ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO PREJUDICADO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. NEGATIVA DE APELAR EM LIBERDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Diante da superveniência de sentença que condenou o réu, foi feita a análise detalhada dos fatos narrados e da prova carreada aos autos e prejudicada a análise do apontado excesso de prazo. O Juízo singular negou o direito de apelar em liberdade empreendeu nova avaliação sobre os fundamentos suscitados para a imposição da segregação cautelar (art. 387, § 1º, do CPP).<br>2. Ademais, a apelação já foi incluída em pauta para julgamento e o recorrente progredido ao regime semiaberto.<br>3. O tema relativo aos fundamentos para a manutenção da prisão preventiva não foi objeto deste recurso, o que configura, nesta oportunidade, inovação recursal. Vedada a análise do tema , diante da supressão de instância.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>SERGIO LOPES DE AGUIAR interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 268-269, em que julguei prejudicado o recurso em habeas corpus.<br>A defesa sustenta que, a despeito da prolação da sentença, a "total ineficiência Estatal deve ser colocada na balança, pois causou extremo prejuízo ao Agravante (um homem de 72 (setenta e dois) anos de idade), caso o recurso tivesse sido julgado, o Agravante poderia estar aguardando o julgamento em liberdade" (fl. 274).<br>Ainda, pondera que o Juízo sentenciante lançou fundamentação inidônea para negar o direito de apelar em liberdade.<br>Requer o provimento do agravo regimental para que seja concedida a ordem e reconhecido o apontado excesso de prazo.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO PREJUDICADO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. NEGATIVA DE APELAR EM LIBERDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Diante da superveniência de sentença que condenou o réu, foi feita a análise detalhada dos fatos narrados e da prova carreada aos autos e prejudicada a análise do apontado excesso de prazo. O Juízo singular negou o direito de apelar em liberdade empreendeu nova avaliação sobre os fundamentos suscitados para a imposição da segregação cautelar (art. 387, § 1º, do CPP).<br>2. Ademais, a apelação já foi incluída em pauta para julgamento e o recorrente progredido ao regime semiaberto.<br>3. O tema relativo aos fundamentos para a manutenção da prisão preventiva não foi objeto deste recurso, o que configura, nesta oportunidade, inovação recursal. Vedada a análise do tema , diante da supressão de instância.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Conforme dito anteriormente, de acordo com as informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, "foi proferida sentença condenando o réu SÉRGIO LOPES DE AGUIAR definitivamente à pena de 09 (nove) anos de reclusão a ser cumprida no regime inicial FECHADO, com fundamento no artigo 33, § 2º, "a", do Código Penal e a 1.300 (mil e trezentos) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso" (fl. 264, grifei), o que evidencia a superveniente perda do objeto deste feito.<br>Assim, diante da superveniência de sentença que condenou o réu, foi feita a análise detalhada dos fatos narrados e da prova carreada aos autos e prejudicada a análise do apontado excesso de prazo.<br>A controvérsia, agora, deve ser analisada pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso de apelação, incluído em pauta para julgamento no dia 12/8/2025.<br>Vale lembrar que o recurso de apelação tem efeito devolutivo amplo, cujo âmbito de cognição - horizontal e vertical - permite que o Tribunal ad quem examine, com mais amplitude e profundidade, todo o conjunto fático-probatório colhido durante a instrução criminal e as questões jurídicas subjacentes. Ademais, na ocasião, o Juízo singular negou o direito de apelar em liberdade empreendeu nova avaliação sobre os fundamentos suscitados para a imposição da segregação cautelar (art. 387, § 1º, do CPP).<br>Ainda, o tema relativo aos fundamentos para a manutenção da prisão preventiva não foi objeto deste recurso, o que configura, nesta oportunidade, inovação recursal. Vedada a sua análise, diante da supressão de instância.<br>Por fim, conforme noticiado pela própria defesa, o réu já foi progredido ao regime semiaberto.  <br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.