ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MODUS OPERANDI. QUANTIDADE DE DROGAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. FIXADO REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DETERMINADA A ADEQUAÇÃO NA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO QUE NÃO É ABSOLUTO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. "Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental." (AgRg no HC n. 484.200/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019.)<br>2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>3. Os excertos contidos na sentença condenatória e no decreto de prisão preventiva evidenciam que o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente.<br>4. No caso, a prisão foi mantida em decorrência das circunstâncias do delito praticado, quais sejam, apreensão de 1,300kg (um quilograma e trezentos gramas) de maconha e relevante quantia em dinheiro. O ora agravante transportava, no interior do veículo, mais especificamente no assoalho do passageiro dianteiro, uma sacola que continha quatro tijolos de maconha, envoltos em fita adesiva na cor amarela, o que justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade.<br>5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>6. "A jurisprudência desta Corte já se manifestou pela compatibilidade da manutenção da prisão preventiva e o regime semiaberto, alinhando-se ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, que tem admitido a adequação da segregação provisória ao regime fixado no caso concreto." (AgRg no HC n. 725.885/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.)<br>7. Como bem consignado pelo colegiado de origem, no "que se refere à alegação de nulidade pela sentença ter sido proferida por magistrado diverso daquele que presidiu a instrução, registre-se que o princípio da identidade física do juiz não é absoluto, admitindo exceções reconhecidas pela doutrina e pela jurisprudência, como nos casos de promoção, remoção ou afastamento justificado, inexistindo qualquer prejuízo demonstrado à ampla defesa ou ao contraditório". A negativa do direito de recorrer em liberdade está fundamentada em um conjunto robusto de provas, que corroboram a materialidade e autoria do delito, assim como os requisitos autorizadores da medida cautelar, não havendo ofensa ao princípio da correlação.<br>8. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de KAIQUE CESAR SANTOS DE SOUZA contra decisão em que deneguei a ordem e que foi assim relatada (e-STJ fls. 345/346):<br>Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KAIQUE CESAR SANTOS DE SOUZA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2219542-15.2025.8.26.0000).<br>Segundo consta dos autos, o paciente foi condenado, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, a 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e a 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Na oportunidade, foi mantida a custódia cautelar, determinando-se, diante do regime fixado para o início do cumprimento da pena, a urgente expedição de ofício à Secretaria da Administração Penitenciária a fim de transferir o preso para o regime semiaberto, na forma do Comunicado CG n. 67/2025.<br>Impetrado habeas corpus no Tribunal a quo, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 332/341):<br>Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA CONVERTIDA DE FLAGRANTE. MANUTENÇÃO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA EM REGIME SEMIABERTO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de Kaique Cesar Santos de Souza, denunciado e condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), flagrado com 1,3 kg de maconha e R$ 3.230,00. Sua prisão em flagrante foi convertida em preventiva e mantida na sentença que fixou pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. A defesa alega constrangimento ilegal, sustentando que a manutenção da preventiva impõe regime mais gravoso que o fixado e viola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é ilegal a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória que fixa regime inicial semiaberto; (ii) estabelecer se houve nulidade pela sentença ter sido proferida por magistrado diverso daquele que presidiu a instrução.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva se mantém quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, independentemente do regime inicial fixado na sentença, não configurando execução provisória da pena. O crime de tráfico de drogas, equiparado a hediondo, cometido com expressiva quantidade de entorpecente (1,3 kg de maconha), revela gravidade concreta apta a justificar a custódia para garantia da ordem pública e prevenção da reiteração delitiva. Medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) são inadequadas e insuficientes diante da gravidade da conduta e do risco de reincidência. O art. 387, § 1º, do CPP autoriza expressamente a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória, desde que fundamentada, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial nesse sentido. O princípio da identidade física do juiz admite exceções, como promoção, remoção ou afastamento justificado, não havendo nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo à ampla defesa ou ao contraditório. Já providenciada a adequação do cumprimento da custódia ao regime semiaberto, inexiste constrangimento ilegal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada.<br>Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa, em resumo, que há incompatibilidade da fixação de regime inicial semiaberto com a manutenção da custódia cautelar. Assevera que a prolação de sentença por magistrado diverso do que presidiu a instrução fragiliza a análise dos requisitos que justificaram a prisão preventiva (e-STJ fl. 4).<br>Pleiteia, por fim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com a expedição do competente alvará de soltura.<br>No presente agravo, reitera a defesa as alegações originárias, aduzindo haver cerceamento de defesa no julgamento monocrático da impetração.<br>Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MODUS OPERANDI. QUANTIDADE DE DROGAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. FIXADO REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DETERMINADA A ADEQUAÇÃO NA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO QUE NÃO É ABSOLUTO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. "Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental." (AgRg no HC n. 484.200/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019.)<br>2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>3. Os excertos contidos na sentença condenatória e no decreto de prisão preventiva evidenciam que o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente.<br>4. No caso, a prisão foi mantida em decorrência das circunstâncias do delito praticado, quais sejam, apreensão de 1,300kg (um quilograma e trezentos gramas) de maconha e relevante quantia em dinheiro. O ora agravante transportava, no interior do veículo, mais especificamente no assoalho do passageiro dianteiro, uma sacola que continha quatro tijolos de maconha, envoltos em fita adesiva na cor amarela, o que justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade.<br>5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>6. "A jurisprudência desta Corte já se manifestou pela compatibilidade da manutenção da prisão preventiva e o regime semiaberto, alinhando-se ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, que tem admitido a adequação da segregação provisória ao regime fixado no caso concreto." (AgRg no HC n. 725.885/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.)<br>7. Como bem consignado pelo colegiado de origem, no "que se refere à alegação de nulidade pela sentença ter sido proferida por magistrado diverso daquele que presidiu a instrução, registre-se que o princípio da identidade física do juiz não é absoluto, admitindo exceções reconhecidas pela doutrina e pela jurisprudência, como nos casos de promoção, remoção ou afastamento justificado, inexistindo qualquer prejuízo demonstrado à ampla defesa ou ao contraditório". A negativa do direito de recorrer em liberdade está fundamentada em um conjunto robusto de provas, que corroboram a materialidade e autoria do delito, assim como os requisitos autorizadores da medida cautelar, não havendo ofensa ao princípio da correlação.<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Inicialmente, cumpre destacar que "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC n. 484.200/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019).<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A parte que se c onsiderar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>2. A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão permite que a matéria seja apreciada pela Turma.<br>3. No caso, a periculosidade do acusado, evidenciada pela sua reiteração delitiva, pois "possui três condenações criminais, além de vários outros envolvimentos em processos e em ocorrências criminais. Há, ainda, uma sentença condenatória, proferida em 29/05/2023", constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública.<br>4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, incabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 910.543/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Como já consignado na decisão agravada, a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.<br>No caso, foram estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 73/74, grifei):<br>No caso dos autos, o flagrante deve ser convertido em prisão preventiva em face da existência de prova da materialidade da infração e indícios de autoria, bem como a presença dos requisitos legais que autorizam a prisão cautelar (art. 312 e art. 313 do CPP). O Auto de Exibição e Apreensão (fls. 12/13) e o Laudo de Constatação (fls. 37/40) comprovam a apreensão da droga com o(a) investigado(a). Quanto à autoria, os depoimentos colhidos pela Autoridade Policial indicam a participação do investigado na prática do tráfico de drogas. Em relação aos requisitos cautelares, o(a) investigado(a) se envolveu na prática de delito equiparado a hediondo (art. 5º, XLIII da CF, art. 2º, caput da Lei nº 8.072/1990 e art. 44 da LD), ou seja, insuscetível de fiança, anistia, graça e indulto (vedação à liberdade provisória considerada inconstitucional pelo STF) e praticado em circunstâncias graves. Ressalte-se que a gravidade referida não se verifica apenas pela natureza legal do delito praticado, mas sim pelas circunstâncias concretas do caso, tendo em vista a elevada quantidade e potencialidade lesiva da droga apreendida (1,3kg de maconha). Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) não parecem adequadas no caso dos autos, tendo em vista que não seriam suficientes para impedir a reiteração criminal, mormente do crime de tráfico de drogas supostamente praticado pelo investigado (art. 282, § 6º do CPP). Da mesma forma, os elementos de convicção contidos nos autos não revelam a existência das excludentes previstas nos incisos do art. 23 do Código Penal (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito - art. 310, parágrafo único c/c art. 314 do CPP). Posto isto, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE de KAIQUE CESAR SANTOS DE SOUZA em PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento no art. 310, II c/c art. 312, art. 313, I e art. 315, todos do Código de Processo Penal.<br>Ao proferir a sentença condenatória, foi-lhe negado o direito de recorrer em liberdade asseverando a permanência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar. Vejamos (e-STJ fls. 296/300):<br>No caso em exame, as provas colhidas em juízo indicam uma atuação que extrapola a figura do mero usuário ocasional que, por infortúnio isolado, se envolve no tráfico. O próprio réu, ao ser interrogado, afirmou ter buscado relevante quantia em dinheiro em Cosmorama, deslocando-se em seguida a uma viela em Américo de Campos para retirar a droga e, por fim, dirigir-se a um terceiro ponto da cidade com o fim de entregar os entorpecentes.<br>A dinâmica do fato revela um esquema de atuação com distribuição de tarefas, trânsito entre municípios e envolvimento com terceiros não identificados, caracterizando um grau de organização incompatível com a figura do agente eventual e desvinculado de práticas criminosas contínuas.<br>Além disso, o volume de droga apreendido - 1,3kg de maconha (fls. 37/40) - e a quantia em dinheiro localizada no mesmo veículo - R$ 3.230,00 em notas de valores variados (fls. 12) - afastam a ideia de um transporte isolado, meramente ocasional. A utilização de veículo alheio, sem consentimento do proprietário, corrobora o intento de ocultação da conduta e demonstra preparo prévio, incompatível com improviso ou situação esporádica.<br>Tais fatores evidenciam que Kaíque agiu com dolo dirigido à consecução de atividade tipicamente mercantil. As particularidades do caso - atuação intermunicipal, cooperação com terceiros desconhecidos, volume e forma de acondicionamento do entorpecente, uso de veículo de terceiro e a tentativa de naturalizar a conduta sob o argumento de coação informal - demonstram, com a devida segurança, que o réu mantinha vínculo funcional com a cadeia do tráfico, ainda que não formalmente inserido em organização criminosa.<br>Portanto, embora ostente condição pessoal favorável, a análise concreta dos fatos e das circunstâncias da infração evidencia que o denunciado não faz jus ao benefício do redutor previsto no § 4.º do art. 33 da Lei 11.343/06, o qual deve ser afastado para não se premiar condutas que, embora não reincidentes, se inserem de forma ativa e consciente na engrenagem da criminalidade organizada. Isso posto, passo à fixação das penas.<br>Considerando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, sobre tudo inexistência de maus antecedentes aptos para majorar a pena, fixo a pena base no mínimo legal: cinco anos de reclusão. Não há agravantes aplicáveis e eventuais atenuantes não têm o condão de reduzir a pena aquém do mínimo legal. Não há causas de aumento ou diminuição da pena, razão pela qual torno definitiva a reprimenda. Relativamente à pena de multa, considerando os mesmos fatores já expostos, fixo-a em quinhentos dias-multa com valor unitário no mínimo legal. Ex vi do dispositivo no artigo 33, § 2.º, do Código Penal, o regime inicial de cumprimento da pena é o semiaberto.<br>Não há falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou em suspensão condicional da pena, haja vista o montante da reprimenda corpórea. Por sua vez, não é viável a realização da detração para fins de regime prisional diretamente nesta sentença, porquanto, não obstante o disposto no art. 387, § 2.º, do Código de Processo Penal, ausentes elementos suficientes nos autos para sua concessão, especialmente o requisito subjetivo que só pode ser devidamente analisado pelo Juízo das Execuções Criminais. Nesse sentido temos a jurisprudência do Tribunal de Justiça:  .. <br>Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão penal para CONDENAR às penas de 05 (cinco anos) de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, unidade mínima, por infração ao 33, caput, da Lei 11.343/06.<br> .. <br>O réu respondeu ao processo preso e persistem os requisitos da custódia cautelar. Recomende-se o réu na prisão em que se encontra e, diante do regime semiaberto fixado, oficie-se, com urgência, à Secretaria da Administração Penitenciária para transferência do preso para o regime semiaberto, na forma do Comunicado CG n.º 67/2025.<br>O exame dos excertos acima transcritos, contidos na sentença condenatória e no decreto de prisão preventiva, evidenciam que o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente.<br>Segundo o disposto no referido comando normativo, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".<br>Por tal razão, esta Corte firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar, ainda que tal fundamentação se dê mediante emprego da técnica per relationem, quando o juiz sentenciante faz expressa remissão aos motivos da decretação da prisão preventiva devido à permanência das razões que a ensejaram.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. É válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos próprios, como na espécie, uma vez que a instância antecedente, além de fazer remissão a razões elencadas pelo Juízo natural da causa, indicou os motivos pelos quais considerava necessária a manutenção da prisão preventiva do réu e a insuficiência de sua substituição por medidas cautelares diversas.<br> ..  (RHC n. 94.488/PA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018.)<br>No presente caso, com efeito, vê-se que a prisão foi mantida em decorrência das circunstâncias do delito praticado, quais sejam, apreensão de 1,300kg (um quilograma e trezentos gramas) de maconha e relevante quantia em dinheiro. O ora agravante transportava, no interior do veículo, mais especificamente no assoalho do passageiro dianteiro, uma sacola que continha quatro tijolos de maconha, envoltos em fita adesiva na cor amarela, o que justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade.<br>Da mesma forma decidiu esta Corte nos seguintes julgados:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE 20KG DE PASTA BASE DE COCAÍNA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva de acusado pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, combinado com o art. 40, inciso V, da Lei n.º 11.343/2006.<br>2. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida (20 kg de pasta base de cocaína), pela logística empregada no transporte interestadual e pelo risco de reiteração delitiva.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantia da ordem pública, bem como se seria possível sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida, pela logística sofisticada empregada no transporte e pela possível reiteração delitiva, o que justifica a necessidade de segregação cautelar para garantir a ordem pública.<br>5. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, uma vez que a gravidade do crime e o risco à ordem pública prevalecem diante das circunstâncias do caso.<br>6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas mostra-se inviável, diante da ineficácia dessas medidas frente à gravidade do delito e ao risco de reiteração delitiva.<br>7. O princípio constitucional da presunção de inocência não é incompatível com a manutenção da prisão preventiva, desde que a necessidade da medida esteja devidamente fundamentada, como ocorre no presente caso.<br>8. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, tendo em vista que o decreto prisional encontra-se adequadamente motivado e está em consonância com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.<br>9. A análise das alegações de desproporcionalidade da prisão preventiva, dependente de eventual pena a ser fixada, não pode ser feita nesta via processual, pois demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório.<br>IV. DISPOSITIVO<br>10. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 960.849/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE. REVOGAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. No caso, há fundamentação suficiente para a manutenção da segregação cautelar, em especial "a gravidade concreta da conduta, ou seja, o transporte de expressiva quantidade de droga - 4.324,0gr de cocaína - no contexto de tráfico intermunicipal. Essas circunstâncias demonstram a periculosidade da agente e justificam a imposição da medida extrema" (e-STJ fl. 22).<br>4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 967.289/RJ, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PACIENTE MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DEFERIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>3. No caso, as circunstâncias do flagrante justificam a prisão preventiva em razão da quantidade de droga apreendida duas barras de maconha, com peso total de 1,96 kg, transportando entre estados da federação, contexto que demonstra a necessidade da medida para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ.<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 920.034/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.)<br>As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>Os fundamentos acima delineados indicam, portanto, a necessidade de se manter o paciente segregado, não se revelando adequado possibilitar-lhe recorrer em liberdade.<br>No mais, "a jurisprudência desta Corte já se manifestou pela compatibilidade da manutenção da prisão preventiva e o regime semiaberto, alinhando-se ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, que tem admitido a adequação da segregação provisória ao regime fixado no caso concreto" (AgRg no HC n. 725.885/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).<br>Vejamos os julgados desta Corte Superior:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVANTE CONDENADO A CUMPRIR PENA EM REGIME INTERMEDIÁRIO, MANTIDA A PRISÃO PREVENTIVA. DETERMINAÇÃO DA INSTÂNCIA DE ORIGEM DE COMPATIBILIZAÇÃO ENTRE A CUSTÓDIA CAUTELAR E O REGIME FIXADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".<br>3. No caso, a prisão foi mantida em decorrência da variedade e da quantidade de droga apreendida, a saber, aproximadamente 3,500kg (três quilogramas e quinhentos gramas) de maconha, 1kg (um quilograma) de cocaína e 180g (cento e oitenta gramas) de crack.<br>Enfatizou o decreto, ainda, que a acusado é reincidente, evidenciando sua reiterada atividade delitiva. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública.<br>4. "A jurisprudência desta Corte já se manifestou pela compatibilidade da manutenção da prisão preventiva e o regime semiaberto, alinhando-se ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, que tem admitido a adequação da segregação provisória ao regime fixado no caso concreto" (AgRg no HC n. 725.885/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 172.521/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SÚMULA 691 DO STF. FUNDAMENTO VÁLIDO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte, não se admite habeas corpus contra decisão monocrática que indefere pedido liminar formulado na origem, por aplicação analógica da Súmula 691/STF, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. Em casos excepcionais, uma vez evidenciada teratologia, flagrante ilegalidade ou deficiência de fundamentação na decisão impugnada, é possível a mitigação do referido óbice.<br>3. No caso, não se verifica ilegalidade, teratologia ou deficiência na fundamentação, pois o Tribunal de origem asseverou que o sentenciado se encontra foragido, com mandado de prisão pendente de cumprimento desde 2015, fundamento concreto para a manutenção da segregação cautelar, forte na asseguração da aplicação da lei penal, mantendo-se a aplicação da Súmula 691/STF.<br>4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "não há incompatibilidade na fixação do modo semiaberto de cumprimento da pena e o instituto da prisão preventiva, bastando a adequação da constrição ao modo de execução estabelecido" (AgRg no RHC n. 110.762/RJ, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/5/2020, DJe 3/6/2020).<br>5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 785.753/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA APÓS A SENTENÇA. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO. RÉU FORAGIDO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>3. No caso, embora o paciente tenha sido condenado a cumprir pena em regime inicialmente semiaberto, observo que foi expedida a guia de execução provisória, não se mostrando necessária a adequação da preventiva ao regime prisional semiaberto fixado na sentença, uma vez que tal providência será adotada, como de praxe, pelo Juízo da Execução. Forçoso observar, ainda, que, passados mais de um ano da decretação da preventiva do paciente, este ainda se encontra foragido, permanecendo os fundamentos de sua prisão. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 789.708/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023.)<br>Desse modo, tendo sido expedida guia de recolhimento provisória com adequação da segregação cautelar ao regime fixado na sentença, não há ilegalidade a ser sanada.<br>Por fim, como bem consignado pelo colegiado de origem no " que se refere à alegação de nulidade pela sentença ter sido proferida por magistrado diverso daquele que presidiu a instrução, registre-se que o princípio da identidade física do juiz não é absoluto, admitindo exceções reconhecidas pela doutrina e pela jurisprudência, como nos casos de promoção, remoção ou afastamento justificado, inexistindo qualquer prejuízo demonstrado à ampla defesa ou ao contraditório" (e-STJ fl. 340).<br>A negativa do direito de recorrer em liberdade está fundamentada em um conjunto robusto de provas, que corroboram a materialidade e autoria do delito, assim como os requisitos autorizadores da medida cautelar, não havendo ofensa ao princípio da correlação.<br>Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator