ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO COM ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E MEDIANTE CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. ACUSADO FORAGIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, APLICAÇÃO DA LEI PENAL E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. TESES NÃO APRECIACIADAS PELO COLEGIADO ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, a prisão preventiva foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva consistente, em tese, na prática do crime de furto qualificado com rompimento de obstáculo e mediante concurso de agentes, em que o paciente teria sido o autor intelectual do delito em tela, já que forneceu informações privilegiadas ao coautor sobre a rotina da vítima e as vulnerabilidades de segurança do prédio em que vivia, causando-lhe um prejuízo de mais de R$ 88.429,00 (oitenta e oito mil e quatrocentos e vinte e nove reais), além de ter tentado intimidá-la procurando-o em seu local de trabalho após a deflagração da investigação, o que foi comprovado por imagens de câmeras de segurança.<br>A mais disso, o mandado de prisão não foi cumprido por encontrar-se o acusado em local incerto e não sabido.<br>3. Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa na hipótese dos autos.<br>4. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública.<br>5. As demais teses ora apresentadas não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, razão pela qual não podem ser conhecidas nesta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXANDRE CEOTTO ANDRE contra decisão de e-STJ fls. 891/900, na qual deneguei a ordem impetrada em seu benefício.<br>Depreende-se dos autos que o ora agravante foi preso preventivamente e denunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 155, §§ 1º e 4º, I e IV, do Código Penal.<br>Segundo a peça acusatória (e-STJ fls. 30/31):<br>No dia 07 de fevereiro de 2025, por volta das 20h00, durante repouso noturno, no interior do apartamento 609 do HOTEL HOZZONTE BY ATLÂNTICA, situado na Rua Engenheiro José Roberto Velasco. 321, Gragoatá/Niterói, os denunciados, de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios entre si, agindo com animus furandi, mediante rompimento de obstáculo, arrombando a porta, subtraíram para si, 1 Relógio marca/modelo, TISSOT PRC 200 CHRONOGRAPH - 43mm - fundo azul, valor aproximado: R$ 5.480,00; 1 Relógio, marca/modelo, TISSOT PRC 200 CHRONOGRAPH - 43mm - fundo preto, valor aproximado: R$ 5.480,00, 1 Relógio, marca/modelo, TISSOT 1853 SEASTAR, valor aproximado: R$ 6.500,00; 1 Relógio, marca/modelo, TISSOT SEASTAR 1000 CHRONOGRAPH - 45mm - fundo preto, valor aproximado: R$ 6.500,00, 1 Relógio TAG HEUER FORMULA 1, valor aproximado: 20.090,00, 1 Relógio TAG HEUER FORMULA 1 CHRONOGRAPH, valor aproximado: R$ 23.210,00, 1 Relógio TAG HEUER FORMULA 1 CHRONOGRAPH - BORRACHA VERMELHA, valor aproximado: R$ 18.300,00; 1 Relógio, marca/modelo, CITIZEN AQUALAND CHRONO, valor aproximado: R$ 2.869,00, 01 (um) carregador de celular com aproximadamente 06 (seis) metros de cabo e mais 6 unidade(s) de Relógios da marca NIKE e DIESEL, com valores não descritos nos autos, de propriedade de ANTÔNIO CARLOS MOREIRA, consoante documentação acostada nos autos, Laudo de Arrombamento, Informação sobre investigação e termo de declaração de vítimas e testemunhas.<br>A ação criminosa da subtração dos objetos no interior do imóvel da vítima foi registrada pelas câmeras de segurança do local, onde foi possível identificar o executor do crime, ora primeiro denunciado, LUIS MAURÍCIO MARTINS GUALDA, bem como a partir dos elementos probatórios juntados aos autos o que foi ratificado pela sua confissão e delação do mentor intelectual do crime, ora segundo denunciado, ALEXANDRE CEOTTO ANDRÉ.<br>Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 10/13):<br>HABEAS CORPUS. LIMINAR INDEFERIDA. DENÚNCIA PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 155, §§1º E 4º, INCISOS I E IV DO CP. LEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>I. Caso em Exame:<br>1. O processo originário foi deflagrado a partir de representação da autoridade policial por medidas cautelares no curso de investigação referente ao R. O nº 076-01348/2025. Posteriormente, com base no referido procedimento policial, o Ministério Público ofereceu denúncia imputando ao paciente e ao corréu a prática do delito previsto no artigo 155, §1º e §4º, incisos I e IV, do CP. Em 13/05/2025, o juízo de origem proferiu decisão decretando a prisão preventiva do réu, ora paciente, razão pela qual foi impetrado o presente writ.<br>II. Questão em Discussão:<br>2. A questão em discussão se refere à análise da legalidade do decreto prisional, ao passo que a impetração sustenta (i) a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, bem como (ii) a desnecessidade da medida por se tratar de crime cometido sem violência ou grave ameaça e por se tratar de réu que ostenta condições pessoais favoráveis.<br>III. Razões de Decidir:<br>3. O decreto prisional apresenta fundamentação concreta e idônea, com respaldo não só na lei mas também na pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores. Da garantia da ordem pública. Extrai-se dos autos da investigação que a prática delitiva se deu a partir do conhecimento do paciente acerca da rotina da vítima e das peculiaridades do local, sendo certo que o crime foi premeditado e organizado de forma detalhada e sofisticada. Efetivamente, foram utilizadas máscara de rosto humano e luvas, a fim de evitar a identificação do agente que ingressou no apartamento do lesado, tudo a evidenciar a nítida sofisticação no modus operandi. "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, D Je 10/01/2023). Da conveniência da instrução criminal. Ainda no curso da investigação policial, o corréu, em suas declarações, apontou expressamente que teme por sua segurança e de sua família, classificando o réu como uma pessoa agressiva (id. 191201833). Do mesmo modo, o lesado também declarou em sede policial temer por sua segurança e de sua família, ante a insistência do réu em procurá-lo, sendo certo, inclusive, que o Ministério Público até mesmo juntou aos autos imagens das câmeras de segurança do local do trabalho da vítima nas quais se comprova a presença do paciente em seu local de trabalho, tal como antes noticiado perante a autoridade policial (id. 191813446). Por tal razão, a necessidade da prisão preventiva para resguardar a higidez da instrução criminal resta evidente, ante o risco de intimidação da testemunha e do corréu. Da aplicação da lei penal. A prisão preventiva, repisa- se, foi decretada em 13/05/2025, contudo, até a presente data o paciente permanece foragido apesar de seu conhecimento acerca da decisão judicial tendo até mesmo constituído advogado para sua defesa. Diante de tal cenário, evidente que o paciente tenta se furtar ao cumprimento da decisão judicial, pelo que sua prisão preventiva também se faz necessária para assegurar a aplicação da lei penal. Por fim, a existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais, tal como amplamente demonstrado no caso em apreço.<br>IV. Dispositivo e Tese:<br>4. Diante da ausência de constrangimento ilegal a ser sanado, a ordem deve ser denegada.<br>Nesse writ, a defesa alegou ausência de fundamentação idônea do decreto prisional.<br>Ressaltou que "alega o Ministério Público em seu pedido de prisão preventiva que o paciente teria procurado a suposta vítima em seu "local de trabalho", no dia 06/05/2025 com base, apenas, em duas imagens de câmeras de segurança do palácio maçônico de Niterói - que não é o local de trabalho da suposta vítima" e que "o local, Palácio Maçônico, frequentado tanto pela vítima do fato quanto pelo paciente, ambos filiados à mesma organização. Ademais, a vítima encontra- se, atualmente, afastada do trabalho" (e-STJ fl. 4).<br>Aduziu que "a tipificação penal imputada: é cabível o Acordo de Não Persecução Penal  ANPP  trata-se de furto qualificado (art. 155, §4º, incisos I e IV, do CP) com menção, ainda que indevida, à causa de aumento do repouso noturno (§1º)", e-STJ fl. 5.<br>Afirmou que "mesmo que o Paciente seja condenado à pena acima da prevista como mínima, dificilmente chegará a uma pena que seja maior que quatro anos, eis que goza da primariedade delitiva e de bons antecedentes. Assim, certo é que o regime de cumprimento de provável e incerta pena futura, em caso de condenação, será o semiaberto" (e-STJ fl. 8).<br>Pontuou que foram aplicadas medidas cautelares diversas do encarceramento ao corréu, o qual teria efetivamente executado o delito.<br>Requereu, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão, ainda que mediante a imposição de medidas alternativas (e-STJ fls. 2/9).<br>A ordem foi denegada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva consistente, em tese, na prática do crime de furto qualificado com rompimento de obstáculo e mediante concurso de agentes, em que o paciente teria sido o autor intelectual do delito em tela, já que forneceu informações privilegiadas ao coautor sobre a rotina da vítima e as vulnerabilidades de segurança do prédio em que vivia, causando-lhe um prejuízo de mais de R$ 88.429,00 (oitenta e oito mil e quatrocentos e vinte e nove reais), além de ter tentado intimidá-la procurando-o em seu local de trabalho após a deflagração da investigação, o que foi comprovado por imagens de câmeras de segurança. A mais disso, o mandado de prisão não foi cumprido por encontrar-se o acusado em local incerto e não sabido (e-STJ fls. 891/900).<br>No presente agravo regimental, a defesa reitera ausência de fundamentação idônea para a imposição da medida extrema, já que lastreada em argumentos genéricos.<br>Reafirma ser equivocada a alegação de que o agravante teria ido ao encontro do ofendido em seu local de trabalho, pois, "as imagens de câmeras de segurança utilizadas são do Palácio Maçônico da Tijuca - que não é o local de trabalho da suposta vítima" (e-STJ fl. 908).<br>Assere que "a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é clara ao afirmar que não se deve manter custódia cautelar quando a pena, se aplicada, for de regime mais brando que o cárcere preventivo" (e-STJ fl. 909).<br>Reforça que "a tipificação penal imputada: é cabível o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) trata-se de furto qualificado (art. 155, §4º, incisos I e IV, do CP) com menção, ainda que indevida, à causa de aumento do repouso noturno (§1º)", e-STJ fl. 911.<br>Argui que "o executor está sob medidas cautelares e o "mandante" está com prisão preventiva decretada" (e-STJ fl. 912).<br>Por fim, sustenta a possibilidade de substituição da prisão por outras medidas cautelares, ainda que o acusado encontra-se em local incerto e não sabido.<br>Diante disso, postula "a reconsideração da decisão atacada ou se assim não entender que seja concedido provimento ao presente agravo regimental, com a consequente reforma da decisão monocrática e a concessão da ordem de habeas corpus com a consequente revogação da prisão preventiva com a imposição de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP" (e-STJ fl. 913).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO COM ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E MEDIANTE CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. ACUSADO FORAGIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, APLICAÇÃO DA LEI PENAL E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. TESES NÃO APRECIACIADAS PELO COLEGIADO ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, a prisão preventiva foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva consistente, em tese, na prática do crime de furto qualificado com rompimento de obstáculo e mediante concurso de agentes, em que o paciente teria sido o autor intelectual do delito em tela, já que forneceu informações privilegiadas ao coautor sobre a rotina da vítima e as vulnerabilidades de segurança do prédio em que vivia, causando-lhe um prejuízo de mais de R$ 88.429,00 (oitenta e oito mil e quatrocentos e vinte e nove reais), além de ter tentado intimidá-la procurando-o em seu local de trabalho após a deflagração da investigação, o que foi comprovado por imagens de câmeras de segurança.<br>A mais disso, o mandado de prisão não foi cumprido por encontrar-se o acusado em local incerto e não sabido.<br>3. Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa na hipótese dos autos.<br>4. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública.<br>5. As demais teses ora apresentadas não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, razão pela qual não podem ser conhecidas nesta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Não obstante os argumentos defensivos, tenho que o recurso de agravo regimental não merece prosperar.<br>Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>No caso, o Tribunal de origem, ao vislumbrar que a soltura do agravante caracterizaria risco à ordem pública, denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 18/25, grifei):<br> ..  compulsando os autos do processo originário, verifico que não há qualquer ilegalidade no decreto prisional capaz de ensejar a concessão da ordem nos termos ora pretendidos.<br>De início, convém destacar que a decisão contra a qual se insurge o impetrante encontra-se concreta e devidamente fundamentada, a partir não só dos elementos constantes da ampla investigação, mas também dos elementos colhidos no curso do processo, os quais levaram o juízo a se convencer da necessidade da segregação cautelar.<br>Primeiramente, a segregação cautelar se revela necessária para assegurar a conveniência da instrução criminal. Nesse ponto, frisa-se que conforme demonstrado pelo parquet, o paciente se dirigiu ao local de trabalho do lesado, em uma possível tentativa de intimidá-lo, tendo para tanto acostado ao seu petitório, imagens das câmeras de segurança do local de trabalho da vítima, nas quais se identifica o paciente (index 191813446 - proc. originário).<br>Corroborando tais fatos, ainda em sede policial, a vítima Antônio Carlos afirmou temer por sua segurança e de sua família, ante a insistência do réu em procurá-lo (index 191201834 - proc. originário):<br>"(..) Que CEOTTO vem procurando o declarante de forma insistente, inclusive este de surpresa no local de trabalho do declarante na terça-feira dia 06/05/2025, gerando preocupações ao declarante, em razão de temer que CEOTTO possa está tramando algo de ruim ao declarante; Que CEOTTO possui personalidade violenta, sendo lutador de artes marciais e portador de arma de fogo; Que a esposa do declarante também pode correr riscos em razão de uma possível represaria vindo de CEOTTO; Que a preocupação do declarante se dá também em razão de CEOTTO possuir livre acesso ao condomínio em que o declarante mora, podendo ingressar ao local a qualquer momento (..)"<br> .. <br>Resta demonstrado, portanto, que a liberdade do paciente incute temor às partes, de modo que sua prisão cautelar se fundamenta na conveniência da instrução criminal, ante o risco de prejuízo à regular colheita de prova  .. <br>Outrossim, consoante ampla investigação policial constante dos autos, verifica-se que a prática delitiva se deu a partir do conhecimento do paciente acerca da rotina da vítima e das peculiaridades do local, tudo de modo a evidenciar a nítida sofisticação no modus operandi e, por conseguinte, a periculosidade do agente, fazendo-se necessária a segregação cautelar também para garantia da ordem pública.  .. <br>Não bastasse, em que pese a prisão preventiva tenha sido decretada em 13 de maio de 2025, o réu, ora paciente, apesar de sua inequívoca ciência a respeito da ação penal originária, tendo constituído a defesa técnica para a presente impetração, até o momento permanece foragido da justiça, o que, por si só, revela a necessidade da segregação cautelar.<br>Com efeito, a decretação da prisão preventiva está idoneamente justificada, também, pela constatação de que o réu se encontra foragido, em nítida demonstração de que não irá se submeter à aplicação da lei penal, de modo a obstaculizar o andamento da ação criminal e evitar a ação da justiça.<br>Vê-se que a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva consistente, em tese, na prática do crime de furto qualificado com rompimento de obstáculo e mediante concurso de agentes.<br>Consta dos autos que o agravante teria sido o autor intelectual do delito em tela, já que forneceu informações privilegiadas ao coautor sobre a rotina da vítima e as vulnerabilidades de segurança do prédio em que vivia.<br>Assim, foram furtados diversos relógios avaliados, aproximadamente, em mais de R$ 88.429,00 (oitenta e oito mil e quatrocentos e vinte e nove reais), 1 (um) carregador de celular com aproximadamente 6 (seis) metros de cabo e mais 6 unidade(s) de Relógios da marca NIKE e DIESEL, com valores não descritos nos autos.<br>A mais disso, o acusado teria tentado intimidar o ofendido, procurando-o em seu local de trabalho após a deflagração da investigação, o que foi comprovado por imagens de câmeras de segurança.<br>Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta e demonstram, por ora, a necessidade da segregação cautelar como forma de acautelar a ordem pública.<br>Nesse mesmo sentido, guardadas as devidas peculiaridades:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE, EM TESE, DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. AÇÃO PENAL EM CURSO NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> .. <br>2. A prática de furto qualificado por escalada, arrombamento ou rompimento de obstáculo, em concurso de pessoas e durante o repouso noturno, indica a especial reprovabilidade da conduta, razão suficiente para afastar a aplicação do princípio da insignificância (AgRg no HC n. 649.588/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 24/9/2021).<br> .. <br>5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 796.273/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SUBTRAÇÃO DE ARMAS E MUNIÇÕES DE COFRE DE AGÊNCIA BANCÁRIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. PRÁTICA DO DELITO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU FORAGIDO. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>2. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade da conduta e a maior periculosidade do agravante, reveladas pelas circunstâncias do crime - furto qualificado praticado em concurso de quatro agentes, que subtraíram, mediante o rompimento de obstáculo, o cofre de uma agência bancária contendo 2 armas de fogo e 20 munições pertencentes à empresa responsável pela segurança da instituição financeira. .. . Além disso, o réu encontra-se foragido até o presente momento, fato que ensejou o desmembramento da ação penal em relação a ele. Tais circunstâncias revelam sua renitência na prática delituosa e o risco ao meio social, recomendando a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.<br>3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 831.957/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois o réu transportou objetos furtados no veículo que dirigia e, ao ser abordado, alegou que apenas havia feito uma corrida para os autores do furto. Em seu depoimento, apresentou contradição sobre o paradeiro dos bens, uma vez que, posteriormente, os policiais encontraram no porta-malas do veículo uma motobomba marca Toyama e um galão de 20 litros de defensivo agrícola "natural óleo". Acrescenta-se que o agravante utiliza a alegação de ser motorista de aplicativo para a prática desse tipo de crime, sempre adotando o mesmo método de atuação, valendo-se dessa justificativa como escusa quando é abordado ou preso.<br>3. Conforme consignado pelo Juízo de primeiro grau, há risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o agravante possui diversas passagens por crimes de roubo e tráfico ilícito de drogas.<br>4. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>6. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 211.862/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>Foi destacado, ainda, que, " ..  em que pese a prisão preventiva tenha sido decretada em 13 de maio de 2025, o réu, ora paciente, apesar de sua inequívoca ciência a respeito da ação penal originária, tendo constituído a defesa técnica para a presente impetração, até o momento permanece foragido da justiça, o que, por si só, revela a necessidade da segregação cautelar" (e-STJ fls. 24/25).<br>Diante desse contexto, justificada está a necessidade de segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal e a instrução criminal.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Juízo de primeiro grau a fuga do distrito da culpa e o fato de o agravante estar na condição de foragido.<br>"A fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal, bem como justifica a contemporaneidade da medida em apreço" (AgRg no HC n. 914.054/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024).<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.002.636/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA . GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU FORAGIDO. AGRAVO IMPROVIDO.<br> .. <br>4. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que indicam a necessidade de resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal, evidenciada pelo modus operandi do delito e pela condição de foragido do agravante.<br> .. <br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.  ..  (AgRg no HC n. 997.342/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>Ao ensejo:<br> ..  7. Condições pessoais favoráveis do agravante, como ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva diante dos elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo não provido.  ..  AgRg no RHC n. 215.370/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. GRANDE PREJUÍZO ECONÔMICO ÀS VÍTIMAS. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>7. No mais, presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Precedente.<br> .. <br>9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 205.390/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Por fim, as demais teses - de que as partes não se encontraram no local de trabalho da suposta vítima; de que, em caso de possível condenação, o regime a ser imposto seria o semiaberto; de que o corréu, verdadeiro executor do delito, encontra-se em liberdade provisória mediante a imposição de outras medidas cautelares e da possibilidade de aplicação de medidas alternativas a acusado foragido -não foram apreciadas pelo Tribunal local, o que impede a análise das mesmas por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Confiram-se:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA, E NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.<br>1. Matéria não apreciada pelo Tribunal a quo, também não pode ser objeto de análise nesta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br> .. <br>3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n. 68.025/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ENGENHO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO ART. 580 DO CPP EM RELAÇÃO A OUTROS CORRÉUS BENEFICIADOS COM A LIBERDADE PROVISÓRIA, ALEGAÇÃO NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM, SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.<br> .. <br>4. O pedido de flexibilização das medidas cautelares com base no art. 580 do CPP não foi apreciado no acórdão originário, inviabilizando o conhecimento do tema diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental desprovido.  ..  (AgRg no RHC n. 214.941/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Não vislumbro, portanto, constrangimento ilegal apto a justificar a retificação de decisão combatida, razão pela qual a mantenho por seus próprios fundamentos.<br>Ante todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.