ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. TEMA REPETITIVO N. 1.258. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte, consolidada no recentíssimo julgamento do Tema Repetitivo n. 1.258, firmou-se no sentido de que a inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento pessoal ou fotográfico, não podendo servir, isoladamente, de suporte à condenação penal, salvo quando corroborado por outras provas produzidas sob o crivo do contraditório.<br>2. Na situação analisada nos autos, a condenação está fundamentada exclusivamente no reconhecimento fotográfico realizado pelas duas vítimas na fase de investigação, sem que fosse observado o regramento do art. 226 do CPP. Em juízo, uma das vítimas não conseguiu ratificar o reconhecimento, enquanto a outra confirmou o ato "quando mostrada a foto de Tiago pela Promotora durante a audiência". Além disso, não foram apontadas outras provas que pudessem atestar a autoria delitiva, sendo de rigor o reconhecimento da nulidade.<br>3. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão em que não conheci do habeas corpus, todavia concedi a ordem de ofício para, reconhecida a ilegalidade no reconhecimento pessoal, cassar os julgamentos prolatados pelas instâncias de origem e determinar o retorno dos autos à primeira instância para novo julgamento, nos termos do parecer do Ministério Público Federal.<br>Depreende-se dos autos que agravado foi condenado a 13 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, por haver praticado o crime do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c o art. 71, ambos do Código Penal.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação, "ao efeito de manter a condenação de Tiago Roehenkohhl dos Santos pelos fatos 1, 2 e 4 narrados na denúncia, absolver o réu da terceira imputação e redimensionar a pena privativa de liberdade aplicada na sentença para 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e a pena de multa para 30 (trinta) dias-multa" (e-STJ fl. 26), nos termos da ementa de e-STJ fl. 3:<br>APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBOS MAJORADOS PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO USO DE ARMA. RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA CORROBORADO POR PROVA JUDICIALIZADA.<br>Materialidade e autoria em relação aos fatos 1, 2 e 4 contidos na Denúncia. Comprovadas.  A materialidade dos delitos de roubo praticados no posto de gasolina está, suficientemente, atestada pelas seguintes provas: ocorrência policial, imagens de mídia, relatórios de serviço produzidos pela Polícia Civil, auto de avaliação indireta e, sobretudo, pela prova oral colhida em juízo, tendo as vítimas esclarecido, de forma precisa, como se desenvolveram as ações delitivas que culminaram nos crimes listados na exordial acusatória, praticados na forma do artigo 71 do Código Penal. A autoria do réu T.K, por sua vez, está comprovada pelo reconhecimento fotográfico realizado por duas vítimas na fase extrajudicial e, posteriormente, retificado em juízo. A despeito de eventual descumprimento dos requisitos previstos no artigo 226 do Código de Processo Penal na fase investigativa, não há falar em ilegalidade da prova produzida na Delegacia e, posteriormente, respaldada em juízo.<br>Absolvição em relação ao fato 3 narrado na exordial acusatória. Reconhecimento de crime único entre os fatos 2 e 3. Em relação ao 2º e ao 3º fatos, conquanto, mediante uma ação, tenham sido atingidos dois bens distintos (da pessoa física de G.R e da pessoa jurídica C.D.M), não há nenhuma prova nos autos a indicar que, no momento da ação delitiva, o acusado responsável pela abordagem narrada no fato 3 fez a distinção entre os diferentes patrimônios. Inclusive, a vítima relatou que a quantia em espécie pertencente à empresa estava dentro do seu bolso, o que reforça a constatação acima. Precedentes deste Colegiado.<br>Apenamento. Pena-base: Valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias dos delitos afastadas. Penas intermediárias: mantidas. Penas definitivas: presentes as majorantes do emprego de arma de fogo e do concurso de pessoas, afastado o aumento operado de forma cumulativa e mantido o aumento pela majorante de maior fração, 1/2, restando a pena definitiva de cada delito aplicada em 06 (seis) anos de reclusão. Pena de multa de cada fato ajustada para 10 (dez) dias-multa. Reconhecida a continuidade delitiva entre os três delitos, elevada uma das penas em 1/5, restando a pena privativa de liberdade cominada em 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e a pena de multa em 30 (trinta) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato. Mantidas as demais disposições sentenciais.<br>RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.  <br>No Superior Tribunal de Justiça, sustentou a defesa "a concessão da ordem para impedir qualquer ato executório da pena até o julgamento deste writ, e após: a) Ratificação da liminar e a concessão da ordem para Declarar a nulidade do reconhecimento realizado por foto (art. 157 do CPP), ante o não cumprimento das formalidades exigidas pelo art. 226 do CPP, e, por consequência, por inexistir outras provas produzidas judicialmente, absolver o réu, nos termos do art. 386, inc. VII, do CPP" (e-STJ fls. 7/8).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se conforme o parecer assim ementado (e-STJ fls. 94/95, grifei):<br>HABEAS CORPUS. CRIME ROUBO MAJORADO, EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 157, §2º, INCISOS I (REDAÇÃO DADA À ÉPOCA DOS FATOS) E II, POR 03 (TRÊS) VEZES, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, AMBOS DO CP). HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO/REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. MÉRITO. PLEITO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM SOLO POLICIAL POR INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP, COM A CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EXTRAJUDICIAL MACULADO. CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS VÁLIDAS E INDEPENDENTES PARA SUBSIDIAR A CONDENAÇÃO. IN DUBIO PRO REO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONSTATADO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT, COM A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.<br>1. De início, é cediço que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou sucedâneo de revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício, o que é o caso dos autos.<br>2. In casu, verifica-se a possibilidade de concessão da ordem de ofício, haja vista que, da análise das circunstâncias fáticas delineadas nos autos, observa-se que o reconhecimento fotográfico, realizado na fase investigativa e confirmado em Juízo, foi o único elemento de prova utilizado para apontar o paciente como sendo um dos autores do delito.<br>3. Constrangimento ilegal constatado.<br>4. Parecer pelo não conhecimento do writ, com a concessão da ordem de ofício.<br>No presente agravo, alega o Ministério Público estadual que, "em guinada da histórica jurisprudência anteriormente sedimentada, no sentido de que a inobservância do procedimento constitui mera irregularidade, firmou tese genérica sobre a (in)validade do reconhecimento de pessoas, mesmo quando renovado judicialmente, obstando a produção de prova lícita em juízo apenas em razão do não cumprimento de formalidades na etapa inquisitorial, condicionando à atividade instrutória judicial a não verificação de vício na fase administrativa, como se a jurisdição estivesse condicionada ou limitada pelo inquérito policial" (e-STJ fls. 132/133).<br>Argumenta que o reconhecimento realizado na fase inquisitorial não foi o único elemento para motivar a condenação, uma vez que as vítimas Jaime e Gelson confirmaram o reconhecimento anterior quando ouvidas em juízo.<br>Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. TEMA REPETITIVO N. 1.258. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte, consolidada no recentíssimo julgamento do Tema Repetitivo n. 1.258, firmou-se no sentido de que a inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento pessoal ou fotográfico, não podendo servir, isoladamente, de suporte à condenação penal, salvo quando corroborado por outras provas produzidas sob o crivo do contraditório.<br>2. Na situação analisada nos autos, a condenação está fundamentada exclusivamente no reconhecimento fotográfico realizado pelas duas vítimas na fase de investigação, sem que fosse observado o regramento do art. 226 do CPP. Em juízo, uma das vítimas não conseguiu ratificar o reconhecimento, enquanto a outra confirmou o ato "quando mostrada a foto de Tiago pela Promotora durante a audiência". Além disso, não foram apontadas outras provas que pudessem atestar a autoria delitiva, sendo de rigor o reconhecimento da nulidade.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A irresignação não merece prosperar, devendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>De fato, a situação dos autos configurou flagrante ilegalidade quanto à alegada nulidade probatória, uma vez que o regramento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal é de observância obrigatória, e ainda assim não prescinde de corroboração por outros elementos indiciários submetidos ao crivo do contraditório na fase judicial.<br>Sobre o tema, a Terceira Seção desta Casa sedimentou o seguinte entendimento, no recentíssimo julgamento do Tema Repetitivo n. 1.258, cujo acórdão recebeu a seguinte ementa:<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL PENAL. RECONHECIMENTO DE PESSOA (FOTOGRÁFICO E/OU PRESENCIAL). OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: OBRIGATORIEDADE. CONSEQUÊNCIAS DO RECONHECIMENTO FALHO OU VICIADO: (1) IRREPETIBILIDADE. (2) IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, POR SI SÓ, COMO INDÍCIO MÍNIMO DE AUTORIA NECESSÁRIO PARA DECRETAÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR, RECEBIMENTO DE DENÚNCIA OU PRONÚNCIA. (3) INADMISSIBILIDADE COMO PROVA DE AUTORIA. POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO COM BASE EM PROVAS AUTÔNOMAS. CASO CONCRETO: CRIME DE TENTATIVA DE ROUBO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL INVÁLIDOS. CONDENAÇÃO QUE NÃO SE AMPARA EM OUTRAS PROVAS. RECURSO ESPECIAL DA DEFESA PROVIDO.<br>1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015.<br>2. Delimitação da controvérsia: "Definir o alcance da determinação contida no art. 226 do Código de Processo Penal e se a inobservância do quanto nele estatuído configura nulidade do ato processual".<br>3. TESE: 3.1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.<br>3.2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.<br>3.3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.<br>3.4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.<br>3.5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.<br>3.6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.<br>4. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte vinha entendendo que "as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de forma diversa da prevista em lei" (AgRg no AREsp n. 1.054.280/PE, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe de 13/6/2017).<br>5. Em guinada jurisprudencial recente, no entanto, a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC, realizado em 27/10/2020, endossando o voto do Relator, Min. Rogerio Schietti Cruz, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, para estabelecer que "1.1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 1.2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 1.3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva com base no exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento".<br>O entendimento foi acompanhado pela Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC (de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021).<br>6. A nova proposta partiu da premissa de que o reconhecimento efetuado pela vítima, em sede inquisitorial, não constitui evidência segura da autoria do delito, dada a falibilidade da memória humana, que se sujeita aos efeitos tanto do esquecimento quanto de emoções e de sugestões vindas de outras pessoas que podem gerar "falsas memórias" (fenômeno esse documentado em estudos acadêmicos respeitáveis), além da influência decorrente de outros fatores, como, por exemplo, o tempo em que a vítima esteve exposta ao delito e ao agressor (tempo de duração do evento criminoso); o trauma gerado pela gravidade do fato; o tempo decorrido entre o contato com o autor do delito e a realização do reconhecimento; as condições ambientais (tais como visibilidade do local no momento dos fatos); estereótipos culturais (como cor, classe social, sexo, etnia etc.).<br>7. Posteriormente, ao julgar o HC n. 712.781/RJ (relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22/3/2022), a Sexta Turma avançou ainda mais, para consignar que o reconhecimento produzido em desacordo com o disposto no art. 226 do CPP deve ser considerado prova inválida e não pode lastrear outras decisões, ainda que de menor rigor quanto ao standard probatório exigido, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia e a pronúncia, entendimento esse que encontra eco em julgado da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal no RHC n. 206.846/SP (relator Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/2/2022; DJe de 25/5/2022).<br>Em harmonia com essa ratio decidendi, a Quinta Turma desta Corte já se pronunciou no sentido de que "A certeza da vítima no reconhecimento e a firmeza de seu testemunho não constituem provas independentes suficientes para justificar a pronúncia, já que apenas o reconhecimento viciado é que vincula o réu aos fatos descritos na denúncia" (AgRg no AREsp n. 2.721.123/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 3/12/2024).<br>8. Na mesma assentada, o voto condutor do HC n. 712.781/RJ defendeu que o reconhecimento de pessoas é prova "cognitivamente irrepetível", diante do potencial que o ato inicial falho tem de contaminar todos os subsequentes, mesmo que os posteriores observem as balizas do art. 226 do CPP.<br>Com efeito, estudos mostram que, após um reconhecimento, a testemunha pode incorporar a imagem do suspeito em sua memória como sendo a do autor - mesmo que estivesse incerta antes - fenômeno conhecido como "efeito do reforço da confiança". Assim, se a primeira identificação foi errônea ou conduzida de forma inadequada, todas as subsequentes estarão comprometidas.<br>De consequência, é de se reconhecer que eventual "ratificação" posterior de reconhecimento (fotográfico ou pessoal) falho não convalida os vícios pretéritos.<br>Precedentes da Quinta Turma no mesmo sentido: AgRg no HC n. 822.696/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023; AgRg no HC n. 819.550/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.<br>9. CASO CONCRETO: Situação em que o réu foi condenado pelo cometimento do delito do art. 157, § 2º-A, inciso I, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, à pena 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime semiaberto, bem como à pena pecuniária de 10 (dez) dias-multa, por tentativa de roubo de drogaria.<br>É de se reconhecer a invalidade do reconhecimento pessoal do réu efetuado pelas duas vítimas do delito, se, durante a realização do reconhecimento fotográfico, em sede inquisitorial, uma delas (o proprietário da farmácia) tirou fotos das fotografias a ele apresentadas e, após deixar a delegacia, as mostrou à outra vítima, solicitando ajuda na identificação do perpetrador do delito, o que, mesmo que involuntariamente, contaminou a memória da segunda vítima.<br>Ademais, a par de não ter sido o réu alinhado com outros indivíduos similares, poucos minutos antes do reconhecimento pessoal, o proprietário da drogaria teve a oportunidade de vê-lo quando entrava na delegacia escoltado por policiais, chegando a dialogar brevemente com ele, o que influenciou na sua posterior identificação do suspeito.<br>10. Não existindo outras provas além do depoimento das duas vítimas e do reconhecimento pessoal viciado, é de se reconhecer a fragilidade dos elementos probatórios que levaram à condenação do réu, sendo de rigor sua absolvição.<br>11. Recurso especial provido, para absolver o réu.<br>(REsp n. 1.987.651/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>Com tal entendimento, objetiva-se a mitigação de erros judiciários gravíssimos que, provavelmente, resultaram em diversas condenações lastreadas em acervo probatório frágil, como o mero reconhecimento fotográfico de pessoas em procedimentos crivados de vícios legais e até psicológicos - dado o enviesamento cognitivo causado pela apresentação irregular de fotografias escolhidas pelas forças policiais -, que acabam por contaminar a memória das vítimas, circunstância que reverbera até a fase judicial e torna inviável posterior convalidação em razão do viés de confirmação.<br>No caso em tela, assim foi afastada a alegação de nulidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 12/17, grifei):<br>Desde já, adianto ser caso de parcial provimento do recurso, ao efeito de manter a condenação de Tiago Roehenkohhl dos Santos pelos fatos 1, 2 e 4 narrados na denúncia, absolver o réu da terceira imputação e redimensionar a pena aplicada pelo juízo de primeiro grau, conforme passo a expor a seguir.<br>A materialidade dos delitos de roubo está, suficientemente, atestada pelas seguintes provas: ocorrência policial (2.1, p. 10-11, 13-14, 16 e 19-20), imagens de mídia (2.1, p. 23), relatórios de serviço produzidos pela Polícia Civil (2.1, p. 21 e 42), auto de avaliação indireta ( 2.1 p.45) e, sobretudo, pela prova oral colhida em juízo, tendo as testemunhas de acusação Fabiano e Daniel, bem como as vítimas Jaime e Gelson esclarecido, de forma precisa, como se desenvolveram as ações delitivas que culminaram nos crimes listados na exordial acusatória.<br>Frisa-se, também, que o corréu Silvio, identificado como o indivíduo que ingressou na loja de conveniência do posto, foi condenado na ação penal cindida (processo nº 060/2.14.0001590-6), transitada em julgado no dia 08/06/2018, que prosseguiu contra ele (2.9, p. 58-59 e 2.10, p. 1-50).<br>A autoria do réu Tiago, por sua vez, também restou esclarecida no feito de origem, consoante bem delineado na sentença condenatória, cujos fundamentos adoto como parte das razões de decidir:<br>A vítima JAIME SCHROETTER, em juízo, contou que estava nas dependências do posto, oportunidade em que foi abordado por um indivíduo armado, o qual subtraiu seu veículo para fugir do local. Mencionou que três meliantes chegaram ao posto, sendo que um deles lhe abordou, outro abordou o frentista e o terceiro entrou na conveniência do local. Afirmou ter reconhecido o réu TIAGO por fotografias, não tendo dúvidas que ele foi o autor do delito. Aduziu que seu carro foi encontrado no dia seguinte, com o motor estragado. Disse que seu prejuízo foi de R$ 10.000,00 (dez mil) reais. Mencionou que os bens não foram restituídos. Reconheceu como sua a assinatura do termo de reinquirição da fl. 21.<br>A vítima GELSON MORAES RODRIGUES, em juízo, relatou que é vendedor de frutas da Cia dos Morangos e que estava no posto de gasolina abastecendo. Falou que ao descer da camionete, foi abordado por um sujeito armado, que levou ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MINISTÉRIO PÚBLICO sua carteira, contendo aproximadamente R$ 800,00 (oitocentos reais) em dinheiro, um aparelho de telefone celular e chave do veículo. Esclareceu que eram três assaltantes, que se espalharam para abordar as pessoas que estavam no local. Falou que os indivíduos levaram as vítimas para dentro do posto e roubaram um veículo Cross Fox, para empreenderem fuga. Na fase policial, reconheceu Tiago e confirmou a assinatura do termo da fl. 34.<br>A testemunha ALESSANDO NOWACZYK, em juízo, relatou que não presenciou o desiderato criminoso, apenas escutou relatos de seus colegas de trabalho que presenciaram os episódios. Mencionou que três indivíduos chegaram no posto, anunciaram o assalto e subtraíram um veículo e quantia em dinheiro. Referiu que os sujeitos também roubaram indivíduos que vendem morangos. Aduziu que uma família teve o veículo Cross Fox subtraído. Sustentou que era o responsável pelo estabelecimento e que registrou o boletim de ocorrência com base nos fatos relatados por seus colegas. Reconheceu a assinatura do depoimento policial.<br>A testemunha FABIANO ALMEIDA DE MEIRA, em juízo, declarou que estava trabalhando no caixa do posto de combustível. Contou que três indivíduos armados abordaram o frentista e alguns clientes que estavam no local, posteriormente, adentraram na conveniência e levaram o dinheiro do caixa. Falou que foi subtraído dinheiro dos clientes e um veículo Cross Fox. Confirmou o depoimento em sede policial, reconhecendo SILVIO como a pessoa que lhe abordou. Confirmou que haviam três assaltantes.<br>A testemunha DANIEL DE MEIRA PEREIRA, em juízo, aduziu que era funcionário do posto de gasolina e que estava abastecendo uma camionete S10, quando percebeu que os assaltantes estavam se deslocando em direção ao estabelecimento comercial. Relatou que um dos assaltantes apontou um revólver para sua cabeça e disse: "não me olha, se não vou te matar", ordenando que o depoente adentrasse na loja de conveniência. Aduziu que a intenção dos meliantes era roubar a camionete S10, no entanto, com a chegada de uma família no veículo Cross Fox, resolveram levar o carro.<br>Interrogado o réu TIAGO ROEHENKOHHL DOS SANTOS, em juízo, negou as práticas delituosas. Justificou na data dos fatos estava em Capão da Canoa. Falou que está sendo acusado pelo crime de homicídio. Mencionou que não possui contato com o réu Silvio Pires Viriato, contando que apenas moraram na mesma vila. Declarou não conhecer nenhuma das vítimas.<br>Não há dúvidas, portanto, no que condiz à autoria dos crimes imputados ao réu TIAGO ROEHENKOHHL DOS SANTOS, ante a coerência do depoimento das vítimas Jaime e Gelson, com o que de mais consta nos autos, inexistindo qualquer elemento de prova que ponha em dúvida suas declarações.<br>Importante registrar que em crimes cometidos na clandestinidade - como o presente - à palavra da vítima deve-se atribuir especial valor, pois juntamente com a versão do acusado é a única capaz de contribuir para a formação da verdade material. Por outro lado, inexistindo indícios de que os ofendidos proferem em juízo e fora dele acusação falsa contra o denunciado, não há porque descartar seu depoimento, o qual, no caso dos autos, conduz à conclusão pela culpa do réu.<br>Ainda, incide na espécie a majorante do concurso de agentes, prevista no inciso II do §2º do art. 157 do CP, fato que se extrai harmônico do relato das vítimas e testemunhas no sentido de que o réu agiu acompanhado de outros dois indivíduos, somando forças e dividindo tarefas.<br>Ademais, reconheço o emprego de arma branca para a consumação do delito, como apontado no depoimento dos ofendidos e das testemunhas supramencionadas.<br>Outrossim, cabe mencionar que o art. 155 do Código de Processo Penal proíbe a utilização exclusiva da prova indiciária, não sendo este o caso dos autos, onde os indícios colhidos na fase inquisitorial são considerados no contexto, em cotejo com a prova produzida judicialmente sob o crivo do contraditório.<br>Por todas essas razões, considero o réu TIAGO ROEHENKOHHL DOS SANTOS incurso na sanções do artigo sanções do art. 157, §2º, inciso II, combinado com o artigo 157, §2º-A, ambos do Código Penal.<br>Voto por dar parcial provimento ao apelo.<br>Acrescenta-se que, consoante se extrai do cotejo entre os elementos probatórios colhidos na fase investigativa e a prova judicializada, o réu Tiago foi identificado, poucos dias após o assalto, como sendo o indivíduo responsável pela abordagem da vítima do 4º fato, Sr. Jaime Schroetter (2.1). Neste sentido, veja-se o que ficou averbado.<br>Ao depor em juízo (2.14), Jaime confirmou ter sido abordado por um indivíduo armado nas dependências do Posto 300, enquanto aguardava a sua filha e a sua esposa irem ao banheiro do local, ocasião em que um dos assaltantes roubou o seu veículo Crossfox. Confirmou que, três ou quatro dias após o fato, reconheceu o ora apelante por fotografia na Delegacia, ocasião em que lhe mostraram imagens pela tela do computador do álbum de suspeitos e, então, identificou o acusado Tiago como sendo o indivíduo que lhe abordou no carro, salientando que não conseguiu visualizar os seus outros dois comparsas. Afirmou possuir 100% de certeza em relação à aludida identificação e, quando mostrada a foto de Tiago pela Promotora durante a audiência, retificou o reconhecimento.<br>Por sua vez, a vítima do 2º e do 3º fatos, Sr. Gelson Moraes Rodrigues, ao depor em juízo (2.15), relatou ter sido abordada por um dos criminosos enquanto abastecia a camionete da empresa para a qual labora, Cia dos Morangos, ocasião em que foram subtraídos cerca de R$800,00 do seu bolso, a chave do seu veículo e o seu celular. Confirmou que se tratavam, na ocasião, de três assaltantes, e que, durante a investigação, reconhecera, por fotografia, Tiago como sendo o indivíduo que estava na parte interna da loja de conveniência (02min53seg), embora não tivesse condições de fazê-lo em juízo, dado o decurso de tempo considerável.<br>Quanto ao 1º fato descrito na denúncia, nenhuma das testemunhas de acusação Alessandro ( 2.12 ), Fabiano ( 2.13 ) e Daniel  ( 2.16 ) - todos funcionários do Posto 300 à época do fato - reconheceu o Tiago como autor do delito, o que era de se esperar, tendo em vista que o ora apelante, do que se extrai da dinâmica delitiva, tão somente teve contato direto com a vítima Jaime.<br>Em seu interrogatório (2.17), o réu negou a autoria do delito, afirmando ter tomado conhecimento dos fatos objeto deste processo na ocasião em que depôs como testemunha de sua irmã em um inquérito que tramitava na Delegacia de Cruz Alta, quando lhe informaram que havia um mandado de prisão expedido contra a sua pessoa. Rechaçou ter qualquer relação de proximidade com o corréu Silvio, apenas referindo que residiam na mesma vila. Aduz não saber por qual motivo está sendo acusado, na medida em que sequer morava na região do assalto à época dos fatos.<br>Da análise do conjunto probatório acima exposto, percebe-se que Tiago foi reconhecido, durante a investigação, por duas vítimas do assalto, o que foi validado, como visto, pelos depoimentos prestados em audiência, estando, portanto, o reconhecimento fotográfico devidamente judicializado e em harmonia com as demais provas contidas nos autos.<br>Dessa forma, a despeito de eventual descumprimento dos requisitos previstos no artigo 226 do Código de Processo Penal na fase investigativa, como aponta a a Defesa, não há falar em ilegalidade da prova produzida na Delegacia e, posteriormente, respaldada em juízo.<br> .. <br>Com base no conjunto probatório indicado acima, é possível concluir que, no dia 30/08/2014, na cidade de Panambi, três indivíduos se dirigiram até o Posto 300, situado na Rodovia Federal BR-285, km 300, tendo os assaltantes agido da seguinte forma: a) um deles, identificado como sendo o ora apelante Tiago, abordou a vítima Jaime, subtraindo o seu veículo; b) o outro foi em direção à vítima Gelson, logrando êxito em roubar valores em espécie- pertencentes à empresa Cia dos Morangos, o seu celular e a chave do seu veículo; c) um terceiro, identificado como o corréu Silvio, ingressou na loja de conveniência do estabelecimento, onde abordou clientes que ali estavam e retirou, mediante violência a grave ameaça, valores desses e do caixa da loja.<br>Não obstante a materialidade e a autoria dos delitos de roubo praticados em concurso de agente estejam, suficiente, provadas nos autos, o acusado deve ser absolvido da 3ª imputação contida na denúncia, na esteira do que foi decidido em relação ao corréu Silvio na ação penal n. 060/2.14.0001590-6  (2.9, p. 58-59 e 2.10, p. 1-50).<br>Isso porque, em relação ao 2º e ao 3º fatos, conquanto, mediante uma ação, tenham sido atingidos dois bens distintos (da pessoa física de Gélson e da empresa Cia dos Morangos) - o que, aliás, seria motivo para ensejar o reconhecimento do concurso formal - não há nenhuma prova nos autos a indicar que, no momento da ação delitiva, o acusado responsável pela abordagem de Gélson fez a distinção entre os diferentes patrimônios.<br>Inclusive, a vítima Gélson relatou que a quantia pertencente à empresa Cia dos Morangos estava dentro do seu bolso, o que reforça a constatação acima.<br> .. <br>Em razão disso, torna-se impositivo o reconhecimento, de crime único entre as imputações contidas nos fatos 2 e 3 da exordial, com a consequente absolvição de Tiago do 3º fato contido na denúncia.<br>Assim, o acervo probante é apto a sustentar a manutenção da condenação apenas em relação aos fatos 1, 2 e 4.<br>A análise dos excertos acima colacionados demonstra que as instâncias de origem condenaram o agravado com base exclusivamente no reconhecimento fotográfico e extrajudicial realizado pelas duas vítimas, sem observar o regramento do art. 226 do CPP, sendo que uma delas não conseguiu ratificar o reconhecimento em juízo, enquanto a outra, "quando mostrada a foto de Tiago pela Promotora durante a audiência, retificou o reconhecimento".<br>Assim, não se verifica nos autos nenhum outro elemento apto a atestar a autoria delitiva como, e.g., prisão em flagrante, histórico de localização de GPS, imagens de circuitos de segurança, posse dos objetos subtraídos, movimentações financeiras, dentre outros.<br>No mesmo sentido o Ministério Público Federal, de cujo parecer colaciono o seguinte excerto (e-STJ fls. 97/103):<br>In casu, verifica-se a possibilidade de concessão da ordem de ofício, haja vista que, da análise das circunstâncias fáticas delineadas nos autos, observa-se que o reconhecimento fotográfico, realizado na fase investigativa e confirmado em Juízo, foi o único elemento de prova utilizado para apontar o paciente como sendo um dos autores do delito.<br>Nesse diapasão, ao manter a condenação, o Tribunal de origem assim fundamentou seu entendimento para rejeitar a preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico arguida pela defesa, in verbis (e-STJ Fls. 12/15):<br> .. <br>Nota-se, portanto, que, no caso concreto, ao contrário do que consta na fundamentação do aresto recorrido, a autoria delitiva foi comprovada com base exclusivamente no reconhecimento fotográfico realizado em solo policial sem a observância das formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal, sendo irrelevante que tenha sido confirmado em Juízo, pois não elide a mácula inicial.<br> .. <br>Com efeito, é cediço que " ..  o  reconhecimento fotográfico constitui prova inicial que deve ser referendada por reconhecimento presencial do suspeito e, ainda que o reconhecimento fotográfico seja confirmado em juízo, não pode ele servir como prova isolada e única da autoria do delito, devendo ser corroborado por outras provas independentes e idôneas produzidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.  .. " (AgRg no HC 669.563/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, T5 - Quinta Turma, julgado em 01/06/2021, DJe 08/06/2021).<br>Dessa forma, por não haver nos autos outras provas válidas e independentes para subsidiar a condenação, de rigor a absolvição do recorrente, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo.<br>Logo, o presente writ não comporta conhecimento, sendo, contudo, forçosa a concessão da ordem de ofício.<br>Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator