ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA VINCULANTE 24 DO STF. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO APÓS A LEI 12.234/2010. NÃO OCORRÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 182 DO STJ. DECADÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, os crimes tributários de natureza material somente se consumam na data da constituição definitiva do crédito tributário, momento em que se inicia a contagem do prazo prescricional. Assim, incide a vedação ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, pela pena concreta, entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, introduzida pela Lei n. 12.234/2010, quando a constituição definitiva do crédito tributário ocorre após a vigência desta lei.<br>2. A Corte de origem aplicou equivocadamente o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa ao considerar como tempo do crime a data da conduta de supressão/redução de tributos, quando, na verdade, para os crimes tributários materiais, o momento consumativo ocorre apenas com a constituição definitiva do crédito tributário, por força da Súmula Vinculante n. 24 do STF.<br>3. No caso concreto, verifica-se que o crédito tributário relativo ao Processo Administrativo-Fiscal n. 19515.002399/2008-57 foi constituído definitivamente em 25.7.2013, após a vigência da Lei n. 12.234/2010. Esta circunstância afasta a possibilidade de aplicação da prescrição retroativa entre a data do fato e o recebimento da denúncia.<br>4. Com relação ao PAF n. 10880.724078/2014-12, embora o crédito relativo à multa tenha sido constituído posteriormente, em 23.2.2016, como não ocorreu a prescrição do débito principal, também não há que se falar em extinção da punibilidade quanto ao crédito acessório referente à multa qualificada. A relação de acessoriedade decorre do fato de que o primeiro é um desdobramento do segundo, tendo sido desmembrado apenas para discussão específica da multa de ofício qualificada de 150%.<br>5. São insuficientes, para refutar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. A parte deve expor, com particularidade, as razões invocadas pelo Tribunal a quo e evidenciar a desnecessidade da apreciação fático-probatória dos autos. É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182 do STJ).<br>6. Quanto à alegação de ocorrência da decadência do direito de constituir o crédito tributário, verifica-se que aludida questão não foi invocada pela defesa no recurso especial, constituindo inovação recursal e impedindo seu conhecimento.<br>7. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>LUIZ MARCOS DE PAULA agrava da decisão de fls. 3.869-3.872, na qual não conheci do agravo em recurso especial.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, além da multa, no regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 1º, II, da Lei n. 8.137/1990.<br>O Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceu a prescrição retroativa quanto aos PAFs 19515.002399/2008-57 (IPI) e 10880.724078/2014-12 (multa), mas manteve condenação relativa ao PAF 19515.002027/2008-21.<br>No recurso especial do Ministério Público Federal, sustentou-se violação da Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal, com o argumento no sentido de que a consumação dos crimes tributários materiais ocorre apenas com a constituição definitiva do crédito tributário, sendo este o marco inicial da prescrição. Como as constituições ocorreram após a Lei 12.234/2010, não seria possível aplicar prescrição retroativa.<br>Na decisão monocrática de fls. 3.873-3.878, acolhi a tese ministerial, entendendo que o acórdão recorrido aplicou equivocadamente o princípio da irretroatividade ao considerar como tempo do crime a data da conduta, quando, na verdade, para crimes tributários materiais, a consumação ocorre apenas com a constituição definitiva do crédito tributário. Por conta disso, restabeleci os termos originais da sentença de primeiro grau, com a majoração da pena pela causa especial de aumento prevista no art. 12, I, da Lei n. 8.137/90, diante do grave dano à coletividade configurado pelo expressivo montante dos tributos sonegados (R$ 11.605.206,30), bem como a incidência da continuidade delitiva (art. 71 do CP), em razão das 12 sonegações de IPI verificadas no período de janeiro a dezembro de 2004.<br>Em relação ao recurso especial apresentado pelo agravante, na decisão de fls. 3.869-3.872, reconheci que a defesa não rebateu, concretamente, todos os óbices da inadmissão do recurso, o que fez incidir, na espécie, a Súmula n. 182 desta Corte Superior.<br>No agravo regimental, a defesa sustenta prescrição retroativa pré-processual para delitos praticados antes de 2010, decadência do direito de constituir crédito tributário referente a 2004, ausência de prequestionamento e aplicação indevida da Súmula n. 7 do STJ.<br>Requer a reconsideração das decisões ou encaminhamento à Turma para julgamento colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA VINCULANTE 24 DO STF. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO APÓS A LEI 12.234/2010. NÃO OCORRÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 182 DO STJ. DECADÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, os crimes tributários de natureza material somente se consumam na data da constituição definitiva do crédito tributário, momento em que se inicia a contagem do prazo prescricional. Assim, incide a vedação ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, pela pena concreta, entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, introduzida pela Lei n. 12.234/2010, quando a constituição definitiva do crédito tributário ocorre após a vigência desta lei.<br>2. A Corte de origem aplicou equivocadamente o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa ao considerar como tempo do crime a data da conduta de supressão/redução de tributos, quando, na verdade, para os crimes tributários materiais, o momento consumativo ocorre apenas com a constituição definitiva do crédito tributário, por força da Súmula Vinculante n. 24 do STF.<br>3. No caso concreto, verifica-se que o crédito tributário relativo ao Processo Administrativo-Fiscal n. 19515.002399/2008-57 foi constituído definitivamente em 25.7.2013, após a vigência da Lei n. 12.234/2010. Esta circunstância afasta a possibilidade de aplicação da prescrição retroativa entre a data do fato e o recebimento da denúncia.<br>4. Com relação ao PAF n. 10880.724078/2014-12, embora o crédito relativo à multa tenha sido constituído posteriormente, em 23.2.2016, como não ocorreu a prescrição do débito principal, também não há que se falar em extinção da punibilidade quanto ao crédito acessório referente à multa qualificada. A relação de acessoriedade decorre do fato de que o primeiro é um desdobramento do segundo, tendo sido desmembrado apenas para discussão específica da multa de ofício qualificada de 150%.<br>5. São insuficientes, para refutar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. A parte deve expor, com particularidade, as razões invocadas pelo Tribunal a quo e evidenciar a desnecessidade da apreciação fático-probatória dos autos. É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182 do STJ).<br>6. Quanto à alegação de ocorrência da decadência do direito de constituir o crédito tributário, verifica-se que aludida questão não foi invocada pela defesa no recurso especial, constituindo inovação recursal e impedindo seu conhecimento.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>I. Prescrição retroativa afastada no recurso especial do MPF<br>O Tribunal Regional assim se manifestou (fls. 5.612-5.613):<br> .. <br>Em observância à Súmula 497 do Supremo Tribunal Federal, a pena considerada para fins de prescrição é de 03 anos de reclusão, excluída a fração da continuidade delitiva, cujo o prazo prescricional correspondente é de 08 (oito) anos, na forma do artigo 109, inciso IV, do Código Penal.<br>A constituição dos créditos tributários objeto do Processo administrativo-fiscal n. 19515.002399/2008-57 (IPI) ocorreu em 25.07.13, do Processo n. 10880.724078/2014-12 (multa) em 23.02.16 (ID 286851726, p. 27) e do Processo administrativo-fiscal n. 19515.002027/2008-21 (IRPJ, PIS, COFINS e CSLL) em 16.09.19 (ID 286851873, p. 2).<br>Para fins de aplicação dos ditames do art. 110, § 1º, do Código Penal, com redação determinada pela Lei n. 12.234, de 05.05.10, deve ser observada quando a ação ou omissão ocorreu. Para aferir a irretroatividade da "lex gravior" nos crimes tributários, nesse e em outros casos tenho adotado o "tempo do crime", como sendo aquele em que se deu a ação ou omissão.<br>In casu, verifica-se que a supressão e redução de tributos se deu no ano de 2004, anteriormente ao advento da lei mais grave, de maneira que deve ser aplicado o artigo art. 110, § 1º, do Código Penal, com redação anterior à determinada pela Lei n. 12.234, ou seja, deve ser analisado o transcurso do prazo prescricional entre a data da constituição do crédito tributário e a data do recebimento da denúncia.<br>Considerando que o crédito tributário relativo ao Processo administrativo-fiscal n. 19515.002399/2008-57 (IPI) ocorreu em 25.07.13 e que a denúncia foi recebida em 14.02.2023 (ID 286852125), transcorreu lapso temporal superior ao prazo prescricional de 08 (oito) anos.<br>Quanto ao PAF 10880.724078/2014-12, consta que, de acordo com informação da Receita Federal, que este é um feito desmembrado do Processo administrativo-fiscal n. 19515.002399/2008-57, no qual foi transferida a multa de ofício qualificada de 150% (cento e cinquenta por cento), após a ciência do Acórdão de Recurso Voluntário n. 3403-001.947 - 4ª Câmara/ 3ª Turma Ordinária, com interposição de Recurso Especial parcial questionando somente a multa.<br>Desta feita, ainda que o crédito relativo à multa tenha sido constituído depois em 23.02.2016, por ser uma obrigação acessória decorrente da sonegação de IPI relativa aos autos do PAF 19515.002399/2008-57, no qual se reconhece a prescrição da pretensão punitiva, deve também ser englobado pelo reconhecimento da extinção da punibilidade.<br>Contudo, quanto ao PAF 19515.002027/2008-21, nota-se que o referido prazo prescricional não foi superado, não tendo havido o transcurso de 08 (oito) anos entres os marcos interruptivos (constituição em 16.09.19 e recebimento da denúncia em 14.02.2023)<br>Desta feita, reconheço a prescrição da pretensão punitiva em relação ao Processo administrativo-fiscal n. 19515.002399/2008-57 (IPI) e, por consequência, do PAF 10880.724078/2014-12, remanescendo a necessidade de análise do recurso defensivo tão somente quanto ao Processo Administrativo-Fiscal 19515.002027/2008-21.<br>Conforme manifestei na decisão monocrática de fls. 3.873-3.878, esta Corte Superior, em consonância com a orientação prevista na Súmula Vinculante, reconhece que os delitos previstos no art. 1º, I a IV, da Lei n. 8.137/1990 somente são considerados consumados com a constituição definitiva do crédito tributário, na via administrativa, momento em que se inicia a contagem do prazo prescricional.<br>No caso dos autos, verifico que o crédito tributário relativo ao Processo Administrativo-Fiscal n. 19515.002399/2008-57 foi constituído definitivamente em 25.7.2013, após a vigência da Lei n. 12.234/2010. Esta circunstância afasta a possibilidade de aplicação da prescrição retroativa entre a data do fato e o recebimento da denúncia, como pretendido pela defesa e acolhido pelo Tribunal Regional.<br>A Corte de origem aplicou equivocadamente o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa ao considerar como tempo do crime a data da conduta de supressão/redução de tributos, quando, na verdade, para os crimes tributários materiais, o momento consumativo ocorre apenas com a constituição definitiva do crédito tributário, por força da Súmula Vinculante n. 24 do STF.<br>Importante destacar que a Lei n. 12.234/2010 alterou a redação do art. 110, § 1º, do Código Penal, passando a vedar expressamente o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa no período anterior à data do recebimento da denúncia. Como a constituição definitiva do crédito tributário ocorreu após a vigência desta lei, ela deve ser integralmente aplicada ao caso.<br>Com relação ao PAF n. 10880.724078/2014-12, embora o crédito relativo à multa tenha sido constituído posteriormente, em 23.2.2016, o Tribunal considerou-o acessório ao PAF n. 19515.002399/2008-57, reconhecendo a prescrição de forma reflexa. Contudo, como não ocorreu a prescrição do débito principal, conforme demonstrado, também não há que se falar em extinção da punibilidade quanto ao crédito acessório referente à multa qualificada.<br>A relação de acessoriedade entre o PAF n. 10880.724078/2014-12 e o PAF n. 19515.002399/2008-57 decorre do fato de que o primeiro é um desdobramento do segundo, tendo sido desmembrado apenas para discussão específica da multa de ofício qualificada de 150%, após a ciência do Acórdão de Recurso Voluntário. Conforme informação citada no acórdão, trata-se do mesmo crédito tributário, apenas com a separação do elemento punitivo (multa) para fins de discussão administrativa específica.<br>Dessa forma, constato que o Tribunal Regional não decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual mantenho o posicionamento firmado na decisão monocrática de fls. 3.873-3.878.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, II, C/C O ART. 11, AMBOS DA LEI N. 8.137/1990). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MARCO INICIAL. SÚMULA VINCULANTE N. 24 DO STF. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO FISCAL APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 12.234/2010.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, os crimes tributários de natureza material somente se consumam na data da constituição definitiva do crédito tributário, o que ocorreu, no caso concreto, em 26/4/2011. Assim, incide a vedação ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, pela pena concreta, entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, introduzida pela Lei n. 12.234/2010.<br>2. Levando-se em consideração os marcos interruptivos da prescrição, que se deram com o recebimento da denúncia (10/12/2018) e com as publicações da sentença condenatória (5/4/2019) e do acórdão confirmatório da condenação (28/5/2020), não se pode reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, visto que entre esses marcos interruptivos não transcorreu período superior a 4 anos.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 1.965.366/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), 6ª T., DJe 20/5/2022.)<br>Portanto, reafirmo o afastamento da prescrição da pretensão punitiva em relação ao Processo Administrativo-Fiscal n. 19515.002399/2008-57 (IPI) e, consequentemente, em relação ao PAF n. 10880.724078/2014-12.<br>Consequentemente, devem ser mantidos os termos originais da sentença de primeiro grau, inclusive com a majoração da pena pela causa especial de aumento prevista no art. 12, I, da Lei n. 8.137/90, diante do grave dano à coletividade configurado pelo expressivo montante dos tributos sonegados (R$ 11.605.206,30), bem como a incidência da continuidade delitiva (art. 71 do CP), em razão das 12 sonegações de IPI verificadas no período de janeiro a dezembro de 2004.<br>II. Súmula n. 182 do STJ - inadmissibilidade do agravo da defesa<br>Conforme consignado na decisão monocrática, a Corte estadual, no juízo de admissibilidade do recurso especial, entendeu incidir ao caso a Súmula n. 7 do STJ.<br>Em seu agravo, o recorrente aduziu apenas que (fl. 3.830):<br> .. <br>Ao inadmitir o Recurso Especial, o Tribunal a quo expressou o entendimento pela aplicação da súmula nº 7 do STJ. Absurdo!<br>Equivocado o pensamento exposto pelo Tribunal a quo, porquanto existe uma diferença entre revolvimento fático da matéria (questão de fato) e aplicação equivocada de dispositivo legal (questão de direito).<br>O que se requer no Recurso Especial não é a análise dos fatos, mas sim, a aplicação da lei.<br>Os fatos discutidos já estão definidos no v. Acórdão recorrido, de modo que o âmbito de conhecimento do Recurso já está por este delimitado. O que se pretende é a aplicação do melhor direito sobre aquela temática. A identificação da hipótese de valoração jurídica da prova distingue-se do mero reexame da prova.<br>Assim, o presente recurso é cabível, pois busca a estrita aplicação dos preceitos legais mencionados, sendo dispensado o exame de matéria probatória e fática.<br>Assim, houve error in procedendo do Tribunal a quo, em nada se questionando as provas, mas a correta aplicação dos dispositivos de lei! Sob este aspecto, há que se afastar o entendimento expresso pelo tribunal a quo, admitindo o Recurso.<br>Cabe ressaltar que são insuficientes, para refutar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ - como ocorreu no presente caso -, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. A parte deve expor, com particularidade, as razões invocadas pelo Tribunal a quo e evidenciar a desnecessidade da apreciação fático-probatória dos autos, ônus do qual o agravante não se desincumbiu.<br>Conforme já decidido por esta Corte Superior, "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 18/11/2016, destaquei).<br>A propósito:<br> .. <br>III. Razões de decidir 5. O entendimento desta Corte Superior é que a simples assertiva genérica de revaloração da prova não é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, sendo necessário o cotejo com as premissas fáticas do acórdão recorrido.  ..  (AREsp n. 2.739.086/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br> .. <br>5. Relativamente à Súmula 7/STJ, mostra-se insuficiente "sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas" (AgRg no AREsp n. 1.677.886/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2020). 6. O momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que ensejou a inadmissão do recurso especial é a interposição do agravo, sob pena de preclusão, não cabendo fazêlo nas razões do agravo regimental. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.856.037/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021 , grifei.)<br>Portanto, verifica-se que o agravante não rebateu, concretamente, todos os óbices da inadmissão do recurso especial. Assim, incide, na espécie, a Súmula n. 182 desta Corte Superior, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 182 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade. Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte. 2. Conforme remansosa jurisprudência desta Corte, " a  impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída.  ..  O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência" (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). 3. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.859.231/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)<br>III. Decadência - inovação recursal.<br>Quanto à alegação de ocorrência da decadência do direito de constituir o crédito tributário, verifico que aludida questão não foi invocada pela defesa no recurso especial, constituindo, assim, inovação recursal e impede, por conseguinte, seu conhecimento, nos moldes da jurisprudência consolidada desta Corte Superior.<br>A propósito:<br> ..  4. Por fim, quanto aos pleitos de afastamento da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal - CP e o abrandamento do regime prisional "É inviável a análise de matéria não suscitada no recurso especial e apresentada posteriormente, em agravo regimental e/ou embargos de declaração, caracterizando inovação recursal" (AgRg no REsp n. 1.882.601/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 12/3/2021). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.049.596/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 16/8/2023, grifei)<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.