ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. NULIDADE. ILICITUDE DA PROVA. PREMATURIDADE.<br>1. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa exige comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da ocorrência de causa de extinção da punibilidade, da ausência de lastro probatório mínimo de autoria ou de materialidade, o que não se verifica nos presentes autos.<br>2. "Cabe registrar, ainda, o risco do trancamento em fase prematura da ação penal produzir cerceamento de acusação, pois pode o Ministério Público, no âmbito da instrução processual, querer evidenciar que a prova foi colhida de forma legal e em cumprimento ao mandamento constitucional da inviolabilidade de domicílio, à luz do que exige a jurisprudência deste Tribunal, providência que restaria obstada se adotado indiscriminadamente esse proceder" (AgRg no HC n. 884.409/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024).<br>3. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JÉSSICA CARLA FERMINO JUSTINO contra decisão na qual não conheci do recurso ordinário.<br>Aproveitei o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 213/214):<br>Cuida-se de recurso em habeas corpus interposto por JÉSSICA CARLA FERMINO JUSTINO em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, nos autos do HC n. 2015812-77.2025.8.26.0000, julgou prejudicada a impetração e, posteriormente, rejeitou os aclaratórios defensivos.<br>Conforme consta dos autos, JÉSSICA CARLA FERMINO JUSTINO e CLAIK CLEIBON PAIS foram presos em flagrante pela prática de crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico de drogas (art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06), considerada, notadamente, a apreensão de "44 (quarenta e quatro) porções de crack, composto à base de cocaína, num total líquido de 6 gramas, uma porção de crack, composto à base de cocaína, num total líquido de 21 gramas, bem como da quantia de R$ 1.262,65 (um mil duzentos e sessenta e dois reais e sessenta e cinco centavos)" (e-STJ f. 164).<br>Ocorre que esse E. Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem no HC 978.350/SP (Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJEN de 13/02/2025), para substituir a custódia preventiva da paciente, JÉSSICA CARLA FERMINO JUSTINO, por medidas cautelares diversas da prisão, a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau.<br>A recorrente alega, no recurso ordinário em habeas corpus, que a impetração visa não somente a revogação da prisão preventiva, mas também o trancamento da ação penal com base no reconhecimento da nulidade das provas.<br>Assinala, assim, que, substituída a custódia cautelar por medidas diversas da prisão pelo STJ, a Corte de origem julgou prejudicado o habeas corpus sem a análise do pedido de trancamento da ação penal.<br>Sustenta que o argumento que ampara o pedido de trancamento da ação penal diz respeito à existência de provas ilícitas decorrentes de violação de domicílio, considerando que a diligência policial baseou-se em denúncia anônima.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram parcialmente acolhidos para alterar a parte dispositiva da decisão então embargada e desprover o recurso (e-STJ fls. 233/237).<br>Nas razões do presente agravo regimental, repisa a defesa os mesmos argumentos anteriormente expendidos, aduzindo, basicamente, que "toda a "prova" já se encontra pré-constituída, não pretendendo o agravante o reexame de qualquer fato, mas tão somente a valoração jurídica do que não se discute. Neste writ, o agravante não pretende discutir se a paciente vendia ou não droga - ou mesmo se o que os policiais disseram é verdade. Assim sendo, pretende-se tão somente, à luz da diligência realizada, realizar uma análise de justa causa para a abordagem e/ou ingresso domiciliar forçado" (e-STJ fl. 246).<br>Postula, ao final, o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. NULIDADE. ILICITUDE DA PROVA. PREMATURIDADE.<br>1. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa exige comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da ocorrência de causa de extinção da punibilidade, da ausência de lastro probatório mínimo de autoria ou de materialidade, o que não se verifica nos presentes autos.<br>2. "Cabe registrar, ainda, o risco do trancamento em fase prematura da ação penal produzir cerceamento de acusação, pois pode o Ministério Público, no âmbito da instrução processual, querer evidenciar que a prova foi colhida de forma legal e em cumprimento ao mandamento constitucional da inviolabilidade de domicílio, à luz do que exige a jurisprudência deste Tribunal, providência que restaria obstada se adotado indiscriminadamente esse proceder" (AgRg no HC n. 884.409/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Consoante consta da decisão agravada, buscou a defesa o trancamento da ação ao argumento de que não houve justa causa para a persecução penal.<br>Conforme consignado , a justa causa é prevista de forma expressa no Código de Processo Penal e constitui condição da ação punitiva, consubstanciada no lastro probatório mínimo, indicativo da autoria e da materialidade, o que foi demonstrado no processo.<br>A profundidade cognitiva para o reconhecimento ou não da justa causa na persecução penal deve se dar de forma não exauriente, superficial, mediante fundada suspeita de materialidade do crime e de sua autoria.<br>Com efeito, o trancamento da ação penal somente é permitido - em habeas corpus ou em seu recurso ordinário - quando evidenciada de plano e sem necessidade de dilação probatória a atipicidade da conduta, causa excludente de punibilidade ou a ausência de lastro probatório mínimo.<br>Trata-se, desse modo, de medida excepcional, uma vez que impede o regular andamento da ação penal proposta. Não compete ao Poder Judiciário paralisar o exercício regular da atividade policial, tampouco subtrair do Ministério Público, titular da ação pública, a opinio delicti.<br>A análise da pretensão da defesa, a toda evidência, reclamaria o exame aprofundado dos dados coletados no processo originário, intento que não se ajustou aos estreitos limites deste feito, conforme enfatiza reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TRANCAMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DE OBTENÇÃO DE PROVA ILEGAL. PROVAS EXTRAÍDAS DE APARELHOS CELULARES DENTRO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PRINCÍPIO DA INTIMIDADE. EXCEPCIONALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA EM RAZÃO DA SEGURANÇA PÚBLICA, DISCIPLINA PRISIONAL E PRESERVAÇÃO DA ORDEM JURÍDICA. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.<br>1. O trancamento de ação penal por meio da via eleita é providência reservada para casos excepcionais, nos quais é possível, de plano e sem necessidade de exame aprofundado do conjunto fático-probatório, verificar a ausência de justa causa, consubstanciada na inexistência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade do delito, na atipicidade da conduta e na presença de alguma causa excludente da punibilidade ou, ainda, no caso de inépcia da denúncia.<br>2. No presente caso, consta dos autos a informação de que o aparelho celular, do qual se obtiveram as provas que embasaram a decisão que decretou a prisão cautelar dos recorrentes, foi apreendido dentro do estabelecimento prisional.<br> .. <br>4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 106.667/MA, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/2/2020, DJe 2/3/2020.)<br>HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FURTO MEDIANTE FRAUDE, RECEPTAÇÃO, CORRUPÇÃO ATIVA. TESES DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO E DE CRIME CONTINUADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. VIA INADEQUADA. PLEITO DE TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO VERIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NA HIPÓTESE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.<br> .. <br>2. Reconhecer a ausência, ou não, de elementos de autoria e materialidade acarretaria, inevitavelmente, na hipótese, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, impróprio na via do habeas corpus.<br>3. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a ausência de autoria e materialidade, a atipicidade da conduta ou a incidência de causa extintiva da punibilidade.<br>4. A denúncia descreve as condutas delituosas do Acusado, relatando, em linhas gerais, os elementos indispensáveis para a demonstração da existência dos crimes em tese praticados, bem assim os indícios suficientes para a deflagração da persecução penal, de modo a permitir o amplo exercício do direito de defesa.<br>5. Não se pode impedir o Estado, antecipadamente, de exercer a função jurisdicional, coibindo-o de realizar o levantamento dos elementos de prova para a verificação da verdade dos fatos - o que constitui hipótese de extrema excepcionalidade, não evidenciada na espécie. É prematuro, pois, determinar desde já o trancamento do processo-crime, sendo certo que, no curso da instrução processual, poderá a Defesa demonstrar a veracidade das alegações.<br> .. <br>11. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC n. 510.678/RJ, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 6/2/2020, DJe 21/2/2020.)<br>Com efeito, extraiu-se do acórdão vergastado que, "pelo que verte dos elementos de convicção colhidos, as fundadas razões decorreram de denúncia anônima indicativa da prática do tráfico ilícito de entorpecentes pela paciente, em sua residência, bem como da constatação de movimentação de pessoal no local e de ter sido a paciente surpreendida no desenvolvimento do ilícito tráfico de drogas" (e-STJ fl. 188).<br>Dessarte, o momento processual da ação penal não autorizou o reconhecimento de nulidade probatória por esta Corte Superior pela via estreita do recurso em habeas corpus. Fez-se prematuro afirmar a invalidade das provas produzidas quando nem sequer iniciada a instrução probatória na ação ordinária em questão, consoante consulta realizada ao sítio eletrônico do Tribunal de origem.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LICITUDE DA PROVA. ILEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. TRANCAMENTO PREMATURO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. RISCO DE CERCEAMENTO DA ACUSAÇÃO E DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERFICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Este Tribunal Superior vem entendendo que o trancamento da ação penal com base no reconhecimento da nulidade pela busca pessoal por esta Corte subtrai da ação penal, em última análise, a materialidade do crime, por reconhecer que as provas foram colhidas em desrespeito à Constituição. Portanto, deve-se reservar tal providência apenas aos casos de inequívoca e irrefutável demonstração, sob pena de usurpação da competência própria das instâncias ordinárias.<br>2. Cabe registrar, ainda, o risco do trancamento em fase prematura da ação penal produzir cerceamento de acusação, pois pode o Ministério Público, no âmbito da instrução processual, querer evidenciar que a prova foi colhida de forma legal e em cumprimento ao mandamento constitucional da inviolabilidade de domicílio, à luz do que exige a jurisprudência deste Tribunal, providência que restaria obstada se adotado indiscriminadamente esse proceder.<br>3. Portanto, inviável, na hipótese, o exame da alegada nulidade pela busca domiciliar com vistas ao trancamento da ação penal, pois controversa a alegação ora formulada, sendo estritamente necessário que as instâncias ordinárias, à luz do contraditório, delineiem o quadro fático sobre o qual se aponta a nulidade, tanto em sentença quanto em acórdão de apelação, a fim de que esta Corte, no momento oportuno, sobre ele se manifeste.<br>4. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>5. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do delito, em que o paciente foi flagrado na posse de 58 porções de maconha (1.417,08g) e 12 munições calibre .38, assim como no risco de reiteração delitiva, por responder a outra ação penal por furto qualificado e ter condenação provisória em outro processo por roubo qualificado.<br>6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/3/2019).<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 884.409/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024, grifei.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator