentes" (e-STJ fl. 43).<br>Aliás, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).<br>A mais disso, o acusado "conta com outro registro em seu histórico criminal pela prática de delito de mesma natureza (Proc. n. 5003817-10.2024.8.21.0026/RS), no qual, após oferecido e homologado acordo de não persecução penal, a medida despenalizadora foi revogada pelo descumprimento das condições estabelecidas no acordo (62.1)", e-STJ fl. 43.<br>Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente, pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br>Nesse mesmo sentido, guardadas as devidas peculiaridades:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.  ..  PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. SUPOSTA INTEGRAÇÃO DA FACÇÃO CRIMINOSA "AMIGO DOS AMIGOS - ADA". NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES DO GRUPO. INDÍCIOS DE CONTUMÁCIA DELITIVA. INQUÉRITOS POR MESMO DELITO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS.  .. . AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>4. No caso, a prisão foi decretada com base na necessidade de interromper as atividades de facção criminosa supostamente integrada pelo paciente - Amigos dos Amigos: "ADA" -, grupo de notória periculosidade e responsável pela prática do tráfico de drogas e de outros crimes violentos na região.<br>5. Ademais, ele ostenta registro de diversos inquéritos onde é investigado pela mesma conduta, tendo sido inclusive flagrado traficando drogas. Realizada busca e apreensão em seu endereço, foram apreendidos dinheiro, materiais comumente utilizados na embalagem de drogas e um caderno de anotações contendo contabilidade do tráfico. Há elementos, portanto, para indicar sua dedicação a tais práticas ilícitas, sendo devida sua prisão como meio de interromper as atividades da referida organização criminosa e obstar a reiteração delitiva.<br> .. <br>9. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 890.369/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, CORRUPÇÃO ATIVA E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ATUAÇÃO RELEVANTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MULTIRREINCIDENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. COMPLEXIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a "gravidade concreta do crime, se reveladora de periculosidade social, justifica a decretação da medida extrema para garantia da ordem pública" (AgRg no HC n. 809.492/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.).<br>3. Destaca-se que "a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades." (AgRg no RHC n. 197.732/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.).<br>4. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois há indícios de que o agravante seja integrante da organização criminosa Comando Vermelho, atuando como líder e designando gerentes para o comércio de entorpecentes.<br>5. No mais, cabe ressaltar que a reiteração delitiva é fundamento apto a embasar o decreto prisional por evidenciar a periculosidade do agente. Precedente.<br>6. No caso, o réu é multirreincidente, possuindo várias condenações por homicídio qualificado, roubo, tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, o que evidencia a necessidade da prisão preventiva para assegurar a ordem pública.<br>7. No mais, presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Precedente.<br> .. <br>10. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 965.686/PR, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que manteve a prisão preventiva do agravante pela suposta prática de crimes de lavagem de dinheiro e associação para o tráfico.<br>2. A defesa alega constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar, requerendo a revogação da prisão preventiva.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentos concretos e idôneos para a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando a alegação de constrangimento ilegal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, devido à gravidade das condutas e ao papel do agravante como suposto líder de organização criminosa voltada a prática de crimes de lavagem de dinheiro e associação para o tráfico. O acusado estaria associado a outros corréus, subordinados a ele, que os auxiliavam na movimentação financeira e na guarda de dinheiro em espécie, oriundo do tráfico de drogas.<br>5. A jurisprudência desta Corte justifica a prisão preventiva para interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, constituindo fundamentação cautelar idônea.<br>6. A existência de antecedentes criminais do agravante reforça a necessidade de encarceramento provisório para evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.  ..  (AgRg no HC n. 986.250/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>Ao ensejo:<br> ..  2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.<br>3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)<br>De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da possibilidade de reiteração delitiva, visto que o recorrente "conta com outro registro em seu histórico criminal pela prática de delito de mesma natureza (Proc. n. 5003817-10.2024.8.21.0026/RS), no qual, após oferecido e homologado acordo de não persecução penal, a medida despenalizadora foi revogada pelo descumprimento das condições estabelecidas no acordo" (e-STJ fl. 43).<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>5. A agravante já descumpriu anteriormente medidas cautelares diversas da prisão, o que reforça a necessidade de manutenção da prisão preventiva.<br>6. Ausência de elementos novos ou fundamentos idôneos que justifiquem a alteração da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido. ..  (AgRg no HC n. 994.320/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS, IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES, IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>6. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. Precedentes.<br>7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.002.927/MT, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>Não vislumbro, portanto, constrangimento ilegal apto a justificar a retificação de decisão combatida, razão pela qual a mantenho por seus próprios fundamentos.<br>Ante todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator