ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. ART. 244 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. WRIT NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já decidiu que não se deve conhecer do "writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual n ão houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).<br>2. No caso, a condenação do réu transitou em julgado na data de 9/7/2024, de maneira que não se pode conhecer do habeas corpus que pretende a desconstituição do acórdão proferido pela Corte local, notadamente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem, ainda que de ofício.<br>3. O Tribunal de origem não analisou a nulidade suscitada e a revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é restrita a casos de falta de fundamentação concreta ou desproporcionalidade evidente, o que não ocorre na hipótese.<br>4. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por WENDEL SILVA DE JESUS contra a decisão de e-STJ fls. 252/256, por meio da qual não conheci da impetração.<br>Depreende-se dos autos que ora agravante foi condenado à pena de 2 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática de disparo de arma de fogo em via pública (art. 15 da Lei n. 10.826/2003).<br>Interposta apelação, o Tribunal de origem manteve incólume a sentença condenatória, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 18/19):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 15 DA LEI N.º 10.826/03. EXISTÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.<br>I - Trata-se de recurso de Apelação Criminal, insurgindo-se quanto à sentença que condenou o apelante pela prática do delito previsto no art. 15 da Lei 10.826/03, à pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 75 (setenta e cinco) dias-multa, no patamar de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.<br>II - Consta nos autos que no dia 18 de junho de 2017, por volta das 22 horas e 30 minutos, nas imediações da rua Quintino Bocaiúva nesta cidade, o acusado deflagrou tiros em face dos policiais militares, que realizavam ronda de rotina e avisaram uma motocicleta com indivíduo em atitude suspeita.<br>III - Preliminarmente, quanto ao pleito de concessão de gratuidade de justiça, em consonância com o entendimento jurisprudencial, nega-se conhecimento ao apelo neste quesito, deixando a aferição da situação financeira e econômica do requerente para o Juízo da Execução.<br>IV - Preliminarmente, ainda, quanto ao pedido para recorrer em liberdade, encontra-se prejudicado, em razão de o recorrente responder ao processo em liberdade.<br>V - No mérito, a materialidade e autoria restaram comprovadas. Notadamente a partir do Auto de Exibição e Apreensão, da Nota de Culpa, do Laudo de Exame Pericial da arma de fogo e dos Depoimentos dos policiais militares.<br>VI - Com efeito, da farta documentação aludida, evidencia-se que foram deflagrados disparos de arma de fogo em face dos policiais militares. Neste sentido, o Laudo de Exame Pericial constatou que a arma de fogo apresentava mecanismos de percussão e extração atuantes e ajustados, achando-se apta para a realização de disparos em ação simples e em ação dupla. Ademais, quanto às munições, havia 2 (dois) estojos de calibre .38 SPL  P, ambos percutidos e deflagrados, o que corrobora a narrativa das vítimas de que teriam sido deflagrados dois disparos de arma de fogo.<br>VII - Noutro vértice, a culpabilidade foi considerada desfavorável em virtude de o réu ter efetuado uma pluralidade de disparos em via pública, o que configura maior reprovabilidade da conduta, com esteio do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, o réu possui maus antecedentes, com base na conduta delitiva perpetrada no bojo dos autos de n.º 0301509- 79.2016.8.05.0271, com a infração praticada em 12.6.2016 e trânsito em julgado posterior à prática delitiva do caso em epígrafe, com a execução definitiva no processo n.º 0300320-95.2018.8.05.0271.<br>VIII - Ademais, as circunstâncias do crime foram valoradas negativamente, em virtude da perseguição policial que ocorreu após a tentativa de evasão do réu, com velocidade incompatível e expondo a coletividade em perigo, em via pública, após desrespeitar a ordem policial.<br>IX - Noutro vértice, a suspensão condicional da pena não merece guarida, haja vista a ausência de preenchimento dos requisitos do art. 77, inciso II, do CP, diante da valoração negativa das circunstâncias judiciais. Por fim, quanto ao pleito para modificação do regime inicial de cumprimento de pena para o regime aberto, resta prejudicado, uma vez que o édito condenatório fixou o regime inicial aberto de cumprimento de pena.<br>X - Por todo o exposto, dá-se conhecimento parcial e, na extensão, nega-se provimento ao recurso interposto, mantendo-se o édito condenatório em todos os seus termos.<br>CONHECIMENTO PARCIAL E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIMENTO DO APELO.<br>No presente writ, sustentou a nulidade das provas, uma vez que decorrentes de revista pessoal desprovida de fundada suspeita, em patente violação ao art. 244 do Código de Processo Penal.<br>Afirmou que não há indícios suficientes de materialidade e autoria delitiva.<br>Subsidiariamente, aduziu a existência de ilegalidade na dosimetria quanto ao aumento da pena-base, uma vez que a culpabilidade e as circunstâncias do crime foram negativadas por fatos inerentes ao próprio tipo penal.<br>Requereu a declaração da nulidade apontada e a consequente absolvição. Alternativamente, pleiteou a fixação da pena-base no mínimo legal.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 243/247).<br>Nas razões do presente agravo, repisa a defesa os argumentos já trazidos na petição inicial e sustenta a ocorrência de flagrante ilegalidade, requerendo a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fls. 261/271).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. ART. 244 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. WRIT NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já decidiu que não se deve conhecer do "writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual n ão houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).<br>2. No caso, a condenação do réu transitou em julgado na data de 9/7/2024, de maneira que não se pode conhecer do habeas corpus que pretende a desconstituição do acórdão proferido pela Corte local, notadamente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem, ainda que de ofício.<br>3. O Tribunal de origem não analisou a nulidade suscitada e a revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é restrita a casos de falta de fundamentação concreta ou desproporcionalidade evidente, o que não ocorre na hipótese.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A despeito dos argumentos apresentados pelo agravante, não vislumbro motivos para alterar a decisão ora impugnada, a qual deve ser integralmente mantida.<br>Preliminarmente, deve-se asseverar que, conforme consta nas informações de e-STJ fls. 76/230, a condenação do paciente transitou em julgado em 9/7/2024.<br>Nesse contexto, não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Acerca da impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, esta Corte, em diversas ocasiões, já decidiu que não se deve conhecer do "writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).<br>Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO TENTADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO DEMONSTRADA. REPRIMENDA INFERIOR A QUATRO ANOS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EVIDENCIADA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DO RECURSO DE APELAÇÃO. BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. DOSIMETRIA. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. AUMENTO DA PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 751.137/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022.)<br>De toda forma, não se vislumbra ilegalidade flagrante apta a ser sanada na presente via, ainda que mediante a eventual concessão de habeas corpus de ofício, conforme bem pontuou o Ministério Público Federal, em parecer, que aqui adoto como razões de decidir, in verbis (e-STJ fls. 245/246, grifos acrescidos):<br>A pretensão de reexame exaustivo e minucioso das provas colhidas para se concluir, ao fim e ao cabo, por um quadro de ausência de prova da materialidade e de autoria não se coaduna com a via eleita. O mandamus não é, nem pode ser tratado, como uma segunda apelação. Bem por isso, já se pacificou o entendimento de que o objeto do writ deve ser o de "sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva." (RHC 95143/SP, REL. MIN. NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 29/06/2018)<br>Com efeito, "a reavaliação de fatos e provas, necessária para se infirmar as conclusões das instâncias ordinárias sobre autoria e materialidade, é incompatível com a via estreita do habeas corpus." (AgRg no HC 915582/SP, REL. MIN. DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, DJEN 26/06/2025)<br>Não sem razão já se decidiu que "a tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório." (AgRg no HC 986101/SC, REL. MIN. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJEN 10/06/2025)<br>Outrossim, alegou-se a inviabilidade de exasperação da pena-base relativamente às vetoriais culpabilidade e circunstâncias do crime porque o disparo de vários tiros em via pública é inerente ao tipo penal em tela e porque não foram "vários, mas apenas dois disparos".<br>Ademais, não teria havido risco para a coletividade.<br>Contudo, "indicados elementos concretos que extrapolam os limites do tipo penal imputado para justificar a valoração negativa das circunstâncias, em razão de terem sido efetuados vários disparos em via pública, colocando a vida de outras pessoas em risco, .. não se verifica a violação do art. 59 do Código Penal." (AgRg no AREsp 2240197/PA, REL. MIN. JESUÍNO RISSATO (DES. CONV. DO TJDFT, SEXTA TURMA, DJe 24/04/2023)<br>Ademais, "o delito previsto no art. 15 da Lei n. 10.826/2003 é crime de perigo abstrato que presume dano à segurança pública, sendo desnecessária a comprovação da lesividade ao bem jurídico tutelado, ou seja, a existência, ou não, de pessoas nos locais habitados ou em suas adjacências ou em via pública é irrelevante para a configuração do crime." (AgRg no REsp 1991582/MG, REL. MIN. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 25/04/2022)<br>Insta consignar, ainda, que não foi comprovado nos autos que o Tribunal de origem analisou a alegada ilicitude da revista pessoal e a nulidade das provas dela decorrentes, o que impede esta Casa de examinar o tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Por fim, cumpre assinalar que "a revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida nas hipóteses de falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada é notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido" (HC n. 339.769/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 2/10/2017), o que não ocorre na espécie.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator