ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PECULATO-DESVIO. NULIDADE. GRAVAÇÃO AMBIENTAL REALIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REITERAÇÃO DE PEDIDO DEDUZIDO NO ARESP N. 2.592.349/SC. RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM PROCESSAMENTO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A pacífica jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos legalmente previstos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato ou que questionem as mesmas matérias, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade.<br>2. No caso, não se verifica a presença de flagrante ilegalidade, apta a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício, em especial porque a arguição de nulidade já foi examinada nos autos do AREsp n. 2.592.349/SC, interposto contra o mesmo acórdão proferido em apelação. Embora se tenha conhecido do agravo para não se conhecer do recurso especial, já houve o pronunciamento definitivo quanto ao tema por esta Casa, o que torna prejudicado o pedido, estando pendente de processamento o recurso extraordinário interposto pelo ora agravante.<br>3. "A concessão de habeas corpus de ofício não se presta como meio para obter pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no HC n. 976.764/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025).<br>4. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por WALNEY AGILIO RAIMONDI contra decisão em que não conheci do habeas corpus.<br>Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime do art. 312, caput, do Código Penal.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação do paciente, nos termos da ementa de e-STJ fls. 1.701/1.702:<br>APELAÇÃO CRIMINAL. RÉUS SOLTOS. CRIMES DE PECULATO-DESVIO (ART. 312, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DE DEFESA.<br>PRELIMINAR. APELANTES W. A. R. E A. DA S. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS GRAVAÇÕES AMBIENTAIS. INVIABILIDADE. INTERLOCUTORES QUE GRAVARAM REUNIÃO REALIZADA SEM A ANUÊNCIA DOS AGENTES ENVOLVIDOS. MEIO DE PROVA LÍCITO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. DE TODO MODO, EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS ORIUNDAS DE FONTES INDEPENDENTES. TESE AFASTADA.<br>"Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado sob a sistemática da repercussão geral, "é lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro" (RE n. 583.937 QO-RG, Relator Ministro CEZAR PELUSO, julgado em 19/11/2009, REPERCUSSÃO GERAL -MÉRITO D Je-237 de 18/12/2009)" (RHC n. 102.240/PA, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, D Je de 27/6/2019).<br>MÉRITO. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO. APELANTES J. B., C. A. Q., A DA S., R. DE A. E W. A. R. NÃO ACOLHIMENTO. AGENTES QUE, MEDIANTE LICITAÇÕES FRAUDADAS, DESVIARAM PARTE DA VERBA ORIUNDA DO GOVERNO ESTADUAL E DESTINADA À REALIZAÇÃO DE EVENTO ESPORTIVO NO MUNICÍPIO DE CANELINHA. PESSOAS JURÍDICAS VENCEDORAS DOS CERTAMES QUE NÃO PRESTARAM O SERVIÇO PARA O QUAL FORAM CONTRATADAS E EMITIRAM NOTAS FISCAIS PARA DAR APARÊNCIA DE LEGALIDADE À MOVIMENTAÇÃO DOS VALORES. DOCUMENTAÇÃO AMEALHADA DURANTE A INSTRUÇÃO DE INQUÉRITOS CIVIS E LAUDO PERICIAL QUE ATESTAM A SIMULAÇÃO DE PARTICIPANTES EM DUAS DAS TRÊS DA LICITAÇÕES. MEIOS DE PROVA CONFIRMADOS PELOS DEPOIMENTOS E PELA DOCUMENTAÇÃO COLHIDA, BEM COMO PELAS GRAVAÇÕES AMBIENTAIS REALIZADAS, QUE CONFIRMARAM O DESVIO DE PARTE DO VALOR PARA O PATRIMÔNIO PESSOAL DE DOIS DOS APELANTES. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ADEMAIS, CONDUTA QUE SE ENQUADRA NO ART. 312 DO CÓDIGO PENAL, NA MODALIDADE PECULATO-DESVIO. CONDIÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO DOS APELANTES RESPONSÁVEIS PELA LICITAÇÃO QUE ERA DE CONHECIMENTO DOS DEMAIS. CIRCUNSTÂNCIA ELEMENTAR QUE, POR ESSA RAZÃO, ESTENDE-SE AOS COAUTORES E PARTÍCIPES (ART. 60 DO CÓDIGO PENAL). CONDUTA TÍPICA. CONDENAÇÃO MANTIDA, COM O CONSEQUENTE AFASTAMENTO DO PLEITO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA FORMULADO PELOS APELANTES J. B., C. A. Q. E R. A.<br>DOSIMETRIA. APELANTE. A. DA S. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. APELANTE QUE ADERIU SUBJETIVAMENTE À CONDUTA DOS DEMAIS AGENTES E PROMOVEU O DESVIO DE VERBA PÚBLICA MEDIANTE EXPEDIENTES FRAUDULENTOS, COMO FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA E FRAUDE À LICITAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS ESTAS QUE AGRAVAM A REPROVABILIDADE DO DELITO. PLEITO AFASTADO.<br>POSTULADA A REDUÇÃO DA PENA SUBSTITUTIVA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. SANÇÃO ESTABELECIDA EM PATAMAR PROPORCIONAL À REPROVABILIDADE DA CONDUTA E ÀS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO APELANTE. DECISÃO FUNDAMENTADA.<br>APELANTE R. DE A. PEDIDO GENÉRICO DE REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL. DESCABIMENTO. PENA MAJORADA DEVIDAMENTE EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTO IDÔNEO.<br>APELANTES W. A. R. E C. A. Q. PRETENSA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. PARCIAL ACOLHIMENTO SOMENTE DA PRETENSÃO VENTILADA POR C. A. Q. QUANTIDADE DA PENA DE MULTA QUE DEVE SER PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. APLICAÇÃO EM QUANTIDADE MÍNIMA EM RELAÇÃO AO APELANTE W. A. R. AUSÊNCIA DE REPARO A SER FEITO NO PARTICULAR. DE OUTRO LADO, EM RELAÇÃO AO APELANTE C. A Q., MAGISTRADO QUE, APESAR DE RECONHECER APENAS UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA, EXASPEROU EM DOBRO A PENA DE MULTA. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO. PRECEDENTE DESTA CÂMARA. ACOLHIMENTO DO RECURSO NO PONTO QUE SE ESTENDE AOS CORRÉUS J. B., A. DA S. E R. DE A. (ART. 580 DO CPP). SOB OUTRO ASPECTO, VALOR DA MULTA ESTABELECIDO NA ORIGEM QUE OBSERVOU DEVIDAMENTE A CONDIÇÃO ECONÔMICA DE CADA UM DOS APELANTES. ATENDIMENTO AO ART. 60 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA MANTIDA NO TOCANTE.<br>POSTULADO O RECONHECIMENTO DA CONEXÃO PROCESSUAL COM OUTRAS AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO, COM O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE TODAS AS CONDUTAS APURADAS. APELANTE J. B. INVIABILIDADE. CONEXÃO PROCESSUAL QUE NÃO TEM RAZÃO DE SER QUANDO INCAPAZ DE CONFERIR CELERIDADE PROCESSUAL E EVITAR DECISÃO CONTRADITÓRIA. CASO EM QUE EVENTUAL REUNIÃO DE PROCESSOS SE MOSTRA INVIÁVEL, CONSIDERANDO A MULTIPLICIDADE DE AÇÕES COM OBJETOS DISTINTOS E DIVERSOS OUTROS AGENTES ENVOLVIDOS. ADEMAIS, PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE IMPEDE O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO. SÚMULA 235 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES.<br>PREQUESTIONAMENTO. APELANTE J. B. MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS E MATÉRIA CONSTITUCIONAL VENTILADA NAS RAZÕES RECURSAIS. DESNECESSIDADE. TESES DEVIDAMENTE EXAMINADAS. PRECEDENTES.<br>RECURSOS DE W. A. R. E A. DA S. CONHECIDOS, AFASTADA A PRELIMINAR E DESPROVIDOS; RECURSOS DE J. B. E R. DE A. CONHECIDOS E DESPROVIDOS; RECURSO DE C. A. Q. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS CORRÉUS J. B., A. DA S. E R. DE A.<br>Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (e-STJ fls. 2.487/2.493).<br>O recurso especial interposto pela defesa foi inadmitido, sendo interposto o respectivo agravo, autuado nesta Casa sob o n. 2.592.349/SC.<br>No Superior Tribunal de Justiça, alegou a defesa a ilicitude das gravações ambientais "realizadas por pessoas alheias aos autos, que não estariam sendo investigadas ou acusadas de qualquer crime, sem autorização judicial e expressa anuência dos demais interlocutores" (e-STJ fl. 3). Aponta ofensa aos arts. 157 e 564, inciso IV, ambos do Código de Processo Penal e ao art. 9º, parágrafo único, da Lei n. 9.296/1996.<br>Acrescentou que "todo o fio condutor das provas colhidas no Inquérito Civil n. 06.2017.00001607-0 e daquelas obtidas durante a instrução do presente feito, decorrem diretamente da gravação ambiental clandestinamente colhida por pessoas alheias aos autos" (e-STJ fl. 8).<br>No que se refere ao julgamento do AREsp n. 2.592.349/SC, asseriu que "não houve manifestação, já que a decisão proferida em sede de Agravo em Recurso Especial não analisou o mérito do Recurso Especial no ponto, ao argumento de que não teria sido impugnado a inadmissão no TJSC em relação a tal argumento. Assim, mesmo diante deste contexto fático, mostra-se evidente a FLAGRANTE ILEGALIDADE na decisão proferida pelo TJSC quanto ao não reconhecimento da nulidade das escutas ambientais" (e-STJ fl. 5).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se conforme o parecer assim ementado (e-STJ fl. 2.796):<br>HABEAS CORPUS. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE PECULATO DESVIO. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS POR GRAVAÇÃO AMBIENTAL REALIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E SEM O CONHECIMENTO DO OUTRO. POSSIBILIDADE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.<br>- Acórdão em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que, inexistindo hipótese de sigilo legal ou reserva de conversação, é válida a prova obtida quando a gravação ambiental é realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro, dispensada a exigência de autorização judicial prévia.<br>Parecer pelo não conhecimento do writ.<br>No presente agravo, reitera a parte os argumentos deduzidos na inicial, aduzindo o cabimento do habeas corpus diante da flagrante nulidade probatória.<br>Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PECULATO-DESVIO. NULIDADE. GRAVAÇÃO AMBIENTAL REALIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REITERAÇÃO DE PEDIDO DEDUZIDO NO ARESP N. 2.592.349/SC. RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM PROCESSAMENTO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A pacífica jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos legalmente previstos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato ou que questionem as mesmas matérias, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade.<br>2. No caso, não se verifica a presença de flagrante ilegalidade, apta a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício, em especial porque a arguição de nulidade já foi examinada nos autos do AREsp n. 2.592.349/SC, interposto contra o mesmo acórdão proferido em apelação. Embora se tenha conhecido do agravo para não se conhecer do recurso especial, já houve o pronunciamento definitivo quanto ao tema por esta Casa, o que torna prejudicado o pedido, estando pendente de processamento o recurso extraordinário interposto pelo ora agravante.<br>3. "A concessão de habeas corpus de ofício não se presta como meio para obter pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no HC n. 976.764/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A irresignação não merece prosperar, devendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>Como destacado na decisão agravada, a pacífica jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos legalmente previstos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato ou que questionem as mesmas matérias, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MANEJO CONCOMITANTE, CONTRA O ACÓRDÃO DO JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL, DA INICIAL DO PRESENTE FEITO E DE RECURSO ESPECIAL, A INDICAR A POSSIBILIDADE DE QUE A MATÉRIA ORA VENTILADA SEJA ANALISADA NA VIA DE IMPUGNAÇÃO INTERPOSTA NA CAUSA PRINCIPAL. PRETENSÕES DE MÉRITO COINCIDENTES. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE OU UNICIDADE. PREJUÍZO PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT NÃO DEMONSTRADO. POSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO URGENTE AO ÓRGÃO JURISDICIONAL COMPETENTE, NA VIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. "Em atenção ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, não é possível a impetração de habeas corpus para tratar de máculas já suscitadas em recurso especial  ..  (AgRg no HC n. 573.510/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 3/8/2020)" (STJ, AgRg no HC 590.414/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).<br>2. No recurso especial interposto pelo Agravante também contra o acórdão impugnado na inicial destes autos, formulou-se pretensão de mérito idêntica à que ora se postula. Ocorre que, em razão da coincidência de pedidos, não se configura a conjuntura na qual seria admissível a tramitação simultânea de habeas corpus e de recurso, conforme o que fora definido em leading case da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (HC 482.549/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 11/03/2020, DJe 03/04/2020).<br>3. As vias recursais - nelas incluídas o recurso especial (a via de impugnação cabível no caso) - não são incompatíveis com o manejo de pedidos que demandam apreciação urgente. O Código de Processo Civil, aliás, em seu art. 1.029, § 5.º, inciso III, prevê o remédio jurídico para a referida hipótese, ao possibilitar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ainda na origem, por meio de decisão proferida pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido.<br>Nesse caso, incumbe à Defesa formular pedido de tutela de urgência recursal que demonstre a plausibilidade jurídica da pretensão invocada e que a imediata produção dos efeitos do acórdão recorrido pode implicar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Precedente.<br>4. Ao menos por ora, deve tramitar tão somente a via de impugnação manejada na causa principal, a qual ainda não tem solução definitiva (valendo destacar que as alegações ora formuladas poderão, eventualmente, ser apreciadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial). Diante desse cenário fático-processual, em que na via de impugnação adequada ainda é possível a análise da pretensão recursal, ou até mesmo a concessão de ordem de habeas corpus ex officio, "qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado  pelo  impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus" (STJ, AgRg no HC 733.563/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022).<br>5. Recurso desprovido.<br>(AgRg no HC n. 788.403/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL DEDUZIDA CONCOMITANTEMENTE NO WRIT E EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. QUESTÃO ANALISADA NO MEIO PRÓPRIO. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES.<br>1. O presente habeas corpus, impetrado em benefício de Alberto Pereira - no qual se busca a reforma da dosimetria das penas impostas na sentença penal que condenou o paciente por tráfico de drogas e associação ao narcotráfico nos autos nº 033.03.006441-7 da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itajaí-SC, ao final, fixando-as definitivamente e em concurso material ao máximo previsível de 7 (sete) anos e 7 (sete) meses de reclusão, em razão da interposição de agravo em recurso especial perante esta Corte - perdeu seu objeto, eis que o AREsp n. 1.706.557/SC foi julgado em 8/9/2020, com trânsito em julgado em 13/10/2020.<br>2. Em ambas as insurgências, o agravante postula a redução das penas-base ao mínimo legal.<br>3.  ..  dizem os precedentes do Superior Tribunal de Justiça que, havendo a interposição de recurso e impetração de habeas corpus com objetos idênticos, o julgamento do recurso pela Turma deste Tribunal prejudica o exame da impetração, haja vista a reiteração de pedidos (AgRg no HC n. 492.527/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 20/11/2020).<br>4. Ao impetrar habeas corpus após a interposição de recurso especial, cujo fundamento abrange o constante no writ, a defesa pretende a obtenção da mesma prestação jurisdicional nas duas vias de impugnação, circunstância que caracteriza ofensa ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais (AgRg no HC n. 560.166/RO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/3/2020).<br>5. Em atenção ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, não é possível a impetração de habeas corpus para tratar de máculas já suscitadas em recurso especial. Precedentes (AgRg no HC n. 573.510/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 3/8/2020).<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 590.414/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 10/5/2021.)<br>Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção, o que não é o caso do presente writ.<br>Conforme relatado, a defesa deduziu a mesma nulidade arguida na presente impetração nos autos do AREsp n. 2.592.349/SC, interposto contra o mesmo acórdão ora impugnado e que foi assim decidido por mim monocraticamente (DJEN de 7/5/2025, grifei):<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial na parte referente à ausência de prova idônea para a condenação em decorrência da alegada nulidade da escuta ambiental, expressando que "o acórdão recorrido consignou que a condenação, de todo modo, se baseou em outros elementos de prova, oriundos de fontes independentes, a exemplo da análise dos contratos de licitação fraudados e da oitiva das testemunhas" (e-STJ - fl. 2.956).<br>No presente agravo, embora o agravante repise a tese da nulidade das escutas ambientais, não impugnou o fundamento autônomo adotado pela decisão agravada para não conhecer seu recurso especial no ponto, qual seja, a existência de fontes probatórias independentes.<br>Desse modo, não havendo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão questionada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, não sendo conhecido o agravo na parte referente à nulidade da escuta ambiental.<br>Ante a presença de impugnação dos demais fundamentos da decisão ora agravada, conheço do agravo no remanescente e passo à análise do recurso especial.<br>A alegação no recurso especial de insuficiência do acervo probatório para sustentar sua condenação, vez que o inquérito civil público não contaria com qualquer prova de que o objeto licitado não foi efetivamente realizado e a única prova adotada para condenação do agravante teria sido a malfadada gravação clandestina, além de o depoimento da testemunha Onílio ser eivado de contradições, assim se pronunciara o acórdão do TJ/SC ao julgar a apelação do ora agravante (e-STJ fls. 2.547/2.556):<br>No que se refere ao procedimento licitatório n. 45/2014, aparentemente não foram constatadas irregularidades nos moldes acima. Nele, sagrou-se vencedora a empresa "C. R. Artefatos de Cimento", representada pelo apelante Walney Agilio Raimondi, filho de Vendelino Raimondi, corréu falecido. O serviço, no entanto, que deveria ser prestado pelo valor total de R$ 148.420,00, não o foi, tendo sido parte dele desviado também em favor dos apelantes Jones Bósio e Antônio da Silva. Os agentes, para recrudescer a aparente legalidade da contratação, também se serviram do mesmo expediente e lançaram nota fiscal do serviço não realizado.<br>A par desse contexto, colaciona-se a prova oral, incluindo os interrogatórios e depoimentos de funcionários da SDR de Brusque que atuavam na área de licitação, reproduzida de forma fidedigna em sentença (Evento 367):<br> .. <br>Já especificamente em relação ao processo licitatório n. 45/2014, da mesma forma não se tem dúvidas de que desvio do numerário repassado pelo governo estadual, sendo certo que os apelantes Carlos Arnoldo Queluz e Walney Agilio Raimondi concorreram também para a consumação do intento delitivo.<br>Com efeito, embora não se tenha constatada fraude nos moldes das licitações acima, o certame foi promovido por Carlos Arnoldo Queluz e Jones Bósio com o fito também de sagrar vencedora a empresa "C. R. Artefatos de Cimento", pertencente a Walney Agilio Raimondi, filho do corréu falecido Vendelino Raimondi, e por intermédio dela desviar a verba pública empenhada.<br>Primeiro, chama atenção que também no procedimento licitatório n. 45/2014 foi dado prosseguimento ao certamente a despeito das recomendações apresentadas no parecer jurídico (Evento 6, INF734/736), o que denota o objetivo dos agentes responsáveis pela licitação, isto é, Jones Bósio e Carlos Aroaldo Queluz, de retirar qualquer controle sobre a legalidade do procedimento, adotando o mesmo modus operandi minudenciado pelas servidoras públicas do setor de licitação Doloana Gattis de Mello e Lúcia de Oliveira acima reproduzido.<br>Afora o meio empregado para se ter êxito no desvio da verba pública, após a empresa "C. R. Artefatos de Cimento" se sagrar vencedora do certame, é fato que ela não prestou serviço pelo qual foi contratada e emitiu nota fiscal, a fim apenas de dar aparência de legalidade à movimentação dos recursos públicos.<br>Sobre essa questão, registra-se que a licitação visava a contratação de empresa "para prestação de serviços hora/máquina para ser executada na 2ª Etapa do Campeonato Brasileiro de Motocross" (Evento 6, INF842). No entanto, Onílio Cidade Filho, organizador do evento, como visto, assegurou "que todos os serviços necessários à realização do evento, incluindo os de terraplanagem, foram contratados diretamente pela própria Federação Catarinense de Motociclismo" e que, ao final, teria apenas recebido cerca de R$130.000,00 a 150.000,00, que foram repassados aos fornecedores.<br>O mesmo fato (repasse de valor a menor em favor do evento de "motocross") foi confirmado por meio da gravação ambiental realizada de Wanderley Zunino e Clóvis Lemos da conversa realizada com Antônio Carlos Flores ("Toninho da Casan"), na qual este afirmou que teria havido um desvio de pelo menos de R$100.000,00 (Evento 9, ÁUDIO1605).<br>Somado a tais elementos, novamente é preciso destacar o conteúdo da interceptação ambiental obtida em reunião realizada entre Wanderley Zunino, Clóvis Lemos e então prefeito de Canelinha, o apelante Antônio da Silva. Na ocasião, este, sem saber que estava sendo gravado, contou que "O Jones, do 300 exigiu 50, e o seu Vendelino descontou os impostos dele, que ele emprestou a nota pro Jones, pra nós no caso, que era 20 e poucos por cento, não sei se era 20, 21 ou 22, ele descontou, e tá certo, e o Rosenildo só descontou o ISS"  ..  "O seu Vendelino é um cara que tem um negócio de terraplanagem e lá no motocross como foi usado máquina essas coisas, daí ele emprestou a nota dele lá e veio por ele, pela empresa dele"" (trechos reproduzidos de forma fidedigna em sentença - Evento 367).<br>Ou seja, é possível depreender que a empresa "C. R. Artefatos de Cimento, representada pelo apelante Walney Raimondi, participou do procedimento licitatório e, desde o início, era certo que não prestaria o serviço para o qual foi contratada. Apenas emitiu a nota fiscal (Evento 6, INF865) para oferecer aparente legalidade às movimentações da verba, que, definitivamente, não teve como destino final a competição de "motocross". Serviu, enfim, como ponte para que a verba fosse desviada em proveito alheio.<br>É bem verdade que a testemunha Márcio Renato Martins, arrolada pela defesa de Walney Raimondi, afirmou que a empresa "C. R. Artefatos de Cimento" teria prestado o serviço para o qual foi contratada. No entanto, cabe destacar que ela mesmo admitiu que não esteve no local de execução do serviço, o que torna incapaz de arrefecer o acervo probatório colhido e todo o contexto que apontam justamente o contrário.<br>Em suma, efetivamente Carlos Arnoldo Queluz e Walney Raimondi concorreram para o desvio da verba pública repassa pelo governo estadual à SDR de Brusque e que, como visto, não teve como destinatário final o evento de "motocross", ação toda que fora articulada pelos apelantes Jones Bósio e Antônio da Silva, únicos que, conforme os relatos colhidos e as captações ambientais, tiveram acesso à verba pública e, como se pode naturalmente deduzir, obtiveram proveito patrimonial a partir das sucessivas licitações realizadas.<br>Verifica-se que foram apresentados fundamentos concretos, ancorados nas provas produzidas nos autos, para afirmar a suficiência do padrão probatório para a condenação do réu.<br>Assim, rever tal fundamentação exigiria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nessa instância especial por força da Súmula n. 07 do STJ, não cabendo o conhecimento do recurso especial neste ponto.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Os embargos de declaração opostos contra essa decisão foram rejeitados.<br>Posteriormente, julgou-se desprovido o agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (DJEN de 25/6/2025). :<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. PECULATO. PLEITO DE NULIDADE DA CONDENAÇÃO POR EMBASADA EM ESCUTAS AMBIENTAIS. NÃO CONHECIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NÃO IMPUGNADA: EXISTÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES. TESE DE INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO PARA A CONDENAÇÃO. INSUBISTÊNCIA. APRESENTAÇÃO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO DE ANÁLISE DE FATOS E PROVAS PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO DO RECORRENTE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Embora o agravante repise a tese da nulidade das escutas ambientais, não impugnou o fundamento autônomo adotado pela decisão agravada para não conhecer seu recurso especial no ponto, qual seja, a existência de fontes probatórias independentes. Aplicabilidade da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, não sendo conhecido o agravo na parte referente à nulidade da escuta ambiental.<br>2. A alegação no recurso especial de insuficiência do acervo probatório para sustentar a condenação do recorrente, vez que o inquérito civil público não contaria com qualquer prova de que o objeto licitado não foi efetivamente realizado e a única prova adotada para condenação do agravante teria sido a malfadada gravação clandestina, além de o depoimento da testemunha Onílio ser eivado de contradições, o acórdão recorrido, ao julgar a apelação do ora agravante, apresentou fundamentos concretos, ancorados nas provas produzidas nos autos, para afirmar a suficiência do padrão probatório para a condenação do réu. Assim, rever tal fundamentação exigiria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nessa instância especial por força da Súmula n. 07 do STJ, não cabendo o conhecimento do recurso especial neste ponto.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>Digno de nota que o paciente interpôs recurso extraordinário, ainda pendente de apreciação no mencionado agravo em recurso especial.<br>Diante desse cenário, verifica-se a impossibilidade de impetrar habeas corpus de forma concomitante aos recursos legalmente previstos, por ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, além de a matéria deduzida neste writ configurar reiteração de pedido.<br>Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator