ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. COMPETÊNCIA POR CONEXÃO PROBATÓRIA OU INSTRUMENTAL. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus ante decisum que indefere liminar no writ precedente, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade (enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), o que não ocorre na espécie.<br>2. Com efeito, o pedido de reunião de ações penais para julgamento conjunto, diante da alegada conexão probatória, com base no inciso III do art. 76 do CPP, foi deduzido após o julgamento da apelação. Além da aparente preclusão da matéria, o exame do tema demandaria o revolvimento fático-probatório, o que não se coaduna com a via do habeas corpus.<br>3. Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, já que a decisão que indeferiu a tutela de urgência, pela Corte de origem, foi proferida mediante adequada fundamentação.<br>4. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL RODRIGO SILVA FERREIRA e JULIO NOGUEIRA contra decisão em que indeferi liminarmente o habeas corpus.<br>Depreende-se dos autos que os agravantes foram condenados à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, mais o pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Foi estipulado o regime inicial fechado a DANIEL e o regime intermediário para JULIO.<br>Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, o pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 21/24).<br>No Superior Tribunal de Justiça, alegou a defesa que a condenação foi prolatada por juízo absolutamente incompetente, tendo em vista a conexão probatória em relação aos feitos da denominada "Operação Narco Zero II", que tramitam no Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Três Corações/MG. Apontou como vulnerado o inciso III do art. 76 do Código de Processo Penal. Arguiu que se trata de nulidade absoluta e não sujeita à preclusão.<br>Quanto ao tema, aduziu que o indeferimento da medida de urgência, sem adequada fundamentação, aliado à "morosidade no julgamento do mérito do habeas corpus" (e-STJ fl. 7), acarretou negativa de prestação jurisdicional.<br>Requereu que fosse declarada a incompetência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Três Corações/MG.<br>No presente agravo, alega a parte a possibilidade de superação do enunciado da Súmula n. 691/STF, diante das flagrantes ilegalidades arguidas.<br>Quanto ao mais, reitera as razões deduzidas na inicial e postula que lhe seja oportunizada a sustentação oral em sessão de julgamento a ser realizada de forma presencial ou por videoconferência.<br>Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. COMPETÊNCIA POR CONEXÃO PROBATÓRIA OU INSTRUMENTAL. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus ante decisum que indefere liminar no writ precedente, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade (enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), o que não ocorre na espécie.<br>2. Com efeito, o pedido de reunião de ações penais para julgamento conjunto, diante da alegada conexão probatória, com base no inciso III do art. 76 do CPP, foi deduzido após o julgamento da apelação. Além da aparente preclusão da matéria, o exame do tema demandaria o revolvimento fático-probatório, o que não se coaduna com a via do habeas corpus.<br>3. Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, já que a decisão que indeferiu a tutela de urgência, pela Corte de origem, foi proferida mediante adequada fundamentação.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A irresignação não merece prosperar, devendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>Como destacado na decisão agravada, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de não caber habeas corpus impetrado ante decisão que indefere liminar (enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUMULA 691/STF. COMPETÊNCIA DESTA CORTE QUE AINDA NÃO SE INAUGUROU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. Não cabe habeas corpus perante esta Corte contra o indeferimento de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem. Aplicação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 349.925/RJ, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO DE PRISÃO TEMPORÁRIA. PACIENTE NO EXTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. No caso, não se observa manifesta ilegalidade na decisão que indeferiu o pleito liminar no prévio mandamus, tampouco na decisão primitiva. Na espécie, não há nos autos informações comprobatórias de que todas as diligências requeridas foram cumpridas, valendo ressaltar, ainda, que o decreto prisional, expedido no bojo da mesma decisão, não se efetivou porque o paciente não teria sido localizado, porquanto "potencialmente" estaria no exterior.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 345.456/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/2/2016, DJe 24/2/2016.)<br>No caso, a decisão que indeferiu o pedido liminar foi proferida mediante adequada fundamentação, conforme se verifica (e-STJ fls. 22/23, grifei):<br>De início, ressalto que a liminar em habeas corpus não encontra previsão legal, tratando-se de construção e sedimentação jurisprudencial para os casos de urgência, necessidade e relevância da medida, quando estes se mostrem evidenciados de maneira indiscutível na própria inicial e nos elementos que a instruem.<br>No caso em análise, não obstante as alegações apontadas na inicial, o pedido liminar não merece ser deferido, porquanto, como medida de cautela, reputo imprescindíveis os esclarecimentos oficiais, não sendo prudente o acolhimento do pleito defensivo sem a prévia oitiva da digna Autoridade apontada como coatora, eis que a tutela de urgência reserva-se aos casos excepcionais de ofensa manifesta ao direito de locomoção do paciente, e desde que preenchidos os pressupostos legais, que são o fumus boni juris e o periculum in mora.<br>Na espécie, em exame perfunctório dos autos, não verifico a presença de tais requisitos.<br>Pela leitura dos autos, percebe-se que a demanda já tramitou nesse e. TJMG (Apelação Criminal n. 1.0000.23.143636-1/001), onde em Acórdão de minha relatoria, não foi reconhecida a litispendência entre os fatos analisados e a Operação Narco Zero II.<br>Nesta exordial, busca a impetração o reconhecimento da conexão entre as causas e a unificação dos processos, anulando-se todo o decidido até o momento, para que sejam os fatos levados para o processo apontado como paradigma.<br>Contudo, como se pode observar dos autos, os fatos narrados na inicial acusatória já foram julgados em primeira e segunda instância, pendentes apenas a conclusão dos trâmites perante o a. STJ para se firmar o trânsito em julgado.<br>Assim, foge do escopo de competência desse e. TJMG, ainda mais em liminar de habeas corpus, determinar a suspensão de feito que sequer está mais sob a sua competência. Há dúvidas, inclusive, quanto à competência para o julgamento da presente demanda.<br>Além disso, antes de se tomar qualquer decisão, muita cautela é necessária para não se tomar decisões precipitadas que, irreversivelmente, prejudiquem o trâmite processual já cumprido.<br>Além disso, o habeas corpus é remédio constitucional de acelerado trâmite, não havendo motivos para se suspender o feito até que se tenha decisão definitiva nesse "writ". Assim, entendo que ausente o "periculum in mora".<br>Com tais considerações, indefiro a liminar.<br>Prossigo para assinalar que o acolhimento da tese de afronta ao inciso III do art. 76 do CPP ("A competência será determinada pela conexão:  ..  III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração") resvala, em verdade, no revolvimento fático-probatório, o que não se coaduna com a via do habeas corpus.<br>Além disso, vale destacar que, ao que parece, a defesa limitou-se a arguir a litispendência ou o bis in idem entre as ações penais, por ocasião da apelação, não deduzindo especificamente a tese de conexão probatória ou instrumental perante as instâncias ordinárias e no momento oportuno, o que pode indicar a preclusão quanto ao tema, até porque a conexão entre processos não determina a reunião se um deles já foi julgado. Inclusive, em consulta ao sistema informatizado desta Casa, verifica-se que do AREsp n. 2.624.994/MG não se conheceu e que o processo está na fase de processamento do agravo em recurso extraordinário da defesa.<br>A respeito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE CONEXÃO. ART. 76, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SENTENÇA PROFERIDA. SÚMULA N. 235/STJ. NÃO ALEGAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A Súmula n. 235 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que " a  conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado." Embora o Enunciado tenha origem em feitos de natureza cível, é pacífico o entendimento de que a sua orientação também é aplicável aos processos penais.<br>2. No caso em apreço, além de as ações penais mencionadas pelo Impetrante já contarem com sentença proferida, do inteiro teor dos acórdãos proferidos nos recursos de apelação é possível observar qu e a questão suscitada não foi objeto de apreciação pelo Tribunal a quo, porquanto não alegadas nas razões dos recursos de apelação, de modo que ocorreu a preclusão da matéria. Ademais, mesmo se inexistente os óbices processuais, verifica-se que inexistiu a conexão pleiteada, pois os fatos tratados são diversos e não guardam relação entre si. Afastar a conclusão adotada pela Corte local demandaria o amplo revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do habeas corpus.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 831.044/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>Outrossim, o habeas corpus originário, segundo a presente inicial, foi impetrado no dia 21/6/2025 (e-STJ fl. 5), não estando configurada a arguida morosidade no julgamento, até porque já foram apreciados e indeferidos a liminar e o pedido de reconsideração e, ainda, foi negado conhecimento aos embargos de declaração opostos pela defesa. Atualmente, aguarda-se a redesignação de data para a sessão de julgamento, diante da oposição ao julgamento virtual. Verifica-se, diante desse cenário, a célere tramitação da impetração originária, ao contrário do que argumenta a combativa defesa.<br>Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o vot o.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator