ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. No caso, o magistrado, conforme dita o art. 387, § 2º, do CPP, ao manter a prisão preventiva na sentença para garantir a ordem pública, ressaltou o fundado risco de reiteração delitiva, pois indicou a necessidade de resguardar a integridade física e psíquica da ofendida e a gravidade da conduta delitiva - modus operandi empregado na ação delituosa, devidamente descrito no decreto preventivo. Além disso, foi registrada a reiteração delitiva do réu, que é reincidente.<br>3. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>SERGIO ANTONIO DA ROSA MONTEIRO interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 77-81, em que deneguei a ordem de habeas corpus.<br>Em suas razões, a defesa reitera os argumentos expostos na inicial do writ, ao afirmar que a manutenção da prisão na sentença seria carente de fundamentação idônea e estariam ausentes os requisitos do art. 312 do CPP. Para tanto, aduz que "a continuidade da prisão preventiva sem fundamentação concreta e atual representa risco diário de lesão irreparável à liberdade do Paciente, notadamente porque a medida extrema foi mantida na sentença penal condenatória sem observância do art. 387, §1º, do Código de Processo Penal e com base em fundamentos genéricos, pretéritos e desproporcionais" (fl. 88).<br>Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do feito ao órgão colegiado, a fim de que seja concedida a ordem e revogada a prisão preventiva do acusado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. No caso, o magistrado, conforme dita o art. 387, § 2º, do CPP, ao manter a prisão preventiva na sentença para garantir a ordem pública, ressaltou o fundado risco de reiteração delitiva, pois indicou a necessidade de resguardar a integridade física e psíquica da ofendida e a gravidade da conduta delitiva - modus operandi empregado na ação delituosa, devidamente descrito no decreto preventivo. Além disso, foi registrada a reiteração delitiva do réu, que é reincidente.<br>3. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos esforços perpetrados pelo agravante, não constato fundamentos suficientes a infirmar a decisão agravada, cuja conclusão mantenho.<br>Conforme dito anteriormente, a prisão preventiva do ora recorrente foi decretada pelos seg uintes fundamentos (fls. 33-34, destaquei):<br>De acordo com os elementos preliminares, SERGIO ANTONIO DA ROSA MONTEIRO, junto com a vítima, sua ex-companheira, foram encontrados pela Polícia caminhando às margens da BR 472, quando ela sinalizou pedindo socorro. Ao abordá-los, constataram que o flagrado invadiu a residência da ofendida, lhe agrediu fisicamente e lhe ameaçou de morte. E mais, de acordo com a vítima, SERGIO ANTONIO DA ROSA MONTEIRO estava levando-a para uma ponte com a intenção de matá-la.<br>A polícia apontou que uma testemunha viu o momento em que SERGIO ANTONIO DA ROSA MONTEIRO retirou Clarice à força de sua casa.<br>A necessidade da medida mais gravosa, de prisão preventiva, portanto, está presente, considerando os firmes elementos carreados no APF, no sentido de que a ofendida foi agredida fisicamente e ameaçada de morte por SERGIO ANTONIO DA ROSA MONTEIRO. Ainda, aponta a possível tentativa de homicídio contra a ofendida, a qual afirmou perante a Autoridade Policial que o flagrado prometeu lhe jogar da ponte, que vai em direção a Porto Lucena e, por isso, pensou que ia morrer, pois durante todo o trajeto Sergio ia apertando o seu pescoço e trancando a sua respiração.<br>Isso aponta estar vulnerada a ordem pública e a incolumidade da vítima, face à alta probabilidade de reiteração delitiva, pois, se solto, há eminente risco de que o autuado venha a agredi-la novamente, restando atendido o art. 312 do CPP.<br>Some-se a isto que o autuado é reincidente, pois ostenta condenações definitivas nos autos nº 0001709-03.2018.8.21.0124 e nº 0001828-66.2015.8.21.0124, com trânsito em julgado respectivamente em 12/03/2020 e 13/10/2017, devendo ainda se considerar que, embora não tenha havido o descumprimento das medidas protetivas ante a ausência de sua intimação, a soma dos demais crimes atribuídos ultrapassa 4 (quatro) anos, o que torna observado também o art. 313, incs. I e II do CPP.<br>Incabível, portanto, a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão, sendo o caso de decretar a prisão preventiva do flagrado (fls. 33-34, destaquei).<br>Ao condenar o réu pela prática de ameaça e lesão corporal contra a a ex-companheira, o Juízo de primeira instância manteve a custódia cautelar conforme a seguinte decisão (fl. 71, grifei):<br>Verifica-se que a segregação cautelar foi decretada anteriormente, uma vez que o réu descumpriu as regras do monitoramento eletrônico, a despeito de ter sido expressamente advertido das condições fixadas para o gozo do benefício (evento 295, DESPADEC1).<br>Assim sendo, considerando que o regime de cumprimento de pena fixado nesta sentença, bem como a manutenção do contexto fático-probatório que ensejou a decretação da segregação cautelar, MANTENHO a prisão preventiva decretada em desfavor de SERGIO ANTONIO DA ROSA MONTEIRO, razão pela qual o acusado fica impedido de apelar em liberdade.<br>O Tribunal local manteve a prisão preventiva, ao consignar o seguinte (fl. 18, destaquei):<br>Como explicitado exaustivamente sob corte cognitivo, entendo que restam preenchidos os requisitos autorizadores da prisão preventiva, dispostos nos arts. 312 e 313, ambos do CPP.<br>Portanto, evidenciada a gravidade concreta das condutas e o perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente, é imperativa a manutenção do cárcere provisório do constrito para garantia da ordem pública e para assegurar a integridade física e psíquica da vítima, elidindo a alegação de que o coacto esteja a sofrer constrangimento ilegal em seu jus libertatis.<br>Ademais, em 23/04/2025, a Defesa do réu opôs embargos de declaração em face da sentença condenatória proferida em 16/04/2025. Na mesma data, a Defesa apresentou recurso de apelação.<br>No caso em análise, nota-se que os argumentos usados para decretar a prisão preventiva foram mantidos na sentença condenatória, a fim de negar ao réu o direito de recorrer em liberdade.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar não haver ilegalidade na referência aos motivos que justificaram a decretação da prisão preventiva do acusado para negar-lhe o direito de recorrem em liberdade. A propósito:<br> .. <br>3. Nos termos da orientação jurisprudencial das Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte, a manutenção da custódia cautelar, na sentença, por considerar-se ainda presentes os motivos ensejadores da sua decretação, não configura ofensa ao art. 387, § 1º, do CPP. Em casos tais, mister se faz a análise do decreto prisional para se verificar a presença de lastro de legitimidade da medida extrema.<br> .. <br>9. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 438.280/GO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 2/4/2018, grifei)<br>Reitero ser idônea a motivação, por indicar a necessidade de resguardar a integridade física e psíquica da ofendida e a gravidade da conduta delitiva - modus operandi empregado na ação delituosa, devidamente descrito no decreto preventivo. Além disso, foi registrada, pelo Juízo de primeiro grau, a reiteração delitiva do réu, que é reincidente.<br>A jurisprudência do STJ admite a decretação da custódia cautelar para tutelar a incolumidade física e psíquica da vítima em situação de violência doméstica e familiar. Nesses termos: "Pacífico é o entendimento desta Corte no sentido de que constitui fundamento idôneo à decretação da custódia cautelar a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima que se encontra em situação de violência doméstica, como é o presente caso, conforme art. 313, inc. III, do Código de Processo Penal - CPP" (AgRg no HC n. 726.841/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), 6ª T., DJe de 25/4/2022).<br>Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. Nesse sentido: "Adequada fundamentação do decisum a quo demonstrando a real possibilidade de reiteração das condutas delitivas, portanto, não se faz viável a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, em razão dos múltiplos riscos à ordem pública" (AgRg na PET no RHC n. 90.040/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 13/4/2018).<br>Destaco, por fim, que "Eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva" (AgRg no HC n. 582.182/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 21/8/2020).<br>Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. A propósito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.