ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULAS 7 E 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Danilo Ferreira de Sousa ingressa com agravo regimental inconformado com a decisão de fls. 309/311, assim ementada:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULAS 7 E 182/STJ.<br>Agravo em recurso especial não conhecido.<br>Alega o agravante que houve a devida impugnação efetiva, concreta e pormenorizada do tema em comento, dedicando um tópico específico para combater a Súmula 7 do STJ, inclusive apontando os motivos pelos quais a decisão de inadmissibilidade não demanda reexame de provas, bem como colacionando jurisprudência desta Corte.<br>Sustenta, ainda, que, em nenhum momento, o agravante foi flagrado comercializando entorpecentes com terceiros. Tampouco foram ouvidos usuários que afirmassem ter adquirido drogas dos réus, nenhuma testemunha foi ouvida para confirmar a pratica da venda de substâncias ilícitas, ao contrário, uma delas declarou expressamente que o réu é apenas usuário.<br>Entendo, assim, que a totalidade das provas produzidas em juízo é extremamente frágil para sustentar uma condenação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULAS 7 E 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O inconformismo não prospera.<br>As razões do agravo regimental não são suficientes para infirmar a fundamentação da decisão agravada, que mantenho integralmente, destacado que não foi realizado o necessário cotejo entre o explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial e as teses veiculadas no apelo nobre (fl. 310):<br>O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre em razão da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório. Não foi realizado o necessário cotejo entre o explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial e as teses veiculadas no apelo nobre. A propósito: AgRg no AREsp n. 2.125.486/CE, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 16/6/2023; e AgRg no AREsp n. 2.143.166/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 14/6/2023. Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula 182/STJ.<br>quo Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.423.301/RS, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 24/10/2023.<br>Reitero, ainda, que, como também ressaltou o Ministério Público Federal, no caso, a matéria alegada pelo recorrente, para ser analisada, demandaria efetivamente o reexame das provas constantes do processo, o que não é possível em sede de recurso especial.  ..  Tanto a absolvição por insuficiência de provas quanto à desclassificação para a condição de usuário de drogas, esbarra no óbice da Súmula 7, do STJ, pois implica, de qualquer modo, na imersão nos fatos e provas trazidas aos autos (fl. 305).<br>Nego provimento ao agravo regimental.