ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso ordinário em habeas corpus. Alegada quebra da cadeia de custódia. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer nulidade processual por quebra da cadeia de custódia das provas na via do habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>3. A alegação de nulidade por extração de dados de dispositivos eletrônicos apreendidos exige exame aprofundado de fatos e provas, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>4. Para se decretar qualquer nulidade processual, é necessário demonstrar o real prejuízo ao acusado, conforme o princípio pas de nullité sans grief previsto no art. 563 do CPP.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento:<br>1. A análise de nulidade processual por quebra da cadeia de custódia das provas deve ser realizada nas instâncias ordinárias, não sendo cabível na via do habeas corpus.<br>2. A demonstração de prejuízo concreto é necessária para o reconhecimento de nulidade processual.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO MONTE e JOSE ROBERTO MONTE contra decisão monocrática em que não conheci de recurso ordinário em habeas corpus manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado:<br>Habeas Corpus. Nulidades no âmbito da "Operação Arinna". Inviabilidade de análise dos pleitos na estreita via do "habeas corpus". Possibilidade de que o magistrado aprecie alegação de nulidade decorrente de quebra da cadeia de custódia somente na sentença, após a realização da audiência de instrução e julgamento. Ordem denegada.<br>A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo provimento do recurso interposto (e-STJ fls. 1356-1376).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso ordinário em habeas corpus. Alegada quebra da cadeia de custódia. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer nulidade processual por quebra da cadeia de custódia das provas na via do habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>3. A alegação de nulidade por extração de dados de dispositivos eletrônicos apreendidos exige exame aprofundado de fatos e provas, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>4. Para se decretar qualquer nulidade processual, é necessário demonstrar o real prejuízo ao acusado, conforme o princípio pas de nullité sans grief previsto no art. 563 do CPP.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento:<br>1. A análise de nulidade processual por quebra da cadeia de custódia das provas deve ser realizada nas instâncias ordinárias, não sendo cabível na via do habeas corpus.<br>2. A demonstração de prejuízo concreto é necessária para o reconhecimento de nulidade processual.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A despeito dos argumentos apresentados, o recurso não apresenta elementos capazes de desconstituir as premissas que embasaram a decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>O recurso ordinário em habeas corpus não merece conhecimento, posto que traz matéria estranha à via mandamental ou ao seu recurso ordinário.<br>Por outro lado, o exame dos autos não indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.<br>A alegada nulidade decorrente da extração de dados de dispositivos eletrônicos apreendidos exige exame aprofundado de fatos e provas, inviável na via estreita deste recurso.<br>A questão foi bem analisada no parecer do Ministério Público Federal, cujos fundamentos adoto integralmente como razões de decidir (e-STJ fls. 1248):<br>Soma-se a isso o fato de haver necessidade de revolver matéria envolvendo fatos e provas, o que é inviabilizado pelo rito excepcional e célere do mandamus.<br>O Superior Tribunal de Justiça "vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais, mas da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção." (AgRg no HC 817496 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2023/0130404-3. RELATOR: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182). ÓRGÃO JULGADOR: T6 - SEXTA TURMA; DATA DO JULGAMENTO:19/06/2023; DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: D Je 22/06/2023).<br>Noutro ponto, os recorrentes discorrem acerca da nulidade processual envolvendo violação à cadeia de custódia das provas, o que macularia o processo em si.<br>A mera indicação de que houve alguma irregularidade processual desacompanhada de real prejuízo aos recorrentes não tem o condão de, por si só, infirmar o acórdão guerreado.<br>Incabível, na via eleita, o reconhecimento de nulidade processual envolvendo a cadeia de custódia das provas, isso é matéria a ser debatida nas instâncias ordinárias por envolver discussão acerca de fatos e provas.<br>É cediço que para se decretar qualquer nulidade processual precisa-se demonstrar o real prejuízo ao acusado, caso contrário aplica-se o princípio da "ne pas de nulitt  sans grief", encartada no art. 563, do CPP.<br>Como é de conhecimento: "não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora o princípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal: "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". E não se pode olvidar que "a condenação, por si só, não pode ser considerada como prejuízo, pois, para tanto, caberia ao recorrente demonstrar que a nulidade apontada, acaso não tivesse ocorrido, ensejaria sua absolvição, situação que não se verifica os autos" (AgRg no AREsp n. 1.637.411/RS, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe 3/ 6/2020). (AgRg no AREsp n. 2.322.796/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 29/5/2023).<br>A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que o "princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, podendo ser ela tanto a nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção" (HC 132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux).<br>Portanto incabível o reconhecimento e a decretação de nulidade processual a pretexto de irregularidade, por quebra na cadeia de custódia.<br>As matérias aqui trazidas devem ser tratadas nas instâncias ordinárias, soberanas na análise e julgamento dos fatos e das provas carreadas aos autos.<br>Se houver alguma irregularidade processual, ou se a prova é incompleta ou inservível para fundamentar éditos condenatórios, cabe ao magistrado sentenciante ou ao Tribunal a quo, no julgamento de recursos, avaliarem isso.<br>Destarte, o v. aresto merece ser ratificado na íntegra, porquanto inexiste o alegado constrangimento ilegal.<br>Por fim, a alegação de quebra da cadeia de custódia vai rejeitada, porquanto não se verifica qualquer indício de manipulação ou alteração de dados, de modo que inexiste o prejuízo demonstrado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator