ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990; 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; e 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal.<br>2. "A Terceira Seção desta Corte Superior, dirimindo divergência jurisprudencial quanto à aplicação dos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do Código de Processo Civil no Processo Penal, firmou posicionamento no sentido de que o prazo para interposição do agravo regimental é de 5 dias corridos, consoante o disposto nos arts. 798 do Código de Processo Penal; 39 da Lei n. 8.038/1990; e 258 do Regimento Interno do STJ" (AgRg no AREsp n. 1.625.414/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, REPDJe de 12/11/2020, DJe de 3/11/2020).<br>3. No caso, o agravo regimental foi interposto em 20/8/2025, muito embora o prazo que se iniciou no dia 15/8/2025 tenha terminado no dia 19/8/2025.<br>4. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ADILSON NAGIB SABBAGH contra decisão de minha relatoria que negou provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Depreende-se dos autos que foi recebida denúncia oferecida em desfavor do ora agravante, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 288, parágrafo único, do Código Penal, art. 32 da Lei n. 9.605/1998, e arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003, na forma dos arts. 29 e 69, ambos do Código Penal.<br>A Corte estadual denegou a ordem do habeas corpus impetrado em favor do denunciado, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 171/172):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESTRITO. PEDIDO DE TRANCAMENTO PARCIAL DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. O RDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus, com pedido liminar, visando ao trancamento parcial da ação penal nº 5722275-38.2022.8.09.0026 quanto aos crimes previstos nos artigos 12 e 16 da Lei nº 10.826/03, sob o argumento de atipicidade da conduta em razão do registro regular das armas apreendidas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a posse das armas de fogo apreendidas configura, de forma inequívoca, fato atípico a ensejar o trancamento da ação penal; (ii) estabelecer se a existência de registro posterior à apreensão impede o prosseguimento da persecução penal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trancamento da ação penal via Habeas Corpus é medida excepcional, somente admitida diante de prova pré-constituída de ilegalidade manifesta, sem necessidade de dilação probatória, o que não se verifica no caso. 4. A análise da regularidade da posse das armas de fogo apreendidas demanda instrução probatória, notadamente porque dois certificados de registro foram expedidos posteriormente às apreensões, fato que impede o reconhecimento da atipicidade de plano. 5. A controvérsia sobre a legalidade da posse das armas de fogo, bem como a pendência de apreciação do pedido de absolvição sumária pelo juízo de origem, inviabiliza a atuação desta instância superior sem usurpar competência do magistrado singular. 6. A ausência de demonstração inequívoca da atipicidade da conduta ou de ausência de justa causa para a ação penal impede o deferimento do Habeas Corpus, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal em Habeas Corpus pressupõe prova pré- constituída e inequívoca da ausência de justa causa ou da atipicidade manifesta da conduta. 2. A existência de controvérsia fática acerca da regularidade da posse de armas de fogo impede o trancamento da ação penal sem dilação probatória. 3. A verificação de eventuais irregularidades na posse de armas de fogo deve ser feita no âmbito da instrução criminal, sob pena de supressão de instância."<br>A defesa opôs, ainda, embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Eis a ementa do julgado (e-STJ fls. 210/211):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE REGISTRO PRÉVIO DE ARMAS DE FOGO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. REEXAME DO MÉRITO INVIÁVEL. EMBARGOS DESACOLHIDOS.<br>I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração, com fundamento no art. 619 do Código de Processo Penal, opostos contra acórdão da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que, à unanimidade, conheceu e denegou a ordem em Habeas Corpus impetrado com o objetivo de obter o trancamento parcial da persecução penal, oriunda da ação penal n. 5722275- 38.2022.8.09.0026, especificamente quanto aos delitos previstos nos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003, sob a alegação de atipicidade da conduta por suposta regularidade da posse das armas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há contradição no acórdão embargado quanto à data de emissão dos registros das armas de fogo apreendidas, de forma a justificar o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos e, por consequência, a concessão da ordem de Habeas Corpus.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado à correção de vícios formais no julgado  omissão, obscuridade, contradição ou erro material  não se prestando à rediscussão do mérito da decisão impugnada. 4. A alegada contradição relativa à data de registro das armas não se confirma, uma vez que o acórdão embargado reconhece a existência de registros, mas ressalta que os certificados apresentados foram expedidos após a apreensão, não havendo contradição quanto às razões de decidir do acórdão. 5. A tentativa de demonstrar que os armamentos já estavam registrados previamente, embora os certificados estivessem vencidos, corresponde à apresentação de argumento novo, os quais não foram deduzidos na impetração e, apenas reforça a necessidade de análise fática específica sobre a matéria no juízo de primeiro grau, no bojo da instrução criminal. 6. A jurisprudência invocada pelo embargante, no sentido de que o vencimento do registro de arma de fogo configura infração administrativa, não pode ser reexaminada em sede de embargos declaratórios, por implicar inovação argumentativa e supressão de instância.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração desacolhidos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado nem à inovação argumentativa. 2. A contradição apta a ensejar acolhimento de embargos deve estar claramente evidenciada no corpo do acórdão, e não decorrer de divergência interpretativa sobre fatos discutidos."<br>No recurso ordinário, a defesa sustentou que a conduta imputada ao recorrente é manifestamente atípica, pois todas as armas apreendidas estavam devidamente registradas nos órgãos competentes, em especial no Exército Brasileiro.<br>Alegou, ainda, que a análise da regularidade da posse das armas de fogo apreendidas não demanda instrução probatória, uma vez que os elementos que instruem o habeas corpus demonstram a ausência da elementar normativa dos tipos penais imputados ao recorrente.<br>Destacou, ademais, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o vencimento do registro de arma de fogo configura mera irregularidade administrativa, não se caracterizando como ilícito penal.<br>Diante dessas considerações, requereu, inclusive liminarmente, o trancamento parcial da ação penal, especificamente com relação aos crimes de posse irregular de arma de fogo de uso permitido e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso ordinário em habeas corpus (e-STJ fls. 256/259).<br>O recurso em habeas corpus foi improvido (e-STJ fls. 262/268).<br>A defesa opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (e-STJ fls. 283/285).<br>Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa repisa os argumentos apresentados no recurso em habeas corpus.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990; 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; e 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal.<br>2. "A Terceira Seção desta Corte Superior, dirimindo divergência jurisprudencial quanto à aplicação dos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do Código de Processo Civil no Processo Penal, firmou posicionamento no sentido de que o prazo para interposição do agravo regimental é de 5 dias corridos, consoante o disposto nos arts. 798 do Código de Processo Penal; 39 da Lei n. 8.038/1990; e 258 do Regimento Interno do STJ" (AgRg no AREsp n. 1.625.414/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, REPDJe de 12/11/2020, DJe de 3/11/2020).<br>3. No caso, o agravo regimental foi interposto em 20/8/2025, muito embora o prazo que se iniciou no dia 15/8/2025 tenha terminado no dia 19/8/2025.<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>O presente agravo regimental não comporta conhecimento, uma vez que é intempestivo.<br>É certo que, "consoante jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, nos feitos que tratam de matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, têm aplicação a Lei nº 8.038/1990 e o art. 798 do Código de Processo Penal, que estabelecem o prazo de cinco dias corridos para a interposição do agravo regimental" (AgRg no RE no HC n. 310.191/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 26/9/2018).<br>Com efeito, "mesmo após a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015, o prazo para a interposição de agravo regimental continuou regido pelo art. 38 da Lei n. 8.038/1990" (AgRg no AgRg no AREsp n. 462.813/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 25/9/2018).<br>Não se aplica a regra introduzida pelo novo Código de Processo Civil referente à contagem dos prazos em dias úteis. Nesse sentido: "A Terceira Seção desta Corte Superior, dirimindo divergência jurisprudencial quanto à aplicação dos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do Código de Processo Civil no Processo Penal, firmou posicionamento no sentido de que o prazo para interposição do agravo regimental é de 5 dias corridos, consoante o disposto nos arts. 798 do Código de Processo Penal; 39 da Lei n. 8.038/1990; e 258 do Regimento Interno do STJ" (AgRg no AREsp n. 1.625.414/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, REPDJe de 12/11/2020, DJe de 3/11/2020).<br>No caso, o agravo regimental foi interposto em 20/8/2025, muito embora o prazo que se iniciou no dia 15/8/2025 tenha terminado no dia 19/8/2025.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator