ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PENA-BASE. NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. VEÍCULO USADO PARA COMETER O CRIME. EFEITOS DA CONDENAÇÃO. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. REGIME PRISIONAL. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. SÚMULA N. 269 DO STJ. PENA SUBSTITUTIVA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR ESTABELECIDO PELO JUÍZO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O aplicador do direito, consoante sua discricionariedade motivada, deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, orientar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. Não é imprescindível dar rótulos e designações corretas às vetoriais, mas indicar elementos concretos relacionados às singularidades do caso para atender ao dever de motivação da mais severa individualização da pena. Precedentes.<br>2. A argumentação de que o acusado se valeu da companhia de seu filho de 15 anos de idade durante a prática do crime, com o objetivo de ludibriar a fiscalização da carga transportada ilicitamente, não é inerente ao tipo penal nem insuficiente para justificar a opção judicial pela negativação da culpabilidade.<br>3. A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é reconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de aplicação de frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro critério mais severo, desde que devidamente justificado. Precedentes.<br>4. A respeito do patamar de aumento, não há ilegalidade, uma vez que a instância antecedente, em virtude das circunstâncias judiciais consideradas, adotou fração proporcional e adequada para o aumento da pena-base - 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo.<br>5. Entende o STJ que, demonstrada a prática de crime doloso pelo réu, que se valeu de seu veículo automotor como instrumento para cometer a infração, deve-se aplicar a penalidade de inabilitação para dirigir, nos termos do art. 92, III, do Código Penal, observada a necessidade de fundamentação para a imposição da medida no caso concreto.<br>6. No caso, o réu não é motorista profissional e se valeu de seu veículo para cometer o crime, o que justifica sua inabilitação para dirigir.<br>7. A jurisprudência desta Corte, conforme dicção da Súmula n. 269 do STJ, autoriza, no melhor cenário possível, a incidência do regime semiaberto em favor do réu reincidente, se a pena for igual ou inferior a 4 anos de reclusão, quando favoráveis as circunstâncias judiciais. Ademais, não há previsão legal de aplicação do regime aberto ao réu reincidente, como na hipótese em análise. Precedentes.<br>8. Na hipótese dos autos, inexiste ilegalidade, pois, embora diante de vetores desfavoráveis, o acusado reincidente foi beneficiado com o regime semiaberto, quando, na verdade, era cabível o fechado.<br>9. A jurisprudência uníssona das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte entende que cabe ao magistrado, dentro do seu livre convencimento e de acordo com a situação econômica do réu e as peculiaridades do caso concreto, decidir o valor da multa substitutiva, suficiente para prevenir e reprimir o delito, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>10. O objetivo da pena restritiva de direitos não é levar o sentenciado ao inadimplemento e, consequentemente, privá-lo da liberdade. Caso se comprove a impossibilidade do cumprimento da reprimenda alternativa, poderá o recorrente futuramente discutir, na fase da execução, perante o Juízo da execução, a alteração do valor da prestação pecuniária, o parcelamento do montante ou, até mesmo, a sua alteração para outra pena restritiva de direitos.<br>11. A fixação da reprimenda pecuniária - R$ 5.000,00 - deu-se em observância à condição econômica da agente e às peculiaridades do caso concreto. Para afastar a conclusão do julgado, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>12. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>ANTONIO CARLOS DA LUZ OLIVEIRA agrava de decisão em que conheci em parte de seu recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Neste regimental, a defesa reitera os seguintes argumentos: a) impossibilidade do aumento da pena-base, em razão de fundamentação inidônea quanto à culpabilidade, b) necessidade de afastamento da inabilitação para dirigir, pois essa punição é inadequada, desnecessária e desarrazoada, por impedir o exercício da profissão do acusado e a obtenção de seu sustento próprio e familiar, c) ilegalidade ao se estabelecer o regime semiaberto, em vez do aberto, observado que a sanção definitiva é muito inferior a 4 anos de reclusão e d) elevado valor da prestação pecuniária, considerada a condição econômica do réu.<br>P ede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PENA-BASE. NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. VEÍCULO USADO PARA COMETER O CRIME. EFEITOS DA CONDENAÇÃO. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. REGIME PRISIONAL. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. SÚMULA N. 269 DO STJ. PENA SUBSTITUTIVA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR ESTABELECIDO PELO JUÍZO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O aplicador do direito, consoante sua discricionariedade motivada, deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, orientar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. Não é imprescindível dar rótulos e designações corretas às vetoriais, mas indicar elementos concretos relacionados às singularidades do caso para atender ao dever de motivação da mais severa individualização da pena. Precedentes.<br>2. A argumentação de que o acusado se valeu da companhia de seu filho de 15 anos de idade durante a prática do crime, com o objetivo de ludibriar a fiscalização da carga transportada ilicitamente, não é inerente ao tipo penal nem insuficiente para justificar a opção judicial pela negativação da culpabilidade.<br>3. A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é reconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de aplicação de frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro critério mais severo, desde que devidamente justificado. Precedentes.<br>4. A respeito do patamar de aumento, não há ilegalidade, uma vez que a instância antecedente, em virtude das circunstâncias judiciais consideradas, adotou fração proporcional e adequada para o aumento da pena-base - 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo.<br>5. Entende o STJ que, demonstrada a prática de crime doloso pelo réu, que se valeu de seu veículo automotor como instrumento para cometer a infração, deve-se aplicar a penalidade de inabilitação para dirigir, nos termos do art. 92, III, do Código Penal, observada a necessidade de fundamentação para a imposição da medida no caso concreto.<br>6. No caso, o réu não é motorista profissional e se valeu de seu veículo para cometer o crime, o que justifica sua inabilitação para dirigir.<br>7. A jurisprudência desta Corte, conforme dicção da Súmula n. 269 do STJ, autoriza, no melhor cenário possível, a incidência do regime semiaberto em favor do réu reincidente, se a pena for igual ou inferior a 4 anos de reclusão, quando favoráveis as circunstâncias judiciais. Ademais, não há previsão legal de aplicação do regime aberto ao réu reincidente, como na hipótese em análise. Precedentes.<br>8. Na hipótese dos autos, inexiste ilegalidade, pois, embora diante de vetores desfavoráveis, o acusado reincidente foi beneficiado com o regime semiaberto, quando, na verdade, era cabível o fechado.<br>9. A jurisprudência uníssona das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte entende que cabe ao magistrado, dentro do seu livre convencimento e de acordo com a situação econômica do réu e as peculiaridades do caso concreto, decidir o valor da multa substitutiva, suficiente para prevenir e reprimir o delito, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>10. O objetivo da pena restritiva de direitos não é levar o sentenciado ao inadimplemento e, consequentemente, privá-lo da liberdade. Caso se comprove a impossibilidade do cumprimento da reprimenda alternativa, poderá o recorrente futuramente discutir, na fase da execução, perante o Juízo da execução, a alteração do valor da prestação pecuniária, o parcelamento do montante ou, até mesmo, a sua alteração para outra pena restritiva de direitos.<br>11. A fixação da reprimenda pecuniária - R$ 5.000,00 - deu-se em observância à condição econômica da agente e às peculiaridades do caso concreto. Para afastar a conclusão do julgado, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>12. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>O recorrente foi condenado, pelo crime de descaminho, tipificado no art. 334, caput, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, que foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de três salários mínimos, o que foi mantido em grau recursal.<br>Apesar dos esforços do ora agravante, não constato fundamentos suficientes para reformar a decisão agravada, cuja conclusão mantenho.<br>I. Pena-base<br>O aplicador do direito, consoante sua discricionariedade motivada, deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, orientar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. Não é imprescindível dar rótulos e designações corretas às vetoriais, mas indicar elementos concretos relacionados às singularidades do caso para atender ao dever de motivação da mais severa individualização da pena. Nesse sentido: AgRg no HC n. 821.464/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.<br>No caso, o Tribunal de origem aplicou a pena-base de 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão, para o delito de descaminho, ao valorar negativamente apenas a culpabilidade, pelos seguintes fundamentos (fls. 215-216, grifei):<br>Pelo contexto probatório, é incontroverso nos autos que o réu empreendeu viagem para praticar o delito de descaminho na companhia de um de seus filhos, que à época, menor de idade, contava com 15 (quinze) anos (evento 42, INQ1).<br>Inobstante não se tenham colhidos elementos capazes de demonstrar o dolo a caracterizar a prática do delito autônomo previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/90 (corrupção de menores), tendo sido homologado o pedido de arquivamento apresentado pela acusação em relação a tal fato (4.1) , por outro lado, o fato de o réu ter levado seu próprio filho, menor de idade, durante a execução de um crime, torna tal prática mais censurável e reprovável, especialmente quando considerado que este filho acabou sendo qualificado no boletim de ocorrência como envolvido durante o atendimento da ocorrência pela Polícia Militar, presenciando a prisão em flagrante de seu pai. Destaca-se, ainda, que a prática do crime deu-se em dia útil da semana e horário no qual possivelmente o adolescente deveria encontrar-se frequentando a escola (o veículo foi abordado pela Polícia em 02/09/2021, uma quinta-feira, no início da tarde, por volta das 12h e 50min - idem supra).<br>A maior reprovabilidade é inconteste. Provavelmente, visando a evitar algum tipo de fiscalização, o réu organizou a prática delitiva para ocorrer na presença de seu filho, que acabou exposto a um contexto impróprio para a sua faixa etária.<br>A argumentação de que o acusado se valeu da companhia de seu filho de 15 anos de idade durante a prática do crime, com o objetivo de ludibriar a fiscalização da carga transportada ilicitamente, não é inerente ao tipo penal nem insuficiente para justificar a opção judicial.<br>A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é reconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de aplicação de frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro critério mais severo, desde que devidamente justificado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 844.533/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.<br>Confira-se ainda o seguinte precedente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELO RECONHECIMENTO DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PATAMAR SUPERIOR A UM SEXTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM A MAIOR GRAVIDADE DA CONDUTA CRIMINOSA. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A majoração da pena na primeira fase de dosimetria deve seguir, em regra, a fração de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial considerada desfavorável. A eleição de patamar superior a esse quantum exige que o Órgão Judiciário decline fundamentos idôneos e concretos capazes de demonstrar que o contexto na hipótese exorbita a gravidade inerente àquela vetorial. Precedentes.<br>2. Nessa linha de intelecção, é possível, inclusive, "estabelecer a pena-base no patamar máximo com fundamento em apenas uma circunstância judicial desabonadora" (STJ, AgRg no AREsp 1445055/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/05/2019, DJe 21/05/2019), caso sejam apontados fundamentos concretos para tanto.<br>3. No caso em apreço, as instâncias ordinárias motivaram adequadamente a exasperação da reprimenda básica, porquanto ressaltaram que a vítima foi mantida em cativeiro (restrição de liberdade) por longo período (cerca de sete horas), sendo que durante esse lapso temporal sofreu ameaças de morte mediante o uso de arma de fogo. Tais circunstâncias evidenciam que o quantum de 1/3 (um terço) utilizados para a majoração da sanção penal foi proporcional à maior gravidade da conduta.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 711.280/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022, destaquei)<br>A respeito do patamar de aumento, não identifico a ilegalidade apontada, uma vez que a instância antecedente, em virtude das circunstâncias judiciais consideradas, adotou fração proporcional e adequada para o aumento da pena-base - 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo.<br>II. Inabilitação para dirigir<br>O entendimento firmado no acórdão, que confirmou a penalidade de inabilitação para dirigir, pois "o caso versa sobre crime doloso cometido com utilização de veículo automotor, e o réu não figura como motorista profissional" (fls. 218-219), está em harmonia com a orientação desta Corte.<br>Entende o STJ que, demonstrada a prática de crime doloso pelo réu, que se valeu de seu veículo automotor como instrumento para cometer a infração, deve-se aplicar a penalidade de inabilitação para dirigir, nos termos do art. 92, III, do Código Penal, observada a necessidade de fundamentação para a imposição da medida no caso concreto, como na espécie.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. EFEITO DA CONDENAÇÃO. ART. 92, INCISO III, DO CP. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PARA A PRÁTICA DE CRIME DOLOSO. PREVENÇÃO DA REITERAÇÃO DA CONDUTA DELITUOSA. MEDIDA APLICADA DE FORMA FUNDAMENTADA. MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, "constatada a prática de crime doloso e que o veículo foi utilizado como instrumento para a realização do crime, é possível a imposição da inabilitação para dirigir veículo (com fundamento no art. 92, III, do Código Penal), desde que fundamentada a necessidade de aplicação da medida no caso concreto" (AgRg no REsp 1.509.078/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/9/2015, DJe 1º/10/2015).<br>2. Na espécie, as instâncias ordinárias lograram apresentar fundamentação concreta e idônea para justificar a imposição da inabilitação para dirigir veículo automotor, consubstanciada no fato de se tratar de prática de crime doloso (descaminho), cometido com emprego de automóvel, acrescentando que tal medida teria a função de evitar a reiteração em delitos da mesma natureza (e-STJ fls. 440/442).<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp 1.753.554/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02/02/2021, DJe 04/02/2021, grifei)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. ARTS. 45, § 1º; E 92, III, AMBOS DO CP. DOSIMETRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ALTERAÇÃO. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO NOS TERMOS DA LEI. CONDIÇÕES FINANCEIRAS. ANÁLISE DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PLEITO DE DECOTE DA PENA ACESSÓRIA DE INABILITAÇÃO PARA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. FUNDAMENTOS CONCRETOS APRESENTADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PROTEÇÃO AOS BENS JURÍDICOS VIOLADOS E PREVENÇÃO DA REITERAÇÃO DA CONDUTA DELITUOSA. MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA QUE SE IMPÕE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. O Tribunal de origem dispôs quanto à penalidade pecuniária aplicada ao agravante que: a pena de prestação pecuniária deve ser fixada atentando à situação financeira do acusado e, nessa medida, deve ser arbitrada de modo a não torná-lo insolvente; todavia, não pode ser fixada em valor irrisório que sequer seja sentida como sanção.  ..  fortes indicativos de que o réu atua em nome de organização criminosa de elevada capacidade financeira. São representativos de tal envolvimento, por exemplo, o elevado valor de mercadorias (eletrônicos, drogas, dentre outros) apreendidas, sonegação de significativa importância nos crimes tributários, pagamento de fiança de alto montante ou, ainda, exercício de atividade empresarial (contemporânea ou não aos fatos e a sentença condenatória).  ..  No caso, não há pena de multa, e a prestação pecuniária (2 salários mínimos), dividida pelo número de meses da pena privativa de liberdade aplicada (30 meses), resulta em montante inferior a 30% do salário mínimo vigente.  ..  Assim, tendo em conta a renda a ser considerada como auferida pela acusada e os demais critérios balizadores anteriormente expostos, é possível concluir que o arbitramento da pena pecuniária em 2 salários mínimos é necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, tampouco se mostra excessivo ou ilegal. Ademais, a mera alegação de ausência de capacidade financeira não desmerece a fixação do quantum pelo juízo de primeiro grau.<br>2. A redução das penas de multa e de prestação pecuniária demandaria necessário revolvimento fático probatório, o que não se admite na via do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ (REsp n. 1.832.207/RS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 30/6/2020).<br>3. No que se refere ao pleito de afastamento da pena acessória de inabilitação para dirigir, o Juízo singular sustentou que o objetivo da medida de suspensão do direito de dirigir é afastar o condenado da situação criminógena, impedindo que se oportunizem as condições que, provavelmente, poderiam levá-lo à reincidência, reforçando a proteção dos bens jurídicos violados e prevenindo a reiteração da conduta delituosa.<br>4. Constatada a prática de crime doloso e que o veículo foi utilizado como instrumento para a realização do crime, é possível a imposição da inabilitação para dirigir veículo (com fundamento no art. 92, III, do Código Penal), desde que fundamentada a necessidade de aplicação da medida no caso concreto (AgRg no REsp n. 1.509.078/PR, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 1º/10/2015).<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp 1.858.996/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/08/2020, DJe 02/09/2020, destaquei)<br>III. Regime prisional<br>A jurisprudência desta Corte, conforme dicção da Súmula n. 269 do STJ, autoriza, no melhor cenário possível, a incidência do regime semiaberto em favor do réu reincidente, se a pena for igual ou inferior a 4 anos de reclusão, quando favoráveis as circunstâncias judiciais.<br>No caso, inexiste ilegalidade, pois, embora diante de vetores desfavoráveis, o acusado reincidente foi beneficiado com o regime semiaberto, quando, na verdade, era cabível o fechado.<br>Ao contrário do que sugere a defesa, não há previsão legal de aplicação do regime aberto ao réu reincidente, como na hipótese em análise.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 306, § 1º, I, DA LEI 9.503/97. REGIME PRISIONAL. PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL. RÉU REINCIDENTE. DIREITO AO REGIME SEMIABERTO. SÚMULA 26/STJ.<br>1. A redução da pena-base ao mínimo legal, ante o afastamento dos maus antecedentes, com pena final não superior a 4 anos, não enseja a imposição do regime aberto, já que o réu é reincidente, o que atrai a fixação do regime semiaberto, nos termos do que preceitua a Súmula 269/STJ.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.960.462/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022)<br>IV. Prestação pecuniária<br>A jurisprudência uníssona das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte entende que cabe ao magistrado, dentro do seu livre convencimento e de acordo com a situação econômica do réu e as peculiaridades do caso concreto, decidir o valor da multa substitutiva, suficiente para prevenir e reprimir o delito, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>O Tribunal de origem assim manteve a prestação pecuniária fixada em três salários mínimos (fl. 218):<br>Muito embora o réu possua poucas condições financeiras, não há como se desconsiderar que o réu deve ser reprimido pelo Estado a fim de se alcançar os objetivos da pena. Assim, além do fato de o réu ter pago fiança na monta de R$ 5.000,00, sopesando a gravidade do delito e das circunstâncias com sua condição financeira, entendo que o valor fixado pelo juízo a quo é o suficiente para a reprimenda sem comprometer excessivamente sua qualidade de vida, considerando-se que pode ser requerido parcelamento perante o juízo de execução penal. Assim, vai mantido o valor da prestação pecuniária.<br>A fixação da reprimenda pecuniária deu-se em observância à condição econômica da agente e às peculiaridades do caso concreto. Para afastar a conclusão do julgado, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ressalto, por oportuno, que o objetivo da pena restritiva de direitos não é levar o sentenciado ao inadimplemento e, consequentemente, privá-lo da liberdade. Caso se comprove a impossibilidade do cumprimento da reprimenda alternativa, o que, por ora, não se verifica na espécie, poderá o recorrente futuramente discutir, na fase da execução, perante o Juízo da execução, a alteração do valor da prestação pecuniária, o parcelamento do montante ou, até mesmo, a sua alteração para outra pena restritiva de direitos.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS CONSISTENTE EM PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR ESTABELECIDO PELO JUÍZO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência uníssona das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte entende que cabe ao magistrado, dentro do seu livre convencimento e de acordo com a situação econômica do réu e as peculiaridades do caso concreto, decidir o quantum do ajuste da multa substitutiva, suficiente para prevenir e reprimir o delito, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>2. A fixação da reprimenda pecuniária deu-se em observância à condição econômica do agente e às peculiaridades do caso concreto.<br>Para afastar a conclusão do julgado, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. O objetivo da pena restritiva de direitos não é levar o sentenciado ao inadimplemento e, consequentemente, privá-lo da liberdade. Caso se comprove a impossibilidade do cumprimento da reprimenda alternativa, poderá o agravante discutir, na fase da execução, perante o Juízo da VEC, a alteração do quantum de prestação pecuniária, o parcelamento do valor ou, até mesmo, a sua alteração para outra pena restritiva de direitos.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.195.182/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1º/7/2019).<br>Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.<br>V. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.