ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se conhece do agravo regimental quando o agravante deixa de impugnar os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a repetir os argumentos apresentados no recurso indeferido monocraticamente.<br>2. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por KAMILA CRISTINA TAVARES contra decisão de minha lavra, na qual não conheci do recurso especial,<br>Em suas razões a requerente repete os mesmos argumentos do recurso especial.<br>Diante dessas considerações, requer a reconsideração da decisão e a concessão do habeas corpus.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se conhece do agravo regimental quando o agravante deixa de impugnar os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a repetir os argumentos apresentados no recurso indeferido monocraticamente.<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Inicialmente, tendo em vista que o presente pedido de reconsideração foi<br>formulado dentro do quinquídio legal, recebo-o como agravo regimental.<br>Entretanto, o agravo regimental nem sequer supera o conhecimento.<br>Pelo princípio da dialeticidade, a parte agravante tem o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, a fim de desconstituir o impedimento à cognição do recurso interposto.<br>No caso, a decisão monocrática ora combatida não conheceu do recurso especial, apontando o óbice da Súmula n. 284/STF, em razão da deficiência da argumentação recursal, porquanto não foram impugnados os fundamentos do acórdão da origem.<br>Partindo-se dessa premissa, competia ao agravante aduzir argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, ônus do qual não se desincumbiu.<br>No recurso de agravo regimental, o agravante apenas pretende o julgamento da matéria pelo c olegiado, sem impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, fato que impede seu conhecimento, em razão do vício recursal de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida (aplicação analógica do § 1º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015).<br>Ademais, dispõe o art. 647 do Código de Processo Penal: "Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar."<br>Assim, o pedido de revogação da pena de perdimento de bens não pode ser veiculado pela via do writ, que é remédio constitucional próprio para cessar ou evitar constrangimento ilegal ao direito ambulatorial.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator