ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESP ECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUALIZADO DE METADE DE CADA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS IMPOSTA AO SENTENCIADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO RETROATIVA DE PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 2º, inciso XII, do Decreto Presidencial n. 11.846/2023, o indulto é concedido às pessoas, nacionais ou estrangeiras, "condenadas a pena privativa de liberdade, substituída por restritiva de direitos, na forma do disposto no art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal, ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que, de qualquer forma, tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2023, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes".<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de que as expressões "um terço da pena" e "metade da pena" devem ser interpretadas de forma individual, para cada uma das sanções substitutivas impostas pela sentença.<br>3. Ao contrário do entendimento exposto pelo Tribunal de origem, ainda que se vislumbrasse excepcionalidade no caso concreto apta a autorizar a substituição da pena de prestação pecuniária por outra modalidade de pena restritiva de direitos, tal alteração não teria o condão de retroagir para conferir ao apenado direito ao indulto pretendido. Com efeito, à época da data limite imposta pelo art. 2º, inciso XII, do Decreto n. 11.846/2023 -25/12/2023 -, não tinha sido substituída a pena de prestação pecuniária imposta ao agravante, motivo pelo qual o não cumprimento de 1/3 da reprimenda até tal data obsta a concessão do benefício, por ausência do seu requisito objetivo.<br>4. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ANDREI FABIANO BORGES DA SILVA contra a decisão na qual dei provimento ao recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL para determinar o restabelecimento da decisão de primeira instância que indeferiu o pedido de concessão do indulto previsto no Decreto n. 11.846/2023 formulado pelo ora agravante.<br>Por oportuno, transcrevo o relatório da decisão agravada:<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele Estado (Agravo em Execução n. 8003888-36.2024.8.21.0001).<br>A controvérsia tratada nos autos foi devidamente sintetizada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 153/159, cujo relatório ora transcrevo:<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, com fundamento no artigo 105-III-a da Constituição, contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele estado, que deu provimento ao agravo da defesa.<br>O recorrido foi condenado pela prática do delito previsto no art. 171 do Código Penal, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão em regime inicial aberto, substituída por uma pena restritiva de direito consistente em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 2 salários-mínimos.<br>A Defesa requereu a concessão do benefício do indulto.<br>O Juízo da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas da Comarca de Porto Alegre/RS indeferiu o pedido de concessão do Indulto formulado pela defesa, porque apesar do apenado ter cumprido integralmente a prestação de serviço à comunidade, não pagou a prestação pecuniária.<br>Contra essa decisão, a Defesa ingressou com agravo de execução penal no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, por maioria, deu provimento ao recurso para deferir o indulto da pena restritiva de direitos de prestação pecuniária, com base no artigo art. 2º, inc. XII, do Decreto Presidencial n. 11.846/2023. O acórdão tem a seguinte ementa:<br>AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE INDULTO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. Caso dos autos em que se deve considerar era direito do apenado antes do dia 25/12/2023 trocar a prestação pecuniária por outra prestação de serviços comunitários e, como cumpriu toda a primeira PSC, é possível considerar cumpriu a metade (1/2) de ambas, a fazer jus, portanto, ao indulto que postula como base no art. Art. 2º, inc. XII do Decreto Presidencial n. 11.846/2023, termos em que vai deferido o pedido. Recurso provido, por maioria (fls. 54).<br>Os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público foram rejeitados (fls. 87/92).<br>Neste recuso especial, o Ministério Público alega negativa de vigência ao artigo 2º, inciso XII do Decreto nº 11.846/2023, porque não houve o implemento do requisito objetivo, exigido pelo referido Decreto Presidencial, para a concessão do benefício do indulto. Afirma que para concessão do indulto é necessário que o reeducando tenha cumprido a fração exigida no decreto presidencial em relação a cada uma das sanções restritivas de direitos que lhe tenham sido impostas pelo Juízo sentenciante.<br>Argumenta que no caso não fora cumprido 1/3 da prestação pecuniária, de modo que o Tribunal de Justiça não deveria ter competência para modificar a sentença condenatória sem que haja fato superveniente e excepcional, sob pena de afronta à coisa julgada<br>Requer o provimento do recurso para que seja cassado o indulto concedido.<br>As contrarrazões foram apresentadas (fls. 123/130).<br>O recurso especial foi admitido na origem (fls. 133/136).<br>Ao final do parecer, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial.<br>Nas razões do agravo regimental, a defesa alega que "a insurgência que dá objeto ao recurso especial não diz respeito à possibilidade de ser concedido o indulto mas, sim, à competência do Tribunal para converter a prestação pecuniária fixada em sentença em prestação de serviços à comunidade, ponto que, ainda que levantado no recurso, não foi atacado pela decisão agravada" (e-STJ fl. 179).<br>Afirma que, "sendo evidente que o caso concreto não se aplica à hipótese do §4º do art. 44 do CP, mas também que o agravante justificou o não cumprimento da prestação pecuniária imposta em sentença, é imprescindível que seja tomada medida alternativa, caso contrário, a execução da pena será eterna", de forma que "parece lógica a solução do Tribunal a quo de converter a prestação pecuniária em prestação de serviços à comunidade, visto que esta é uma modalidade de sanção que o apenado tem efetivamente condições de cumprir" (e-STJ fl. 180).<br>Acrescenta que "a concessão do indulto, no caso concreto, decorre única e exclusivamente desta alteração no regime de cumprimento da pena restritiva de direito. Assim, quando o voto recorrido afirma que é possível considerar que Andrei "cumpriu a metade ( ) de ambas", o termo "ambas" refere-se às duas prestações de serviço à comunidade, sendo a primeira a fixada em sentença e a segunda a que decorre da conversão da prestação pecuniária" (e-STJ fl. 180).<br>Diante dessas considerações, requer "seja desconstituída a decisão ora agravada, negado provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público e reconstituído o acórdão da 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul" (e-STJ fl. 180).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESP ECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUALIZADO DE METADE DE CADA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS IMPOSTA AO SENTENCIADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO RETROATIVA DE PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 2º, inciso XII, do Decreto Presidencial n. 11.846/2023, o indulto é concedido às pessoas, nacionais ou estrangeiras, "condenadas a pena privativa de liberdade, substituída por restritiva de direitos, na forma do disposto no art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal, ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que, de qualquer forma, tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2023, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes".<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de que as expressões "um terço da pena" e "metade da pena" devem ser interpretadas de forma individual, para cada uma das sanções substitutivas impostas pela sentença.<br>3. Ao contrário do entendimento exposto pelo Tribunal de origem, ainda que se vislumbrasse excepcionalidade no caso concreto apta a autorizar a substituição da pena de prestação pecuniária por outra modalidade de pena restritiva de direitos, tal alteração não teria o condão de retroagir para conferir ao apenado direito ao indulto pretendido. Com efeito, à época da data limite imposta pelo art. 2º, inciso XII, do Decreto n. 11.846/2023 -25/12/2023 -, não tinha sido substituída a pena de prestação pecuniária imposta ao agravante, motivo pelo qual o não cumprimento de 1/3 da reprimenda até tal data obsta a concessão do benefício, por ausência do seu requisito objetivo.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Não obstante as razões recursais, entendo que o agravo regimental não merece prosperar, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Confiram-se os seguintes trechos do acórdão recorrido, no qual o Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução defensivo para deferir o pedido de concessão do indulto previsto no Decreto n. 11.846/2023 (e-STJ fls. 55/57):<br>No caso dos autos, o recorrente foi condenado por estelionatos em continuidade delitiva a cumprir o total de um (01) ano e oito (08) meses de reclusão, em regime inicial aberto, pena privativa de liberdade substituída por duas (02) restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de dois (02) salários mínimos, e não é reincidente nessa condenação. Incontroverso cumpriu na íntegra a prestação de serviços comunitários até o dia 25/12/2023, e não pagou parcela alguma da prestação pecuniária, ainda que tenha sido parcelada.<br> .. <br> ..  registro esta é a primeira vez em que me deparo com algum pedido de indulto de pena restritiva de direitos formulado com base do art. 2º, inc. XII, do Decreto Presidencial n. 11.846/2023.<br>Estou disposto, no caso concreto, em aplicar minha compreensão original sobre a expressão "de qualquer forma", ainda que provavelmente em sentido contrário a que tende ser a interpretação das Cortes Superiores. Para tanto, além da questão literal da redação do dispositivo, acrescento as seguintes considerações com base em interpretação sistemática.<br>Primeiro, convém lembrar que o Código Penal, na parte em que disciplina a conversão das penas restritivas de direitos, sobretudo em relação à prestação pecuniária, estabelece:<br>(..)<br>Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48.<br>§ 1o A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.<br>§ 2o No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza.<br>(..)<br>E, nos termos do art. 148 da Lei n. 7.210/1984, em qualquer fase da execução, poderá o Juiz, motivadamente, alterar, a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal.<br>Sempre reconheci a possibilidade, ainda que excepcional, de o juiz da execução alterar a própria espécie da pena restritiva de direitos, ou seja, por exemplo, trocar a prestação de serviços à comunidade por limitação de final de semana ou prestação pecuniária. Isso porque a conversão em pena privativa de liberdade por descumprimento deve ser sempre quando for injustificável.<br>Logo, se alguém for condenado a prestar serviços comunitário e não puder fazê-lo por questões de saúde, é viável ao juiz trocá-la por outra ao invés de convertê-la em privativa de liberdade. Quando se trata de prestação pecuniária, julgo aplicável ainda na fase de execução a regra do § 2º, do art. 45, do Código Penal, no sentido de que, se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza.<br>No caso concreto, logo após o cumprimento integral da prestação de serviços à comunidade, a Defensoria Pública chegou a pedir, em favor do seu assistido à época, a substituição da prestação pecuniária por nova atribuição de trabalhos comunitários, tamanha é dificuldade econômica do apenado em pagar o valor fixado. E, atualmente, está em curso no juízo de origem incidente que visa converter a prestação pecuniária em pena privativa de liberdade em razão do não pagamento, medida que soa excessiva.<br>Por óbvio, o recorrente não tem condições de pagar o valor fixado a título de prestação pecuniária sem prejudicar o sustento mínimo próprio, o que já estava evidenciado antes mesmo de 25/12/2023. O caminho, quando menos, seria admitir a troca por outra prestação de serviços à comunidade, não cogitar de uma conversão em privativa de liberdade. Isso já poderia ter sido antes feito ao invés de seguir a se cobrar algo que não tem condição financeira de adimplir.<br>Tudo bem sopesado, julgo devemos considerar, casuisticamente, era direito do apenado antes de 25/12/2023 trocar a prestação pecuniária fixada na condenação por outra prestação de serviços à comunidade. E, como cumpriu a integralidade da primeira, possível considerar cumpriu a metade (1/2) de ambas, a fazer jus, portanto, ao indulto que postula como base no art. art. 2º, inc. XII, do Decreto Presidencial n. 11.846/2023, termos em que provejo o recurso.<br>No julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Parquet, a Corte local destacou que "o voto é expresso a reconhecer a interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça às hipóteses análogas de indulto de penas restritivas de direitos em decretos presidenciais concessivos anteriores é diversa da que está a ser realizada pelo signatário como primeiro fundamento para prover o recurso" (e-STJ fl. 90).<br>Ressaltou, ainda, que "era - e é - possível esta Corte operar a substituição da prestação pecuniária por outra prestação de serviços à comunidade, com efeitos retroativos, abater o tempo cumprido além do necessário para o indulto da primeira PSC na segunda PSC e, assim, concluir no sentido de deferimento do indulto de ambas as penas, com base no artigo art. 2º, inc. XII, do Decreto Presidencial n. 11.846/2023" (e-STJ fl. 91).<br>Nos termos do art. 2º, inciso XII, do Decreto Presidencial n. 11.846/2023, o indulto é concedido às pessoas, nacionais ou estrangeiras, "condenadas a pena privativa de liberdade, substituída por restritiva de direitos, na forma do disposto no art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal, ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que, de qualquer forma, tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2023, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes".<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de que as expressões "um terço da pena" e "metade da pena" devem ser interpretadas de forma individual, para cada uma das sanções substitutivas impostas pela sentença.<br>Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. REQUISITO OBJETIVO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DA FRAÇÃO MÍNIMA EM CADA UMA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS INDIVIDUALMENTE CONSIDERADAS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, quando da análise de decretos anteriores, com mesma redação, fixou o entendimento de que, para a concessão de indulto, em relação às penas restritivas de direitos, é necessário o cumprimento do requisito objetivo exigido para cada uma delas, tendo em vista que o art. 44 do Código Penal dispõe que as penas restritivas de direitos são autônomas.<br>2. A fração do art. 2º, XII, do Decreto Presidencial n. 11.846/2023 refere-se às penas substitutivas individualmente consideradas.<br>3. Ordem denegada.<br>(HC n. 968.673/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INDULTO PRESIDENCIAL. DECRETO N. 9.246/2017. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018)<br>2. Para a concessão do indulto previsto no art. 1º, I, do Decreto n. 9.246/2017, o cumprimento da fração de 1/5 da pena (requisito legal objetivo) deve ser aferido em relação a cada uma das sanções restritivas de direitos aplicadas ao reeducando. Precedentes: AgRg no HC 681.192/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 22/11/2021; AgRg no HC 616.798/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe 24/9/2021; AgRg no HC 565.641/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe 23/6/2020.<br>3. A previsão do art. 10, parágrafo único, II, do Decreto 9.246/2017, que admite a comutação do valor de condenação pecuniária de qualquer natureza, não alcança as penas restritivas de direito, dentre as quais a pena de prestação pecuniária.<br>4. No caso concreto, a despeito de ter cumprido mais de 1/5 da pena de prestação de serviços à comunidade, o agravado não adimpliu sequer 1/5 da prestação pecuniária estabelecida em sentença e parte integrante da totalidade de sua pena, não fazendo, portanto, jus ao indulto pleiteado.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 709.729/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 9.246/2017. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Para a concessão do indulto previsto no art. 1º, IV, do Decreto nº 9.246/2017, o cumprimento da fração de 1/4 da pena (requisito legal objetivo) deve ser aferido em relação a cada uma das sanções restritivas de direitos aplicadas ao reeducando.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 681.192/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 22/11/2021, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 9.246/2017. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO DE CADA PENA RESTRITIVA DE DIREITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O deferimento do indulto, com base no Decreto Presidencial n. 9.8246/17 demanda o cumprimento do requisito objetivo de cada uma das penas restritivas de direitos (Precedentes).<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 616.798/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 24/9/2021, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N.º 9.246/2017. NÃO CUMPRIMENTO DE 1/5 (UM QUINTO) DE CADA UMA DAS PENAS SUBSTITUTIVAS. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que para a concessão de indulto é necessário o cumprimento do requisito objetivo exigido para cada uma da penas restritivas de direitos impostas. Precedentes.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 565.641/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 23/6/2020, grifei.)<br>Com efeito, o art. 148 da Lei de Execução Penal autoriza o Juiz a, motivadamente, em qualquer fase da execução, alterar a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal.<br>No entanto, ao contrário do entendimento exposto pelo Tribunal de origem, ainda que se vislumbrasse excepcionalidade no caso concreto apta a autorizar a substituição da pena de prestação pecuniária por outra modalidade de pena restritiva de direitos, como outra de prestação de serviços à comunidade, tal alteração não teria o condão de retroagir para conferir ao apenado direito ao indulto pretendido.<br>Isso porque, à época da data limite imposta pelo art. 2º, inciso XII, do Decreto Presidencial n. 11.846/2023 - 25/12/2023 -, não tinha sido substituída a pena de prestação pecuniária imposta ao agravante, motivo pelo qual o não cumprimento de 1/3 da reprimenda até tal data obsta a concessão do benefício, por ausência de satisfação do seu requisito objetivo.<br>Ora, o indulto é constitucionalmente ato privativo do Presidente da República, podendo ele trazer, no ato discricionário, as condições que entender cabíveis para a concessão do benefício, não se estendendo ao Judiciário nenhuma ingerência no âmbito de alcance da norma.<br>Nesse contexto, não carece de reforma a decisão ora agravada, na qual se deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público para se restabelecer a decisão do Juízo de primeira instância que indeferiu o pedido de indulto formulado pelo ora recorrido .<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator