ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. TESE EXAMINADA EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR (HC N. 943.436/ES). REITERAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. "A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de não possibilitar a rediscussão da matéria, via habeas corpus, quando já formulados e analisados pedidos idênticos, acerca dos mesmos fundamentos, de matéria já analisada neste Tribunal Superior, por se tratar de reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 839.421/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>2. O acórdão da origem no recurso de apelação já foi submetido à apreciação deste Superior Tribu nal de Justiça quando do julgamento do HC n. 943.436/ES, cujo trânsito em julgado ocorreu em 13/11/2024. Logo, inviável o duplo exame de idêntica matéria por esta Corte.<br>3. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O  EXMO.  SR.  MINISTRO  ANTONIO  SALDANHA  PALHEIRO  (Relator):<br>Trata-se  de  agravo  regimental  interposto  por JOHN MAIK LOREDO NOGUEIRA  contra a decisão de e-STJ fls. 264/265, por meio da qual indeferi liminarmente o writ, por configurar reiteração de pedido feito em impetração anterior.<br>Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 11 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim.<br>Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que manteve incólume a sentença condenatória (e-STJ fls. 8/22).<br>No writ, pugnou pela concessão da ordem para absolver o acusado do delito associativo, sob o argumento de que não foram comprovadas a estabilidade e a permanência necessárias à configuração do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>Nas razões do presente agravo, a defesa insiste na possibilidade de análise das questões aventadas no habeas corpus, o qual estaria "COMPLETAMENTE BEM INSTRUÍDO COM TODAS AS PEÇAS NECESSÁRIAS PARA QUE SEJA REALIZADO UMA ANÁLISE MINUCIOSA DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRE A FLAGRANTE ILEGALIDADE, como ato coator, sentença, denuncia e auto de prisão em flagrante, AINDA NO CORPO DO TEXTO DEBATEU OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA E ACÓRDÃOS CONDENATÓRIOS" (e-STJ fl. 271).<br>Requer,  assim,  seja  reconsiderada  a  decisão  agravada  ou  submetido  o  presente  recurso  ao  órgão  colegiado.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. TESE EXAMINADA EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR (HC N. 943.436/ES). REITERAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. "A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de não possibilitar a rediscussão da matéria, via habeas corpus, quando já formulados e analisados pedidos idênticos, acerca dos mesmos fundamentos, de matéria já analisada neste Tribunal Superior, por se tratar de reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 839.421/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>2. O acórdão da origem no recurso de apelação já foi submetido à apreciação deste Superior Tribu nal de Justiça quando do julgamento do HC n. 943.436/ES, cujo trânsito em julgado ocorreu em 13/11/2024. Logo, inviável o duplo exame de idêntica matéria por esta Corte.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O  EXMO.  SR.  MINISTRO  ANTONIO  SALDANHA  PALHEIRO  (Relator):<br>Não há como acolher a insurgência.<br>Consoante consignado na decisão agravada, a presente irresignação não merece prosperar, pois se trata de mera reiteração de habeas corpus anteriormente dirigido a esta Corte Superior (HC n. 943.436/ES) - impetrado em favor do ora agravante contra o mesmo acórdão e com o mesmo pedido e causa de pedir.<br>Consignou-se que a primeira impetração foi indeferida liminarmente, em decisão monocrática disponibilizada no DJe em 10/9/2024, cujo respectivo agravo regimental foi julgado pela Sexta Turma em sessão virtual de 7/10/2024 a 23/10/2024, sobrevindo o trânsito em julgado em 13/11/2024.<br>Dessarte, o proceder da defesa caracteriza mera reiteração de pedido já apreciado, providência essa inviável, uma vez que já prestada a tutela jurisdicional pelo Superior Tribunal de Justiça, não sendo possível a dupla apreciação da matéria.<br>No mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA À COLEGIALIDADE. DECISÃO PROFERIDA EM HARMONIA COM O RISTJ E O CPC. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. MERA REITERAÇÃO DOS HC N. 870.623/MG E HC N. 909.284/MG. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> .. <br>3. "A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de não possibilitar a rediscussão da matéria, via habeas corpus, quando já formulados e analisados pedidos idênticos, acerca dos mesmos fundamentos, de matéria já analisada neste Tribunal Superior, por se tratar de reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 839.421/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.).<br>4. Na hipótese, foram impetrados anteriormente perante esta Corte Superior os HC n. 870.623/MG e HC n. 909.284/MG, também em benefício do ora paciente, apontando como ato coator o mesmo acórdão ora impugnado, formulando-se os mesmos pedidos, com fundamento nas mesmas causas de pedir, revelando-se, portanto, o presente mandamus mera reiteração.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.013.218/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (65 G DE COCAÍNA E 32,5 G DE CRACK). PRETENSÃO DE REVISAR NOVAMENTE A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. BUSCA PESSOAL E INVASÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO (HC N. 951.605/SP). NÃO CABIMENTO  ..  CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.<br>1. A alegação de nulidade por ilicitude das provas é mera reiteração de pedido já julgado em outro habeas corpus (HC n. 951.605/SP), não merecendo conhecimento, tendo em vista já ter sido objeto de análise por esta Corte Superior.<br> .. <br>3. Ordem denegada. (HC n. 998.178/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 1/7/2025.)<br>Ante o exposto, mantenho a decisão agravada e nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator