ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. EXCLUSÃO DOS REG ISTROS NEGATIVOS DO RÉU RELATIVOS À AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. SIGILO E RESTRIÇÃO DE ACESSO A AUTORIDADES JUDICIAIS ASSEGURADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. As anotações referentes a inquéritos e ações penais, em que houve absolvição ou extinção da punibilidade, conquanto não possam ser mencionadas na folha de antecedentes criminais, nem mesmo em certidão extraída dos livros em juízo, não podem ser excluídas do banco de dados do Instituto de Identificação, porque tais registros comprovam fatos e situações jurídicas e, por essa razão, não devem ser apagados ou excluídos, observando-se que essas informações estão protegidas pelo sigilo (AgRg no REsp n. 1.751.708/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 22/2/2019). Precedentes.<br>2. No caso, diante da absolvição do réu, foi determinada a exclusão de todos os seus registros negativos em relação aos fatos apurados na ação penal. Os registros negativos do sentenciado devem ser excluídos dos terminais de acesso público dos institutos de identificação, porém mantidos em sigilo, acessíveis apenas mediante autorização judicial fundamentada, observadas as disposições do art. 748 do CPP.<br>3. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>GUTHIERE ALVES SANTIAGO agrava de decisão em que dei provimento ao recurso especial da parte adversa.<br>Neste regimental, a defesa alega: "tratando-se de decisão absolutória da justiça local, não há que se falar em acesso ao registro criminal referente a este processo, ainda que na hipótese de autorização judicial" (fl. 539).<br>P ede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. EXCLUSÃO DOS REG ISTROS NEGATIVOS DO RÉU RELATIVOS À AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. SIGILO E RESTRIÇÃO DE ACESSO A AUTORIDADES JUDICIAIS ASSEGURADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. As anotações referentes a inquéritos e ações penais, em que houve absolvição ou extinção da punibilidade, conquanto não possam ser mencionadas na folha de antecedentes criminais, nem mesmo em certidão extraída dos livros em juízo, não podem ser excluídas do banco de dados do Instituto de Identificação, porque tais registros comprovam fatos e situações jurídicas e, por essa razão, não devem ser apagados ou excluídos, observando-se que essas informações estão protegidas pelo sigilo (AgRg no REsp n. 1.751.708/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 22/2/2019). Precedentes.<br>2. No caso, diante da absolvição do réu, foi determinada a exclusão de todos os seus registros negativos em relação aos fatos apurados na ação penal. Os registros negativos do sentenciado devem ser excluídos dos terminais de acesso público dos institutos de identificação, porém mantidos em sigilo, acessíveis apenas mediante autorização judicial fundamentada, observadas as disposições do art. 748 do CPP.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>O recorrido foi condenado, pela prática do crime de ameaça no contexto de violência doméstica, a 1 mês e 20 dias de detenção, em regime semiaberto.<br>O Tribunal de origem, por maioria de votos, deu parcial provimento à apelação defensiva, apenas a fim de reduzir o valor da reparação mínima do dano para R$ 500,00.<br>Os embargos de infringentes opostos foram acolhidos, para absolver o réu e determinar exclusão de todos os seus registros negativos em relação aos fatos apurados na ação penal.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>Apesar dos esforços do ora agravante, não constato fundamentos suficientes para reformar a decisão agravada, cuja conclusão mantenho.<br>Ao absolver o acusado, o Tribunal de origem fez a seguinte determinação (fl. 413):<br>Diante de tudo isso, e reconhecendo a existência do Direito ao Esquecimento, como decorrência do Princípio da Dignidade, de ofício, determino sejam apagados todos os registros junto as Agências do Sistema Penal no Judiciário, em relação aos fatos imputados ao Apelante.<br>Para tanto, caberá ao Juízo de Origem tomar as providências necessárias para o cumprimento desta Decisão, oficiando-se às respectivas Agências Penais para atendimento desta determinação, bem ainda, fazendo cumprir junto à Escrivania ou Unidade Administrativa sob sua jurisdição, o mandamento de baixa nos dados de seu controle, de modo a não remanescerem registros negativos ao Sentenciado, em relação aos fatos que a ele foram imputados na Ação Penal, donde adveio o presente Recurso.<br>Como se observa, diante da absolvição do réu, foi determinada a exclusão de todos os seus registros negativos em relação aos fatos apurados na ação penal.<br>Todavia, reconheço a ilegalidade, pois o entendimento esposado no acórdão recorrido contraria a jurisprudência desta Corte, segundo a qual:<br>As anotações referentes a inquéritos e ações penais, em que houve absolvição ou extinção da punibilidade, conquanto não possam ser mencionadas na folha de antecedentes criminais, nem mesmo em certidão extraída dos livros em juízo, não podem ser excluídas do banco de dados do Instituto de Identificação, porque tais registros comprovam fatos e situações jurídicas e, por essa razão, não devem ser apagados ou excluídos, observando-se que essas informações estão protegidas pelo sigilo (AgRg no REsp n. 1.751.708/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 22/2/2019).<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCLUSÃO DE REGISTRO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO DO PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. ANOTAÇÃO EM CADASTRO CRIMINAL. EXCLUSÃO PARCIAL DOS REGISTROS. SIGILO E RESTRIÇÃO DE ACESSO A AUTORIDADES JUDICIAIS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de Danilo de Jesus Oliveira, visando à exclusão de seu nome do Cadastro Criminal do Instituto de Identificação, após absolvição em processo penal por tráfico de drogas. A defesa sustenta que, por inexistir condenação penal, o registro deveria ser totalmente excluído. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negou provimento ao recurso da defesa, mantendo a anotação no cadastro criminal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a exclusão do nome do paciente do Cadastro Criminal do Instituto de Identificação é cabível após absolvição em processo penal, com base no princípio do sigilo dos dados criminais em casos de inexistência de condenação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, situação que poderia justificar a concessão da ordem de ofício, conforme entendimento consolidado do STJ e STF.<br>4. A jurisprudência do STJ estabelece que os registros criminais decorrentes de inquéritos arquivados, processos trancados ou absolvições devem ser excluídos dos terminais de acesso público dos Institutos de Identificação, porém mantidos em sigilo, acessíveis apenas mediante autorização judicial fundamentada, em observância ao art. 748 do CPP.<br>5. A reabilitação criminal, conforme o Código Penal e o CPP, aplica-se exclusivamente em casos de condenação definitiva, não sendo cabível para exclusão de registros em casos de absolvição. A manutenção dos registros para consulta judicial preserva a integridade do sistema de justiça sem causar constrangimento ilegal ao absolvido.<br>IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA DETERMINAR A VEDAÇÃO DE ACESSO AOS REGISTROS CONSTANTES DOS BANCOS<br>DE DADOS DO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO, SALVO PARA CONSULTA FUNDAMENTADA POR AUTORIDADES JUDICIAIS.<br>(HC n. 941.370/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024, grifei)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DE REGISTRO EM BANCO DE DADO INSTITUCIONAL DE INFORMAÇÃO RELATIVA À AÇÃO PENAL EM QUE EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ART. 28 DA LEI DE TÓXICOS. DESCRIMINALIZAÇÃO. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DE ANÁLISE PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. "As anotações referentes a inquéritos e ações penais, em que houve absolvição ou extinção da punibilidade, conquanto não possam ser mencionadas na folha de antecedentes criminais, nem mesmo em certidão extraída dos livros em juízo, não podem ser excluídas do banco de dados do Instituto de Identificação, porque tais registros comprovam fatos e situações jurídicas e, por essa razão, não devem ser apagados ou excluídos, observando-se que essas informações estão protegidas pelo sigilo" (AgRg no REsp n. 1.751.708/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 22/2/2019).2. A alegação de descriminalização da conduta do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não foi tratada pela instância a quo, situação configuradora de supressão de instância, que impede o conhecimento do recurso nessa parte.3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RMS n. 49.389/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024, destaquei)<br>Ressalto, por oportuno, que, os registros negativos do sentenciado devem ser excluídos dos terminais de acesso público dos institutos de identificação, porém mantidos em sigilo, acessíveis apenas mediante autorização judicial fundamentada, observadas as disposições do art. 748 do CPP.<br>Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.